Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 275/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 275/2022 - DOU 05/04/2022

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 275/2022

Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do COSIF para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO PASSIVA
    • Seção I - Disposições Gerais
    • Seção II - Da Compensação
    • Seção III - Da Classificação da Carteira de Créditos
    • Seção IV - Outros
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.858/2020 (Artigo 12)
  2. Resolução BCB 92/2021 (Artigo 10)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 275, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO PASSIVA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no grupo 9 - Compensação Passiva:

  • I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
  • II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.

§ 1º O grupo de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:

§ 2º O registro das informações de que trata o inciso II do caput nas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa deve ser realizado sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais e de resultado.

§ 3º Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser apresentadas de forma consolidada.

Seção II - Da Compensação

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar as informações de que trata o art. 2º nas rubricas do subgrupo 9.0.0.00.00-3 COMPENSAÇÃO, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 4º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.1.00.00-6 - Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 9.0.1.05.00-1 - RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar os valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei 13.097, de 2015, em contrapartida ao título 3.0.1.05.00-9 - CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG;
  • II - 9.0.1.10.00-3 - RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS, com atributos UBILMNZ, cuja função é registrar, em nome dos beneficiários, o valor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País, pela instituição, em contrapartida ao título 3.0.1.20.00-8 - CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS;
  • III - 9.0.1.20.00-0 - RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar as responsabilidades da instituição com instituições financeiras situadas no exterior, pela abertura de cartas de crédito de importação, em contrapartida ao título 3.0.1.10.00-1 - CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO;
  • IV - 9.0.1.30.00-7 - RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar, pelo contravalor em moeda nacional, as responsabilidades da instituição perante terceiros pelas garantias financeiras prestadas, em contrapartida ao título 3.0.1.30.00-5 - GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS;
  • V - 9.0.1.85.00-7 - RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar os direitos e títulos de crédito cedidos com coobrigação, em contrapartida ao título 3.0.1.85.00-5 - RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA; e
  • VI - 9.0.1.90.00-9 - RESPONSABILIDADES POR OUTRAS COOBRIGAÇÕES, com atributos UBICTELMZ, cuja função é registrar as responsabilidades da instituição por coobrigações em colocação de debêntures, cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 3.0.1.90.00-7 - BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 9.0.1.20.00-0 - RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO, todos com atributos UBILNZ:
    • a) 9.0.1.20.10-3 CCR - Operações à Vista;
    • b) 9.0.1.20.20-6 CCR - Operações a Prazo;
    • c) 9.0.1.20.40-2 Outras - Operações à Vista;
    • d) 9.0.1.20.50-5 Outras - Operações a Prazo, até 360 Dias; e
    • e) 9.0.1.20.60-8 Outras - Operações a Prazo, acima de 360 Dias;
  • II - 9.0.1.30.00-7 - RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS:
    • a) 9.0.1.30.10-0 No País - Outras, com atributos UBDKIFSWERLMNZ;
    • b) 9.0.1.30.20-3 No Exterior - CCR, com atributos UBILZ;
    • c) 9.0.1.30.30-6 No Exterior - Outras, com atributos UBDKISWELMNZ; e
    • d) 9.0.1.30.40-9 Contribuição Social e Tributos Federais, com atributos UBDKISWELMNZ, que se destina ao registro das fianças outorgadas para interposição de recursos fiscais e execuções fiscais, originários de contribuição social e tributos federais; e
  • III - 9.0.1.85.00-7 - RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, todos com atributos UBDKIFJASWERLMNZ:
    • a) 9.0.1.85.10-0 Ligadas Financeiras;
    • b) 9.0.1.85.20-3 Ligadas Não Financeiras;
    • b) 9.0.1.85.30-6 Não Ligadas Financeiras; e
    • c) 9.0.1.85.40-9 Não Ligadas Não Financeiras.

§ 2º No registro contábil no título 9.0.1.30.00-7 - RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS, caso a responsabilidade esteja vinculada a moeda estrangeira, a instituição deve reajustar o saldo desta conta em função das alterações na taxa de câmbio.

Art. 5º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.3.00.00-2 - Títulos e Valores Mobiliários deve ser realizado no título 9.0.3.20.00-6 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, com atributos UBDIFACTSWELMNYZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos para negociação, títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento, em contrapartida aos títulos:

Art. 6º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo de 9.0.4.00.00-5 - Custódia de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 9.0.4.10.00-2 - GARANTIA POR BENS APREENDIDOS, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar os bens vinculados a operações com garantia de alienação fiduciária, apreendidos pela instituição para venda, em contrapartida ao título 3.0.4.10.00-0 - BENS EM GARANTIA APREENDIDOS;
  • II - 9.0.4.30.00-6 - VALORES CUSTODIADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os títulos, valores mobiliários e outros bens próprios entregues a terceiros ou a outra dependência para custódia, em contrapartida ao título 3.0.4.30.00-4 - DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA;
  • III - 9.0.4.50.00-0 EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS, com atributos CTZ, cuja função é registrar o valor das garantias recebidas pela sociedade, oferecidas por tomadores de empréstimos de ações nas operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, em contrapartida aos títulos 3.0.4.50.00-8 - GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM e 3.0.4.20.00-7 DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM;
  • IV - 9.0.4.60.00-7 FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS, com atributos CTZ, cuja função é registrar o valor das garantias recebidas pela sociedade, oferecidas por tomadores de financiamentos para compra de ações em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, em contrapartida aos títulos 3.0.4.60.00-5 GARANTIAS DE FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM e 3.0.4.20.00-7 - DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM;
  • V - 9.0.4.65.00-2 - FGPC - VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar as parcelas dos financiamentos garantidas com recursos do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, em contrapartida ao título 3.0.4.65.00-0 - VALORES GARANTIDOS PELO FGPC;
  • VI - 9.0.4.67.00-0 - VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar o valor relativo às parcelas dos financiamentos garantidas por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito intituídos pela Constituição Federal ou lei federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que atendidas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 3.0.4.67.00-8 - VALORES GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS;
  • VII - 9.0.4.70.00-4 - CAUÇÃO DE TÍTULOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar as responsabilidades da instituição por títulos entregues em caução de dívidas ou outras obrigações, em contrapartida ao título 3.0.4.70.00-2 - TÍTULOS CAUCIONADOS;
  • VIII - 9.0.4.75.00-9 - DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS GARANTIDAS POR TÍTULOS, com atributos UBDIFSERLMNZ, cuja função é registrar, pelo valor nominal atualizado pelo IGP-M, os títulos de emissão do Tesouro Nacional recebidos em garantia de operações renegociadas de dívidas originárias de crédito rural, em contrapartida ao título 3.0.4.75.00-7 - TÍTULOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS;
  • IX - 9.0.4.77.00-7 - TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a créditos de responsabilidade ou garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja diferente de 0% (zero por cento), em contrapartida ao título 3.0.4.77.00-5 - VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL;
  • X - 9.0.4.78.00-6 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - VALORES GARANTIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as operações ativas de responsabilidade ou garantia de outras instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja 100% (cem por cento), em contrapartida ao título 3.0.4.78.00-4 - VALORES GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
  • XI - 9.0.4.80.00-1 - DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, com atributos UBIFCTSWERLMNZ, cuja função é registrar, em nome dos depositantes, os valores e bens recebidos em custódia, em contrapartida ao título 3.0.4.80.00-9 VALORES EM CUSTÓDIA, quando os valores e bens forem recebidos em custódia na própria dependência, ou ao título 3.0.4.30.00-4 - DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, quando para custódia em outra dependência ou junto a terceiros;
  • XII - 9.0.4.90.00-8 - DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar, em nome dos depositantes, os valores recebidos em garantia de empréstimos e outras operações ou contratos, inclusive as garantias por fiança, em contrapartida aos títulos 3.0.4.90.00-6 - VALORES EM GARANTIA e 3.0.4.40.00-1 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA; e
  • XIII - 9.0.4.99.00-9 - OURO EM CUSTÓDIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar, pela custodiante final, assim considerada a instituição responsável pela guarda física do metal, a quantidade total (em gramas) do saldo custodiado, em contrapartida ao título 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 9.0.4.60.00-7 - FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS, todos com atributos CTZ:
    • a) 9.0.4.60.10-0 Compra de Títulos; e
    • b) 9.0.4.60.20-3 Depósitos em Margem; e
  • II - 9.0.4.99.00-9 - OURO EM CUSTÓDIA:
    • a) 9.0.4.99.10-2 Própria, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
    • b) 9.0.4.99.20-5 De Terceiros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ.

§ 2º No registro contábil nas rubricas 9.0.4.50.00-0 - EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS e 9.0.4.60.00-7 FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS, a instituição deve reajustar os saldos dessas contas em função das oscilações do valor de mercado das garantias que registra e em decorrência dos reforços de margem atendidos.

Art. 7º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.5.00.00-8 - Cobrança deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 9.0.5.10.00-5 - COBRANÇA CAUCIONADA, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar, em nome dos clientes, os efeitos comerciais caucionados e em cobrança, em contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 - MANDATÁRIOS POR COBRANÇA e 3.0.5.30.00-7 - TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA;
  • II - 9.0.5.30.00-9 - COBRANÇA POR CONTA DE AGÊNCIAS, com atributos UBELMZ, cuja função é registrar o valor dos títulos recebidos de outras dependências da instituição para cobrança, em contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 - MANDATÁRIOS POR COBRANÇA e 3.0.5.30.00-7 - TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA;
  • III - 9.0.5.50.00-3 - COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos de propriedade da instituição em cobrança, em contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 - MANDATÁRIOS POR COBRANÇA e 3.0.5.50.00-1 - TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR;
  • IV - 9.0.5.70.00-7 - COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS, com atributos UBIFJASWERLMZ, cuja função é registrar, em nome dos cedentes, o valor dos títulos de terceiros em cobrança, em contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 - MANDATÁRIOS POR COBRANÇA, 3.0.5.30.00-7 - TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA e 3.0.5.50.00-1 - TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR;
  • V - 9.0.5.80.00-4 - ENDOSSOS PARA COBRANÇA, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e documentos endossados a terceiros, para cobrança, em contrapartida ao título 3.0.5.80.00-2 - TÍTULOS EM COBRANÇA; e
  • VI - 9.0.5.90.00-1 - COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar, em nome dos cedentes, o valor dos títulos recebidos para cobrança, em caução de operações de empréstimos, que não impliquem rotatividade do crédito concedido ou como contragarantia a garantias prestadas pela instituição, em contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 - MANDATÁRIOS POR COBRANÇA, 3.0.5.30.00-7 - TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA e 3.0.5.50.00-1 - TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 9.0.5.50.00-3 - COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA:
    • a) 9.0.5.50.10-6 No País, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ; e
    • b) 9.0.5.50.20-9 No Exterior, com atributos UBILZ;
  • II - 9.0.5.70.00-7 - COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS:
    • a) 9.0.5.70.10-0 Do País, com atributos UBIFJASWERLMZ; e
    • b) 9.0.5.70.20-3 Do Exterior, com atributos UBILZ; e
  • III - 9.0.5.90.00-1 - COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES:
    • a) 9.0.5.90.10-4 No País, com atributos UBDKIFJERLMNZ; e
    • b) 9.0.5.90.20-7 No Exterior, com atributos UBILZ.

