BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
ESTRUTURA DO NOVO COSIF (AQUI)
IMPORTANTE: Existem divergências entre as datas a partir de quando este NOVO COSIF passa a vigorar. Em razão dessas diferenças, o artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, que revogava a Circular BCB 1.273/1987, foi revogado pela Resolução CMN 4.966/2021. Assim sendo, entendemos que o ANTIGO COSIF continua a vigorar (em partes).
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
SUMÁRIO - PRELIMINARES:
Veja também: Informações Complementares do COSIFE
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Veja também:
1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE ANTIGO COSIF
2. BASE NORMATIVA DO NOVO COSIF
3. NORMAS REGULAMENTARES CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.
4. ALERTA AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS
Não se esqueçam que todos os profissionais habilitados como responsáveis pela Escrituração Contábil (de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com base no Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração) devem observar as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, que é a AUTARQUIA FEDERAL incumbida do REGISTRO PROFISSIONAL de Contadores, Auditores e Perito Contábeis. A não observação dos ditames das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sujeita o profissional contábil às penalidades previstas na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional Contador. Veja o Código Civil de 2002 no COSIFE, com comentários, com referências cruzadas e com endereçamentos para o texto publicado pela Casa Civil da Presidência da República.
Em complementação, outras leis foram alteradas ou substituídas para que a legislação vigente fosse adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. São elas:
5. INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE O NOVO COSIF
5.1. PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COSIF)
A Resolução CMN 4.858/2020 (DOU 26/10/2020) passa a dispor sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964. Veja também a Resolução BCB 92/2021.
Segundo a Exposição de Motivos publicada pelo Banco Central, o relator escreve que foi identificada a necessidade de atualizar as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), criado há mais de trinta anos pela Circular BCB 1.273/1987, que dispõe sobre os princípios, os critérios e os procedimentos no processo de escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábil, estabelece o elenco de contas, os modelos de documentos de uso obrigatório pelas instituições reguladas e apresenta, em anexo, os pronunciamentos contábeis emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. Em decorrência disso, a proposta de ato normativo em exame prevê que as menções ao (antigo) Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, tenham como referência o (novo) Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Aliás, desde as primeiras alterações realizadas no COSIF, o coordenador deste COSIFE, naquela época Auditor do Banco Central, dizia que não deveriam ser efetuadas alterações no COSIF sem a respectiva alteração do texto original da Circular BCB 1.273/1987. Portanto, somente agora resolveram efetuar essa correção, depois de passados mais de 30 anos.
5.2. OS VÁRIOS ENDEREÇOS DO COSIF NO BCB.GOV.BR
Primeiramente é preciso informar a página inicial do Banco Central do Brasil deixou temporariamente de ser BCB.GOV.BR e passou ser 'https://www.bcb.gov.br/?bc=".
Embora a página do site do BCB, em que estão as explicações preliminares sobre o Cosif, ainda tenha a denominação de Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), no correspondente endereçamento lê-se: COSIF - MANUAL DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO. Observe que na indicada página existem três endereços diferentes que nos levam ao COSIF no site do BCB = BC = BACEN que são as três siglas geralmente utilizadas, começando pelo antigo SISBACEN - Sistema de Informações do BC.
5.3. SPED DO SFN = SISTEMA DE CONSOLIDAÇÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O BCB também publicou, sob o título: Sistema de Consolidação Contábil das Instituições Financeiras. o Manual de Utilização do COSIF. Esse manual trata da utilização da interface web do Sistema de Consolidação Contábil das Instituições Financeiras - COSIF.
O objetivo de tal interface é permitir que os usuários possam, por meio de navegadores de Internet (browsers):
Os endereços [provisórios] para acesso ao COSIF são:
O acesso ao COSIF nos ambientes de homologação e de produção requer que o operador tenha usuário cadastrado no Sisbacen/Autran e autorização na transação SCOS210. A instituição é responsável pelo controle de credenciamento de seus operadores nessa transação. Cada operador deve utilizar o seu próprio usuário Sisbacen/Autran. O COSIF irá armazenar uma trilha de auditoria para cada operação realizada no sistema. Cada instituição só terá acesso aos dados da própria instituição, das empresas do mesmo conglomerado ou em que foi a emissora da informação.
