Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 272/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 272/2022 - DOU 05/04/2022

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 272/2022

Define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
    • Seção I - Disposições Gerais
    • Seção II - Do Patrimônio Líquido das Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
    • Seção III - Do Patrimônio Líquido das Associações de Poupança e Empréstimo
    • Seção IV - Do Registro Contábil da Participação de não Controladores
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogadas:

  1. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 6 existentes em 30 de junho de 2022.
  2. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
  3. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Artigo 12 da Resolução CMN 4.858/2020
  2. Artigo 10 da Resolução BCB 92/2021

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 272, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

  • Seção I - Disposições Gerais
  • Seção II - Do Patrimônio Líquido das Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
  • Seção III - Do Patrimônio Líquido das Associações de Poupança e Empréstimo
  • Seção IV - Do Registro Contábil da Participação de não Controladores

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar o seu patrimônio líquido no Grupo 6 - Patrimônio Líquido, segregado nos seguintes subgrupos:

Seção II - Do Patrimônio Líquido das Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as associações de poupança e empréstimos, devem registrar seu patrimônio líquido nas rubricas do subgrupo 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 4º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.1.00.00-4 - Capital Social deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 6.1.1.10.00-1 - CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 610, cuja função é registrar o capital da instituição, exceto o capital destacado de bancos estrangeiros com filial no País, que deve ser registrado no subtítulo 6.1.1.20.29-7 Cotas - Exterior;
  • II - 6.1.1.20.00-8 - AUMENTO DE CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 610, cuja função é registrar, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, o valor do aumento de capital em andamento, decorrente de efetivas subscrições ou mediante incorporação de reservas e lucros acumulados;
  • III - 6.1.1.40.00-2 (-) REDUÇÃO DE CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 610, cuja função é registrar os valores relativos à redução de capital social, deliberada em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, até que seja aprovada pelo Banco Central do Brasil;
  • IV - 6.1.1.50.00-9 (-) CAPITAL A REALIZAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 610, cuja função é registrar as responsabilidades dos acionistas ou cotistas pela integralização do capital inicial, bem como de seus aumentos, em espécie;
  • V - 6.1.1.70.00-3 - COTAS DE INVESTIMENTO, com atributo Z, cuja função é registrar os valores de cotas, oriundos de aplicações e resgates dos investidores; e
  • VI - 6.1.1.80.00-0 (+/-) VARIAÇÕES NO RESGATE DE COTAS, com atributo Z, cuja função é registrar o valor das variações decorrentes do resgate de cotas por valor superior ou inferior ao valor de emissão.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 6.1.1.10.00-1 - CAPITAL:
    • a) 6.1.1.10.13-5 Ações Ordinárias - País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • b) 6.1.1.10.16-6 Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • c) 6.1.1.10.17-3 Demais Ações Preferenciais - País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • d) 6.1.1.10.23-8 Ações Ordinárias - Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • e) 6.1.1.10.26-9 Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • f) 6.1.1.10.27-6 Demais Ações Preferenciais - Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • g) 6.1.1.10.28-3 Cotas - País, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • h) 6.1.1.10.29-0 Cotas - Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro de valores de cotas emitidas e resgatadas que não tenham sido individualizadas e pode apresentar saldo credor ou devedor;
  • II - 6.1.1.20.00-8 - AUMENTO DE CAPITAL:
    • a) 6.1.1.20.13-2 Ações Ordinárias - País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • b) 6.1.1.20.16-3 Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • c) 6.1.1.20.17-0 Demais Ações Preferenciais - País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • d) 6.1.1.20.23-5 Ações Ordinárias - Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • e) 6.1.1.20.26-6 Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • f) 6.1.1.20.27-3 Demais Ações Preferenciais - Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • g) 6.1.1.20.28-0 Cotas - País, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • h) 6.1.1.20.29-7 Cotas - Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • III - 6.1.1.40.00-2 (-) REDUÇÃO DE CAPITAL, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 6.1.1.40.10-5 (-) Redução de Capital - País; e
    • b) 6.1.1.40.20-8 (-) Redução de Capital - Exterior; e
  • IV - 6.1.1.70.00-3 - COTAS DE INVESTIMENTO, todos com atributo Z:
    • a) 6.1.1.70.10-6 Cotas a Individualizar, que se destina ao registro dos valores de cotas emitidas e resgatadas que não tenham sido individualizadas, podendo o subtítulo apresentar saldo credor ou devedor;
    • b) 6.1.1.70.20-9 Pessoas Naturais; e
    • c) 6.1.1.70.30-2 Pessoas Jurídicas.

Art. 5º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.2.00.00-7 - Correção Monetária do Capital deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ e código Estban 610:

  • I - 6.1.2.10.00-4 - CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO, cuja função é registrar a correção monetária do capital realizado; e
  • II - 6.1.2.20.00-1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DE AUMENTOS DE CAPITAL, cuja função é registrar a correção monetária dos aumentos de capital realizados com a utilização de reservas e lucros acumulados.

Art. 6º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.3.00.00-0 - Reservas de Capital deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 610:

  • I - 6.1.3.10.00-7 - RESERVA DE ÁGIOS POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o valor da contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal destas, bem como a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social;
  • II - 6.1.3.40.00-8 - RESERVA DE PAGAMENTOS BASEADOS EM INSTRUMENTOS DE CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores relativos a transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais; e
  • III - 6.1.3.99.00-4 - OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as reservas de capital para as quais não haja conta específica.

Parágrafo único. O título contábil 6.1.3.40.00-8 - RESERVA DE PAGAMENTOS BASEADOS EM INSTRUMENTOS DE CAPITAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

  • I - 6.1.3.40.10-1 Próprios, que se destina ao registro dos valores relativos a transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais da própria instituição; e
  • II - 6.1.3.40.20-4 De Ligadas, que se destina ao registro dos valores relativos a transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais de empresa controlada ou controladora da instituição.

Art. 7º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.4.00.00-3 - Reservas de Reavaliação deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 610:

  • I - 6.1.4.10.00-0 - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO PRÓPRIO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar o saldo remanescente das reservas de reavaliação existentes em maio de 2008 ainda não realizadas por depreciação ou baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado; e
  • II - 6.1.4.30.00-4 - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS, com atributos UBIFACTSWELMNHZ, cuja função é registrar a parcela da instituição no saldo remanescente das reservas de reavaliação existentes em maio de 2008 de investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial ainda não realizadas por depreciação ou baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado.

Art. 8º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.5.00.00-6 - Reservas de Lucros deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 610:

  • I - 6.1.5.10.00-3 - RESERVA LEGAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a reserva destinada a assegurar a integridade do capital social nos termos da legislação vigente;
  • II - 6.1.5.20.00-0 - RESERVAS ESTATUTÁRIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as reservas constituídas por determinação do estatuto social;
  • III - 6.1.5.30.00-7 - RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a reserva destinada a compensar, em exercícios futuros, a diminuição do lucro decorrente de perda futura, julgada provável, cujo valor possa ser estimado;
  • IV - 6.1.5.40.00-4 - RESERVAS PARA EXPANSÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a retenção de parcelas do lucro líquido, previstas em orçamento de capital, proposta pelos órgãos da administração e aprovada pela assembléia geral;
  • V - 6.1.5.50.00-1 - RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as reservas de lucros a realizar na forma da legislação vigente;
  • VI - 6.1.5.60.00-8 - RESERVA PARA INCENTIVOS FISCAIS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o valor das reservas constituídas mediante a utilização de parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos; e
  • VII - 6.1.5.80.00-2 - RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a remuneração do capital não distribuída, obrigatória ou proposta, que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

Parágrafo único. O título contábil 6.1.5.80.00-2 - RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS deve ser segregado nos seguintes subtítulos contábeis:

