BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.950/2021 - DOU 04/10/2021
SUMÁRIO:
Critérios aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Vigência e Normas Revogados:
Ficam revogados:
Esta Resolução CMN 4.950/2021 vigora a partir de 1º de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.950, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
CAPÍTULO II - DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 2º O conglomerado prudencial é o grupo integrado pelas seguintes entidades:
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a existência de controle fica caracterizada:
§ 2º A instituição de que trata o inciso I do caput é a instituição líder do conglomerado prudencial.
§ 3º No caso de que trata o § 1º, inciso II, alínea "c" , a definição da controladora deve ser:
§ 4º Não integram o conglomerado prudencial:
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão ou a exclusão de entidades no conglomerado prudencial, com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado.
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 4º As instituições líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins de consolidação do conglomerado prudencial, devem ser utilizados:
§ 2º Fica permitida a utilização de demonstração financeira das entidades controladas mencionadas nas alíneas "d" a "f" do inciso II do caput do art. 2º com data-base distinta da controladora, desde que:
Art. 5º Os documentos contábeis consolidados devem abranger, em cada data-base, a totalidade das entidades controladas nos termos desta Resolução, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.
Parágrafo único. A entidade controlada deve ser consolidada desde a data em que a controladora adquiriu o controle até a data em que o controle cessar.
Art. 6º As demonstrações financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada data-base, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informações registradas em contas de compensação, sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizados pela instituição controladora consubstanciados no Cosif.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades não reguladas pelo Banco Central do Brasil reflitam o disposto na regulamentação concernente ao Cosif.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à participação em coligada, controlada e controlada em conjunto detida pelas entidades mencionadas no art. 2º, inciso II, alínea “f”, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
Art. 7º A instituição líder do conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior, preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis estabelecidos em regulamentação específica:
Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de controladas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
Art. 9º A instituição líder de conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora.
Seção II - Da Participação de Não Controladores
Art. 10. A instituição líder de conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em regulamentação específica.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se participação de não controladores a parcela do capital da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.
Art. 11. A instituição líder de conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve:
Art. 12. A instituição líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma segregada no patrimônio líquido.
Parágrafo único. A instituição de que trata o caput deve atribuir as parcelas dos lucros, dos prejuízos, de cada componente de outros resultados abrangentes e do resultado abrangente total de forma proporcional aos proprietários da controladora e às participações de não controladores.
Seção III - Da Divulgação das Demonstrações Financeiras Consolidadas do Conglomerado Prudencial
Art. 13. Fica facultado à instituição líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam:
Parágrafo único. O disposto no art. 10 da Resolução 4.818, de 29 de maio de 2020, não se aplica às demonstrações financeiras de que trata o caput.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Banco Central do Brasil fica autorizado a alterar a instituição líder do conglomerado prudencial, caso constatada definição inadequada.
Art. 15. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais necessários ao cumprimento desta Resolução, inclusive sobre ajustes de procedimentos contábeis adicionais aos previstos no art. 6º, a fim de promover maior alinhamento das práticas contábeis aplicadas nos documentos consolidados com o gerenciamento de risco da instituição.
Art. 16. Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta Resolução devem ser aplicados de forma prospectiva a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 17. Ficam revogados:
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil