LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL = LUCRO TRIBUTÁVEL (Revisado em 07-03-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEVANTAMENTO DE BALANCETES E BALANÇOS
A nova estrutura das Demonstrações Contábeis está no PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo Coordenador deste site do COSIFe.
Partindo-se da Escrituração Contábil, eis o roteiro para elaboração das Demonstrações Contábeis:
O artigo 65 da Instrução Normativa RFB 1700/2017 versa sobre a escrituração contábil efetuada com base nas Leis Comerciais e Fiscais. E, continua explicando que a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real é obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos da Instrução Normativa RFB 1.774/2017. A ECD compreenderá a versão digital do Livro Diário e do Livro Razão.
Portanto, a Escrituração Contábil deve ser Completa.
Em continuação serão elaboradas:
Continuando, serão elaborados as demonstrações, que estão em outras páginas deste site:
1.1. A sequência de expedição das Demonstrações Contábeis inicia com o levantamento do Balancetes de Verificação.
1.2. Com base nos saldos apurados no Balancete de Verificação serão processados os Ajustes de Avaliação Patrimonial., de conformidade como o descrito no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
1.3. Efetuados os ajustes de avaliação patrimonial, será processado o Balanço Patrimonial, em que as contas de receitas, custos e despesas serão encerradas, tendo como contrapartida a conta de Lucros Acumulados ou de Prejuízos Acumulados.
Veja outras informações no roteiro de pesquisa e estudo sobre a Elaboração de Balancetes e Balanços.
2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Com base nas Receitas, Custos e Despesas será elaborada a Demonstração do Resultado do Exercício.
Para o contabilista chegar ao Lucro Líquido e ao Lucro Tributável (Lucro Real) deve começar pela confecção da Demonstração do Resultado do Exercício cujo lucro líquido, depois da provisão para o imposto de renda, será destinado aos cotistas ou acionistas mediante créditos ao Passivo Circulante e o restante, após essa distribuição, será integrado ao Patrimônio Líquido no Balanço Patrimonial.
Veja no RIR/1999 os conceitos de Lucro Líquido e Lucro Real e quais são os ajustes a serem efetuados.
Veja ainda Livros Fiscais as determinações sobre o LALUR.
A Demonstração dos Resultados do Exercício será feita de conformidade com o descrito na NBC-TG - Estrutura Conceitual e na Lei 6.404/1976 (artigo 187). Existe pequena diferença, mas, não significativa, entre a norma contábil e a Lei das S/A.
Veja outras informações em Demonstração do Resultado do Exercício
Ainda sobre a Demonstração do Resultado do Exercício, veja o próximo tópico sobre o LALUR.
3. LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
3.1. BASE LEGAL DO LALUR
A base legal para escrituração do LALUR está consolidada no artigo 277 do RIR/2018 (Decreto-Lei 1.598/1977), com as alterações da Lei 12.973/2014. Em complementação, veja as normas sobre escrituração do e-LULUR - Lalur Eletrônico (Digital).
Veja ainda as perguntas e respostas da Receita Federal sobre o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real
Veja também DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
O LALUR deve ser escriturado de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF 028/1978. Está subdividido em duas partes:
A Instrução Normativa RFB 1700/2017 apresenta dois anexos importantíssimos para apoiar a escrituração do LALUR e também do que deve ser contabilizado na conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL que em síntese deve conter:
Veja também o artigo 67-A da IN RFB 1700/2017 que versa sobre os Ajustes da Receita Bruta.
Veja ainda os referidos ANEXOS à Instrução Normativa RFB 1700/2017:
Não há a necessidade de autenticação do LALUR, bastando o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento assinado pelos responsáveis pela empresa e pela escrituração contábil.
3.4. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Do Lucro Líquido encontrado na Demonstração do Resultado do Exercício (artigo 187 da Lei 6.404/1976), antes de ser calculado os impostos e as distribuições dos resultados, no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (na verdade Livro de Apuração do Lucro Tributável) serão efetuadas as adições dos custos e das despesas não consideradas como dedutíveis para efeito do cálculo da tributação e serão deduzidas as eventuais receitas que não sejam tributáveis.
Veja o Conceito de Lucro Real no artigo 258 do RIR/2018.
Veja explicações complementares sobre a Demonstração do Resultado do Exercício e sobre a Demonstração dos Resultados Abrangentes com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
3.5. ADIÇÕES E EXCLUSÕES DO LUCRO REAL
Depois da elaboração parcial da Demonstração do Resultado do Exercício, partindo-se do Lucro Líquido encontrado, primeiramente é preciso obter o Resultado Ajustado que é o Lucro Real ou Lucro Tributável.
Então, no LALUR, efetua-se as Adições de acordo com o disposto artigo 260 do RIR/2018 e as Exclusões e a Compensação de Prejuízos, estão no seguinte artigo 261 do RIR/2018.
Sobre a Compensação de Prejuízos Fiscais veja os artigos 579 a 586 do RIR/2018
Veja ainda os artigos 62 a 64 da Instrução Normativa RFB 1700/2017 tem as informações básicas, praticamente repetindo o constante no RIR/2018.
Veja o índice Geral e dos ANEXOS da Instrução Normativa RFB 1700/2017. Entre os referidos anexos estão os que dão suporte às Adições e Exclusões do Lucro Líquido. Veja os seguintes:
3.6. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS E RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS
Para facilitar a escrituração do LALUR, o Plano de Contas de quaisquer tipos e entidades jurídicas deve ter no grupo das Despesas uma conta específica para as Despesas não dedutíveis, assim como, no grupo de Receitas deve ter uma conta para as Receitas não tributáveis. Esses valores devem ser contabilizados em contrapartida com AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Lembre-se que somente o Lucro Tributável pode ser distribuídos aos sócios os acionistas das empresas.
As Receitas não Tributáveis devem ser transferidos para Reservas de Lucros. Estas podem ser utilizados para distribuição aos sócios e Acionistas.
As Despesas Não Dedutíveis devem deduzidas das contas de Reservas que possuam saldos para absorvê-las.
Compensação de Prejuízos Fiscais - Os Prejuízos Fiscais (composto por Despesas Dedutíveis) podem ser compensados com lucros tributáveis de exercícios seguintes, de acordo com o disposto no RIR/2018.
Veja os ANEXOS à Instrução Normativa RFB 1.700/2017:
3.7. LIVROS FISCAIS
No RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, no Capítulo relativo à Escrituração do Contribuinte, estão relacionados quais são os Livros Fiscais. Entre eles, é citado o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável)..
Veja informações complementares sobre os Livros Comerciais e Fiscais, constantemente assim citados na Legislação Tributária.
Veja também Demonstração do Lucro ou Prejuízo Acumulado.
Em tese, no LALUR (ou e-LALUR), além do Lucro Líquido (em que estão todas as receitas [tributáveis ou não] e ainda todas as Despesas [dedutíveis ou não]), deve constar os valores que foram transferidos para a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, que é uma conta redutora Patrimônio Líquido, considerando-se que nela estejam contabilizadas mais despesas que receitas. Mas, isso tem causado muita confusão naquelas pessoas não afeitas à contabilidade. Basta ver o que aconteceu com uma sequência de instruções normativas sobre o tema e também com as constantes alterações do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O e-LALUR foi inicialmente instituído pela Instrução Normativa RFB 989/2009, mas sua introdução foi prorrogada, conforme é possível constatar nas duas alterações do artigo 8º da referida Instrução (com suas alterações) que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). As citadas alterações foram processadas pela IN RFB 1.139/2011 e pela IN RFB 1.249/2012.
No ano seguinte a essa última alteração, foi expedida a Instrução Normativa RFB 1.353/2013, que revogou a IN RFB 989/2009. Essa IN RFB 1.353/2013 causou enorme tumulto no setor empresarial. Obviamente não eram contadores os elaboradores de tal sistema, razão pela qual o referido foi revogado pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013. Por sua vez, esta última foi REVOGADA e substituída pela Instrução Normativa RFB 2004/2021 - que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal - ECF.
Então, o LALUR previsto no Decreto-Lei 1.598/1977 continuou a vigorar, na qualidade de e-LALUR e mais recentemente surgiu o e-LACS como integrante da ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 passou a dispor sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda [e-LALUR] e da contribuição social sobre o lucro líquido [e-LACS] das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
Na Instrução Normativa RFB 1.700/2017 estão as TBELAS, mencionadas no item IV do artigo 2º da IN RFB 1.422/2013:
Depois de meia dúzia de revogações desde 2015, finalmente foi publicada o Ato Declaratório Executivo (ADE) COFIS 46/2016 que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
No RIR/2018 está descrito o que deve conter a Demonstração do Lucro Real. Ali também está o endereçamento para o Perguntas e Respostas da Receita Federal onde estão as demais informações sobre o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real - Ajustes de Avaliação Patrimonial
No artigo 310 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 estão as informações sobre o conteúdo do LALUR.
a) Na parte A, devem estar as informações da demonstração do lucro real de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 8º do Decreto-Lei 1.598/1977:
b) Na parte B, devem estar os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real (tributável) de períodos futuros e que não constem na escrituração contábil. Pelos leigos não basta dizer escrituração comercial porque também existe tributação no caso de escrituração da prestação de serviços.
A Demonstração do Lucro Real deve ser transcrita no LALUR.
Com base nessa Demonstração do Resultado do Exercício (fiscal = ano-calendário), será feita a Escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real para obtenção do Lucro Tributável.
Com base no LALUR será elaborada a Demonstração do Lucro Real (na realidade Demonstração do Lucro Tributável), que servirá de base para contabilização da Provisão do Imposto de Renda, da Provisão para Pagamento da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Provisão do Imposto de Renda Diferido.
Em complementação serão efetuadas:
6. e-LACS - LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As informações sobre o e-LACS estão no tópico sobre o e-LALUR. Todos os dispositivos da IN RFB 1700/2017 que citam o e-LALUR também citam o e-LACS.
Assim parece que ficou claro que o e-LALUR passou a servir de exemplo para a escrituração digital do e-LACS de conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
Na realidade, tal como o e-LALUR, o e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social deveria ser criado por Lei. Porém, somente a citada Instrução Normativa RFB 1.422/2013 o mencionou como um extensão da ECF - Escrituração Contábil Fiscal do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Mas, no nosso entender, trata-se de maior burocracia porque na verdade a Contribuição Social pode ser calculada com base no Lucro Líquido (tributado pelo IRPJ), obtido no e-LALUR.
7. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL PELA CSLL
No artigo 310 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 estão as informações relativas à base de cálculo da CSLL. Assim, o e-LACS conterá:
a) Na parte A, devem ser apresentadas as informações sobre a obtenção da base de cálculo da CSLL de que trata o inciso II do § 1º do art. 50 da Lei 12.973/2014:
b) Na parte B, devem ser mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subseqüentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado de períodos futuros e não constem na escrituração contábil. Pelos leigos não basta dizer escrituração comercial porque também existe tributação no caso de escrituração da prestação de serviços.
PRÓXIMO TEXTO: DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS