LEI 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - CÓDIGOS
LEI 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- PARTE GERAL (Art. 1º - 317)
- LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS (Art. 1º - 15)
- LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Art. 16 - 69)
- LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Art. 70 - 187)
- LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Art. 188 - 293)
- LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA (Art. 294 - 311)
- LIVRO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Art. 312 - 317)
- PARTE ESPECIAL (Art. 318 - 1044)
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 318 - 770)
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 771 - 925)
- LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Art. 926 - 1044)
-
LIVRO COMPLEMENTAR - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 1.045 - 1072)
NOTA DO COSIFE:
No artigo 1045 desta Lei 13.105/2015, lê-se:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial. [DOU de 17.03.2015]
Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF, José Eduardo Cardozo, Jaques Wagner, Joaquim Vieira Ferreira Levy, Luís Inácio Lucena Adams.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015