COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN <= ÍNDICE GERAL
Em razão de problemas existentes desde a expedição da Circular BCB 1.273/1987 (COSIF Original), torna-se importante a leitura do comparativo intitulado "Cosif Original Versus Novo Cosif".
Com Anotações e Comentários por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
COSIF ORIGINAL VERSUS NOVO COSIF
No NOVO COSIF, baixado na gestão de Roberto Campos Neto como Presidente do Banco Central, existiram divergências entre as datas a partir de quando passou a vigorar.
Em razão dessas divergências, o artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, que revogou a Circular BCB 1.273/1987, foi alterado pela Resolução CMN 4.966/2021 para que a Circular BCB 1.273/1987 voltasse a vigorar.
Assim, entendemos que PARTES do antigo COSIF continuaram a vigorar. Estas eram as PARTES que nunca foram alteradas, nem passaram a constar de consolidações de textos antigos.
Somente a partir de 01/01/2025 a Circular BCB 1.273/1987 foi novamente foi REVOGADA.
Depois de tantas incertezas mostradas pelos Dirigentes do BACEN, muitas das novas normas também foram alteradas, demonstrando-nos que muitas outras incertezas continuaram a existir. Por isso, houve muito atraso na atualização deste COSIFE e no deles também.
Os dirigentes do BACEN (que se sucedem) seriam mais espertos (inteligentes), menos preconceituosos e menos discriminadores, ou seja, se deixassem de ser ditadores absolutistas. Com pouquíssimo trabalho, poderiam ter adotado as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, cujos normatizadores são bem mais inteligentes por serem contadores.
Vale o VELHO ditado: "CADA MACACO NO SEU GALHO"
PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN (COSIF)
A Resolução CMN 4.858/2020 (Publicada no DOU de 26/10/2020, Seção 1, p. 45) passou a dispor sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964. A citada Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro) passou a vigorar a partir de 01/01/2022, quando ficava REVOGADA a Circular BCB 1.273/1987 que instituiu o (antigo) COSIF. Essa REVOGAÇÃO estava no artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020. Vejamos:
Porém, a Resolução CMN 4.966/2021 REVOGOU aquele artigo 13 que REVOGAVA a Circular BCB 1.273/1987:
Veja também a Resolução BCB 92/2021.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NOTAS:
O COSIF - Padrão Contábil das Instituições do SFN também está no site do Banco Central do Brasil, porém, sem os comentários, anotações e endereçamentos (links) contidas neste COSIFE = COSIF ELETRÔNICO. Cada uma das Normas Básicas publicadas neste COSIFE tem endereçamento para a correspondente norma publicada pelo Banco Central do Brasil. Veja no BCB em COSIF - Plano Contábil ou ainda em COSIF - Manual de Normas do SFN
O BANCO CENTRAL ADVERTE:
O conteúdo do COSIF não substitui os textos originais das normas, publicados no DOU - Diário Oficial da União
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
