Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 8.021/1990


LEI 8.021/1990 - DOU 13/04/1990 - Retificação: DOU 23/04/1990 (Revisada em 08-07-2024)

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

ATUALIZAÇÃO:

  1. Lei 8.076/1990 - Suspende a Concessão de Liminares.
  2. Lei 8.088/1990 - Artigo 19 - sobre a extinção dos títulos ao portador (complementação)
  3. Lei 8.749/1993 que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.
  4. Lei 9.069/1995 - REVOGA inciso III do artigo 2º (Conversão da MP 1.027/1995)
  5. Lei 9.430/1996 -  REVOGA §5º do artigo 6º
  6. Medida Provisória 066/2002 - REVOGA o §1º do artigo 7º (Convertida na Lei 10.637/2002)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.

Art. 2° A partir da data de publicação desta lei fica vedada:

I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

III - (Revogado pelo art. 83 da Lei 9.069/1995)

Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

Relativamente ao inciso III do artigo 2º da Lei 8.021/1990, no artigo 69 da Lei 9.069/1995 lê-se:

Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Ver o artigo 19 da Lei 8.088/1990

Ver a Lei 8.749/1993 que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.

Art. 3° O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, ficará sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.

§ 1° O imposto será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações e seu recolhimento deverá ser efetuado de conformidade com as normas aplicáveis ao Imposto de Renda retido na fonte.

§ 2° O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens (Lei n° 4.069/62, art. 31) a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente.

§ 3° A retenção do imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos títulos ou aplicações.

§ 4° A retenção do imposto, prevista neste artigo, será dispensada caso o contribuinte comprove, perante o Departamento da Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do Imposto de Renda.

§ 5° A liberação dos recursos sem a observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição financeira à multa de 25% sobre o valor do resgate dos títulos ou aplicações, corrigido monetariamente a partir da data do resgate até a data do seu efetivo recolhimento.

Art. 4° O art. 20 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As ações devem ser nominativas."

Art. 5° As sociedades por ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos ao disposto no artigo anterior.

§ 1° No prazo a que se refere este artigo, as operações com ações, ao portador ou endossáveis, existentes na data da publicação desta lei, emitidas pelas sociedades por ações, somente poderão ser efetuadas quando atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

a) estiveram as ações sob custódia de instituição financeira ou de Bolsa de Valores, autorizada a operar por ato da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou do Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência;

b) houver a identificação do vendedor e do comprador.

§ 2° As ações mencionadas neste artigo somente poderão ser retiradas da custódia mediante a identificação do proprietário.

§ 3° A instituição financeira ou bolsa custodiante deverá enviar ao Departamento da Receita Federal, até o dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o proprietário, a quantidade, a espécie e o valor de aquisição das ações que houverem sido retiradas de sua custódia no mês anterior.

§ 4° A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição financeira ou bolsa custodiante à multa de 25% do valor das ações, corrigido monetariamente a partir do vencimento do prazo para a comunicação até a data do seu efetivo pagamento.

§ 5° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se valor da ação o preço médio de negociação em pregão de Bolsas de Valores no dia da retirada da ação ou, na falta deste, o preço médio da ação da última negociação em pregão da Bolsa de Valores, corrigidos pelo BTN Fiscal até o dia da retirada da ação.

§ 6° Para as ações não admitidas à negociação em Bolsas de Valores, considera-se o valor patrimonial da ação corrigido pelo BTN Fiscal desde a data do último balanço até a data de sua retirada da custódia.

Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.

§ 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

§ 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.

§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.

§ 4° No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.

§ 5° (Revogado pela Lei 9.430/1996)

§ 6° Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.

Veja os artigos 9º e 10 da Lei 8.846/1994 que se referem aos sinais exteriores de riqueza.

Art. 7° A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

§ 1° As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.

Veja que o artigo 62 da Medida Provisória 66/2002 revogou este parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 8.021/1990. Porém, a mencionada MP foi convertida na Lei 10.637/2002 e nela não consta a revogação.

§ 2° As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

§ 3° O servidor que revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O artigo 38 da Lei 4.595/1964 foi revogado pela Lei Complementar 105/2001

Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.

Art. 9° Os estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento de sua rede de agências, as contas de não residentes no País.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros países para repatriar bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos de valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

Parágrafo único. Os valores repatriados ficarão sujeitos ao Imposto de Renda à alíquota de 25%.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e 33 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR, Zélia M. Cardoso de Mello


LEI 8.749, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 371, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei :

Art. 1° Os recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Não são aplicáveis às disposições desta lei as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei n° 2.313, de 3 de setembro de 1954.

Art. 2° Os saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo anterior, passarão ao domínio da União e serão destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 10 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República
SENADOR HUMBERTO LUCENA - Presidente


LEI 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês.

Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.

§ 1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e

b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

§ 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.

