Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VIII - CAPÍTULO XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (Art. 579 ao Art. 586)

Disposições gerais

Art. 579. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 64, § 1º; e Lei 9.249, de 1995, art. 6º, caput e parágrafo único ).

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 64, § 2º ).

§ 2º A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 64, § 3º ).

Prejuízos fiscais acumulados

Art. 580. O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e pelas exclusões previstas neste Regulamento, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei 9.065, de 1995, art. 15, caput ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único).

Prejuízos não operacionais

Art. 581. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no art. 580 (Lei 12.973, de 2014, art. 43, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (Lei 12.973, de 2014, art. 43, parágrafo único).

Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais

Art. 582. O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência Art. 31 da Lei 9.249, de 1995 , e não utilizado até a data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581 , observado o limite previsto no art. 580 (Lei 12.973, de 2014, art. 70).

Atividade rural

Art. 583. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput Art. 580 (Lei 8.023, de 1990, art. 14 ).

Mudança de controle societário e de ramo de atividade

Art. 584. A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32 ).

Incorporação, fusão ou cisão

Art. 585. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei 2.341, de 1987, art. 33, caput ).

Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único ).

Sociedade em conta de participação

Art. 586. O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade (Decreto-Lei 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Decreto-Lei 2.308, de 19 de dezembro de 1968, art. 3º ).

Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.



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