Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução BCB 367/2024)
CAPÍTULO II - DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO
ANEXO I - LISTA DE ATRIBUTOS INDICADORES DOS TIPOS DE INSTITUIÇÕES
Vigência e Normativos revogados:
Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2022.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Lei 4.595/1964 - artigo 31 - Obviamente refere-se aos Limites Operacionais calculados com base no PR - Patrimônio de Referência.
Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capítulo XV - Escrituração e Demonstrações Contábeis - O contido nesse capítulo deve ser adotado por todas as pessoas jurídicas públicas e privadas com ou sem fins lucrativas. O RIR/2018 e o SPED assim determinam. Então, tendo em vista o estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.137/1990, as citadas pessoas jurídicas não podem adotar sistema contábil divergente daquele que deva ser apresentado ao FISCO.
Lei 11.638/2007 (artigo 5º) - Essa lei alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. O citado artigo 5º acresceu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976 indiretamente criando o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (sem personalidade jurídica), razão pela qual instalou-se na Autarquia Federal denominada CFC - Conselho Federal de Contabilidade. No § único do citado artigo10-A da Lei 6.385/1976 lê: A entidade (criada = CPC) deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações[contábeis] previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações [contábeis], do órgão federal de FISCALIZAÇÃO do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.
Lei 11.941/2009 - Altera a Lei 6.044/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que, erroneamente, não são adotadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil. O artigo 61 dessa Lei 11.941/2009, não pode contrariar a legislação vigente. Portanto, só permite que o BACEN utilize-se de normas que não contrariem a legislação brasileira. Exemplo: As normas do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça, que não são legalmente regulamentadas no Brasil. Ou seja, aqui não existe Lei que reconheça a legalidade do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia, embora o BACEN se utilize daquelas normas para estabelecer o Patrimônio de Referência que serve de base ao estabelecimento de Limites Operacionais (artigo 31 da Lei 4.595/1964)
Lei 12.873/2014 - Alterou a legislação tributária federal para adaptá-la às NBC (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins); revogou o Regime Tributário de Transição - RTT criado pela Lei 11.941/2009.
Lei 11.795/2008 (Artigos. 6º e 7º - inciso III) - Dispõe sobre o Sistema de Consórcios,
Lei 12.865/2013 (Artigo 9º (incisos II e IX, alínea "b") ao artigo 15) - Arranjos de Pagamentos.
Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Esse padrão contábil não pode divergir do constante na Lei 11.941/2009,
na Lei 6.404/1976 e no Artigo 286 do RIR/2018.
No caso de divergência, o contador pode ser alvo de Processo Administrativo na Esfera do CFC e processo criminal de acordo com o disposto no artigo 2º da
Lei 8.137/1990.
Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis. (Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução BCB 367/2024)
§ 2º Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 01/03/2024, pela Resolução BCB 367/2024)
Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:
I - o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito;
II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito;
III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;
IV - o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e
V - o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.
§ 1º O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no caput não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.
§ 2º O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:
I - multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1;
II - soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I;
III - divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e
IV - subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez.
§ 3º Caso o resto de que trata o inciso IV do § 2º seja zero, o dígito de controle também é zero.
§ 1º A instituição líder do conglomerado deve, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis destinadas ao uso pelas demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e das transações por elas realizados, ressalvadas as eliminações e as reclassificações previstas na regulamentação.
(Incluído, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390/2024)
PARADA FILHO, Américo Garcia. "RESOLUÇÃO BCB 92/2021".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 28/07/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=res-bcb-0092. Acessado quarta-feira, 3 de setembro de 2025.