Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PARECERES DE ORIENTAÇÃO DA CVM PARA COMPANHIAS ABERTAS



CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Veja também: Instruções CVM || Notas Explicativas CVM || Deliberações CVM || Decisões Conjuntas || Ofícios Circulares

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - ALERTAS AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS
    1. NOTA DO COSIFE SOBRE OS PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM
    2. SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL - ANÁLISE DE BALANÇOS
    3. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
    4. ALERTA AOS CONTADORES SOBRE OS PRONUNCIAMENTOS DO CPC
  2. PARECERES DE ORIENTAÇÃO - TODOS
  3. PARECERES DE ORIENTAÇÃO - POR ASSUNTO

Veja também:

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - ESTRUTURA

  1. NBC-TG - Normas Técnicas Gerais
  2. NBC-TA - Normas Técnicas Gerais de Auditoria
  3. NBC-IT - Interpretações Técnicas
  4. NBC-CT - Comunicados Técnicos
  5. NBC-OT - Orientações Técnicas
  6. NBC-P - Normas Profissionais

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - ALERTAS AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS

  1. NOTA DO COSIFE SOBRE OS PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM
  2. SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL - ANÁLISE DE BALANÇOS
  3. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  4. ALERTA AOS CONTADORES SOBRE OS PRONUNCIAMENTOS DO CPC

1.1. NOTA DO COSIFE SOBRE OS PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM

Os Pareceres de Orientação expedidos pela CVM anteriormente ao ano de  2007, principalmente quando versem sobre as Demonstrações Contábeis, devem ser adotados somente depois de verificado se sofreram os efeitos das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais e também se sofreram os efeitos das alterações processadas na Lei 6.404/1976.

1.2. SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL - ANÁLISE DE BALANÇOS

A Análise de Balanços, com emissão de Parecer, só pode ser efetuada por Profissionais devidamente habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Segundo a Resolução CFC 560/1983, os Técnicos em Contabilidade só podem expedir pareceres para uso interno nas empresas em que trabalhem ou para as quais preste serviços.

Para efeito da obtenção da Situação Líquida Patrimonial (ANÁLISE DE BALANÇOS) das entidades jurídicas de modo geral deve ser levado em conta não só o estabelecido na Lei 6.404/1976, adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, como também deve ser observado o disposto na Lei 12.973/2014, que alterou o Decreto-Lei 1.598/1977 e estabeleceu regras de dedutibilidade dos AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL tornados obrigatórios pelas NBC e pela Lei das Sociedades por Ações.

1.3. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

A conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, que agora existe no grupamento do Patrimônio Líquido, deve conter todos os valores que deverão ser adicionados ou subtraído do Lucro Operacional no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (= Lucro Tributável). Esse Livro Extracontábil passou a ser denominado como e-LALUR (livro eletrônico ou digital). Também passou a existir o e-LACS (Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL).

1.4. ALERTA SOBRE OS PRONUNCIAMENTOS DO CPC

Os CPC (Pronunciamentos) expedidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO NORMAS. Normas de Contabilidade são apenas as expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Somente estas valem em causas judiciais e os pareceres devem estar autenticados por profissionais habilitados pelo CFC.

Portanto, os profissionais da área contábil devidamente habitados, de conformidade com o disposto no Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração, devem mencionar em seus trabalhos as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Os peritos contábeis são genericamente mencionados no Código de Processo Civil de 2015.

A não obediência a essas NBC (mediante a menção das CPC) pode resultar em Processo Administrativo para aplicação de penalidade, de conformidade com o descrito no Código de Ética Profissional (NBC-PG-01).

Na NBC-PG- 01 - Código de Ética Profissional do Contador (aplicável também aos Auditores e aos Preitos Contábeis) lê-se que:

5. No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:

(m) orientar o cliente ou o empregador contra Normas Brasileiras de Contabilidade e contra disposições expressas em lei;

(n) exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

2. PARECERES DE ORIENTAÇÃO - TODOS

  1. Parecer de Orientação CVM 038 de 22/09/2018 - PDF - Deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade celebrados entre as companhias abertas e seus administradores.
  2. Parecer de Orientação CVM 037 de 22/09/2011 - PDF - Recepção dos conceitos de representação verdadeira e apropriada (true and fair view) e da primazia da essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro.
  3. Parecer de Orientação CVM 036 de 23.06.2009 - PDF (DOU 29.06.09) - Disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária.
  4. Parecer de Orientação CVM 035 de 01.09.2008 - PDF (DOU 02.09.08) - Deveres fiduciários dos administradores nas operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum.
  5. Parecer de Orientação CVM 034 de 18.08.2006 - PDF (DOU 22.08.06) - Impedimento de voto em casos de benefício particular em operações de incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de emissão de companhia envolvida na operação, conforme sua espécie, classe ou titularidade. Interpretação do §1º do art. 115 da Lei 6.404/1976.
  6. Parecer de Orientação CVM 033 de 30.09.2005 - PDF (DOU 17.10.05) - Intermediação de operações e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições.
  7. Parecer de Orientação CVM 032 de 30.09.2005 - PDF - Uso da Internet em ofertas de valores mobiliários e na intermediação de operações. (DOU 17.10.05)
  8. Parecer de Orientação CVM 031 de 24.09.1999 - PDF (DOU 30.09.99) - Inteligência do art. 3º da Instrução CVM 301/1999, no que se refere à manutenção e à atualização dos dados cadastrais de clientes.
  9. Parecer de Orientação CVM 030 de 30.09.1996 - PDF - Inteligência do § 1º do art. 100 da Lei 6.404/1976. Fornecimentos de certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV do art. 100. (DOU 04.10.96)
  10. Parecer de Orientação CVM 029 de 11.04.1996 - PDF (DOU 18.04.96) - Orienta as companhias abertas, fundos de investimentos imobiliários e demais entidades reguladas pela CVM quanto à elaboração e à divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante.
  11. Parecer de Orientação CVM 028 de 04.01.1995 - PDF (DOU 09.01.95) - Procedimentos a serem observados na adaptação da Instrução Instrução CVM 215/94, quando da elaboração de Regulamentos de fundos de investimento em ações - carteira livre, cuja política de investimentos seja direcionada para aplicações nos países do Mercosul.
  12. Parecer de Orientação CVM 027 de 27.01.1994 - PDF (DOU 01.02.94) - Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante.
  13. Parecer de Orientação CVM 026 de 07.04.1992 - PDF (DOU 09.04.92) - Impossibilidade de negociação de ações endossáveis e ao portador a partir de 14.04.92, em face do disposto no art. 4º da Lei 8.021/90, que alterou o artigo 20 da Lei 6.404/1976.
  14. Parecer de Orientação CVM 025 de 12.02.1992 - PDF (DOU 30.03.92) - Interpretação do art. 30 da Instrução CVM 177/1992 REVOGADA pela Instrução CVM 215/1994, REVOGADA pela Instrução CVM 302/1999, REVOGADA pela Instrução CVM 409/2004, REVOGADA pela Instrução CMV 555/2014, todas tratando sobre o mesmo tema: Constituição e funcionamento de Fundos de Investimentos. Esta última ICVM 555/1999 até o final de 2019 sofreu 10 alterações. Diante disto, conclui-se que as incertezas ainda são muitas.
  15. Parecer de Orientação CVM 024 de 15.01.1992 - PDF (DOU 17.01.92) - Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes aplicáveis às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1991.
  16. Parecer de Orientação CVM 023 de 31.08.1991 - PDF - Aumentos de capital por subscrição pública. Dinâmica dos procedimentos necessários a oferta pública e dos preços de colocação de Ações.
  17. Parecer de Orientação CVM 022 de 16.01.1991 - PDF (DOU 18.01.91) - Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes aplicáveis às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1990. Complementação do Parecer de Orientação CVM 021, sobre o mesmo assunto.
  18. Parecer de Orientação CVM 021 de 27.12.1990 - PDF (DOU 31.12.90) - Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes aplicáveis às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1990.
  19. Parecer de Orientação CVM 020 de 01.08.1990 - PDF - Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes na elaboração das Informações Trimestrais - ITR’s. (DOU 06.08.90)
  20. Parecer de Orientação CVM 019 de 09.05.1990 - PDF (DOU 14.05.90) - Inteligência do art. 161, § 4º, letra “a”, da Lei 6.404/1976, que trata das normas para constituição do Conselho Fiscal.
