Ano XXVI - 18 de fevereiro de 2025

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RESOLUÇÃO CMN 4.858/2020



BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020

Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.

RESOLUÇÃO CMN 4.858/2020

Esse padrão contábil não pode divergir do constante na Lei 11.941/2009, na Lei 6.404/1976 e no Artigo 286 do RIR/2018. No caso de divergência, o contador pode ser alvo de Processo Administrativo na Esfera do CFC e processo criminal de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei 8.137/1990.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 9º,artigo 4º, incisos VIII e XII, e artigo 31 - Obviamente o contido no artigo 31 refere-se aos Limites Operacionais calculados com base no PR - Patrimônio de Referência.
  2. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações = Companhias Abertas e Fechadas = Escrituração e Demonstrações Contábeis
  3. Lei 11.638/2007 (artigo 5º) - Essa lei alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. O citado artigo 5º acresceu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976 indiretamente criando o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (sem personalidade jurídica), razão pela qual instalou-se na Autarquia Federal denominada CFC - Conselho Federal de Contabilidade. No § único do citado artigo10-A da Lei 6.385/1976 lê: A entidade (criada = CPC) deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações[contábeis] previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações [contábeis], do órgão federal de FISCALIZAÇÃO do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.
  4. Lei 11.941/2009 (art. 61) - Essa lei alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Portanto, o citado artigo 61 não pode estabelecer que os demais artigos não devam ser obedecidos pelo BACEN.
  5. Lei 12.873/2014 - Alterou a legislação tributária federal para adaptá-la às NBC (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins); revogou o Regime Tributário de Transição - RTT criado pela Lei 11.941/2009.
  6. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (atual e anteriores) - Escrituração do Contribuinte - Artigo 286 § 1º - Todas as Pessoas Jurídicas devem Apurar seus Resultados com base da Lei 6.404/1976, a qual foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, que foram convergidas às Normas Internacionais a partir do ano de 2007.

NOTA IMPORTANTE SOBRE O ELENCO DE CONTAS DO COSIF

A Lei 11.941/2009 teve como principal intuito a alteração da Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

É preciso deixar claro que nenhum órgão estatal (governamental brasileiro) tem a permissão para adotar legislação e normas regulamentares estrangeiras sem que ela tenha tido elaborada em CONVENÇÃO INTERNACIONAL da qual o Brasil tenha participado, cujo texto convencionado deve ser aprovado por Decreto do nosso Presidente da República.

As normas devem ser publicadas no DOU - Diário Oficial da União. Portanto, considerando-se que os Pareceres do CPC- Comitê de Pronunciamentos Contábeis (art. 5º da Lei 11.638/2007) não são publicados no DOU, Então, para os efeitos jurídicos ou judiciais (legais) só valem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade publicadas no DOU pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Como a Lei 4.595/1964 não estabeleceu a denominação dos Grupos de Contas para a Contabilidade Bancária e a Lei 11.941/2009 definiu essas denominações por meio da alteração da Lei 6.404/1976. Assim sendo, obviamente deve prevalecer a denominação indicada na Lei 11.941/2009, que é igual a contida na Lei 6.404/1976 e é a adotada pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Em razão dessa supremacia das NBC expedidas pelo CFC, a Secretaria do Tesouro Nacional a partir de 2010 passou a adotar as NBC-TSP - Normas de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.

O BCB - Banco Central do Brasil  é a única AUTARQUIA FEDERAL que ainda não segue as regras adotadas pelo Tesouro Nacional que é o órgão estatal centralizador da Contabilidade da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Isto inclui órgãos da administração direta e indireta.

O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital também deve obrigatoriamente observar o disposto pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Em tese, o artigo 61 da Lei 11.941/2009 apenas estabeleceu que as instituições atuantes no sistema financeiro brasileiro devem obedecer as regras expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e pelo BCB - Banco Central do Brasil relativas aos LIMITES OPERACIONAIS fixados por esses dois órgãos governamentais brasileiros. Portanto, na esfera do sistema financeiro (FISCALIZADO pelo BACEN) devem ser obedecidas os LIMITES OPERACIONAIS fixados mediante acordos firmados com Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça. Lembre-se que esse Comitê não é reconhecido pelo Governo Brasileiro por meio de Convenção Internacional.

Esse COMITÊ foi criado pelo G10. Trata-se do Grupo dos 10 países mais endividados desde a década de 1970, época em que ocorreu a extinção do padrão ouro para o dólar, como resultado da declarada bancarrota norte-americana.

Ou seja, naquela época já não mais havia ouro em quantidade suficiente para lastrear as novas emissões de dólares. Em síntese, o dólar deixou de lastro para sua emissão, razão pela qual os BRICS querem emitir um novo padrão monetário lastreado numa cesta de moedas e também lastreado em matérias primas e outros tipos de produtos exportáveis.

Os países do G7 e do G10 são os mais envidados justamente porque suas IMPORTAÇÕES são sempre maiores que as suas EXPORTAÇÕES. Esses déficits nos seus respectivos Balanços de Pagamentos deveriam ser cobertos pela obtenção de empréstimos fornecidos pelo FMI - Fundo Monetário Internacional. Mas, o FMI também não tem recursos financeiros suficientes para financiamento dos constantes déficits desses PAÍSES ENDIVIDADOS, tidos como ricos e desenvolvidos (industrializados). Assim sendo, as moedas emitidas por esses países equiparam-se a Títulos da Dívida Externa (deles). Esses títulos equiparam-se a BÔNUS PERPÉTUOS que não pagam juros, não têm lastro para sua para emissão e não têm data de vencimento ou resgate.

Por isso, os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) são os maiores credoras desses países endividados, razão pela qual torna-se necessário que o BANCO DOS BRICS passe a ser o substituto do FMI, por meio da emissão de uma nova moeda para lastrear as operações internacionais, que não mais estão ao alcance o FMI por falta do capital necessário.

NORMAS REGULAMENTARES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

  1. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução BCB 357/2024 (artigo 24) - Altera a Resolução BCB 92/2021
  3. Resolução BCB 390/2024 - Altera a Resolução BCB 92/2021
  4. Instrução Normativa BCB 195/2021 - Estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  5. Instrução Normativa BCB 201/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial.
  6. Instrução Normativa BCB 237/2022 - Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a Instrução Normativa BCB 195/2021.
  7. Instrução Normativa BCB 250/2022 - Cria, altera e exclui rubricas contábeis no COSIF.
  8. Instrução Normativa BCB 268/2022 - Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do COSIF.
  9. Instrução Normativa BCB 269/2022 - Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do COSIF
  10. Instrução Normativa BCB 270/2022 - Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do COSIF.
  11. Instrução Normativa BCB 271/2022 - Define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do COSIF.
  12. Instrução Normativa BCB 272/2022 - Define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do COSIF.
  13. Instrução Normativa BCB 273/2022 - Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do COSIF.
  14. Instrução Normativa BCB 274/2022 - Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do COSIF.
  15. Instrução Normativa BCB 275/2022 - Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do COSIF.
  16. Instrução Normativa BCB 276/2022 - Revoga atos normativos que criam rubricas contábeis no COSIF.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Art. 2º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Cosif na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução CMN 5.116/2024)

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO E DA ESTRUTURA DO COSIF

Art. 3º O Cosif é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e do elenco de contas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração contábil.

Art. 4º O Cosif tem por objetivo uniformizar os registros contábeis dos eventos, transações e atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de informações contábeis e financeiras, prover informações para a supervisão das instituições reguladas, bem como para a análise, a avaliação do desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil, de modo que as demonstrações financeiras e os demais documentos contábeis expressem, com fidedignidade e clareza, a situação econômico-financeira da instituição e dos conglomerados dos quais fazem parte.

Art. 5º O Cosif será divulgado pelo Banco Central do Brasil em sua página na internet estruturado nos seguintes capítulos, com as respectivas funções:

  • I - Capítulo 1 - Normas Básicas: consolida os princípios, os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;
  • II - Capítulo 2 - Elenco de Contas: consolida as rubricas contábeis e suas respectivas funções;
  • III - Capítulo 3 - Modelos: apresenta os modelos de documentos que devem ser elaborados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • IV - Capítulo 4 - Documentos Complementares: apresenta padrões e pronunciamentos contábeis emitidos por outras entidades que foram recepcionados pela regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

Art. 6º O conteúdo do Cosif não substitui a regulamentação vigente emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III - DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 2º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas.

Art. 8º O elenco de contas do Cosif é formado por:

  • I - contas patrimoniais, nas quais devem ser registrados os ativos, os passivos e o patrimônio líquido da instituição;
  • II - contas de resultado, nas quais devem ser registradas as receitas e as despesas; e
  • III - contas de compensação, nas quais devem ser registradas:
    • a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
    • b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.

Art. 9º A estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos seguintes componentes:

  • I - código;
  • II - nomenclatura; e
  • III - função.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis de que trata o caput.

§ 2º É vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores.

§ 3º A instituição pode adotar desdobramentos de uso interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de contas do Cosif.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 11. As menções ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) na regulamentação vigente editada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil referem-se ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) estabelecido por esta Resolução.

Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive dispondo sobre:

  • I - a estrutura do elenco de contas do Cosif;
  • II - as rubricas contábeis e suas respectivas funções;
  • III - os modelos de documentos de que trata o Capítulo 3 do Cosif; e
  • IV - os procedimentos para a adequada escrituração contábil dos eventos e das transações realizadas pelas instituições mencionadas no art. 2º.

Art. 13. Fica revogada a Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987. (Revogado, a partir de 01/01/2022, pela Resolução CMN 4.966/2021)

Isto significa que o antigo COSIF (de 1987) continuou a A VIGORAR a partir de 01/01/2022.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.







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