Art. 8º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.6.00.00-1 - Negociação e Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 9.0.6.10.00-8 - AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos próprios e de terceiros, em contrapartida ao título 3.0.6.10.00-6 - CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS;
  • II - 9.0.6.20.00-5 - CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS, com atributos UICTLYZ, cuja função é registrar o valor das margens, em moeda corrente, títulos, valores mobiliários, outros ativos e outras garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em contrapartida ao título 3.0.6.20.00-3 - DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES;
  • III - 9.0.6.30.00-2 - RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMYZ, cuja função é registrar o valor das fianças, avais, apólices de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, por conta própria e de terceiros, com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em contrapartida ao título 3.0.6.30.00-0 FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS;
  • IV - 9.0.6.35.00-7 - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, em contrapartida ao título 3.0.6.35.00-5 - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO;
  • V - 9.0.6.37.00-5 - COE - VALOR DE MERCADO, com atributos UBIELMYZ, cuja função é registrar o valor de mercado de certificado de operações estruturadas (COE) emitidos, considerando todos os seus componentes, em contrapartida ao título 3.0.6.37.00-3 - VALOR DE MERCADO - COE;
  • VI - 9.0.6.40.00-9 - RESPONSABILIDADES POR VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores relativos a ouro, outros ativos financeiros e bens dados em garantia de operações por conta própria, em contrapartida ao título 3.0.6.40.00-7 - VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES;
  • VII - 9.0.6.50.00-6 - RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar o valor do risco de crédito das operações de swap (RCD) apurado na forma da regulamentação vigente, bem como o valor de mercado positivo e negativo dos contratos de swap, exceto os com garantia e de terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo remanescente das operações, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de juros de mercado, em contrapartida ao título 3.0.6.50.00-4 - VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP;
  • VIII - 9.0.6.55.00-1 - RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os valores resultantes da aplicação do fator de ponderação de risco aplicável ao ativo subjacente sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao título 3.0.6.55.00-9 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO;
  • IX - 9.0.6.56.00-0 - RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os valores resultantes da aplicação do fator de ponderação sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao título 3.0.6.56.00-8 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO;
  • X - 9.0.6.57.00-9 - RISCO RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os valores de referência das operações com derivativos de crédito pela instituição receptora do risco, em contrapartida ao título 3.0.6.57.00-7 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO;
  • XI - 9.0.6.60.00-3 - HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, em contrapartida ao título 3.0.6.80.00-5 - DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA;
  • XII - 9.0.6.70.00-0 - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição, em contrapartida ao título 3.0.6.80.00-5 - DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA;
  • XIII - 9.0.6.80.00-7 - DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo qualificados como hedge, em contrapartida aos títulos 3.0.6.60.00-1 - HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO e 3.0.6.70.00-8 - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO;
  • XIV - 9.0.6.90.00-4 - ATIVOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos ativos objeto de hedge, em contrapartida ao título 3.0.6.90.00-2 - ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO; e
  • XV - 9.0.6.95.00-9 - ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos passivos objeto de hedge, em contrapartida ao título 3.0.6.95.00-7 - PASSIVOS OBJETO DE HEDGE.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 9.0.6.60.00-3 - HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO:
    • a) 9.0.6.60.10-6 Swap, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 9.0.6.60.13-7 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • c) 9.0.6.60.20-9 Termo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 9.0.6.60.23-0 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • e) 9.0.6.60.30-2 Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 9.0.6.60.33-3 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • f) 9.0.6.60.40-5 Opções, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • g) 9.0.6.60.43-6 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • h) 9.0.6.60.90-0 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • i) 9.0.6.60.93-1 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
  • II - 9.0.6.70.00-0 - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • a) 9.0.6.70.10-3 Swap, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 9.0.6.70.13-4 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • c) 9.0.6.70.20-6 Termo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 9.0.6.70.23-7 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • e) 9.0.6.70.30-9 Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 9.0.6.70.33-0 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • g) 9.0.6.70.40-2 Opções, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • h) 9.0.6.70.43-3 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • i) 9.0.6.70.90-7 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • j) 9.0.6.70.93-8 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY; e
  • III - 9.0.6.95.00-9 - ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO:
    • a) 9.0.6.95.15-7 Depósitos a Prazo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • b) 9.0.6.95.30-8 Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias e Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • c) 9.0.6.95.60-7 Obrigações por Empréstimos e Repasses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
    • d) 9.0.6.95.90-6 Outros Passivos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.

§ 2º O título 9.0.6.40.00-9 - RESPONSABILIDADES POR VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES deve conter rubricas de controle interno que permitam identificar as responsabilidades a que se referem.

Art. 9º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.7.00.00-4 - Consórcio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos PZ:

  • I - 9.0.7.75.00-8 - RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS, cuja função é registrar o valor da contribuição mensal dos consorciados, prevista para o próximo mês ao do balancete, em contrapartida ao título 3.0.7.75.00-6 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS;
  • II - 9.0.7.78.00-5 - OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES, cuja função é registrar o valor total das contribuições devidas pelos consorciados ativos até o final do grupo, a título de fundo comum e de fundo de reserva, em contrapartida ao título 3.0.7.78.00-3 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO;
  • III - 9.0.7.82.00-8 - BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR, cuja função é registrar o valor total dos bens ou serviços a entregar em assembleias futuras, até o final do grupo, em contrapartida ao título 3.0.7.82.00-6 - VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR; e
  • IV - 9.0.7.99.00-8 - DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, cuja função é registrar os demais atos e fatos administrativos relacionados com o grupo de consórcio que, por critério da administradora de consórcio ou por exigência do Banco Central do Brasil, sujeitam-se a procedimentos de controle não passíveis de registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 3.0.7.99.00-6 - DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS.

