Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.17 - Receitas e Despesas



COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.17 - RECEITAS (E DESPESAS) (Revisado em 04-11-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O (E DESPESAS) foi colocado no título deste COSIF 1.17 pelo Coordenador deste COSIFE.

Para facilitar as BUSCAS, as explicações sobre a contabilização dessas DESPESAS estão pormenorizadas a seguir.

  1. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
  2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
  3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
  4. PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS
  5. LEGISLAÇÃO E NORMAS
  6. TEXTOS ELUCIDATIVOS

Veja, no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários, principalmente o tópico sobre AVALIAÇÃO.

1. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS

Tipos de Apropriações de Receitas e Despesas, incluindo Provisões e Contingências

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Veja na contas 8.1.9.99.00-6 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS as explicações sobre o detalhamento das contas de custos e despesas exigidos pela Receita Federal por meio do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

Torna-se importante destacar que nas Operações Crédito de Longo Prazo (Resultados de Exercícios Futuros) a base de cálculo das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e Cofins) incidentes sobre a Receita Bruta é a obtida pelo Regime de Competência ou na ocasião em que as prestações em atraso forem efetivamente recebidas.

No endereçamento (link) imediatamente acima estão as explicações básicas e outros endereçamentos com explicações sobre os Regimes de Contribuições Sociais Cumulativas e Não Cumulativas.

Veja explicações complementares em:

  1. Regime de Competência X Regime de Caixa
  2. Esquema de Contabilização 9.6 - que se refere à contabilização da Repactuação de Dívidas de Inadimplentes em que se discorre também sobre a apropriação de receitas e despesas nas Operações de Longo Prazo e sobre os Aprovisionamentos relativos aos Riscos de Crédito = PDD - Provisão para Devedores Duvidosos = Crédito de Difícil Liquidação.

4. PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS

Torna-se importante salientar que todas as provisões (exceto as permitidas pelo RIR/2018 - artigos 339 a 344) determinadas pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto da Pessoa Jurídica e também da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Veja esclarecimentos no texto deste COSIFE denominado Provisões e Contingências onde estão as explicações sobre todos os tipos de provisões e contingências.

Veja ainda o RIR/2018 - Lucro Operacional em que foram acrescentadas as determinações da Lei 12.973/2014 que (tardiamente, com 7 anos de atraso em relação à Lei das Sociedades por Ações) passou a versar sobre a adaptação da Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais. Na referida Lei estão as demais provisões que são consideradas não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL (que não estavam na legislação anterior). Portanto, esses valores devem apenas alterar o Patrimônio Líquido.

Esses valores não dedutíveis devem ser contabilizados na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial situada no grupamento do citado Patrimônio Líquido. Veja informações complementares sobre as pertinentes NBC no texto intitulado Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Assim sendo, todos esses valores não dedutíveis também devem ser escriturados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) como adição ao Lucro Líquido, para que seja encontrado o Lucro Tributável (chamado de "LUCRO REAL").

5. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Princípios de Contabilidade - Princípio de Contabilidade da Competência
    1. Lei 6.404/1976 - Artigos 183 a 184-A - Critérios de Avaliação de Ativos e Passivos
    2. Lei 6.404/1976 (artigo 177) - Regime de Competência
    3. Lei 6.404/1976 (§ 1º do artigo 187) - Demonstração do Resultado do Exercício - Regime de Competência
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    1. Normas Técnicas e Operacionais
    2. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  3. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
    1. Lucro Real
    2. Lucro Operacional

OBSERVAÇÕES (sobre os Pronunciamentos do CPC do Comitê de Pronunciamentos Contábeis)

Os PRONUNCIAMENTOS NÃO SÃO NORMAS. Normas são apenas as publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, assim como também NÃO SÃO NORMAS OS COMUNICADOS expedidos pelo Banco Central do Brasil.

Portanto, nos documentos contábeis firmados por Contadores, Auditores e Peritos Contábeis só podem ser mencionadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, segundo o Código de Ética Profissional do Contador (itens "4a" e "4e").

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Não podem ser mencionados os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, salvo se na norma do CFC assim constar.

6. TEXTOS ELUCIDATIVOS

Veja ainda os seguintes textos:

  1. Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia
  2. Os Dilemas da Supervisão Bancária
  3. O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do Sistema Financeiro
  4. Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais
  5. Histórico do Combate à Contabilidade Criativa no Sistema Financeiro Mundial
  6. Inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009
  7. Banco Central - Independência Técnica e Profissional Ameaçada






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