§ 4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e

b) para do demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.

§ 5º O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:

a) mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e

b) trimestralmente, na data de aniversário no última mês do trimestre, para os demais depósitos.

§ 6º A taxa de juros fixadas no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo, para as demais modalidades, prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de junho de 1990, inclusive.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º (Vetado).

Art. 5° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos não oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, nos meses de abril e maio de 1990, com base na variação, em relação ao mês anterior, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN). (Ver o ato de promulgação das partes vetadas)

Art. 6º (Vetado).

Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990. (Ver o ato de promulgação das partes vetadas)

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º É autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis de propriedade da União e de suas autarquias.

§ 1º O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990.

§ 3º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste artigo, podendo autorizar a transferência de titularidade de cruzados novos para aquisição dos bens a que se refere o caput deste artigo.

Art. 9º Dê-se ao art. 18 da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, a seguinte redação:

"Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei;

II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia."

Art. 10. As conversões a que ser referem o § 1º do art. 5º, § 1º do art. 6º, § 1º do art. 7º e art. 10 da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, far-se-ão, em qualquer hipótese, na moeda que tiver curso forçado e poder liberatório pleno à época de sua vigência, sendo vedada a restituição compulsória em títulos da dívida pública ou em qualquer outro título financeiro.

Art. 11. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir uma modalidade de caderneta de poupança vinculada, nas seguintes condições:

I - para cada valor em cruzeiros depositado durante o prazo mínimo de dez meses, será assegurada, ao término desse prazo, a conversão de idêntico valor de cruzados novos, daqueles recolhidos ao Banco Central, na forma do art. 9º da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, em nome do titular da conta;

II - aplicar-se-ão à caderneta de poupança de que trata este artigo todas as demais condições de remuneração e prazo válidas para os depósitos de poupança livre.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá as demais condições relativas às cadernetas de poupança referidas no caput deste artigo, bem como disciplinará o direcionamento dos recursos captados, os quais deverão ser preferencialmente utilizados para cobertura dos saldos devedores das instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 12. (Vetado).

Art. 13. É autorizado, a partir de 13 de setembro de 1990, o pagamento integral em cruzados novos, de saldo devedor, inclusive de parcelas atrasadas, de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que seja efetuado em parcela única e o contrato esteja enquadrado nas condições da Lei 8.004, de 14 de março de 1990.

§ 1º Nos casos em que a propriedade do imóvel habitacional financiado por instituição integrante do SFH sejam comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a utilização de saldos em cruzados novos de titularidade dos co-proprietários, para a finalidade indicada neste artigo.

§ 2º Poderão ser utilizados para a finalidade e nas condições previstas neste artigo, observada a legislação pertinente, os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do proprietário ou co-proprietários do imóvel.

§ 3º Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo:

I - ficarão depositados em nome da instituição financeira, no Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - serão atualizados monetariamente pela variação da BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata ;

III - não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990; e

IV - terão a titularidade transferida à Caixa Econômica Federal, até o limite recebido dos mutuários, no caso de quitação de contratos celebrados com recursos de repasse ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da Habitação, observado o disposto nas alíneas anteriores.

Art. 14. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá autorizar, para quaisquer contratos de financiamento habitacional, a utilização de cruzados novos na quitação de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 1º (Vetado).

§ 2º Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo:

I - ficarão depositados em nome da instituição financeira, na Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - serão atualização monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata ;

III - não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990.

Art. 15. Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º e 2º do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 8.024, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º ..................................................... ...........................................

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata.

Art 6º ................................................................................ ............................................

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata.

Art 7º ................................................................................ ...........................................

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros de seis por cento ao ano ou fração pro rata ."

Art. 16. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fornecerá, trimestralmente, às Comissões de Assuntos Econômicos do Senado Federal e de Economia, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputadas, todas as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do plano de estabilização definido pela Lei 8.024, de 1990, entre as quais a programação monetária, prevista e realizada, sua compatibilização com a política econômica e, mais especificamente, com a política fiscal, e relatórios sobre a liquidez, normas, instruções e liberações de depósitos em cruzados novos e sua conversão.

Art. 17. São isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real:

I - creditados, a partir de 1º de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança; e

II - produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8.024, de 1990.

Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.

Art. 18.  (Revogado pela Lei 8.894, de 1994)

§ 1° (Revogado pela Lei 8.894, de 1994)

§ 2° (Revogado pela Lei 8.894, de 1994)

§ 3° (Revogado pela Lei 8.894, de 1994)

§ 4° (Vetado) Revogado pela Lei 8.894, de 1994)

§ 5° (Vetado) (Revogado pela Lei 8.894, de 1994)


Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

§ 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

§ 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

§ 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Art. 20. O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta lei.

Art. 21. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n°s 189, de 30 de maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de 1990 e 212, de 29 de agosto de 1990.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR, João da Silva Maia



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