BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 2 - ELENCO E FUNÇÕES DE CONTAS
Neste capítulo 2 (Elenco de Contas) são apresentadas as contas integrantes do plano contábil e respectivas funções.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
4.1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
4.2. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - LEI 6.404/1976
Os contabilistas (técnicos em contabilidade, contadores, auditores e peritos contábeis) sabem muito bem que:
Diante dessas considerações, pergunta-se:
4.3. RESPONSABILIDADES DOS CONTADORES INCUMBIDOS DE CRIAR NO NOVO COSIF
No antigo COSIF (Circular BCB 1.273/1987) lê-se:
Na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, os contabilistas que não seguirem o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e na Legislação em Vigor, podem ser alvo de processo administrativo com base na NBC-PG-01 que versa sobre o Código de Ética Profissional do Contador.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
4.4. FALTA LEGALIDADE NOS GRUPOS DE CONTAS ESTABELECIDOS PELO BACEN
Nos sistemas contábeis vigorantes no mundo inteiro os Grupamentos de Contas apresentam o que passou a constar do Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) depois das alterações nela efetuadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009.
Faz-se necessário acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars. Essas IAS foram editadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, do qual o CFC - Conselho Federal de Contabilidade faz parte. Em tese, somente as entidades credenciadas pelo IASB (como é o nosso CFC) poderiam utilizar-se das IAS - Normas Internacionais de Contabilidade.
Por sua vez, embora tardiamente, a Lei 12.973/2014 também adaptou a nossa Legislação Tributária às Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC.
Segundo o RIR - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 - § 1º do artigo 286), que consolida a legislação vigente sobre esse tema, a apuração de resultados das pessoas jurídicas de modo geral, deve basear-se na Lei 6.404/1976 (com suas pertinentes alterações).
Considerando-se que, sob a assessoria da PGCB - Procuradoria Geral do Banco Central, os dirigentes dessa Autarquia Federal seguem o determinado pelo artigo 61 da Lei 11.941/2009, obviamente também deveriam obedecer o que determinou o artigo 37 da mesma Lei 11.941/2009. Este citado artigo 37 altera o artigo 178 da Lei 6.404/1976 que versa sobre a denominação primária dos Grupamentos de Contas a serem apresentados em balancetes e balanços patrimoniais.
Em parte desse citado artigo 37 da Lei 11.941/2009, que altera a Lei 6.404/1976, lê-se como grupamentos de contas:
DO ATIVO:
DO PASSIVO:
Por sua vez, a Lei 4.595/1964 NÃO ESTABELECE como devem ser denominados os Grupamentos de Contas do COSIF. Desse modo, o Banco Central do Brasil deve adotar o contido na Lei 6.404/1964, sabendo-se que a nossa Autarquia Federal obriga que as instituições financeiras sejam constituídas na forma de sociedades por ações.
De outro lado, contrapondo-se ao exigido pelos dirigentes do Banco Central, a Lei 8.137/1990 (artigo 2º) proíbe que as pessoas jurídicas de modo geral tenham contabilidade elaborada diferentemente daquela que deva ser apresentada aos Auditores Fiscais da Receita Federal e aos demais Agentes de Fiscalização de tributos (estaduais, municipais e do Distrito Federal).
Faz-se necessário acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars.
Portanto, diante do exposto pode ser observado que as irregularidades cometidas pelos dirigentes do Banco Central são muitas. Então, para que os dirigentes do BACEN sejam obrigados a obedecer às normas contábeis vigentes no Brasil (iguais às mundialmente aceitas), torna-se importante que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 seja imediatamente revogado por ser inconstitucional, pois determina algo que é totalmente divergente daquilo que estabeleceu no seu artigo 37 dessa citada Lei.
Diante dessa dúvida deixada pelo citado artigo 61 da Lei 11.941/2009, os dirigentes do BACEN vêm pregando a DESOBEDIÊNCIA CIVIL ao obrigar que as instituições por ele autorizadas a funcionar adotem Plano Contábil com grupamentos de contas divergentes daqueles estabelecidos pela Legislação em vigor e também divergente do que estabelece as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.