  21. Parecer de Orientação CVM 018 de 18.01.1990 - PDF (DOU 24.01.90) - Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras, do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais e encerrados a partir de dezembro de 1989.
  22. Parecer de Orientação CVM 017 de 15.02.1989 - PDF (DOU 24.01.90) - Procedimentos a serem observados pelas cias. abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras, do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1988. (DOU 20.02.89)
  23. Parecer de Orientação CVM 016 de 17.11.1988 - PDF (DOU 01.12.88) - Dispõe sobre a base de cálculo do dividendo das ações preferenciais de cia. aberta quando é estabelecido como percentual sobre o valor nominal ou unitário (Capital Social).
  24. Parecer de Orientação CVM 015 de 28.12.1987 - PDF (DOU 08.01.88) - Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras, do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1987.
  25. Parecer de Orientação CVM 014 de 14.12.1987 - PDF (DOU 23.12.1987) - Procedimentos a serem observados pelas cias. abertas na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante. Inteligência de dispositivos da Instrução CVM 064/1987, REVOGADA pela Instrução CVM 191/1992. Aprovação dos Comunicados Técnicos 04 e 05/87 do IBRACON. Veja a NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
  26. Parecer de Orientação CVM 013 de 06.07.1987 - PDF - A aplicação dos procedimentos relativos à alteração da taxa de câmbio previstos pela Deliberação 08/1980, vigorou exclusivamente em relação às alterações havidas no decorrer do exercício social que incluísse o mês de dezembro de 1979; os ajustes decorrentes de alterações na taxa de câmbio constituem receita ou despesa do período e integram a apuração do resultado, excetuando-se os encargos financeiros líquidos que se referirem a obrigações vinculadas ao financiamento de ativos em fase de formação ou pré-operacional.
  27. Parecer de Orientação CVM 012 de 12.01.1987 - PDF (DOU 27.01.87) - Correção monetária de resultados intermediários. Hipótese em que é admitida. Compatibilização com a legislação fiscal. Exemplos práticos.
  28. Parecer de Orientação CVM 011 de 15.09.1986 - PDF (DOU 23.09.86) - Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração das demonstrações financeiras relativas ao encerramento do exercício social a partir de 28.02.86. Inteligência de dispositivos da Instrução CVM 48/1986, Instrução CVM 50/1986, Instrução CVM 52/1986 e Instrução CVM 53/1986.
  29. Parecer de Orientação CVM 010 de 23.05.1986 - PDF - Procedimentos a serem observados pelas cias. abertas na elaboração das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28.02.86. Inteligência de dispositivos da Instrução CVM 48/1986 e da Instrução CVM 50/1986. (DOU 04.06.86)
  30. Parecer de Orientação CVM 009 de 01.10.1981 - PDF - Garantia de acesso nos aumentos de capital por subscrição pública.
  31. Parecer de Orientação CVM 008 de 04.08.1981 - PDF (DOU 10.09.81) - Homologação Parcial.
  32. Parecer de Orientação CVM 007 de 05.03.1981 - PDF (DOU 10.09.81) - Contabilização do IOF.
  33. Parecer de Orientação CVM 006 de 28.04.1980 - PDF (DOU 28.04.80) (Republicado no DOU 14.05.80) - Inquérito e processo administrativos instaurados pela CVM. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Resolução CMN 454/1977. Veja o MNI 5 - Ação Fiscalizadora do BACEN e da CVM - Processo Administrativo Sancionador.
  34. Parecer de Orientação CVM 005 de 03.12.1979 - PDF (DOU 10.12.79) - Aumento de capital. Hipótese de diversidade de preços de emissão em função da diversidade de tipos (espécies, classes ou formas) das ações a serem emitidas por uma companhia aberta. “Diluição justificada” da participação de acionistas. Inteligência do § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76.
  35. Parecer de Orientação CVM 004 de 01.10.1979 - PDF (DOU 15.10.79) - Aspectos da Lei 6.404/76 aplicáveis à adequação das demonstrações financeiras.
  36. Parecer de Orientação CVM 003 de 15.03.1979 - PDF (DOU 19.03.79) - Inteligência do art. 297, da Lei 6.404/76. Caráter de excepcionalidade do dispositivo.
  37. Parecer de Orientação CVM 002 de 15.02.1979 - PDF (DOU 22.02.79) - Correção monetária anual do capital social das Cias. Abertas.
  38. Parecer de Orientação CVM 001 de 27.09.1978 - PDF (DOU 05.10.78) - Inteligência do § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76






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