§ 1º Na escrituração do título 9.0.7.75.00-8 - RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS, admite-se, no dia do balancete, a baixa das contribuições pelo total, lançando-se o valor das contribuições do mês seguinte para atualização do seu saldo.

§ 2º No registro no título 9.0.7.99.00-8 - DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, a administradora de consórcio deve manter, em subtítulos de uso interno, a individualização dos registros lançados nessa conta de forma a permitir o controle e a identificação de sua natureza, valor e finalidades.

Art. 10. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.8.00.00-7 - Contratos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 9.0.8.10.00-4 - CRÉDITOS ABERTOS A NOSSA ORDEM, com atributos UFJACTRLZ, cuja função é registrar os contratos de crédito celebrados com instituições financeiras, em contrapartida ao título 3.0.8.10.00-2 - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO;
  • II - 9.0.8.30.00-8 - RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, com atributos UBIFCTWELMZ, cuja função é registrar o montante de recursos de terceiros sob a administração da instituição, em contrapartida ao título 3.0.8.30.00-6 - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS;
  • III - 9.0.8.50.00-2 - RESPONSABILIDADES POR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as responsabilidades assumidas pela instituição na realização de contratos de arrendamento, em contrapartida ao título 3.0.8.50.00-0 - CONTRATOS DE ARRENDAMENTO; e
  • IV - 9.0.8.70.00-6 - SEGUROS CONTRATADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar a responsabilidade de seguradoras por cobertura de riscos, em contrapartida ao título 3.0.8.70.00-4 - CONTRATOS DE SEGUROS.

Parágrafo único. O título 9.0.8.30.00-8 - RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS deve conter subtítulos de uso interno que permitam identificar a natureza da composição da carteira do fundo.

