BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.911/2021 - DOU 31/05/2021
Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogados:
Ficam revogados:
Esta Resolução CMN 4.911/2021 vigora partir de 1º de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
§ 2º A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto nesta Resolução, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
§ 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput:
§ 2º O relatório de que trata a alínea "c", do inciso II, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.
Art. 4º É obrigatória a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III - DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 5º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
Art. 6º A diretoria da instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos, conforme regulamentação.
Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
Art. 8º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, as instituições mencionadas no art. 1º devem:
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:
Art. 11. No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
Art. 13. Ficam revogados:
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil