COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020 foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
Assim, a Circular BCB 1.273/1987 passou a vigorar e foi novamente REVOGADA a partir de 01/01/2025.
Os contabilistas (técnicos em contabilidade, contadores, auditores e peritos contábeis) sabem muito bem que:
a Lei 6.404/1976 foi alterada a partir de 2007 para que fosse adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que a partir daquele ano passou a estar convergida às Normas Internacionais;
a Lei 12.973/2014 alterou a Legislação Tributária para adaptá-la à NBC - Normas Brasileira também convergidas às Normas Internacionais;
por sua vez, as Normas Internacionais passaram a adotar regras de avaliação patrimonial que antes só eram utilizadas no Brasil. (Equivalência Patrimonial entre empresas de um mesmo conglomerado, segundo a Lei 6.404/1976);
as normas do CMN - Conselho Federal Nacional e do BCB - Banco Central do Brasil exigem que as Instituições Financeiras sejam constituídas de conformidade com o descrito na Lei 6.404/1976;
as disposições legais consolidadas no RIR/2018 (Escrituração o Contribuinte - artigo 286) estabelecem que todas as pessoas jurídicas públicas e privadas , com ou sem fins lucrativos, devem apurar seus resultados com base na Lei 6.404/1976.
Por que os dirigentes do BACEN criaram um NOVO COSIF que tem os seus GRUPAMENTOS DE CONTAS em desacordo com o descrito na
Lei 6.404/1976?
Porém, contrariando a si mesmos, os dirigentes do BACEN exigem que as
instituições financeiras sejam criadas com base na Lei 6.404/1976.
Todas as pessoas jurídicas publicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos
devem ter sua contabilidade efetuada de acordo com o disposto no Capitulo XV da
Lei 6.404/1976, segundo o artigo 286 do RIR/2018; isto desde a publicação do
Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 7º), ratificado pelo artigo 18 da Lei 7.450/1985.
Sabendo-se que a Secretaria do TESOURO NACIONAL desde o ano de 2010 está utilizando as NBC-TSP - Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, as quais estão sendo implantadas como Contabilidade Pública nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal, neste rol incluído-se o Distrito Federal),
pergunta-se: Por que os dirigentes do Banco Central do Brasil não as utilizam?
Neste caso, os dirigentes do BACEN desobedecem o estabelecido no inciso V do
artigo 2º da Lei 8.137/1990 = Lei de combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica
e Tributária.
Por que as Instituições Financeiras de Capital Aberto não podem utilizar as normas
baixadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo que a citada
AUTARQUIA FEDERAL vem adotando as NBC baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade?
A CVM foi instituída para assumir determinadas funções que eram exercidas
pelo Banco Central. Diante disto, o BCB e a CVM são AUTARQUIAS FEDERAIS
subordinadas ao mesmo (único) CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro).
As NBC foram convergidas às Normas Internacionais porque o CFC é um legal
participante das entidades internacionais por ele representadas no Brasil. Isto
não ocorre com BACEN e CVM, nem com as demais Agência Nacionais Reguladoras.
Todas as Companhias Abetas (no mundo inteiro) utilizam idênticas Normas
Internacionais que são publicadas no DOU - Diário Oficial (brasileiro) pelo CFC.
Sabendo-se que são publicadas no DOU apenas as NBC do CFC - Conselho Federal
de Contabilidade, pergunta-se; Por que no COSIF, os dirigentes do Banco Central do Brasil citam os não oficiais pronunciamentos expedidos pelo CPC - Comitê de de Pronunciamentos Contábeis,
os quais (pronunciamentos) não são publicados no DOU - Diário Oficial da União?
As instituições públicas ou privadas que assim agem, estão desobedecendo a
legislação vigente no Brasil, ou seja, estão induzindo que as pessoas físicas e
as jurídicas, mediante DESOBEDIÊNCIA CIVIL, deixem de cumprir a legislação
vigente no Brasil e passem a obedecer somente legislação estrangeira.
No antigo COSIF (Circular BCB 1.273/1987) lia-se (de acordo com a legislação
[atualizada] ainda vigente):
COSIF 1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a
escrituração dentro dos padrões exigidos (pelo Código Civil Brasileiro de
2002 - Direito da Empresas - Escrituração), com observância dos princípios fundamentais de contabilidade
(estabelecidos pelo CFC), atentando, inclusive, à ética profissional
(Sigilo Contábil - Código Civil de 2002 + Código de Ética Baixado pelo CFC) e ao sigilo bancário
(Lei Complementar 105/2001 e ao sigilo fiscal - Lei Complementar 104/2001),
cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente (à
Receita Federal [artigo 28 da Lei 6.385/1976] e ao CFC - Conselho Federal
de Contabilidade [profissional habilitado de acordo com o disposto no Código
Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração]), sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273)
Na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, os contabilistas que não seguirem o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e na Legislação em Vigor, podem ser alvo de processo administrativo com base na NBC-PG-01 que versa sobre o Código de Ética Profissional do Contador.
