BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 237/2022 - DOU 22/02/2022
SUMÁRIO:
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a Instrução Normativa BCB 195/2021.
Vigência e Normas Revogadas:
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 237/2022
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a Instrução Normativa BCB 195, de 9 de dezembro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 4.911, de 27 de maio de 2021, nas Resoluções BCB 92, de 6 de maio de 2021, e 146, de 28 de setembro de 2021, e na Instrução Normativa BCB 195 de 9 de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de março de 2022, as novas versões das Instruções de preenchimento e do leiaute dos documentos de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações no registro de dados que tornam desnecessárias a segregação dos saldos contábeis em até 90 dias e após 90 dias:
Parágrafo único. Para fins de recepção dos documentos 4010 e 4016, eventuais informações constantes do registro de dados a partir da posição 34, relativas aos campos mencionados no inciso I, não sofrerão nenhum tipo de validação e nem serão carregadas nas bases de dados do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
1. Os documentos contábeis 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, disciplinados pela Resolução CMN 4.911, de 27 de maio de 2021, e pela Resolução BCB 146, de 28 de setembro de 2021, são elaborados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e devem ser remetidos a esta Autarquia, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. O Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório.
3. Durante o processo de revisão os citados documentos sofreram alterações que redundaram na eliminação de informações não mais necessárias relativas à segregação das rubricas contábeis em saldos até 90 dias e após 90 dias. Com isso, fez-se necessária a edição da presente instrução normativa. Ressalte-se que, como esses documentos são elaborados no formato texto (TXT)/posicional, haverá a necessidade de as instituições informarem o valor 0 (zero) nos campos ora descontinuados.
4. Visando não criar impacto sobre o padrão utilizado pelas Entidades Supervisionadas, eventuais informações relativas aos campos excluídos, constantes do registro de dados a partir da posição 34, não sofrerão nenhum tipo de validação e nem serão carregadas nas bases de dados do Banco Central do Brasil.
5. O Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, qual seja, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)