COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.17 - RECEITAS (E DESPESAS) (Revisado em 04-11-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O (E DESPESAS) foi colocado no título deste COSIF 1.17 pelo Coordenador deste COSIFE.
Para facilitar as BUSCAS, as explicações sobre a contabilização dessas DESPESAS estão pormenorizadas a seguir.
Veja, no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários, principalmente o tópico sobre AVALIAÇÃO.
1. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
Tipos de Apropriações de Receitas e Despesas, incluindo Provisões e Contingências
Veja na contas 8.1.9.99.00-6 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS as explicações sobre o detalhamento das contas de custos e despesas exigidos pela Receita Federal por meio do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
Torna-se importante destacar que nas Operações Crédito de Longo Prazo (Resultados de Exercícios Futuros) a base de cálculo das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e Cofins) incidentes sobre a Receita Bruta é a obtida pelo Regime de Competência ou na ocasião em que as prestações em atraso forem efetivamente recebidas.
No endereçamento (link) imediatamente acima estão as explicações básicas e outros endereçamentos com explicações sobre os Regimes de Contribuições Sociais Cumulativas e Não Cumulativas.
Veja explicações complementares em:
Torna-se importante salientar que todas as provisões (exceto as permitidas pelo RIR/2018 - artigos 339 a 344) determinadas pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto da Pessoa Jurídica e também da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Veja esclarecimentos no texto deste COSIFE denominado Provisões e Contingências onde estão as explicações sobre todos os tipos de provisões e contingências.
Veja ainda o RIR/2018 - Lucro Operacional em que foram acrescentadas as determinações da Lei 12.973/2014 que (tardiamente, com 7 anos de atraso em relação à Lei das Sociedades por Ações) passou a versar sobre a adaptação da Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais. Na referida Lei estão as demais provisões que são consideradas não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL (que não estavam na legislação anterior). Portanto, esses valores devem apenas alterar o Patrimônio Líquido.
Esses valores não dedutíveis devem ser contabilizados na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial situada no grupamento do citado Patrimônio Líquido. Veja informações complementares sobre as pertinentes NBC no texto intitulado Ajustes de Avaliação Patrimonial.
Assim sendo, todos esses valores não dedutíveis também devem ser escriturados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) como adição ao Lucro Líquido, para que seja encontrado o Lucro Tributável (chamado de "LUCRO REAL").
OBSERVAÇÕES (sobre os Pronunciamentos do CPC do Comitê de Pronunciamentos Contábeis)
Os PRONUNCIAMENTOS NÃO SÃO NORMAS. Normas são apenas as publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, assim como também NÃO SÃO NORMAS OS COMUNICADOS expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, nos documentos contábeis firmados por Contadores, Auditores e Peritos Contábeis só podem ser mencionadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, segundo o Código de Ética Profissional do Contador (itens "4a" e "4e").
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Não podem ser mencionados os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, salvo se na norma do CFC assim constar.
Veja ainda os seguintes textos: