LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL = LUCRO TRIBUTÁVEL (Revisado em 17-08-2025)
Informações Complementares:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEVANTAMENTO DE BALANCETES E BALANÇOS
A nova estrutura das Demonstrações Contábeis está no PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo Coordenador deste site do COSIFe.
Partindo-se da Escrituração Contábil, eis o roteiro para elaboração das Demonstrações Contábeis:
O artigo 65 da Instrução Normativa RFB 1700/2017 versa sobre a escrituração contábil efetuada com base nas Leis Comerciais e Fiscais. E, continua explicando que a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real é obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos da Instrução Normativa RFB 1.774/2017. A ECD compreenderá a versão digital do Livro Diário e do Livro Razão.
Portanto, a Escrituração Contábil deve ser Completa.
Em continuação serão elaboradas:
Continuando, serão elaborados as demonstrações, que estão em outras páginas deste site:
1.1. A sequência de expedição das Demonstrações Contábeis inicia com o levantamento do Balancetes de Verificação.
1.2. Com base nos saldos apurados no Balancete de Verificação serão processados os Ajustes de Avaliação Patrimonial., de conformidade como o descrito no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
1.3. Efetuados os ajustes de avaliação patrimonial, será processado o Balanço Patrimonial, em que as contas de receitas, custos e despesas serão encerradas, tendo como contrapartida a conta de Lucros Acumulados ou de Prejuízos Acumulados.
Veja outras informações no roteiro de pesquisa e estudo sobre a Elaboração de Balancetes e Balanços.
2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Com base nas Receitas, Custos e Despesas será elaborada a Demonstração do Resultado do Exercício.
Para o contabilista chegar ao Lucro Líquido e ao Lucro Tributável (Lucro Real) deve começar pela confecção da Demonstração do Resultado do Exercício cujo lucro líquido, depois da provisão para o imposto de renda, será destinado aos cotistas ou acionistas mediante créditos ao Passivo Circulante e o restante, após essa distribuição, será integrado ao Patrimônio Líquido no Balanço Patrimonial.
Veja no RIR/1999 os conceitos de Lucro Líquido e Lucro Real e quais são os ajustes a serem efetuados.
Veja ainda Livros Fiscais as determinações sobre o LALUR.
A Demonstração dos Resultados do Exercício será feita de conformidade com o descrito na NBC-TG - Estrutura Conceitual e na Lei 6.404/1976 (artigo 187). Existe pequena diferença, mas, não significativa, entre a norma contábil e a Lei das S/A.
Veja outras informações em Demonstração do Resultado do Exercício
Ainda sobre a Demonstração do Resultado do Exercício, veja o próximo tópico sobre o LALUR.
3. LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
3.1. BASE LEGAL DO LALUR
A base legal para escrituração do LALUR está consolidada no artigo 277 do RIR/2018 (Decreto-Lei 1.598/1977), com as alterações da Lei 12.973/2014. Em complementação, veja as normas sobre escrituração do e-LULUR - Lalur Eletrônico (Digital).
Veja ainda as perguntas e respostas da Receita Federal sobre o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real
Veja também DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
O LALUR deve ser escriturado de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF 028/1978. Está subdividido em duas partes:
A Instrução Normativa RFB 1700/2017 apresenta dois anexos importantíssimos para apoiar a escrituração do LALUR e também do que deve ser contabilizado na conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL que em síntese deve conter:
Veja também o artigo 67-A da IN RFB 1700/2017 que versa sobre os Ajustes da Receita Bruta.
Veja ainda os referidos ANEXOS à Instrução Normativa RFB 1700/2017:
Não há a necessidade de autenticação do LALUR, bastando o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento assinado pelos responsáveis pela empresa e pela escrituração contábil.
3.4. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Do Lucro Líquido encontrado na Demonstração do Resultado do Exercício (artigo 187 da Lei 6.404/1976), antes de ser calculado os impostos e as distribuições dos resultados, no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (na verdade Livro de Apuração do Lucro Tributável) serão efetuadas as adições dos custos e das despesas não consideradas como dedutíveis para efeito do cálculo da tributação e serão deduzidas as eventuais receitas que não sejam tributáveis.
Veja o Conceito de Lucro Real no artigo 258 do RIR/2018.
Veja explicações complementares sobre a Demonstração do Resultado do Exercício e sobre a Demonstração dos Resultados Abrangentes com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
3.5. ADIÇÕES E EXCLUSÕES DO LUCRO REAL
Depois da elaboração parcial da Demonstração do Resultado do Exercício, partindo-se do Lucro Líquido encontrado, primeiramente é preciso obter o Resultado Ajustado que é o Lucro Real ou Lucro Tributável.
Então, no LALUR, efetua-se as Adições de acordo com o disposto artigo 260 do RIR/2018 e as Exclusões e a Compensação de Prejuízos, estão no seguinte artigo 261 do RIR/2018.
Sobre a Compensação de Prejuízos Fiscais veja os artigos 579 a 586 do RIR/2018
Veja ainda os artigos 62 a 64 da Instrução Normativa RFB 1700/2017 tem as informações básicas, praticamente repetindo o constante no RIR/2018.
Veja o índice Geral e dos ANEXOS da Instrução Normativa RFB 1700/2017. Entre os referidos anexos estão os que dão suporte às Adições e Exclusões do Lucro Líquido. Veja os seguintes:
CÓD | A/E | ||
5 | ADIÇÕES | A | |
6 | Provisões Não Dedutíveis | A | |
7 | Custos Não Dedutíveis | A | Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. |
8 | Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis | A | Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. |
8.01 | Realização de Ativos Indedutíveis | A | Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. |
9 | Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido | A | Valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 9.316/1996, art. 1º) para a atividade geral. |
10 | Lucros Disponibilizados no Exterior | A | Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 1º; Lei 9.959/2000, art. 3º ;MP 1.991-15/2000, art. 35 e reedições; MP 2.158-34/2001, art. 74). Em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser informados na coluna relativa ao 4º trimestre. |
11 | Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior | A | Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF 213/2002, art. 1º, § 7º). No caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos devem ser adicionados, nesta linha, na coluna do 4º trimestre (Lei 9.249/1995, art. 25; Lei 9.532/1997, art. 1º; IN SRF 213/2002, art. 9º). Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei 9.249/1995, relativos a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil, se os referidos rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração. |
12 | Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de TransferênciA | A | Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei 9.430/1996.
Atenção: O excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços importados de empresas vinculadas e considerado indedutível, quando a pessoa jurídica opte por adicioná-lo, somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, deve ser informado nesta linha. |
13 | Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei 12.249/2010, arts. 24 e 25) | A | Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica: I - vinculada nos termos do art. 23 da Lei 9.430/1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 24 da Lei 12.249/2010. II - residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 25 da Lei 12.249/2010. |
14 | Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei 12.1249/2010, art. 26) | A | Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, consideradas não dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26 da Lei 12.249/2010. |
15 | Variações Cambiais Passivas (MP 1.858-10/1999, art. 30) | A | Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP 1.858-10/1999, art. 30 e reedições). Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção: 1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP 1.858-10/1999, art. 30 e reedições). 2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio, em ano-calendário subsequente, observar o item VI do Bloco L. |
16 | Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP 1.858-10/1999, art. 30) | A | Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP 1.858- 10/1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais ativas verificadas a partir de 01/01/2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. Consultar o item VI do Bloco L deste manual para mais informações sobre o tratamento dessas variações cambiais. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro real (Linha M300/102) e do lucro da exploração (Linha N600/40). |
17 | Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido | A | Corresponde aos valores informados nas linhas “3.01.01.09.01.09” e “3.01.01.09.01.10” do registro L300. |
18 | Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido | A | Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Atenção: O valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real. |
19 | Perdas em Operações Realizadas no Exterior | A | Indicar, nesta linha: a) as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica (IN SRF 213/2002, art. 1º, § 8º); b) as perdas de capital apuradas pela pessoa jurídica no exterior. As perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior, pela própria empresa brasileira, não podem ser deduzidas, na determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (IN SRF 213/2002, art.12). |
20 | Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit 13/1996): a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (Lei 9.430/1996, art. 78). Atenção: Para os fins do cálculo da remuneração de juros sobre o capital próprio, não é considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o valor: a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica; b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo, apurada na forma do Decreto 332/1991, com base no IPC, prevista no art. 460 do Decreto 3.000/1999; c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e não computada para fins do lucro real, nos termos dos arts. 436 e 437 do Decreto 3.000/1999. |
21 | Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial | A | Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita (Deliberação CVM 207/1996 e Circular BCB 2.739/1997). |
22 | Reserva Especial - Realização (Lei 8.200/1991, art. 2º) | A | Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei 8.200/1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto 332/1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais. |
23 | Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei 11.196/2005, art.19-A) | A | Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004. |
24 | Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei 11.196/2005, art. 26, § 3º) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, registrado na escrituração comercial no período. |
25 | Realização de Reserva de Reavaliação | A | Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração (trimestral ou anual). A reserva de reavaliação constituída por empresa investidora em virtude de reavaliação de bens na coligada ou controlada, baixada no curso do período de apuração (trimestral ou anual), não é computada nesta linha, quando o valor dessa reserva já tiver sido objeto da incidência do IRPJ na coligada ou controlada. Atenção: A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei 9.959/2000, art. 4º). |
26 | Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido | A | Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
27 | Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos | A | Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
28 | Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação DiversA | A | Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da Lei 11.941/2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica. Atenção: O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa a reserva de lucros específica, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. |
29 | Doações e Subvenções para Investimento - Destinação DiversA | A | Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 18 da Lei 11.941/2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976. Atenção: As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. |
30 | Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei 11.948/2009, art.5º) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador. |
31 | Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei 11.770/2008, art. 5º) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional. |
32 | Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei 10.973/2004, art.19) | A | Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei 10.973/2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei 12.350/2010. |
33 | Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei 11.196/2005, art.21) | A | Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei 11.196/2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei 12.350/2010. |
34 | Tributos com Exigibilidade SuspensA | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei 5.172/1966 (CTN), haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido.0 |
35 | Resultados Negativos com Atos Cooperativos | A | As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realizadas com seus associados. Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei 9.532/1997, art. 69; PN CST 38/1980, e ADN Cosit 04/1999). |
36 | Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET | A | Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei 10.931/2004, alterados pelo art. 1º da Lei 12.024/2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%, 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. |
37 | Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de construção no âmbito do PMCMV | A | Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei 12.024/2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
38 | Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil | A | Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei 11.715/2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
39 | Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público | A | Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.003/1990, art. 3º; Lei 9.711/1998, art. 18). |
40 | Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) | A | Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079/2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. |
41 | Participações Não Dedutíveis | A | Incluir os valores das participações de administradores e partes beneficiárias (Linha L300(“3.01.05.01.03.01”), e o montante das participações de empregados, debêntures e contribuições para assistência ou previdência de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas na legislação tributária. |
42 | Depreciação/Amortização Incentivada - Reversão (Lei 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso III do art. 17 da Lei 11.196/2005, ou depreciados integralmente conforme as alterações introduzidas no texto do inciso III pelo art. 4º da Lei 11.774/2008, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada, prevista no inciso IV do art. 17 da Lei 11.196/2005, diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur, também deve ser informado nesta linha o valor correspondente à amortização acelerada a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem intangível que está sendo depreciado. Atenção: 1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei 11.774/2008, exceto para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei 11.774/2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. |
43 | Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei 11.196/2005, art. 31) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto 6.047/2007. Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. |
44 | Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria - Reversão (Lei 11.727/2008, art. 1°, § 3°) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica à pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria que poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. |
45 | Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças -Reversão (Lei 11.774/2008, art. 11, § 3°) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica às empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças que terão direito à depreciação acelerada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958. |
46 | Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital - Reversão (Lei 11.774/2008, art. 12, § 3°) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica às pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital que terão direito à depreciação acelerada sobre das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 01/05/2008 e 31/12/2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958. |
47 | Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias - Reversão (Lei 12.788/2013, art. 1º, I) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 01/09/2012 e 31/12/2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do art.1º da Lei 12.788/2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958. |
48 | Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes - Reversão (Lei 12.788/2013, art. 1º, II) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 1º, da Lei 12.78872013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958. |
49 | Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º) | A | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16/09/2012 e 31/12/2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 4º da Lei 12.794/2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958. |
50 | Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses de Reversão | A | Deve ser informado, nesta linha: a) o valor correspondente à depreciação normal do bem constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem, o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; b) o encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição deste (Lei 8.023/1990, art. 12, § 2º; MP 1.673-28/1998, art. 5º, e reedições), o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; c) o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Lalur, no caso de alienação dos bens do ativo imobilizado. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar o PN CST 01/1982 e o PN CST 19/1982. Atenção: 1) Esta linha também será utilizada pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, para informa a reversão do valor da diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por tais empresas (Lei 11.196/2005, art. 37). 2) Esta linha também será utilizada: pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005 (art. 495 e 504, III, do Decreto 3000/1999) para informar o valor correspondente à amortização normal do ativo intangível constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do ativo intangível. |
51 | Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável no Período de Apuração, exceto DayTradE | A | Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade. As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil podem ser compensadas integralmente (Lei 8.981/1995, art. 77, III; Lei 9.249/1995, art. 12; Lei 8.981/1995, art. 77, I; Lei 9.065/1995, art. 1º). |
52 | Perdas em Operações DayTrade no Período de Apuração | A | As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade ) devem ser adicionadas pelo seu valor total. |
53 | Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º, Lei 12.973/2014 e art. 13, VIII da Lei 9.249/1995, com redação dada pelo art. 9º da Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º, Lei 12.973/2014 e art. 13, VIII da Lei 9.249/95, com redação dada pelo art. 9º da Lei 12.973/2014). |
54 | Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei 12.973/2014). |
55 | Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei 12.973/2014). |
56 | Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (art. 48, parágrafo único, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (art. 48, parágrafo único, Lei 12.973/2014). |
57 | Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o | A | Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
58 | Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei , com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
59 | Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
60 | Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei 12.973/2014). |
61 | Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei | A | Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei 12.973/2014). |
62 | Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
63 | Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
64 | Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei 12.973/2014). |
65 | Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei 12.973/2014). |
66 | Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei 12.973/2014). |
66.01 | Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei | A | Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei 12.973/2014). |
67 | Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
68 | Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
69 | Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
70 | Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º, Lei 12.973/2014). |
71 | Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei 12.973/2014). |
72 | Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei 12.973/2014). |
73 | Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, | A | Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei 12.973/2014). |
74 | Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei 12.973/2014). |
75 | Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei 12.973/2014). |
76 | Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei 12.973/2014). |
77 | Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei 12.973/2014). |
78 | Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei 12.973/2014). |
79 | Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei 1.598/1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei 1.598/1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei 12.973/2014). |
80 | Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha as perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei 12.973/2014). |
81 | Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei 12.973/2014). |
82 | Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (arts. 35 e 36, Lei 12.973/2014). |
83 | Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei 12.973/2014). |
84 | Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei 12.973/2014). |
85 | Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei 12.973/2014). |
86 | Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3º do art. 57 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei 4.506/1964, com redação dada pelo art. 40, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3º do art. 57 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei 12.973/2014). |
87 | Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não | A | Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei 12.973/2014). circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei 12.973/2014). |
88 | Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei 12.973/2014). |
89 | Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei 12.973/2014). |
90 | Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei 12.973/2014). |
91 | Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei 12.973/2014). | A | Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei 12.973/2014). |
91.01 | Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei 1.598/1977). | A | Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei 1.598/1977). |
91.02 | Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1977). | A | Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1977). |
91.03 | Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). | A | Informar nesta linha o resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515/2014). |
92 | Outras Adições | A | Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei 9.710/1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória 1.991-15/2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto 3.000/1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei 11.196/2005, art. 18, §§ 2º e 3º) |
94 | EXCLUSÕES | E | |
95 | (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis | E | Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei 9.430/1996, art. 12). |
96 | (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição | E | Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. |
97 | (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido | E | Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Atenção: Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica. |
98 | (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido | E | Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Atenção: O valor amortizado que for excluído do lucro líquido para determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real no período de apuração em que for computado o ganho ou perda de capital havido. |
99 | (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos | E | Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
100 | (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior | E | As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário. Atenção: 1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no 4º trimestre. 2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados na atividade geral. |
101 | (-) Variações Cambiais Ativas (MP 1.858-10/1999, art. 30) | E | Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP 1.858-10/1999, art. 30, e reedições). Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa, informado na linha L300 (“3.01.01.05.01.01”), ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção: 1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP 1.858-10/1999, art. 30 e reedições). 2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário subsequentes, deve ser observada a IN RFB 1.079/2010. |
102 | (-) Variações Cambiais Passivas - Operações | E | Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 01/01/2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações Liquidadas (MP 1.858- 10/1999, art. 30) monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP 1.858-10/1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais passivas verificadas a partir de 01/01/2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na determinação do lucro real (Linha M300/15) e do lucro da exploração (Linha N600/28). |
103 | (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 26, § 1º) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação. A dedução somente pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei 8.248/1991, a Lei 8.387/1991 e a Lei 10.176/2001. A exclusão poderá chegar a (Decreto 5.798/2006, art. 16): a) 170% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e b) até 180%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Para efeito deste benefício, consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os s eguintes bens e serviços: a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); |
d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens "a", "b" e "c";
104 | (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido | E | Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Linha L300 (“3.01.01.11.01.03”). |
105 | (-) Prêmio da Emissão de Debêntures | E | Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures. Atenção: 1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real caso mantenha em reserva de lucros específica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o limite do lucro líquido do exercício. 2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no item 1 acima, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. |
106 | (-) Doações e Subvenções para Investimento | E | Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. |
107 | (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei 11.948/2009, art.5º) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização. |
108 | (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei 10.973/2004, art.19) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei 10.973/2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei 12.350/2010. |
109 | (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei 11.196/2005, art. 21) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei 11.196/2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei 12.350/2010. |
110 | (-) Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei 12.431/2011, arts. 2º e 3º) | E | Indicar, nesta linha, o valor dos rendimentos produzidos por debêntures e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei 12.431/2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte. |
111 | (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas | E | As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações realizadas com seus associados. Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei 9.532/1997, art. 69; PN CST 38/1980, e ADN Cosit 04/1999). |
112 | (-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET | E | Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei 10.931/2004, alterados pelo art. 1º da Lei 12.024/2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. |
113 | (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV | E | Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei 12.024/2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
114 | (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil | E | Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei 11.715/2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
115 | (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público | E | Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração (Lei 8.003/1990, art. 3º, e ADN CST 05/1991). Também pode ser incluída, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes dos contratos acima, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade. Tal parcela deve ser adicionada no período de apuração do resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Lei 9.711/20 de novembro de 1998, art. 18). No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento cabe também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber. A parcela excluída nos termos desta Linha deve ser adicionada ao resultado do período de apuração (apuração trimestral ou anual) em que a receita for recebida. |
116 | (-) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) | E | Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 11.079/2004. |
117 | (-) Juros Produzidos por NTN (Lei 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) | E | Informar, nesta linha, somente o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", cujas características estão definidas no § 1º do art. 7º do Decreto 3.859/2001, isentos de imposto de renda com base no art. 4º da Lei 10.179/2001. |
118 | (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 19) | E | Indicar, nesta linha: a) o valor relativo aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, excluído do lucro líquido (Lei 11.196/2005, art. 19). Atenção: 1) Para fins de exclusão, devem ser observados os seguintes percentuais (Decreto 5.798/2006, art. 8º, § 1º): a) até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração; b) até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no anocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e c) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. 2) A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cálculo dos percentuais acima, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica (Decreto 5.798/2006, art. 8º, § 3º). b) o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei 11.196/2005, art. 19, § 3º; Decreto 5.798/2006, art. 9º, § 4º). Atenção: A exclusão prevista nesta linha fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 19, §§ 5º e 6º). |
119 | (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei 11.196/2005, art.19-A) | E | Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004 (Lei 11.196/2005, art. 19-A; Decreto 6.260/2007, art. 1º). Considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividade de pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico. O valor da exclusão (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 1º; Decreto 6.260/2007, art. 1º, § 1º): a) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º do Decreto 6.260/2007; b) deve ser efetuada no período de apuração em que os recursos forem despendidos e fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de um eventual excesso em período posterior. Atenção: O incentivo fiscal de que trata o art. 19-A não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 da Lei 11.196/2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art.13 da Lei 9.249/1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo (Lei 11.196/2005, art. 19_A, § 11; Decreto 6.260/2007, art. 4º). |
120 | (-) Atividade Audiovisual (Decreto 3.000/1999, art. 372) | E | Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente (Decreto 6.304/2007, art. 3º, I) e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto 6.304/2007, art. 3º, II). Atenção: Os investimentos nos projetos produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não podem ser excluídos (Decreto 6.304/2007, art. 15). |
121 | (-) Depreciação Integral/Amortização Acelerada (Lei 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) | E | Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17, incisos III e IV, e art. 20 da Lei 11.196/2005. Indicar, nesta linha: a) o valor da depreciação acelerada incentivada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 17, inciso III). b) o valor da depreciação integral incentivada, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos (Lei 11.196/2005, art. 17, inciso III), adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei 11.774/2008. c) o valor correspondente à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur (Lei 11.196/2005, art. 17, inciso IV); d) o valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei 11.196/2005, art. 20). Atenção: 1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei 11.774/2008, contudo sem aplicá-la para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei 11.774/2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 3) A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada prevista nos itens a e c acima (incisos III e IV do art. 17 da Lei 11.196/2005) não poderá utilizar-se do benefício de que trata o item d (art. 20 da Lei 11.196/2005) relativamente aos mesmos ativos. |
122 | (-) Depreciação Acelerada Incentivada (Lei 11.196/2005, art. 31) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto 6.047/2007. Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. |
123 | (-) Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria (Lei 11.727/2008, art. 1°) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos no período de
03/01/2008 até 31/12/2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. |
124 | (-) Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças (Lei 11.774/2008, art. 11, § 1°) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre
01/05/2008 e 31/13/2010, e destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958. |
125 | (-) Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital (Lei 11.774/2008, art. 12, § 1°) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre
01/05/2008 e 31/12/2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958. |
126 | (-) Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias (Lei 12.788/2013, art. 1º, I) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre
01/09/2012 e 31/13/2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei 12.788/2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958 |
127 | (-) Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes (Lei 12.788/2013, art. 1º, II) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre
01/09/2012 e 31/12/2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II, do artigo 1º da Lei 12.788/2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958. |
128 | (-) Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16/09/2012 e 31/*12/2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei 12.794/2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal. |
129 | (-) Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses | E | Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial. Para fins de determinação do valor a ser excluído a título de depreciação acelerada incentivada, relativo a cada bem objeto do benefício, devem ser observadas as disposições dos artigos 313 a 323 do Decreto 3.000/1999. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar o PN CST 01/1982 e o PN CST 19/1982. Atenção: Esta linha será utilizada pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31/12/2005, para a exclusão relativa ao benefício da amortização acelerada incentivada de que tratam os artigos 495 e 504, III, do Decreto 3000/1999. |
130 | (-) Exaustão Incentivada | E | Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333 do Decreto 3.000/1999, o PN CST 153/1972 e PN CST44/1977. |
131 | (-) Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável - Períodos de Apuração Anteriores | E | Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos líquidos nas mesmas operações naqueles períodos. O valor a ser indicado nesta linha limita-se ao valor dos ganhos líquidos auferidos nas operações de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente computado no lucro líquido. Atenção: O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações day-trade. |
132 | (-) Divulgação Eleitoral GratuitA | E | As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo. |
133 | (-) Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei 11.774/2008, art. 13-A) | E | Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) realizados pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. |
134 | (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei 12.973/2014). |
134.01 | (-) Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei 12.973/2014) | E | Informar nesta linha as contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei 12.973/2014). |
135 | (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
136 | (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1978, com | E | Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
137 | (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei 12.973/2014). |
138 | (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei 12.973/2014). |
139 | (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
140 | (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1º , do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2 o , Lei 12.973/2014). |
141 | (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei 12.973/2014). |
142 | (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei 12.973/2014). |
143 | (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei 12.973/2014). |
144 | (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
145 | (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
146 | (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º , Lei 12.973/2014). |
146.01 | (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do | E | Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei 1.598/1978, com redação dada pelo art. 2º, Lei 12.973/2014). |
147 | (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei 12.973/2014). |
148 | (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei 12.973/2014). |
149 | (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei 12.973/2014). |
150 | (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei 12.973/2014). |
151 | (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1º , Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1º , Lei 12.973/2014). |
152 | (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei 12.973/2014). |
153 | (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do | E | Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei 1.598/1977). |
154 | (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei 1.598/1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei 1.598/1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei 12.973/2014). |
155 | (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei 12.973/2014). |
156 | (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1º Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1º Lei 12.973/2014). |
157 | (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei 12.973/2014). |
158 | (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei 12.973/2014). |
159 | (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei 12.973/2014). |
160 | (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão | E | Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei 12.973/2014). |
161 | (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3º do art. 57 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3º do art. 57 da Lei 4.506/1964 (art. 57, § 16, da Lei 4.506/1964, com redação dada pelo art. 40, Lei 12.973/2014). |
162 | (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei 12.973/2014). |
163 | (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei 12.973/2014). |
164 | (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei 12.973/2014). |
165 | (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moedA | E | Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei 12.973/2014). |
166 | (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31/12/2013 (art. 69, Lei 12.973/2014). | E | Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31/12/2013 (art. 69, Lei 12.973/2014). |
167 | (-) Outras Exclusões | E | Indicar, nesta linha, o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei 10.150/2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei 11.196/2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei 11.945/2009). Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste |
3.6. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS E RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS
Para facilitar a escrituração do LALUR, o Plano de Contas de quaisquer tipos e entidades jurídicas deve ter no grupo das Despesas uma conta específica para as Despesas não dedutíveis, assim como, no grupo de Receitas deve ter uma conta para as Receitas não tributáveis. Esses valores devem ser contabilizados em contrapartida com AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Lembre-se que somente o Lucro Tributável pode ser distribuídos aos sócios os acionistas das empresas.
As Receitas não Tributáveis devem ser transferidos para Reservas de Lucros. Estas podem ser utilizados para distribuição aos sócios e Acionistas.
As Despesas Não Dedutíveis devem deduzidas das contas de Reservas que possuam saldos para absorvê-las.
Compensação de Prejuízos Fiscais - Os Prejuízos Fiscais (composto por Despesas Dedutíveis) podem ser compensados com lucros tributáveis de exercícios seguintes, de acordo com o disposto no RIR/2018.
Veja os ANEXOS à Instrução Normativa RFB 1.700/2017:
3.7. LIVROS FISCAIS
No RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, no Capítulo relativo à Escrituração do Contribuinte, estão relacionados quais são os Livros Fiscais. Entre eles, é citado o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável)..
Veja informações complementares sobre os Livros Comerciais e Fiscais, constantemente assim citados na Legislação Tributária.
Veja também Demonstração do Lucro ou Prejuízo Acumulado.
Em tese, no LALUR (ou e-LALUR), além do Lucro Líquido (em que estão todas as receitas [tributáveis ou não] e ainda todas as Despesas [dedutíveis ou não]), deve constar os valores que foram transferidos para a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, que é uma conta redutora Patrimônio Líquido, considerando-se que nela estejam contabilizadas mais despesas que receitas. Mas, isso tem causado muita confusão naquelas pessoas não afeitas à contabilidade. Basta ver o que aconteceu com uma sequência de instruções normativas sobre o tema e também com as constantes alterações do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O e-LALUR foi inicialmente instituído pela Instrução Normativa RFB 989/2009, mas sua introdução foi prorrogada, conforme é possível constatar nas duas alterações do artigo 8º da referida Instrução (com suas alterações) que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). As citadas alterações foram processadas pela IN RFB 1.139/2011 e pela IN RFB 1.249/2012.
No ano seguinte a essa última alteração, foi expedida a Instrução Normativa RFB 1.353/2013, que revogou a IN RFB 989/2009. Essa IN RFB 1.353/2013 causou enorme tumulto no setor empresarial. Obviamente não eram contadores os elaboradores de tal sistema, razão pela qual o referido foi revogado pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013. Por sua vez, esta última foi REVOGADA e substituída pela Instrução Normativa RFB 2004/2021 - que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal - ECF.
Então, o LALUR previsto no Decreto-Lei 1.598/1977 continuou a vigorar, na qualidade de e-LALUR e mais recentemente surgiu o e-LACS como integrante da ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 passou a dispor sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda [e-LALUR] e da contribuição social sobre o lucro líquido [e-LACS] das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
Na Instrução Normativa RFB 1.700/2017 estão as TBELAS, mencionadas no item IV do artigo 2º da IN RFB 1.422/2013:
Depois de meia dúzia de revogações desde 2015, finalmente foi publicada o Ato Declaratório Executivo (ADE) COFIS 46/2016 que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
No RIR/2018 está descrito o que deve conter a Demonstração do Lucro Real. Ali também está o endereçamento para o Perguntas e Respostas da Receita Federal onde estão as demais informações sobre o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real - Ajustes de Avaliação Patrimonial
No artigo 310 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 estão as informações sobre o conteúdo do LALUR.
a) Na parte A, devem estar as informações da demonstração do lucro real de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 8º do Decreto-Lei 1.598/1977:
b) Na parte B, devem estar os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real (tributável) de períodos futuros e que não constem na escrituração contábil. Pelos leigos não basta dizer escrituração comercial porque também existe tributação no caso de escrituração da prestação de serviços.
A Demonstração do Lucro Real deve ser transcrita no LALUR.
Com base nessa Demonstração do Resultado do Exercício (fiscal = ano-calendário), será feita a Escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real para obtenção do Lucro Tributável.
Com base no LALUR será elaborada a Demonstração do Lucro Real (na realidade Demonstração do Lucro Tributável), que servirá de base para contabilização da Provisão do Imposto de Renda, da Provisão para Pagamento da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Provisão do Imposto de Renda Diferido.
Em complementação serão efetuadas:
6. e-LACS - LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As informações sobre o e-LACS estão no tópico sobre o e-LALUR. Todos os dispositivos da IN RFB 1700/2017 que citam o e-LALUR também citam o e-LACS.
Assim parece que ficou claro que o e-LALUR passou a servir de exemplo para a escrituração digital do e-LACS de conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
Na realidade, tal como o e-LALUR, o e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social deveria ser criado por Lei. Porém, somente a citada Instrução Normativa RFB 1.422/2013 o mencionou como um extensão da ECF - Escrituração Contábil Fiscal do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Mas, no nosso entender, trata-se de maior burocracia porque na verdade a Contribuição Social pode ser calculada com base no Lucro Líquido (tributado pelo IRPJ), obtido no e-LALUR.
7. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL PELA CSLL
No artigo 310 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 estão as informações relativas à base de cálculo da CSLL. Assim, o e-LACS conterá:
a) Na parte A, devem ser apresentadas as informações sobre a obtenção da base de cálculo da CSLL de que trata o inciso II do § 1º do art. 50 da Lei 12.973/2014:
b) Na parte B, devem ser mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subseqüentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado de períodos futuros e não constem na escrituração contábil. Pelos leigos não basta dizer escrituração comercial porque também existe tributação no caso de escrituração da prestação de serviços.
PRÓXIMO TEXTO: DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS