Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DIVERGÊNCIAS DO COSIF VERSUS RIR/99, NBC E LEI DAS S/A


CONTABILIDADE BANCÁRIA

DIVERGÊNCIAS DO COSIF VERSUS RIR/2018, NBC E LEI DAS S/A (Revisado em 17-08-2024)

  1. INTRODUÇÃO
    1. Regime de Caixa
    2. Livro de Balancetes Diários e Balanços
    3. Alterações na Lei das Sociedades por Ações
    4. Demais Divergências
  2. COSIF VERSUS COSIF
    1. Regime de Competência versus Regime de Caixa
    2. Apropriação de Receitas e Despesas
      1. Títulos de Própria Emissão - Apropriação por dias corridos - Títulos Privados
      2. Títulos de Terceiros - Apropriação por dias corridos - Títulos Privados e Títulos Públicos
      3. Fundos de Investimentos - Apropriação por dias úteis
  3. COSIF VERSUS RIR/2018
    1. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
    2. Livros de Balancete Diários e Balanços
    3. Reavaliação de Ativos
    4. Apropriação por dias corridos versus por dias úteis
    5. Tributação na Fonte - Apropriação por dias corridos
  4. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS NORMAS DO BACEN E A LEGISLAÇÃO VIGENTE
    1. LEI 11.638/2007 QUE ALTEROU AS LEIS 6.385/1976 E 6.404/1976
    2. LEI 11.941/2009 QUE ALTEROU A LEI 6.404/1976
    3. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009
    4. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
    5. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO
    6. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
    7. A EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010
    8. A INCONSEQUENTE MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
  5. CONCLUSÃO

Veja também:

  1. COSIF VERSUS NBC
    1. Livro de Balancetes Diários e Balanços
    2. Regime de Competência versus Regime de Caixa
    3. Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários por Categoria (ou Forma de Negociação)
  2. COSIF VERSUS NORMAS INTERNACIONAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

  1. REGIME DE CAIXA
  2. LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
  3. ALTERAÇÕES NA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
  4. DEMAIS DIVERGÊNCIAS

As divergências entre as normas do Banco Central e as demais que vigoram no Brasil já foram grandes, mas agora estão diminuindo.

1.1. REGIME DE CAIXA

A Legislação tributária do imposto de renda a partir de 1997, com a sanção da Lei 9.430/1996, passou a admitir o lançamento pelo regime de caixa dos créditos vencidos a mais de 60 (sessenta) dias.

Tal procedimento era anteriormente adotado no SFN - Sistema Financeiro Nacional por exigência do Banco Central.

Assim a legislação tributária se adequou às normas do Banco Central. Ou seja, o poderio econômico dos banqueiros falou mais alto, mediante a contratação de importantes Lobistas ("Agentes de Pressão" = Corruptores).

Veja o texto intitulado A Atuação dos Lobistas e Quem São.

1.2. LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade passaram a admitir a existência do Livro de Balancetes Diários e Balanços em substituição ao Livro Diário.

Veja o item 15 da NBC-ITG-2000 - Escrituração Contábil

O Livro de Balancetes Diários e Balanços foi instituído pelo Banco Central para uso das instituições do SFN desde a década de 1960. Esse Livro foi indiretamente permitido pelo parágrafo 3º do artigo 5º do Decreto-Lei 486/1969.

O Livro de Balancete Diário e Balanços impedia a perfeita fiscalização dos lançamentos contábeis, visto que só tem totais diários do que foi lançado nas contas do Plano Padronizado. A partir de 1991 a Legislação Tributária consolidada no RIR/2018 passou a obrigar a utilização do Livro Razão com a finalidade de facilitar a fiscalização.

Veja ainda o artigo 11 do Decreto 64.567/1969.

1.3. ALTERAÇÕES NA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Logo depois de efetuada a convergência das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, foi necessária a alteração da Lei 6.404/1964 - Lei das Sociedades por Ações. Então, novamente os dirigentes do Banco Central Brasil, devidamente indicados pelos banqueiros, intercederam junto ao governo brasileiro que expediu a Medida Provisória 449/2008 com estranha redação para o seu artigo 59, que foi convertido no artigo 61 da Lei 11.941/2009, que a seguir será comentado.

1.4. DEMAIS DIVERGÊNCIAS

Sobre as demais divergência entre as normas do Banco Central e as demais podem ser lidos os seguintes textos:

  1. A Difícil Contabilidade no Brasil
  2. A Dispensa de Escrituração Contábil
  3. A Contabilidade como Conhecimento
  4. Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas

2. COSIF VERSUS COSIF

  1. Regime de Competência versus Regime de Caixa
    1. Apropriação pelo Regime de Competência
    2. Apropriação pelo Regime de Caixa - Créditos de Difícil Liquidação - COSIF .1.6.2.10
  2. Apropriação de Receitas e Despesas
    1. Títulos de Própria Emissão - Títulos Privados
    2. Títulos de Terceiros - Títulos Privados e Títulos Públicos
    3. Fundos de Investimentos - Receitas e Despesas - Apropriação por dias por dias úteis

3. COSIF VERSUS RIR/2018

  1. Operações de Crédito
  2. Livro Diário e de Balancete Diários
  3. Reavaliação de Bens
  4. Apropriação de Receitas e Despesas - Apropriação por dias corridos versus por dias úteis
    1. COSIF
    2. RIR/2018
  5. Apropriação pelo Regime de Caixa
    1. COSIF - Créditos de Difícil Liquidação - COSIF .1.6.2.10
    2. RIR/2018 - Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

4. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS NORMAS DO BACEN E A LEGISLAÇÃO VIGENTE

  1. LEI 11.638/2007 QUE ALTEROU AS LEIS 6.385/1976 E 6.404/1976
  2. LEI 11.941/2009 QUE ALTEROU A LEI 6.404/1976
  3. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009
  4. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  5. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO
  6. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
  7. A EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010
  8. A INCONSEQUENTE MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
  9. CONCLUSÃO

4.1. LEI 11.638/2007 QUE ALTEROU AS LEIS 6.385/1976 E 6.404/1976

A Lei 11.638/2007 (e a Lei 11.941/2009 comentada a seguir), fizeram alterações na Lei 6.404/976 especialmente para adaptá-las às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que estavam se adaptando às IAS - Normas Internacionais de Contabilidade (Veja em Contabilidade Internacional).

O CMN - Conselho Monetário Nacional foi criado como órgão do Ministério da Fazenda pela Lei 4.595/1964. De conformidade com o disposto no inciso XII do artigo 4º da Lei 4.595/964, entre as competências do CMN está a de expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.

Na verdade a competência do CMN seria a de padronização das informações contábeis e estatísticas, que seriam remetidas ao Banco Central do Brasil.

Porém, analisando o texto legal "ao pé da letra", parece que a intenção dos legisladores era de fato a de tirar do CFC - Conselho Federal de Contabilidade a sua função normativa e reguladora da profissão contábil.

No texto denominado Histórico da Legislação sobre Contabilidade no Brasil está a descrição da legislação federal e das normas expedidas especialmente pelo CMN.

Dessas leis e normas resultou que o Banco Central, por determinação do CMN, passou a expedir normas sobre contabilidade para serem usadas no sistema financeiro, que também incluía as sociedades de capital aberto. Em razão disto, em suas dependências eram registrados os auditores independentes.

Somente a partir da sanção da Lei 6.385/1976, a fiscalização do mercado de capitais, onde atuam as companhias abertas, passou para a alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que também ficou incumbida do registro dos auditores independentes.

Atualmente o registro de auditores independentes deve ser efetuado no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes instituídos pelo CFC, que anualmente realiza exames de qualificação técnica.

Em razão da ausência de contadores no serviço público, porque não são efetuados concursos públicos específicos para contratação de contadores, o artigo 5º da Lei 11.638/2007 passou a exigir que os órgãos públicos firmem convênios com o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis instituído pela Resolução CFC 1.055/2005.

Veja outras informações sobre o disposto no artigo 5º da Lei 11.638/2007 no texto denominado Comentários sobre as Alterações Promovidas pela Lei 11.638/2007.

O mais importante do aqui disposto está no tópico a seguir.

4.2. LEI 11.941/2009 QUE ALTEROU A LEI 6.404/1976

A Lei 11.941/2009, que alterou a Lei 6.404/1976, entre outras leis, teve sua origem na Medida Provisória 449/2008.

É interessante notar que o artigo 61 da Lei 11.941/2009, oriundo do artigo 59 da Medida Provisória 449/2008, estabeleceu uma exceção que não foi adicionada ao texto da Lei 6.404/1976. Nos mencionados artigos lê-se:

A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Isto significa que, estranhamente, somente as instituições fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil ficaram desobrigadas de utilizar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade.

4.3. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009

Embora alguns órgãos públicos, legalmente incumbidos de regular a padronização contábil para fins estatísticos e operacionais em suas respectivas áreas de atuação, teimem em não acatar as normas emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, a Lei 12.249/2010 atribuiu poderes especiais ao órgão máximo dos contabilistas para impor a sua condição e função de regulador dos procedimentos contábeis e de aplicador das eventuais penalidades aos contabilistas que não se nortearem pelos Princípios e pelas Normas de Contabilidade.

Veja o Decreto-Lei 9.295/1946 com as modificações introduzidas.

Assim sendo, o artigo 61 da Lei 11.941/2009, inconstitucionalmente abriu um precedente ao Banco Central do Brasil, que, para resolver o problema existente,  poderia criar uma conta no Patrimônio Líquido onde seriam contabilizados os ajustes eventualmente não permitidos por aquele órgão estatal.

Semelhante conta (a de Ajustes de Avaliação Patrimonial), foicriada por meio das alterações processadas na pela Lei 6.404/1976.

Da mesma forma, em substituição à citada conta no Patrimônio Líquido, o Banco Central poderia instituir o LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido.