Art. 11. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.9.00.00-0 - Controle deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 9.0.9.03.00-7 - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEP, com atributos JZ, cuja função é registrar, pelas sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs), o montante global de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas na data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.03.00-5 - OPERAÇÕES SEP;
  • II - 9.0.9.05.00-5 - RESPONSABILIDADES POR OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL, com atributos LZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de operações refinanciadas pelo Governo Federal celebrados de acordo com a Lei 8.727/93, e regulamentação complementar, em contrapartida ao título 3.0.9.05.00-3 - REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL;
  • III - 9.0.9.06.00-4 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA -RECEBIDOS - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, em contrapartida ao título 3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS;
  • IV - 9.0.9.10.00-7 - RESPONSABILIDADES POR AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar as responsabilidades da instituição por garantias recebidas em operações no País ou no exterior, em contrapartida ao título 3.0.9.10.00-5 - AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS;
  • V - 9.0.9.11.00-6 - RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as responsabilidades decorrentes dos compromissos relacionados com as LIG emitidas, incluindo o pagamento do principal e dos juros, bem como as obrigações decorrentes de instrumentos derivativos integrantes da carteira e o valor da remuneração futura do agente fiduciário, nas hipóteses de decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.11.00-4 - GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS;
  • VI - 9.0.9.12.00-5 - CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS COM GARANTIAS, com atributos UBDIFASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor de garantias por penhor de direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, oferecidas para captação de depósitos interfinanceiros, em contrapartida ao título 3.0.9.12.00-3 - GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS;
  • VII - 9.0.9.13.00-4 - CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO, com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativas singulares de crédito, o somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, excedentes ao limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores, em contrapartida ao título 3.0.9.13.00-2 - APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR;
  • VIII - 9.0.9.14.00-3 - CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO, com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativa central de crédito que preste serviço de centralização financeira, os montantes aplicados em títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), no âmbito da prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, por meio de prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos, em contrapartida ao título 3.0.9.14.00-1 - APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS-- CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA;
  • IX - 9.0.9.15.00-2 - CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de câmbio baixados da posição cambial, em contrapartida ao título 3.0.9.55.00-8 - DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS;
  • X - 9.0.9.16.00-1 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE, com atributos UBDKIFJASWELMNZ, cuja função é registrar o somatório das operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS;
  • XI - 9.0.9.17.00-0 - VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE, com atributos HZ, cuja função é registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, ainda não recebidos, em contrapartida ao título 3.0.9.17.00-8 - VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL;
  • XII - 9.0.9.18.00-9 - VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS, com atributos HZ, cuja função é registrar quando do encerramento contábil do grupo de consórcio, o valor total dos recursos devidos aos consorciados, em contrapartida ao título 3.0.9.18.00-7 - VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE;
  • XIII - 9.0.9.19.00-8 - VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE, com atributos HZ, cuja função é registrar o valor aplicado pela administradora de consórcio dos recursos de grupos encerrados, em contrapartida ao título 3.0.9.19.00-6 - VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS;
  • XIV - 9.0.9.20.00-4 - RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, com atributos UBDKLMZ, cuja função é registrar os recursos dos fundos de financiamento criados ou instituídos por dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e municipal, administrados ou geridos pela instituição financeira, em contrapartida ao título 3.0.9.20.00-2 - PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS;
  • XV - 9.0.9.21.00-3 - RENDAS GERADAS POR OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as rendas de operações de crédito em contrapartida ao título 3.0.9.21.00-1 - RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE;
  • XVI - 9.0.9.22.00-2 - RENDAS GERADAS POR TVM - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, em contrapartida ao título 3.0.9.22.00-0 - RENDAS DE TVM - CONTROLE;
  • XVII - 9.0.9.25.00-9 - DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as despesas com captação, em contrapartida ao título 3.0.9.25.00-7 - DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE;
  • XVIII - 9.0.9.26.00-8 - DESPESAS INCORRIDAS EM OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas com empréstimos e repasses, em contrapartida ao título 3.0.9.26.00-6 - DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE;
  • XIX - 9.0.9.29.00-5 - OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as variações cambiais de natureza inversa, em contrapartida ao título 3.0.9.29.00-3 - VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS - CONTROLE;
  • XX - 9.0.9.30.00-1 - GARANTIAS VINCULADAS À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BACEN, com atributos UBDIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas à assistência financeira, em contrapartida ao título 3.0.9.30.00-9 - BANCO CENTRAL - GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA;
  • XXI - 9.0.9.35.00-6 - GARANTIAS VINCULADAS À EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas à emissão de letras hipotecárias, representadas por cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 3.0.9.35.00-4 - LETRAS HIPOTECÁRIAS - GARANTIAS POR EMISSÃO;
  • XXII - 9.0.9.45.00-3 - RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é registrar o total dos valores consolidados dos grupos de consórcios, em contrapartida ao título 3.0.9.45.00-1 - RECURSOS DE CONSÓRCIOS;
  • XXIII - 9.0.9.46.00-2 - SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar os saldos das contas de poupança em função do período de captação, em contrapartida ao título 3.0.9.46.00-0 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS;
  • XXIV - 9.0.9.47.00-1 - CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título 3.0.9.47.00-9 - CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO;
  • XXV - 9.0.9.48.00-0 - CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO DESTACADO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades do setor público suportados por Patrimônio de Referência (PR) destacado para esse fim, em contrapartida ao título 3.0.9.48.00-8 - CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO DESTACADO;
  • XXVI - 9.0.9.49.00-9 - DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor correspondente à parcela do Patrimônio de Referência (PR) destinada à aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título 3.0.9.49.00-7 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO;
  • XXVII - 9.0.9.50.00-5 - CONCESSÃO DE CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA, com atributos UBELMZ, cuja função é registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média empresas, em contrapartida ao título 3.0.9.50.00-3 - CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA;
  • XXVIII - 9.0.9.51.00-4 - FGC - OPERAÇÕES DE CRÉDITO, com atributos UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, em contrapartida ao título 3.0.9.51.00-2 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC;
  • XXIX - 9.0.9.53.00-2 - OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de operações compromissadas, em contrapartida ao título 3.0.9.53.00-0 - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES;
  • XXX - 9.0.9.54.00-1 - CÂMBIO - POSIÇÃO VENDIDA, com atributos UBDIELMZ, cuja função é registrar o valor da posição vendida de câmbio que serve de base para cálculo de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, em contrapartida ao título 3.0.9.54.00-9 - POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO;
  • XXXI - 9.0.9.55.00-0 - CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL, com atributos UBILMNZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de câmbio de exportação transferidos para posição especial de câmbio, em contrapartida ao título 3.0.9.65.00-5 - POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO;
  • XXXII - 9.0.9.56.00-9 - QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é registrar a quantidade total (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao título 3.0.9.56.00-7 - QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS;
  • XXXIII - 9.0.9.57.00-8 - VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é registrar o valor total das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao título 3.0.9.57.00-6 - VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
  • XXXIV - 9.0.9.58.00-7 - CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar os valores dos créditos cedidos sem coobrigação à empresa ligada, direta ou indiretamente, não obrigada a prestar informações à Central de Risco de Crédito, em contrapartida ao título 3.0.9.58.00-5 - CRÉDITOS CEDIDOS SEM COOBRIGAÇÃO;
  • XXXV - 9.0.9.60.00-2 - BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos baixados como prejuízo, em contrapartida ao título 3.0.9.60.00-0 - CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO;
  • XXXVI - 9.0.9.62.00-0 - OPERAÇÕES VINCULADAS - ATIVO, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar as operações ativas vinculadas, nos termos da regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.62.00-8 - OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS;
  • XXXVII - 9.0.9.63.00-9 - OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos daregulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.63.00-7 - RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS;
  • XXXVIII - 9.0.9.64.00-8 - RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CONTROLE, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é controlar os saldos das operações de microcrédito e de direcionamento, em contrapartida ao título 3.0.9.64.00-6 - OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO - CONTROLE;
  • XXXIX - 9.0.9.67.00-5 - DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar as captações incluídas no cálculo do direcionamento das operações de microcrédito, em contrapartida ao título 3.0.9.67.00-3 - CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO;
  • XL - 9.0.9.70.00-9 - COOPERAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS, com atributos UDKLZ, cuja função é registrar o valor das dotações consignadas anualmente no orçamento dos estados partícipes, em contrapartida ao título 3.0.9.70.00-7 - CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS;
  • XLI - 9.0.9.71.00-8 - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos YZ, cuja função é registrar o somatório do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00-6 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO;
  • XLII - 9.0.9.72.00-7 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar a remuneração do capital distribuída no exercício, em contrapartida ao título 3.0.9.72.00-5 DISTRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO;
