BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020
SUMÁRIO:
Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
Destaque: Nesta Resolução CMN 4.858/2020
Texto original:
Texto vigente:
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
NOTA IMPORTANTE SOBRE O ELENCO DE CONTAS DO COSIF
A Lei 11.941/2009 teve como principal intuito a alteração da Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
É preciso deixar claro que nenhum órgão estatal (governamental brasileiro) tem a permissão para adotar legislação e normas regulamentares estrangeiras sem que ela tenha tido elaborada em CONVENÇÃO INTERNACIONAL da qual o Brasil tenha participado, cujo texto convencionado deve ser aprovado por Decreto do nosso Presidente da República.
As normas devem ser publicadas no DOU - Diário Oficial da União. Portanto, considerando-se que os Pareceres do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (art. 5º da Lei 11.638/2007) não são publicados no DOU, para os efeitos jurídicos ou judiciais só valem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade publicadas no DOU pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Como a Lei 4.595/1964 não estabeleceu a denominação dos Grupos de Contas para a Contabilidade Bancária e a Lei 11.941/2009 definiu essas denominações por meio da alteração da Lei 6.404/1976. Assim sendo, obviamente deve prevalecer a denominação indicada na Lei 11.941/2009, que é igual a contida na Lei 6.404/1976 e é a adotada pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Em razão dessa supremacia das NBC expedidas pelo CFC, a Secretaria do Tesouro Nacional a partir de 2010 passou a adotar as NBC-TSP - Normas de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.
O BCB - Banco Central do Brasil é a única AUTARQUIA FEDERAL que ainda não segue as regras adotadas pelo Tesouro Nacional que é o centralizador da Contabilidade da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Isto inclui órgãos da administração direta e indireta. O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital também deve obrigatoriamente observar o disposto pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Em tese, o artigo 61 da Lei 11.941/2009 apenas estabeleceu que as instituições atuantes no sistema financeiro brasileiro devem obedecer as regras expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e pelo BCB - Banco Central do Brasil relativas aos LIMITES OPERACIONAIS fixados por esses dois órgãos governamentais. Na esfera do sistema financeiro FISCALIZADO pelo BACEN devem ser obedecidas os LIMITES OPERACIONAIS fixados mediante acordos intermediados pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça.
Esse COMITÊ foi criado pelo G10. Trata-se do Grupo dos 10 países mais endividados desde a década de 1970, época em que ocorreu a extinção do padrão ouro para o dólar, como resultado da declarada bancarrota norte-americana. Ou seja, não mais havia ouro em quantidade suficiente para lastrear as novas emissões de dólares. Em síntese, o dólar de ter lastro para sua emissão, razão pela qual os BRICS querem emitir um novo padrão monetário lastreado numa cesta de moedas e também lastreado em matérias primas e outros tipos de produtos exportáveis.
Os países do G7e do G10 são os mais envidados justamente porque suas IMPORTAÇÕES são sempre maiores que as suas EXPORTAÇÕES. Esses déficits nos seus respectivos Balanços de Pagamentos deveriam ser cobertos pela obtenção de empréstimos fornecidos pelo FMI - Fundo Monetário Internacional. Mas, o FMI não tem recursos financeiros suficientes para financiamento dos constantes défices desses PAÍSES ENDIVIDADOS, tidos como ricos e desenvolvidos (industrializados), que não têm lastro para emissão de suas respectivas moedas.
Por isso, os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) são os maiores credoras desses países endividados, razão pela qual torna-se necessário que o BANCO DOS BRICS passe a ser o substituto do FMI por meio da emissão de uma nova moeda para lastrear as operações internacionais, que não mais estão ao alcance o FMI por falta do capital necessário.
NORMAS REGULAMENTARES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020
Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de outubro de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 2º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Cosif na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO E DA ESTRUTURA DO COSIF
Art. 3º O Cosif é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e do elenco de contas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração contábil.
Art. 4º O Cosif tem por objetivo uniformizar os registros contábeis dos eventos, transações e atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de informações contábeis e financeiras, prover informações para a supervisão das instituições reguladas, bem como para a análise, a avaliação do desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil, de modo que as demonstrações financeiras e os demais documentos contábeis expressem, com fidedignidade e clareza, a situação econômico-financeira da instituição e dos conglomerados dos quais fazem parte.
Art. 5º O Cosif será divulgado pelo Banco Central do Brasil em sua página na internet estruturado nos seguintes capítulos, com as respectivas funções:
Art. 6º O conteúdo do Cosif não substitui a regulamentação vigente emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III - DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 2º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas.
Art. 8º O elenco de contas do Cosif é formado por:
Art. 9º A estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos seguintes componentes:
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis de que trata o caput.
§ 2º É vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores.
§ 3º A instituição pode adotar desdobramentos de uso interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de contas do Cosif.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 11. As menções ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) na regulamentação vigente editada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil referem-se ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) estabelecido por esta Resolução.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive dispondo sobre:
Art. 13. Fica revogada a Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987. (Revogado, a partir de 01/01/2022, pela Resolução CMN 4.966/2021)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil