BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 92/2021 - DOU
Dispõe sobre a utilização do COSIF pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normativos revogados:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece:
Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.
Parágrafo único. As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados.
Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo.
CAPÍTULO III - DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF
Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:
§ 1º O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no caput não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.
§ 2º O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:
§ 3º Caso o resto de que trata o inciso IV do § 2º seja zero, o dígito de controle também é zero.
Art. 5º Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido no Anexo I.
Art. 6º A escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição.
Parágrafo único. A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.
Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.
Art. 8º As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.
Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. O Denor definirá:
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação
ANEXO I - LISTA DE ATRIBUTOS INDICADORES DOS TIPOS DE INSTITUIÇÕES
Sociedades de Arrendamento Mercantil | |
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio | |
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio | |
Bancos de Desenvolvimento | |
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento | |
Administradoras de Consórcio | |
Bancos de Investimento | |
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas | |
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento | |
Banco do Brasil S.A. | |
Caixa Econômica Federal | |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social | |
Grupos de Consórcio | |
Cooperativas de Crédito | |
Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo | |
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários | |
Bancos Múltiplos | |
Companhias Hipotecárias | |
Instituições de Pagamento | |
Empresas em Liquidação Extrajudicial |