  • XLIII - 9.0.9.73.00-6 - AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR), conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES;
  • XLIV - 9.0.9.75.00-4 - CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER, com atributos HZ, cuja função é registrar o total acumulado dos saldos dos grupos de consórcio, em contrapartida ao título 3.0.7.75.00-6 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS;
  • XLV - 9.0.9.76.00-3 - SISTEMAS COOPERATIVOS - OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES, com atributos RZ, cuja função é registrar as seguintes operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos, que possuam fator de ponderação de risco superior a 20%, em contrapartida ao título 3.0.9.76.00-1 - OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS:
    • a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira;
    • b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses; e
    • c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado;
  • XLVI - 9.0.9.78.00-1 - RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar os montantes correspondentes aos recursos próprios aplicados pelos clientes em operações de crédito rural, indenizáveis pelo PROAGRO, em contrapartida ao título 3.0.9.78.00-9 - INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO;
  • XLVII - 9.0.9.79.00-0 - RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS - PROAGRO, com atributos UBDIFSERLMNZ, cuja função é registrar, com controle da origem dos recursos mediante a utilização de subtítulos de uso interno, as parcelas de financiamentos rurais e as despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas às operações alongadas e posteriormente cedidas ao Tesouro Nacional, na forma da regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.79.00-8 - INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS - PROAGRO;
  • XLVIII - 9.0.9.80.00-6 - SFH - FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação a liberar, em contrapartida ao título 3.0.9.80.00-4 - SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
  • XLVIX - 9.0.9.81.00-5 - INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, cuja função é registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), conforme o prazo de vencimento e a base normativa, em contrapartida ao título 3.0.9.81.00-3 - INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS;
  • L - 9.0.9.83.00-3 - PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS - CONTROLE com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, destina-se ao controle das operações de crédito realizadas no âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas registradas no título 3.0.9.83.00-1 -  PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS;
  • LI - 9.0.9.84.00-2 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores totais relativos aos ativos fiscais diferidos, em contrapartida ao título 3.0.9.84.00-0 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - CONTROLE;
  • LII - 9.0.9.85.00-1 - SFH - FINANCIAMENTOS COMPROMETIDOS, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar o valor dos contratos comprometidos, ainda não formalizados, em contrapartida ao título 3.0.9.85.00-9 - SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
  • LIII - 9.0.9.86.00-0 - CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ, cuja função é registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito, exceto dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, que devem ser registrado no título 9.0.9.80.00-6 SFH - FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR, e de arrendamento mercantil contratadas, tais como cheque especial, crédito rotativo e assemelhados, em contrapartida ao título 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;
  • LIV - 9.0.9.87.00-9 - EXPOSIÇÃO CAMBIAL - VALOR TOTAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor líquido total da exposição cambial, representado pelo somatório das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas as realizadas nos mercados derivativos, em contrapartida ao título 3.0.9.87.00-7 - VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL;
  • LV - 9.0.9.88.00-8 - INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar os valores dos instrumentos recebidos, inclusive por ordens de pagamento, cursáveis através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil em contrapartida ao título 3.0.9.88.00-6 - VALORES REEMBOLSAVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR;
  • LVI - 9.0.9.89.00-7 - LIMITES DE ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar, para fins de controle, os ativos fiscais diferidos, em contrapartida ao título 3.0.9.89.00-5 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - LIMITES;
  • LVII - 9.0.9.90.00-3 - CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR, com atributos UBILZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às remessas para capitalização de agências, filiais e subsidiárias de bancos brasileiros no exterior e para efeito de controle da exclusão dos valores da base de cálculo do índice de imobilizações, em contrapartida ao título 3.0.9.90.00-1 - REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR;
  • LVIII - 9.0.9.94.00-9 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores relativos às ações preferenciais resgatáveis emitidas após a entrada em vigor da Resolução 2.802, de 2000, cujo prazo original de vencimento seja inferior a cinco anos, em contrapartida ao título 3.0.9.94.00-7 - AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;
  • LIX - 9.0.9.96.00-7 - CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título 3.0.9.96.00-5 - VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS;
  • XL - 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos à exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao título 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; e
  • LXI - 9.0.9.99.00-4 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes informações não suscetíveis a registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 3.0.9.99.00-2 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS:
    • a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
    • b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 9.0.9.11.00-6 - RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, todos com atributos UBIFSWELM:
    • a) 9.0.9.11.10-9 Letras Imobiliárias Garantidas Emitidas;
    • b) 9.0.9.11.20-2 Obrigações Decorrentes de Instrumentos Derivativos; e
    • c) 9.0.9.11.30-5 Remuneração do Agente Fiduciário;
  • II - 9.0.9.18.00-9 - VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS, todos com atributos HZ:
    • a) 9.0.9.18.10-2 Recursos não Procurados, que se destina ao registro dos valores dos recursos não procurados relativos aos grupos encerrados após a Lei 11.795/2008;
    • b) 9.0.9.18.20-5 Recursos Recebidos, que se destina ao registro, até devolução ao consorciado ou reclassicação como recurso não procurado, dos valores recebidos após encerramento do grupo; e
    • c) 9.0.9.18.30-8 Bens Retomados, que se destina ao registro, até a venda, dos valores relativos aos bens apreendidos após o encerramento contábil dos respectivos grupos;
  • III - 9.0.9.45.00-3 - RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS, todos com atributos HZ:
    • a) 9.0.9.45.10-6 Recursos Coletados - Normais, que se destina ao registro do total acumulado dos recursos coletados pelos grupos de consórcio, apurados na consolidação do código
      07.0.0.0.0-1 Recurso Coletados do documento 7, Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos, do Cosif;
    • b) 9.0.9.45.20-9 Recursos Coletados - Excessos, que se destina ao registro, em relação a cada grupo de consórcio, da diferença existente entre os recursos coletados e os recursos utilizados, caso representem excesso de utilização;
  • IV - 9.0.9.46.00-2 - SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA:
    • a) 9.0.9.46.01-9 Depósitos de Poupança até 3 de Maio de 2012, com atributos UBSELMZ, que se destina ao registro dos saldos dos depósitos de poupança efetuados até 3 de maio de 2012; e
    • b) 9.0.9.46.02-6 Depósitos de Poupança a partir de 4 de Maio de 2012, com atributos UBSERLMZ, que se destina ao registro dos saldos dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, inclusive nesta data;
  • V - 9.0.9.53.00-2 - OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 9.0.9.53.10-5 Carteira Própria - Ligadas - até 8 de Março, que se destina ao registro das captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira própria da instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive;
    • b) 9.0.9.53.15-0 Carteira Própria - Ligadas - após 8 de Março, que se destina ao registro das captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira própria da instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição após 8 de março de 2012;
    • c) 9.0.9.53.25-3 Carteira de Terceiros - Ligadas - após 8 de Março, que se destina ao registro das captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira de terceiros à instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive; e
    • d) 9.0.9.53.99-2 Outros;
  • VI - 9.0.9.60.00-2 - BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA:
    • a) 9.0.9.60.10-5 Créditos Baixados nos Últimos 12 Meses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • b) 9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses, com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ; e
    • c) 9.0.9.60.20-8 Créditos Baixados há mais de 48 Meses ou Vencidos há mais de 5 Anos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
  • VII - 9.0.9.67.00-5 - DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO:
    • a) 9.0.9.67.05-0 Depósitos à Vista não Computados para Fins de Direcionamento, com atributos UBLMNZ, que se destina ao registro dos saldos dos depósitos à vista que, conforme a regulamentação vigente, não devem ser computados nos saldos dos depósitos à vista sujeitos ao direcionamento;
    • b) 9.0.9.67.10-8 - DIM - Recursos Captados - Aplicação Imediata, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, que se destina ao registro dos recursos captados por outras instituições financeiras e repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM) com propósito de aplicação imediata em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente;
    • c) 9.0.9.67.19-1 DIM - Recursos Captados - Outros, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, que se destina ao registro de outros recursos captados por outras instituições financeiras e repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), conforme a regulamentação vigente;
    • d) 9.0.9.67.20-1 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata, com atributos JRZ, que se destina ao registro dos recursos captados por cooperativas singulares de crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte com propósito de aplicação imediata em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente; e
    • e) 9.0.9.67.29-4 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Outros, com atributos JRZ, que se destina ao registro de outros recursos captados por cooperativas singulares de crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte para aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente;
  • VIII - 9.0.9.72.00-7 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ:
    • a) 9.0.9.72.10-0 Dividendos;
    • b) 9.0.9.72.20-3 Juros Sobre o Capital Próprio; e
    • c) 9.0.9.72.99-7 Outras Remunerações do Capital; e
  • IX - 9.0.9.81.00-5 - INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES, todos com atributos UBDKIFASWERLMNZ:
    • a) 9.0.9.81.01-2 Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 0%;
    • b) 9.0.9.81.02-9 Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 20%;
    • c) 9.0.9.81.03-6 Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 40%;
    • d) 9.0.9.81.04-3 Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 60%;
    • e) 9.0.9.81.05-0 Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 80%; e
    • f) 9.0.9.81.06-7 Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 100%.

§ 2º O título 9.0.9.15.00-2 - CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - protestados; e
  • II - sem protesto.

§ 3º O saldo de captações realizadas por meio de operações compromissadas registrado no título 9.0.9.53.00-2 - OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS deve manter paridade com as respectivas contas patrimoniais.

§ 4º Para fins de registro no título 9.0.9.60.00-2 - BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, as instituições devem observar que:

  • I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza relativos a prazo inferior a 60 dias de atraso; e
  • II - eventuais ajustes nos valores existentes nas mencionadas contas podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação.

§ 5º A apuração do valor líquido total da exposição cambial e o respectivo registro no título 9.0.9.87.00-9 - EXPOSIÇÃO CAMBIAL - VALOR TOTAL devem ser realizados individualmente por cada instituição e, em base consolidada, pelos conglomerados.

§ 6º Na escrituração no título 9.0.9.90.00-3 - CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR, as instituições devem observar que:

  • I - o saldo dessa rubrica sujeita-se aos critérios e procedimentos de atualização previstos na regulamentação vigente, para ajustes dos investimentos no exterior; e
  • II - os valores sujeitos ao repatriamento, enquanto efetivamente não repatriados, devem ser baixados.

§ 7º O título 9.0.9.99.00-4 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS deve conter subtítulos de uso interno para a adequada classificação e identificação da natureza dos registros e respectivos titulares, quando for o caso.

Seção III - Da Classificação da Carteira de Créditos

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a classificação das suas operações de crédito nas rubricas do subgrupo 9.1.0.00.00-2 - CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, no desdobramento de subgrupo 9.1.1.00.00-5 - Operações de Créditos e Arrendamento Mercantil.

Art. 13. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.1.1.00.00-5 - Operações de Créditos e Arrendamento Mercantil deve ser realizado no título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida aos títulos do subgrupo 3.1.0.00.00-0 - CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS.

Seção IV - Outros

Art. 14. As instituições mencionadas no art. 1º em regime de liquidação extrajudicial devem registrar outras compensações passivas nas rubricas do subgrupo 9.9.0.00.00-4 - OUTROS, no desdobramento de subgrupo 9.9.8.00.00-8 Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial.