Veja também:
5.4. NOTAS DO COSIFE
O COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN (atual (Manual de Normas do Sistema Financeiro) também está no site do Banco Central do Brasil, porém, sem os comentários, anotações e endereçamentos (links) contidas neste COSIFE = COSIF ELETRÔNICO. Cada uma das Normas Básicas publicadas neste COSIFE tem endereçamento para a correspondente norma publicada pelo Banco Central do Brasil. Veja no BCB em COSIF - Plano Contábil ou ainda em COSIF - Manual de Normas do SFN
O conteúdo do COSIF não substitui os textos originais das normas, PUBLICADOS NO DOU - Diário Oficial da União
5.6. O COSIFE ADVERTE
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, utilizados pelo BACEN = BCB = BC, NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU. São publicadas no DOU apenas as NBC- Normas Brasileiras de Contabilidade.
5.7. EXEMPLO DE APOLOGIA À DESOBEDIÊNCIA CIVIL
DFC- DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - Artigo 176 (Inciso IV e § 6º) e artigo 188 (inciso I), da Lei 6.404/1976, alterada pela Lei 11.638/2077 (art. 1º).
A Lei 11.638/2007 cita que a demonstração (DFC) deve referir-se ao exercício. Porém, a Lei 7.450/1985 fixou que o exercício fiscal deve coincidir com o ano calendário. Então, com base no artigo 16 dessa Lei 7.450/1985, o exercício social de todas as pessoas jurídicas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, passou a coincidir com o ano calendário. Antes, muitas empresas escolhiam exercícios fiscais (sociais) diferentes do ano calendário para postergação do pagamento do Imposto de Renda para o ano seguinte, sem correção monetária (planejamento tributário, aproveitando-se da hiperinflação). Por isso houve a alteração.
Mas, infelizmente, os atuais dirigentes do Banco Central do Brasil (em 2021 e 2022), com base em Decreto do Presidente da República (na mesma ocasião), resolveram fazer diferente do previsto na legislação vigente e também em desacordo com previsto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, estas convergidas às Normas Internacionais.
Devido às citadas divergências, podemos dizer sem medo de errar que não existe no mundo inteiro outro país que tenha a sua contabilidade bancária igual à instituída pelo Banco Central do Brasil.
Isto colocou os contadores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em situação difícil, sabendo-se que o NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador (de acordo com o disposto Código Civil de 2002 - Escrituração), impede que o contador utilize-se de normas divergentes das publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Por sua vez, a Lei 8.137/1990 (artigo 2º) não permite que as pessoas jurídicas tenham contabilidade divergente daquela que deva ser apresentada aos Agentes de Fiscalização Tributária. O Banco Central também é órgão de Fiscalização Tributária, visto que, devido ao SIGILO BANCÁRIO, deve efetuar a fiscalização do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e também deve fiscalizar os eventuais tributos incidentes sobre Movimentações Financeiras, por ser uma AUTARQUIA FEDERAL
Por mais incrível que pareça, o Banco Central, em algumas de suas normas, chega a impedir que parte das NBC sejam utilizadas pelas instituições do sistema financeiro. Isto poderia ser encarado como uma forma de apologia à Desobediência Civil, assim obrigando os contadores a desobedecerem o publicado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Torna-se importante destacar que o Comitê de Pronunciamento Contábeis é órgão interno do CFC. Portanto, o CPC não tem personalidade jurídica (Não existe para os efeitos legais). Por isso, os pareceres (traduções ou versões) feitas pelo CPC não são publicados no DOU - Diário Oficial da União. Logo, não são normas oficiais. Assim sendo, o Banco Central (e outras Agências Nacionais Reguladoras) não deveriam citar os Pronunciamentos do CPC e sim as NBC expedidas pelo CFC. Considerando que as entidade governamentais não tem (oficialmente) quadro de Contadores, o artigo 5º da Lei 11.638/2007, passou a exigir que o CFC criasse um órgão para expedir pronunciamentos contábeis. Porém, a Lei 11.638/2007 não exigiu que esse órgão tivesse personalidade jurídica. Por isso, tais pronunciamentos não são publicados no DOU.
Em razão desses fatos, os contadores, auditores independentes e peritos contábeis não podem citar os pronunciamentos do CPC, justamente por NÃO serem publicados no DOU.
Veja o restante da legislação não obedecida pelo Banco Central.