O citado artigo 61 da Lei 11.941/2009 é inconstitucional porque o legislador está obrigando o profissional de contabilidade a desobedecer as normas regulamentares baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, dessa forma desprezando a ciência contábil, aprendida no curso de graduação, que é universalmente adotada.

Tal ato insano do legislador seria o mesmo que impedir um médico de usar anestesia para operar um paciente ou impedir que um advogado se utilize de partes do Código Penal ou de qualquer outro texto legal sem que tenha sido expressamente revogado.

4.4. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Justamente por considerar que as Normas Contábeis sobrepõem-se à legislação tributária, o artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 (em Livros Fiscais) criou o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, que é utilizado para que sejam feitos ajustes ao lucro contábil, adicionando-se a ele as despesas não dedutíveis e excluindo-se dele as receitas não tributáveis. Dessa forma é obtido o chamado de Lucro Real que na verdade é o Lucro Tributável. O verdadeiro Lucro Real é o contábil.

Da mesma forma, para possibilitar a melhor apuração da situação líquida patrimonial com base no Princípio de Contabilidade da Prudência e somente com base no Princípio de Contabilidade da Entidade (desprezando o da Prudência) foi instituída no grupamento do Patrimônio Líquido a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, cujos valores não são levados em conta para os efeitos tributários.

Portanto, de fato há supremacia das Normas de Contabilidade sobre a Legislação Tributária.

4.5. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO

Com base nas explicações aqui colocadas, os contadores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, diante da indiscutível inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009, devem proceder a contabilidade de tais instituições de conformidade com o disposto nos Princípios e nas Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Por sua vez, para resolver a pendência existente, o Banco Central do Brasil, utilizando-se de sua prerrogativa constante da Lei 4.595/1964, deve criar o LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido.

4.6. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

No mencionado livro, partindo-se o Patrimônio Líquido obtido com base no Princípio da Prudência ou no Princípio da Entidade (desprezando-se o Princípio da Prudência), serão lançados os ajustes de conformidade com o estabelecido por Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional e por normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil. Depois de lançados esses ajustes resultará o Patrimônio de Referência Exigido - PRE.

Com base no Princípio da Prudência é encontrada a Situação Líquida Patrimonial atribuindo o maior valor para o Passivo e o menor valor para o Ativo (valor de custo ou preço de mercado o que for menor).

Com base no Princípio da Entidade (desprezando-se o Princípio da Prudência) é obtido o Valor Justo para o Patrimônio Líquido em caso de venda da entidade analisada ou no caso de lançamento de ações novas pelas companhias abertas (sociedades de capital aberto).

4.7. A EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010

Como foi mencionado a Lei 12.249/2010, mediante o seu artigo 76, alterou o Decreto-lei 9.295/1946, estabelecendo definitivamente na alínea "f" do artigo 6º do DL 9.295/1946 que entre as atribuições do CFC está a de regular acerca dos princípios de contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, devendo também editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Embora a nova Lei 12.249/2010 tenha revogado as disposições em contrário, não foi tacitamente revogado o artigo 61 da lei 11.941/2009.

Fato interessante é que esta última Lei alterou a Lei 6.404/1976 nela introduzindo a CVM como órgão expedidor de normas para companhias abertas. Porém, o artigo 61 da Lei 11.941/2009 acima transcrito estabelece que as regras contidas no artigo 177 da Lei das S/A, nas normas da CVM e do CFC não valem para instituições do sistema financeiro.

Veja também as NOTAS colocadas nos artigo 176 e 177 da Lei 6.404/1976.

4.8. A INCONSEQUENTE MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Por sua vez, dirigentes da RFB - Receita Federal do Brasil, de forma absolutista ou totalitária, também publicaram no site daquela secretaria subordinada ao Ministério da Fazenda (endereço não mais existente) que não concordavam com as NBC expedidas pelo CFC, ou melhor, pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Em 11/02/2012, lia-se:

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB participa, como convidada, das reuniões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, órgão que busca a convergência da contabilidade brasileira às Normas Internacionais de Contabilidade. É importante alertar, entretanto, que as decisões e opiniões divulgadas pelo CPC não expressam, necessariamente, a posição oficial da RFB.

Esse irresponsável manifesto publicado pelos dirigentes da Receita Federal no site Oficial (governamental), também foi transcrito em 03/04/2009 por Jovelino Dallabrida na parte VI de sua série denominada "Convergência Internacional das Normas Contábeis", publicada pelo jornal A Gazeta do Vale do Araguaia, sediado em Barra do Garças - MT.

5. CONCLUSÃO

Se os legisladores e os dirigentes dos órgãos públicos não se entendem, quem poderá entendê-los?

À bem da verdade, faz-se necessário dizer mais uma vez que nem sempre os legisladores fazem exatamente o que seria importante para a nação, o povo, a coletividade.

Quanto mais dubiedade houver na legislação vigente, mais entulhados de ações judiciais ficarão os órgãos do Poder Judiciário. Assim, os advogados sempre terão muito trabalho e os juízes também. E as ações judiciais ficarão tramitando por décadas, sem a urgente solução para os problemas por todos nós enfrentados.



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