Art. 15. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.9.8.00.00-8 - Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos Z, em contrapartida ao título 3.9.8.10.00-3 - OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSIFICADAS:

  • I - 9.9.8.05.00-3 - CREDORES TRABALHISTAS - NATUREZA SALARIAL - TRÊS MESES ANTERIORES, cuja função é registrar os valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador;
  • II - 9.9.8.10.00-5 - VALORES A RESTITUIR, cuja função é registrar os valores das obrigações relativas a restituições legalmente asseguradas e das obrigações vinculadas a créditos que pertençam ou não a terceiros e que não integram o patrimônio da massa, nos termos da legislação vigente;
  • III - 9.9.8.15.00-0 - CREDORES EXTRACONCURSAIS, cuja função é registrar os créditos extraconcursais, nos termos da legislação vigente;
  • IV - 9.9.8.20.00-2 - CREDORES TRABALHISTAS, cuja função é registrar os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
  • V - 9.9.8.30.00-9 - CREDORES COM GARANTIAS REAIS, cuja função é registrar os créditos com garantia real, nos termos da legislação vigente;
  • VI - 9.9.8.40.00-6 - CREDORES TRIBUTÁRIOS, cuja função é registrar os passivos tributários relativos a fatos geradores ocorridos antes da decretação da liquidação extrajudicial, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
  • VII - 9.9.8.50.00-3 - CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, cuja função é registrar os créditos com privilégios especiais, nos termos da legislação vigente;
  • VIII - 9.9.8.60.00-0 - CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL, cuja função é registrar os créditos com privilégio geral, nos termos da legislação vigente;
  • IX - 9.9.8.70.00-7 - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, cuja função é registrar os créditos quirografários, nos termos da legislação vigente;
  • X - 9.9.8.75.00-2 - MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS, cuja função é registrar as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; e
  • XI - 9.9.8.80.00-4 - CREDORES SUBORDINADOS, cuja função é registrar os créditos subordinados, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 9.9.8.10.00-5 - VALORES A RESTITUIR:
    • a) 9.9.8.10.10-8 Obrigações por Posse de Bens;
    • b) 9.9.8.10.20-1 Obrigações por Posse de Coisa Vendida a Crédito - 15 dias anteriores;
    • c) 9.9.8.10.30-4 Obrigações por Bens que não Mais Existam ou Vendidos;
    • d) 9.9.8.10.40-7 Obrigações por Operações de Câmbio e Créditos Externos;
    • e) 9.9.8.10.50-0 Obrigações por Revogação ou Ineficácia Contratual; e
    • f) 9.9.8.10.90-2 Outras Obrigações;
  • II - 9.9.8.20.00-2 - CREDORES TRABALHISTAS:
    • a) 9.9.8.20.10-5 Créditos Habilitados;
    • b) 9.9.8.20.20-8 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;
    • c) 9.9.8.20.80-6 Obrigações Não Habilitadas; e
    • d) 9.9.8.20.90-9 Provisão para Credores Trabalhistas;
  • III - 9.9.8.30.00-9 - CREDORES COM GARANTIAS REAIS:
    • a) 9.9.8.30.10-2 Créditos Habilitados;
    • b) 9.9.8.30.20-5 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;
    • c) 9.9.8.30.80-3 Obrigações Não Habilitadas; e
    • d) 9.9.8.30.90-6 Provisão para Credores com Garantia Real;
  • IV - 9.9.8.40.00-6 - CREDORES TRIBUTÁRIOS:
    • a) 9.9.8.40.10-9 Créditos Tributários da União;
    • b) 9.9.8.40.20-2 Créditos Tributários dos Estados;
    • c) 9.9.8.40.30-5 Créditos Tributários dos Municípios;
    • d) 9.9.8.40.40-8 Créditos Parafiscais;
    • e) 9.9.8.40.50-1 Outros Créditos da União;
    • f) 9.9.8.40.60-4 Outros Créditos dos Estados;
    • g) 9.9.8.40.70-7 Outros Créditos dos Municípios;
    • h) 9.9.8.40.80-0 Reserva de Fundos - Ações Judiciais; e
    • i) 9.9.8.40.90-3 Provisão para Credores Tributários;
  • V - 9.9.8.50.00-3 - CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL:
    • a) 9.9.8.50.10-6 Créditos Habilitados;
    • b) 9.9.8.50.20-9 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;
    • c) 9.9.8.50.80-7 Obrigações Não Habilitadas; e
    • d) 9.9.8.50.90-0 Provisão para Credores com Privilégio Especial;
  • VI - 9.9.8.60.00-0 - CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL:
    • a) 9.9.8.60.10-3 Créditos Habilitados;
    • b) 9.9.8.60.20-6 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;
    • c) 9.9.8.60.80-4 Obrigações Não Habilitadas; e
    • d) 9.9.8.60.90-7 Provisão para Credores com Privilégio Geral;
  • VII - 9.9.8.70.00-7 - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:
    • a) 9.9.8.70.10-0 Créditos Habilitados;
    • b) 9.9.8.70.20-3 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;
    • c) 9.9.8.70.80-1 Obrigações Não Habilitadas; e
    • d) 9.9.8.70.90-4 Provisão para Credores Quirografários; e
  • VIII - 9.9.8.80.00-4 - CREDORES SUBORDINADOS:
    • a) 9.9.8.80.10-7 Créditos Habilitados;
    • b) 9.9.8.80.20-0 Reserva de Fundos - Ações Judiciais;
    • c) 9.9.8.80.80-8 Obrigações Não Habilitadas; e
    • d) 9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados.

§ 2º Na escrituração no título título 9.9.8.15.00-0 - CREDORES EXTRACONCURSAIS, a instituição deve manter, em subtítulos de uso interno, o controle dos créditos extraconcursais, de acordo com sua natureza.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 9 - COMPENSAÇÃO existentes em 30 de junho de 2022.

Art. 17. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

João André Calvino Marques Pereira







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