  • I - 6.1.5.80.10-5 Dividendos Obrigatórios não Distribuídos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor;
  • II - 6.1.5.80.20-8 Dividendos Adicionais Propostos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que exceder a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios;
  • III - 6.1.5.80.30-1 Juros Sobre o Capital Próprio não Distribuídos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos juros sobre o capital próprio imputado aos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor;
  • IV - 6.1.5.80.40-4 Juros Sobre o Capital Próprio Adicionais Propostos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos juros sobre o capital próprio declarado após o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, não imputado aos dividendos mínimos obrigatórios, enquanto não aprovado pela assembleia ou reunião de sócios; e
  • V - 6.1.5.80.50-7 Juros Sobre o Capital Social de Cooperativas não Distribuídos, com atributos RZ, que se destina ao registro do valor dos juros sobre o capital social não distribuído em virtude de impedimento legal ou regulamentar; e
  • VI - 6.1.5.80.99-2 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.

Art. 9º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 610:

  • I - 6.1.6.10.00-6 (+/-) TITULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, com atributos UBDIFACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;
  • II - 6.1.6.20.00-3 (+/-) HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;
  • III - 6.1.6.25.00-8 (+/-) HEDGE DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFACTWELMNZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela efetiva da valorização ou desvalorização dos instrumentos financeiros contratados especificamente ou designados para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de dependência ou de investimentos em participação societária em coligada ou controlada no exterior;
  • IV - 6.1.6.30.00-0 (+/-) AJUSTES DE COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS, com atributos UBDIFACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo pelo valor líquido dos efeitos tributários, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, nos processos de incorporação, fusão e cisão, tendo como contrapartida as adequadas contas patrimoniais;
  • V - 6.1.6.40.00-7 (+/-) AJUSTES DE AVALIAÇÃO ATUARIAL, com atributos UBDKIFACTWERLMNYZ, cuja função é registrar ganhos ou perdas decorrentes de remensurações atuariais do valor líquido de passivo ou ativo de planos de benefício definido que, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, devam ser registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício;
  • VI - 6.1.6.50.00-4 (+/-) AJUSTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFACTWELMNYZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ganhos ou perdas de variação cambial gerados pela conversão de demonstrações financeiras de investimentos no exterior, que, na forma da regulamentação em vigor, devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido; e
  • VII - 6.1.6.90.00-2 (+/-) OUTROS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, com atributos UBDIFACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar ganhos ou perdas decorrentes de reavaliação de ativos e passivos, líquidos de efeitos tributários, que, por força de lei ou de ato normativo infralegal, devam ser registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício, para os quais não haja conta específica.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 6.1.6.10.00-6 (+/-) TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA:
    • a) 6.1.6.10.10-9 (+/-) Próprios, com atributos UBDIFACTSWELMNHYZ; e
    • b) 6.1.6.10.20-2 (+/-) de Coligadas e Controladas, com atributos UBDIFACTSWERLMNHYZ;
  • II - 6.1.6.20.00-3 (+/-) HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 6.1.6.20.05-8 (+/-) Próprios - Derivativos Cujos Itens Objeto de Hedge São Ajustados a Valor de Mercado;
    • b) 6.1.6.20.15-1 (+/-) Próprios - Derivativos Cujos Itens Objeto de Hedge não São Ajustados a Valor de Mercado;
    • c) 6.1.6.20.25-4 (+/-) D/Coligadas/Controladas - Derivativos Cujos Itens Obj D/Hedge São Ajustados a Valor de Mercado; e
    • d) 6.1.6.20.35-7 (+/-) D/Coligadas/Controladas - Derivativos Cujos Itens Obj D/Hedge não São Ajustados a Valor de Mercado; e
  • III - 6.1.6.25.00-8 (+/-) HEDGE DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, todos com atributos UBDKIFACTWELMNZ:
    • a) 6.1.6.25.10-1 (+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Derivativos;
    • b) 6.1.6.25.15-6 (+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros não Derivativos;
    • c) 6.1.6.25.20-4 (+/-) De Coligadas e Controladas - Instrumentos Financeiros Derivativos; e
    • d) 6.1.6.25.25-9 (+/-) De Coligadas e Controladas - Instrumentos Financeiros não Derivativos.

