Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

ESTRUTURA DO NOVO COSIF (AQUI)

IMPORTANTE: Existem divergências entre as datas a partir de quando este NOVO COSIF passa a vigorar. Em razão dessas diferenças, o artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, que revogava a Circular BCB 1.273/1987, foi revogado pela Resolução CMN 4.966/2021. Assim sendo, entendemos que o ANTIGO COSIF continua a vigorar (em partes).

COSIF 0 - PRELIMINARES

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

SUMÁRIO - PRELIMINARES:

  1. DA OBRIGATORIEDADE [de utilização do COSIF]
  2. DO OBJETIVO E DA ESTRUTURA [do COSIF]
  3. DO ELENCO DE CONTAS E DOS ATRIBUTOS [do COSIF]

Veja também: Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE ANTIGO COSIF
  2. BASE NORMATIVA DO NOVO COSIF
  3. NORMAS REGULAMENTARES CORRELACIONADAS
  4. ALERTA AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS
  5. INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE O NOVO COSIF

Veja também:

  1. BACEN - BCB - SISTEMA COSIF - CONSOLIDADO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
  2. BUSCA DE NORMAS no site do Banco Central do Brasil
  3. COSIFE - NORMATIVOS E MANUAIS AUXILIARES
  4. COSIFE - ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO (Serão mantidos no COSIFE como sugestão).
  5. COSIFE - NORMAS POR ANO DE EXPEDIÇÃO
    1. Resoluções CMN || Comunicados || Comunicados Conjuntos
    2. Circulares BCB || Resoluções BCB || Resoluções Conjuntas
    3. Cartas Circulares BCB || Instruções Normativas BCB || Instruções Normativas Conjuntas
    4. Resoluções CMN - Listagem das vigentes
    5. Circulares e Cartas Circulares BCB - Listagem das vigentes
  6. NORMAS REGULAMENTARES - CMN & BCB: - COSIFE
    1. RESOLUÇÕES DO CMN - TODAS
      1. RESOLUÇÕES CMN - RELATIVAS AO NOVO COSIF
    2. RESOLUÇÕES DO BCB - TODAS
      1. RESOLUÇÕES DO BCB - RELATIVAS AO NOVO COSIF
    3. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO BCB - TODAS
      1. INSTRUÇÕES NORMATIVAS - REATIVAS AO NOVO COSIF
    4. CIRCULARES DO BCB - TODAS
    5. CARTAS CIRCULARES DO BCB - TODAS
    6. ALTERAÇÕES DO ANTIGO E DO NOVO COSIF

1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE ANTIGO COSIF

  1. COSIF (ANTIGO) - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF? INFORMAÇÕES GENÉRICAS - TEXTOS ELUCIDATIVOS

2. BASE NORMATIVA DO NOVO COSIF

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 02/10/2020 - Dispõe sobre o COSIF
  2. Resolução BCB 92/2021 - DOU 10/05/2021 - Dispõe sobre a utilização e sobre a estrutura do elenco de contas do COSIF.

3. NORMAS REGULAMENTARES CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:

  1. Resolução CMN 4.911/2021 - DOU 31/05/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BACEN.
  2. Resolução BCB 146/2021 - DOU 30/09/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BACEN
  3. Resolução CMN 4.950/2021 - DOU 04/10/2021 - Dispõe sobre os critérios aplicáveis na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
  4. Resolução CMN 4.966/2021 - DOU 29/11/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge).
  5. Resolução BCB 168/2021 - DOU 03/12/2021 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos aplicáveis na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial
  6. Instrução Normativa BCB 195/2021 - DOU 10/12/2021 - Estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico
  7. Instrução Normativa BCB 201/2021 - DOU 13/12/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico pelas instituições que tenham dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial.
  8. Instrução Normativa BCB 237/2022 - DOU 22/02/2022 - Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a IN BCB 195/2021.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.

4. ALERTA AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS

Não se esqueçam que todos os profissionais habilitados como responsáveis pela Escrituração Contábil (de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com base no Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração) devem observar as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, que é a AUTARQUIA FEDERAL incumbida do REGISTRO PROFISSIONAL de Contadores, Auditores e Perito Contábeis. A não observação dos ditames das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sujeita o profissional contábil às penalidades previstas na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional Contador. Veja o Código Civil de 2002 no COSIFE, com comentários, com referências cruzadas e com endereçamentos para o texto publicado pela Casa Civil da Presidência da República.

Em complementação, outras leis foram alteradas ou substituídas para que a legislação vigente fosse adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. São elas:

  1. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Com base nessa Lei, o CMN e o BCB exigem que sejam constituídas as instituições financeiras. Entretanto, em alguns pontos do COSIF o Banco Central está determinando que a Escrituração Contábil das instituições (por ele autorizadas da funcionar) seja feita de forma diferente do disposto no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações), o que poderia ser encarado como uma espécie de apologia à DESOBEDIÊNCIA CIVIL.
  2. Decreto-Lei 1.598/1977 - § 1º do artigo 7º - Combate a Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil, entre outras ocorrências criminosas. Esse Decreto-Lei foi expedido de conformidade com o que foi originalmente estabelecido pela Lei 6.404/1976. Como a Lei 6.404/1976 foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pela Lei 11.638/2007, mesmo que tardiamente, foi sancionada a Lei 12.973/2014 que alterou o Decreto-Lei 1.598/1977.
  3. Lei 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo. Basicamente essa Lei estabelece no inciso V de seu artigo 2º que nenhuma entidade jurídica pode ter sistema contábil diferente daquele que deva ser apresentado ao Agente de Fiscalização de Tributos. Entretanto os dirigentes do Banco Central obrigam que as instituições do sistema financeiro tenham sistemas contábeis diferentes do padrão utilizado no Brasil e no mundo inteiro, inclusive diferente do exigido pelo RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
  4. Lei 11.638/2007 - Artigo 5º - Torna-se inconstitucional porque obriga o Profissional Contábil a desobedecer o contido no NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional Contador. Essa Lei alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Porém, essa Lei das Sociedades por ações não cita o contido nesse mencionado artigo 5º da Lei 11.638/2007 que introduziu o Artigo 10-A na Lei 6.385/1976 (Lei que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários). Veja ainda comentário no COSIFE.
  5. Lei 11.941/2009 - Artigo 61 - Torna-se inconstitucional porque obriga o Profissional Contábil a desobedecer o contido no NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional Contador. Veja ainda comentário no COSIFE
  6. Lei 11.941/2009 - Alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  7. Lei 12.973/2014 (artigo 71 e artigo 58) - Alterou a Legislação do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais para adaptá-la às NBC. Entretanto, em alguns pontos do COSIF o Banco Central está determinando que a Escrituração Contábil seja feita de forma diferente que a padronizada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, o que poderia ser encarado como uma espécie de apologia à DESOBEDIÊNCIA CIVIL.
  8. Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil de 2015. Ao versar sobre o PERITO, como profissional indispensável ao Poder Judiciário, aquele Código automaticamente versa sobre o PERITO CONTÁBIL, tendo-se em vista que todos os tipos de pessoas jurídicas (públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos) devem ter um Contador como responsável pela sua contabilidade. Sendo assim, os sistemas contábeis de todas essa entidades jurídicas devem obedecer a um mesmo padrão.
  9. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - versa sobre a Escrituração do Contribuinte; o § 1º do seu Artigo 286 determina que a Apuração do Resultado seja efetuada com base na Lei 6.404/1976 - Capitulo XV, de acordo com o disposto com o estabelecido pelo Decreto-Lei 1.598/1997 (artigo 67 e seu inciso XI) e pelo artigo 18 da Lei 7.450/1985.
  10. NBC-PG-01 - Código de Ética do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2016 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014

5. INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE O NOVO COSIF

  1. PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COSIF)
  2. OS VÁRIOS ENDEREÇOS DO COSIF NO BCB.GOV.BR
  3. SPED DO SFN = SISTEMA DE CONSOLIDAÇÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
  4. NOTAS DO COSIFE
  5. O BANCO CENTRAL ADVERTE
  6. O COSIFE ADVERTE
  7. EXEMPLO DE APOLOGIA À DESOBEDIÊNCIA CIVIL - pelo Banco Central do Brasil

5.1. PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COSIF)

A Resolução CMN 4.858/2020 (DOU 26/10/2020) passa a dispor sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964. Veja também a Resolução BCB 92/2021.

Segundo a Exposição de Motivos publicada pelo Banco Central, o relator escreve que foi identificada a necessidade de atualizar as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), criado há mais de trinta anos pela Circular BCB 1.273/1987, que dispõe sobre os princípios, os critérios e os procedimentos no processo de escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábil, estabelece o elenco de contas, os modelos de documentos de uso obrigatório pelas instituições reguladas e apresenta, em anexo, os pronunciamentos contábeis emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. Em decorrência disso, a proposta de ato normativo em exame prevê que as menções ao (antigo) Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, tenham como referência o (novo) Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Aliás, desde as primeiras alterações realizadas no COSIF, o coordenador deste COSIFE, naquela época Auditor do Banco Central, dizia que não deveriam ser efetuadas alterações no COSIF sem a respectiva alteração do texto original da Circular BCB 1.273/1987. Portanto, somente agora resolveram efetuar essa correção, depois de passados mais de 30 anos.

5.2. OS VÁRIOS ENDEREÇOS DO COSIF NO BCB.GOV.BR

Primeiramente é preciso informar a página inicial do Banco Central do Brasil deixou temporariamente de ser BCB.GOV.BR e passou ser 'https://www.bcb.gov.br/?bc=".

Embora a página do site do BCB, em que estão as explicações preliminares sobre o Cosif, ainda tenha a denominação de Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), no correspondente endereçamento lê-se: COSIF - MANUAL DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO. Observe que na indicada página existem três endereços diferentes que nos levam ao COSIF no site do BCB = BC = BACEN que são as três siglas geralmente utilizadas, começando pelo antigo SISBACEN - Sistema de Informações do BC.

5.3. SPED DO SFN = SISTEMA DE CONSOLIDAÇÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O BCB também publicou, sob o título: Sistema de Consolidação Contábil das Instituições Financeiras. o Manual de Utilização do COSIF. Esse manual trata da utilização da interface web do Sistema de Consolidação Contábil das Instituições Financeiras - COSIF.

O objetivo de tal interface é permitir que os usuários possam, por meio de navegadores de Internet (browsers):

  1. Consultar processamento de documentos;
  2. Obter informações contábeis - Documentos.

Os endereços [provisórios] para acesso ao COSIF são:

  1. Ambiente de homologação: https://www9.bcb.gov.br/cosif;
  2. Ambiente de produção: https://www3.bcb.gov.br/cosif.

O acesso ao COSIF nos ambientes de homologação e de produção requer que o operador tenha usuário cadastrado no Sisbacen/Autran e autorização na transação SCOS210. A instituição é responsável pelo controle de credenciamento de seus operadores nessa transação. Cada operador deve utilizar o seu próprio usuário Sisbacen/Autran. O COSIF irá armazenar uma trilha de auditoria para cada operação realizada no sistema. Cada instituição só terá acesso aos dados da própria instituição, das empresas do mesmo conglomerado ou em que foi a emissora da informação.

Veja também:

  1. ATUALIZAÇÕES DO COSIF - Comunicação de falhas ou erros
  2. RAZÕES DESTA EDIÇÃO COMENTADA
  3. TERMO DE RESPONSABILIDADE

5.4. NOTAS DO COSIFE

O COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN (atual (Manual de Normas do Sistema Financeiro) também está no site do Banco Central do Brasil, porém, sem os comentários, anotações e endereçamentos (links) contidas neste COSIFE = COSIF ELETRÔNICO. Cada uma das Normas Básicas publicadas neste COSIFE tem endereçamento para a correspondente norma publicada pelo Banco Central do Brasil. Veja no BCB em COSIF - Plano Contábil ou ainda em COSIF - Manual de Normas do SFN

5.5. O BANCO CENTRAL ADVERTE

O conteúdo do COSIF não substitui os textos originais das normas, PUBLICADOS NO DOU - Diário Oficial da União

5.6. O COSIFE ADVERTE

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, utilizados pelo BACEN = BCB = BC, NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU. São publicadas no DOU apenas as NBC- Normas Brasileiras de Contabilidade.

5.7. EXEMPLO DE APOLOGIA À DESOBEDIÊNCIA CIVIL

DFC- DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - Artigo 176 (Inciso IV e § 6º) e artigo 188 (inciso I), da Lei 6.404/1976, alterada pela Lei 11.638/2077 (art. 1º).

A Lei 11.638/2007 cita que a demonstração (DFC) deve referir-se ao exercício. Porém, a Lei 7.450/1985 fixou que o exercício fiscal deve coincidir com o ano calendário. Então, com base no artigo 16 dessa Lei 7.450/1985, o exercício social de todas as pessoas jurídicas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, passou a coincidir com o ano calendário. Antes, muitas empresas escolhiam exercícios fiscais (sociais) diferentes do ano calendário para postergação do pagamento do Imposto de Renda para o ano seguinte, sem correção monetária (planejamento tributário, aproveitando-se da hiperinflação). Por isso houve a alteração.

Mas, infelizmente, os atuais dirigentes do Banco Central do Brasil (em 2021 e 2022), com base em Decreto do Presidente da República (na mesma ocasião), resolveram fazer diferente do previsto na legislação vigente e também em desacordo com previsto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, estas convergidas às Normas Internacionais.

Devido às citadas divergências, podemos dizer sem medo de errar que não existe no mundo inteiro outro país que tenha a sua contabilidade bancária igual à instituída pelo Banco Central do Brasil.

Isto colocou os contadores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em situação difícil, sabendo-se que o NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador (de acordo com o disposto Código Civil de 2002 - Escrituração), impede que o contador utilize-se de normas divergentes das publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Por sua vez, a Lei 8.137/1990 (artigo 2º) não permite que as pessoas jurídicas tenham contabilidade divergente daquela que deva ser apresentada aos Agentes de Fiscalização Tributária. O Banco Central também é órgão de Fiscalização Tributária, visto que, devido ao SIGILO BANCÁRIO, deve efetuar a fiscalização do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e também deve fiscalizar os eventuais tributos incidentes sobre Movimentações Financeiras, por ser uma AUTARQUIA FEDERAL

Por mais incrível que pareça, o Banco Central, em algumas de suas normas, chega a impedir que parte das NBC sejam utilizadas pelas instituições do sistema financeiro. Isto poderia ser encarado como uma forma de apologia à Desobediência Civil, assim obrigando os contadores a desobedecerem o publicado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Torna-se importante destacar que o Comitê de Pronunciamento Contábeis é órgão interno do CFC. Portanto, o CPC não tem personalidade jurídica (Não existe para os efeitos legais). Por isso, os pareceres (traduções ou versões) feitas pelo CPC não são publicados no DOU - Diário Oficial da União. Logo, não são normas oficiais. Assim sendo, o Banco Central (e outras Agências Nacionais Reguladoras) não deveriam citar os Pronunciamentos do CPC e sim as NBC expedidas pelo CFC. Considerando que as entidade governamentais não tem (oficialmente) quadro de Contadores, o artigo 5º da Lei 11.638/2007, passou a exigir que o CFC criasse um órgão para expedir pronunciamentos contábeis. Porém, a Lei 11.638/2007 não exigiu que esse órgão tivesse personalidade jurídica. Por isso, tais pronunciamentos não são publicados no DOU.

Em razão desses fatos, os contadores, auditores independentes e peritos contábeis não podem citar os pronunciamentos do CPC, justamente por NÃO serem publicados no DOU.

Veja o restante da legislação não obedecida pelo Banco Central.







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