LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO III - DO BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
(Revisada em
24-02-2024)
NOTA DOS COSIFE:
Lei Complementar 130/2009 (inciso IV do artigo 12) - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e a competência do CMN e do BACEN; revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e da Lei 5.764/1971.
Art. 8º. A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei
número 8.495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei 2.376/1987)
Art. 9º. Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:
- I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado)
- II - Executar os serviços do meio-circulante;
- III - Determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:
(Incluído pela Lei 7.730/1989)
- IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19.
(Renumerado com redação dada pela Lei 7.730/1989)
- V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada; (Redação
dada pela Lei Complementar 179/2021)
- VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;
(Renumerado pela Lei 7.730/1989)
- VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;
(Renumerado pela Lei 7.730/1989)
- VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
(Redação dada pelo Decreto-Lei 581/1969)
(Renumerado pela Lei 7.730/1989)
- IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
(Renumerado pela Lei 7.730/1989)
- X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
(Renumerado pela Lei 7.730/1989)
- a) funcionar no País;
- b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
- c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
- d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
- e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
- f) alterar seus estatutos.
- g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
(Incluído pelo Decreto-Lei 2.321/1987)
- XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;
(Renumerado pela Lei 7.730/1989)
- XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de
títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de
negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada,
sem prejuízo do disposto no art.
39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Redação
dada pela Lei Complementar 179/2021)
- XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.(Renumerado
pela Lei 7.730/1989)
- XIV - aprovar seu regimento interno;
(Incluído
pela Lei Complementar 179/2021)
- XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda
de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado
interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras
condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.
(Incluído
pela Lei Complementar 179/2021)
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado)
§ 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante. (Incluído pela Lei Complementar 179/2021)
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central do Brasil;
- I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
- II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
- III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
(Redação dada pelo Decreto-Lei 581/1969)
- IV -
(REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
- V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
- VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
- VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
- VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.
(Incluído pelo
Decreto-Lei 2.321/1987)
§ 2º O Banco Central do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.
(Renumerado pelo Decreto-Lei 2.321/1987)
NOTA DO COSIFE:
Segundo a
Lei 12.810/2013, compete também ao Banco Central do Brasil:
Art. 22. Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:
- I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
- II - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:
- I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
- II - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende a escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.
Art. 12. O Banco Central do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei 278/1967)
Art. 14.
(REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
Art. 15. O regimento interno do Banco Central do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:
(Redação dada pelo Decreto-Lei 2.376/1987)