Art. 10. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.7.00.00-2 - Sobras ou Perdas Acumuladas deve ser realizado no título contábil 6.1.7.10.00-9 SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, com atributos RZ, cuja função é registrar o saldo remanescente das sobras ou perdas das cooperativas de crédito.

Art. 11. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.8.00.00-5 - Lucros ou Prejuízos Acumulados deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 6.1.8.10.00-2 - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, código Estban 610, cuja função é registrar o saldo remanescente dos lucros (ou prejuízos), após as reversões, ajustes e destinações;
  • II - 6.1.8.80.00-1 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, código Estban 610, cuja função é registrar a remuneração do capital paga antes de sua declaração; e
  • III - 6.1.8.90.00-8 (+/-) GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS, com atributos Z, cuja função é registrar o valor dos ganhos de capital não realizados, decorrente de valorizações de mercado de bens e direitos da liquidanda, incorporados ao próprio título contábil, e das perdas de capital não realizadas, decorrentes de desvalorizações de mercado de bens e direitos da liquidanda referentes a operações de crédito, operações de arrendamento mercantil, outros créditos e imobilizado de uso.

Parágrafo único. O título contábil 6.1.8.80.00-1 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE deve ser segregado nos seguintes subtítulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ:

  • I - 6.1.8.80.10-4 (-) Dividendos Pagos Antecipadamente;
  • II - 6.1.8.80.20-7 (-) Juros Sobre Capital Próprio Pagos Antecipadamente; e
  • III - 6.1.8.80.90-8 (-) Outras Remunerações do Capital Pagas Antecipadamente.

Art. 12. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.9.00.00-8 (-) Ações em Tesouraria deve ser realizado no título contábil 6.1.9.10.00-5 (-) AÇÕES EM TESOURARIA, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, código Estban 610, cuja função é registrar o valor das ações próprias adquiridas para permanência em tesouraria ou cancelamento.

Parágrafo único. O título contábil 6.1.9.10.00-5 (-) AÇÕES EM TESOURARIA deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ:

  • I - 6.1.9.10.10-8 (-) Autorizadas a Compor o Capital Principal, que se destina ao registro das ações autorizadas a compor o capital principal mantidas em tesouraria;
  • II - 6.1.9.10.20-1 (-) Autorizadas a Compor o Capital Complementar antes de 1º de outubro de 2013, que se destina ao registro das ações que estavam, antes de 1º de outubro, autorizadas a compor o capital principal e que estão mantidas em tesouraria;
  • III - 6.1.9.10.30-4 (-) Autorizadas a Compor o Capital Complementar, que se destina ao registro das ações que, segundo a regulamentação vigente, estão autorizadas a compor o capital principal e que estão mantidas em tesouraria;
  • IV - 6.1.9.10.40-7 (-) Autorizadas a Compor o Nivel II antes de 1º de outubro de 2013, que se destina ao registro das ações que estavam, antes de 1º de outubro de 2013, autorizadas a compor o nível II do Capital e que estão mantidas em tesouraria; e
  • V - 6.1.9.10.50-0 (-) Autorizadas a Compor o Nível II, que se destina ao registro das ações que, segundo a regulamentação vigente, estão autorizadas a compor o nível II do Capital e que estão mantidas em tesouraria.

Seção III - Do Patrimônio Líquido das Associações de Poupança e Empréstimo

Art. 13. As associações de poupança e empréstimos devem registrar seu patrimônio líquido nas rubricas do subgrupo 6.2.0.00.00-0 - APE - PATRIMÔNIO SOCIAL, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 14. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.2.1.00.00-3 - APE - Recursos de Associados Poupadores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos SZ:

  • I - 6.2.1.10.00-0 - APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS NATURAIS, cuja função é registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente pelos associados pessoas naturais;
  • II - 6.2.1.20.00-7 - APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS, cuja função é registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente pelos associados pessoas jurídicas; e
  • III - 6.2.1.25.00-2 - APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, cuja função é registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos como seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e coligadas sob controle comum.

Parágrafo único. O título contábil 6.2.1.25.00-2 - APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS deve ser segregado nos seguintes subtítulos contábeis, todos com atributos SZ:

  • a) 6.2.1.25.10-5 Pessoas Naturais; e
  • b) 6.2.1.25.20-8 Pessoas Jurídicas.

Art. 15. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.2.5.00.00-5 - APE - Reservas de Lucros deve ser realizado no título 6.2.5.20.00-9 - APE - RESERVAS DE LUCROS, com atributos SZ, cuja função é registrar as reservas de lucros, constituídas na forma da legislação vigente.

Art. 16. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.2.6.00.00-8 - APE - Ajustes de Avaliação Patrimonial deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos SZ:

  • I - 6.2.6.10.00-5 (+/-) APE - TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, cuja função é registrar a valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;
  • II - 6.2.6.20.00-2 (+/-) APE - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, cuja função é registrar a parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;
  • III - 6.2.6.30.00-9 (+/-) APE - AJUSTES DE COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS, cuja função é registrar as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo pelo valor líquido dos efeitos tributários, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, nos processos de incorporação, fusão e cisão, tendo como contrapartida as adequadas contas patrimoniais;
  • IV - 6.2.6.40.00-6 (+/-) APE - AJUSTES DE AVALIAÇÃO ATUARIAL, cuja função é registrar ganhos ou perdas decorrentes de remensurações atuariais do valor líquido de passivo ou ativo de planos de benefício definido que, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, devam ser registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício; e
  • V - 6.2.6.90.00-1 (+/-) APE - OUTROS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, cuja função é registrar ganhos ou perdas decorrentes de reavaliação de ativos e passivos, líquidos de efeitos tributários, que, por força de lei ou de ato normativo infralegal, devam ser registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício, para os quais não exista conta específica.

Art. 17. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.2.8.00.00-4 - APE - Lucros ou Prejuízos Acumulados deve ser realizado no título contábil 6.2.8.10.00-1 (+/-) APE - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, com atributos SZ, cuja função é registrar o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos, após as reversões, ajustes e destinações.

Seção IV - Do Registro Contábil da Participação de não Controladores

Art. 18. As instituições mencionadas no art. 1º que sejam líderes de conglomerado prudencial devem registrar as participações de não controladores no subgrupo 6.4.0.00.00-8 - PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, no desdobramento de subgrupo 6.4.1.00.00-1 Participação de não Controladores.

Art. 19. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.4.1.00.00-1 Participação de não Controladores deve ser realizado no título contábil 6.4.1.10.00-8 - PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, com atributos UBDKIFJACTSWELMNYZ, cuja função é registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora.

Parágrafo único. O título contábil 6.4.1.10.00-8 - PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES deve ser segregado nos seguintes subtítulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWELMNYZ:

  • I - 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder, que se destina ao registro da participação de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado;
  • II - 6.4.1.10.20-4 Autorizadas a Funcionar pelo BCB, que se destina ao registro das demais participações de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador;
  • III - 6.4.1.10.30-7 Entidades no Exterior, que se destina ao registro da participação de não controlador em entidade controlada localizada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;
  • IV - 6.4.1.10.80-2 FIDC Controlados, que se destina ao registro da participação de não controlador em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos da regulação vigente;
  • V - 6.4.1.10.90-5 Outros Fundos de Investimento Controlados, que se destina ao registro da a participação de não controlador em outros fundos de investimento controlados, nos termos da regulação vigente; e
  • VI - 6.4.1.10.99-8 Outras Entidades, que se destina ao registro da participação de não controlador em entidade controlada para a qual não exista haja subtítulo específico.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 6 existentes em 30 de junho de 2022.

Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

João André Calvino Marques Pereira







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