Este Código também atinge os Auditores e Peritos Contábeis.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União.
Portanto, não podem ser legalmente mencionados. São publicadas
no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC -
Conselho Federal de Contabilidades. Pelo coordenador deste COSIFE, isto já foi
explicado também para a IA do GOOGLE.
Nos sistemas contábeis vigorantes no mundo inteiro os Grupamentos de Contas apresentam o que passou a constar do Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) depois das alterações nela efetuadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009.
Faz-se necessário acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars. Essas IAS foram editadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, do qual o CFC - Conselho Federal de Contabilidade faz parte. Em tese, somente as entidades credenciadas pelo IASB (como é o nosso CFC) poderiam utilizar-se das IAS - Normas Internacionais de Contabilidade.
Portanto, somente os contadores, auditores e peritos inscritos no CFC podem
exercer a função de PERITO CONTÁBIL, citada no Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, embora tardiamente, a Lei 12.973/2014 também adaptou a nossa Legislação Tributária às Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC.
Segundo o RIR - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 - § 1º do artigo 286), que consolida a legislação vigente sobre esse tema, a apuração de resultados das pessoas jurídicas de modo geral, deve basear-se na Lei 6.404/1976 (com suas pertinentes alterações).
Considerando-se que, sob a assessoria da PGCB - Procuradoria Geral do Banco Central, os dirigentes dessa Autarquia Federal seguem o determinado pelo artigo 61 da Lei 11.941/2009, obviamente também deveriam obedecer o que determinou o artigo 37 da mesma Lei 11.941/2009. Este citado artigo 37 altera o artigo 178 da Lei 6.404/1976 que versa sobre a denominação primária dos Grupamentos
de Contas a serem apresentados em balancetes e balanços patrimoniais.
Em parte desse citado artigo 37 da Lei 11.941/2009, que altera a Lei 6.404/1976, lê-se como grupamentos de contas:
DO ATIVO:
ATIVO CIRCULANTE, composto por disponibilidades monetárias, por Contas a
Receber e por Despesas Pagas Antecipadamente que serão apropriadas às
contas de resultado devedoras pelo Regime de Competência
ATIVO NÃO CIRCULANTE, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
DO PASSIVO:
PASSIVO CIRCULANTE composto de Contas a Pagar de curto prazo (durante um
ano)
PASSIVO NÃO CIRCULANTE composto do Exigível a longo prazo e das Receitas de
Exercícios Futuros apropriáveis pelo Regime de Competência, deduzidas de seus
respectivos Custos e Despesas;
PATRIMÔNIO LÍQUIDO, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Por sua vez, a Lei 4.595/1964 NÃO ESTABELECE como devem ser denominados os Grupamentos de Contas do COSIF. Desse modo, o Banco Central do Brasil deve adotar o contido na Lei 6.404/1964, sabendo-se que a nossa Autarquia Federal obriga que as instituições financeiras sejam constituídas na forma de sociedades por ações.
De outro lado, contrapondo-se ao exigido pelos dirigentes do Banco Central, a Lei 8.137/1990 (inciso
V do artigo 2º) proíbe que as pessoas jurídicas de modo geral tenham contabilidade elaborada diferentemente daquela que deva ser apresentada aos Auditores Fiscais da Receita Federal e aos demais Agentes de Fiscalização de tributos (estaduais, municipais e do Distrito Federal).
Faz-se necessário mais uma vez acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars.
No Brasil o CFC representa o IASB = Conselho das Normas Internacionais de
Contabilidade.
Portanto, diante do exposto pode ser observado que as irregularidades cometidas pelos dirigentes do Banco Central são muitas. Então, para que os dirigentes do BACEN sejam obrigados a obedecer às normas contábeis vigentes no Brasil (iguais às mundialmente aceitas), torna-se importante que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 seja imediatamente revogado por ser inconstitucional, pois determina algo que é totalmente divergente daquilo que estabeleceu no
artigo 37
dessa mesma Lei.
Em tempo: indiretamente o artigo 61 da Lei 11.941/2009 refere-se Acordo de
Basíleia - SUÍÇA. Tratam-se normas expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancária
de Basileia que não é legalmente reconhecido no Brasil por estar constituído e
sediado num paraíso fiscal (SUÍÇA) que abriga o dinheiro sujo de bandidos do
mundo inteiro.
Diante dessa dúvida (incerteza) deixada pelo citado artigo 61 da Lei 11.941/2009, os dirigentes do BACEN vêm pregando a DESOBEDIÊNCIA CIVIL ao obrigar que as instituições por ele autorizadas a funcionar adotem Plano Contábil com grupamentos de contas divergentes daqueles estabelecidos pela Legislação em vigor e também divergente do que estabelece as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 2 - ELENCO E FUNÇÕES DE CONTAS - ATIVO E PASSIVO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 03/05/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=cosife2-00-00. Acessado quarta-feira, 4 de março de 2026.