MANUAIS AUXILIARES DO BACEN E COSIFE
PMF - PERGUNTAS MAIS FREQUENTES - BACEN
CARTILHAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Fique Por Dentro
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
SUPERVISÃO VERSUS FISCALIZAÇÃO
Especialmente na PMF 11 - Funções do Banco Central do Brasil (Respostas às Perguntas Mais Frequentes), os os servidores do BACEN responsáveis pela organização do site deixaram de observar o que está disposto no Inciso IX do Artigo 10 da Lei 4.595/1964.
Esta informação complementar tem o intuito de alertar a opinião pública de que os dirigentes do Banco Central do Brasil, desde as década de 1990, quando queriam transferir os servidores incumbidos da FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO para outros órgãos federais, teimam em dizer e a propagandear que uma das funções do Banco Central do Brasil é a de SUPERVISIONAR o sistema financeiro. SUPERVISIONAR não é a função das AUTARQUIAS. A função das AUTARQUIAS é a de FISCALIZAR.
Na qualidade de agente governamental, tanto o Banco Central (Autarquia Federal) como o seu Dirigente Máximo (Ministro de Estado) têm a obrigação de citar somente aquilo que está disposto na Legislação vigente no Brasil.
SUPERVISIONAR (Segundo o Dicionário Aulete = Eletrônico = Virtual)
Brasileirismo. Fazer supervisão [cargo de um supervisor = funcionário = supervisor = coordenador], inspeção [averiguação, investigação], controle de (um trabalho, obras etc.); SUPERVISAR; SUPERINTENDER
FISCALIZAR (Segundo o Dicionário Aulete = Eletrônico = Virtual)
FISCALIZAR = FISCALIZAÇÃO (Segundo o CTN - Código Tributário Nacional - Administração Tributária - Fiscalização)
O CTN tem o STATUS de Lei Complementar à Constituição Federal. No seu artigo 195 lê-se:
NOTA IMPORTANTE: O contido no parágrafo único acima não desobriga o fiscalizador de denuncia a eventual sonegação fiscal (ou qualquer outros tipos de crimes cometidos) aos demais órgãos competentes.
FISCALIZAR = FISCALIZAÇÃO (Segundo a Lei 4.595/1964 - inciso IX do artigo 10)
A Lei 4.595/1964 tem o STATUS de Lei Complementar à Constituição Federal. No referido artigo 10 e no seu inciso IX lê-se:
MNI 5-1 - AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN - PODER SANCIONADOR
SIGILO CONTÁBIL VERSOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
Transcrição de artigos do Código Civil de 2002 - Parte Especial, quando versa sobre a Escrituração Contábil:
REGRAS SOBRE O SIGILO CONTÁBIL
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
NÃO EXISTE SIGILO CONTÁBIL PARA AGENTES FAZENDÁRIOS
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
O PERITO E A PERÍCIA CONTÁBIL - QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, parece claro que um dirigente ou servidor público (inclusive o site de órgão governamental) deva sempre referir-se à Legislação em Vigor e não somente referir-se às suas convicções pessoais, principalmente quando estas forem diferentes do disposto ou estabelecido nos textos legais.
Por isso, nas próprias normas expedidas pelo Banco Central lê-se que só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
Porém, no COSIF, outro mal exemplo, os dirigentes do BACEN teimam em mencionar os PARECERES constantes de Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis que NÃO SÃO PUBLICADAS NO DOU. São publicadas no DOU somente as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Com base em semelhantes fatos (e são muitos), podemos perceber o quanto os dirigentes do BACEN (no decorrer de muitos anos) vêm desprezando as críticas construtivas sobre a nítida irresponsabilidade de muitos de seus atos, praticados em dissonância com a legislação vigente, razão pela qual houve a CPI do BANESTADO em que muitos deles foram acusados da prática de vários crimes.