Ano XXVI - 17 de agosto de 2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 272/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 272/2022 - REVOGADA pela INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 430/2023 que sofreu muitas outras alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.

Define as rubricas contábeis do grupo PATRIMÔNIO LÍQUIDO do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

  1. 6.1.0.00.00.00-7 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO, segregado nas rubricas definidas no Anexo I; e
  2. 6.4.0.00.00.00-6 - PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, segregado nas rubricas definidas no Anexo II.

As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade são de uso obrigatório para elaboração de documentos contábeis que serão remetidos para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, segundo o RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A (Capítulo XV).

Segundo o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a não observância do contido na legislação acima mencionada, constitui-se em Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 430/2023 - ALTERADA pelas:

  1. Instrução Normativa BCB 497/2024 - Altera a IN BCB 430/2023 - Nova redação: art. 2º, caput; e Anexos I e II.
  2. Instrução Normativa BCB 540/2024 - Altera a IN BCB 430/2023 - Nova redação: Anexos I e II

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB 340/2023 (com muitas alterações), com base no art. 12 da Resolução CMN 4.858/2020 (com alterações) e no art. 10 da Resolução BCB 92/2021(com alterações), R E S O L V E :

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo PATRIMÔNIO LÍQUIDO do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do patrimônio líquido no grupo 6.0.0.00.00.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I e II, conforme detalhado no SUMÁRIO ACIMA: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 497/2024)

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis relativos ao patrimônio líquido devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB 272, de 1º de abril de 2022.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

BASE NORMATIVA DA IN BCB 430/2023 = ALTO ÍNDICE DE INCERTEZAS:

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)
    ALTERAÇÕES:
    1. Resolução CMN 4.966/2021 - Alteração, a partir de 01/01/2022 - Revogação: art. 13. + ALTERAÇÕES:
      1. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação: art. 76, caput.
      2. Resolução CMN 5.100/2023 - Alteração, a partir de 01/10/2023 - Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
      3. Resolução CMN 5.146/2024 - Alteração, a partir de 01/08/2024 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
    2. Resolução CMN 5.116/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: art. 2º, parágrafo único.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)
    ALTERAÇÕES:
    1. Resolução BCB 367/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; e art. 3º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; e art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 2º, parágrafo único.
    2. Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 6º, caput, art. 7º, caput, art. 10, incisos I e II. Inclusão: art. 6º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 5º, art. 6º, parágrafo único, art. 9º e Anexo I.
    3. Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2030 - Nova redação: art. 4º, caput e incisos II e III. Inclusão: art. 4º, §§ 4º e 5º. Revogação: art. 4º, §§ 2º e 3º.
  3. Resolução BCB 340/2023 - Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
    ALTERAÇÕES:
    1. Resolução BCB 396/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 11, inciso III, “a”, “b”, “o” e “p”, inciso V, “d”, “f”, “g” e “t”, item 5, e incisos X, XII, XIII; art. 12, inciso VI, inciso IX, “a” e “c”, inciso XXIII, “b”, e inciso XXIV; art. 14, inciso III, “e” e “f”, item 2, inciso VII, inciso VIII, “a”, item 2, “c”, “e” e “f”; art. 16, incisos IV, VI, VIII e IX, “b”; art. 17, inciso II, “i” e “j”, inciso V, “o”, “p” e “r”, e inciso XIV; art. 18, inciso II, “b” e “c”, e incisos IV e V, “f”; art. 19, incisos IV, VIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, item 2, inciso X, “c” e “d”, inciso XIII, “d”, e inciso XIV, “a” e “b”; art. 21, incisos II, “c”, IV e X; art. 26, inciso VIII; art. 27, incisos IV, “a”, e XXI, “d”; art. 35, inciso II, “a” e “b”; art. 42, incisos III e IV, “c”; art. 44, inciso I, “a, “b” e “c”; art. 45, inciso III; art. 51, incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX; art. 52; art. 53, incisos I, II, “b”, III, IV, IX e X; art. 54, incisos I e II; art. 58, inciso I, “a” e “b”, e incisos V e VI, “b”; art. 59, incisos IV e V, “a” e “b”; art. 60, incisos IV e V, “b”; art. 62, incisos II, VIII, X, “j”, XII, “a”, e XIII; art. 63, inciso II, “j”; art. 65, incisos II, III, “a”, item 1, IV, “a”, item 2, e VII, “b”; art. 66, inciso II; art. 69, inciso VI; art. 72, incisos II, “a”, e III; art. 74, incisos I, “e”, e II, “d”; art. 77, inciso I, “b”, item 2; art. 83, incisos IV e V, “h”; art. 84, caput; art. 85, incisos III e IV; art. 88, caput e incisos I e II; art. 89, incisos II, “a”, III, “a”, e V; art. 90, incisos I e II; art. 91, incisos I, “a”, II e III; art. 92, incisos II, “a”, III, “a”, e V, “a”, “b” e “c”; art. 93, incisos I, “a”, e II; art. 94, incisos IX, “g”, X e XI; art. 95, incisos IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”; art. 97, inciso I, “j” e “k”; art. 98, inciso I, “c”, “d”, itens 16 e 17, “j”, “m”, itens 1 e 2, “o”, “p”, itens 1 e 2, “s” e “t”; art. 99, inciso I, “a”, item 2, e inciso III; art. 103, inciso II; art. 105, incisos IV e V; art. 106, incisos I e II; art. 108, incisos I e II, “b”; art. 109, incisos III e IV; art. 110, inciso VII; art. 112, incisos II, “b” e “c”, III, “a”, “b” e “c”, IV, “b”, “d” e “e”, e VI; art. 113, incisos I, VI, “a”, “b”, “c”, itens 1 e 2, VII, “b”; art. 114, inciso II, “b”; art. 115, incisos VIII, “d”, e IX; art. 116, incisos II, III, V, VII e VIII, “b”, item 2; art. 117, inciso I, “e” e “f”; art. 119, incisos I, “a”, III, “a” e “b”, e IX, “d” e “e”; art. 122, inciso I; art. 124, inciso VI; art. 128, inciso I, “c”; art. 129, inciso I, “a”; art. 130, incisos I, “a” e “b”, III, “a”, “b”, “c”, “d”, IV e V; art. 131, inciso IV; art. 135, incisos V e VI; art. 136, incisos III, “b” e “e”, item 8, e VIII, “b”; art. 139, incisos II, “a”, “b” e “c”, e IV, “c”, item 7, “d”; e art. 140, inciso VI, “a”. Inclusão: art. 11, inciso III, “q”, inciso V, “v” e “w”, inciso X, “a” e “b”, inciso XIII, “a” e “b”, e inciso XIV; art. 12, inciso XXV; art. 14, inciso VIII, “g”; art. 16, inciso IV, “a” e “b”, inciso VI, “a” e “b”, e inciso X; art. 17, inciso II, “k”, e inciso XIV, “d” e “e”; art. 18, inciso II, “d”; art. 19, inciso VIII, “i”, inciso X, “e”, e incisos XIV, “c”, e XV; art. 27, inciso XXI, “f” e “g”; art. 35, inciso II, “c” e “d”; art. 42, inciso V; art. 44, inciso I, “d”; art. 53, inciso XI; art. 58, incisos I, “c”, e VII; art. 59, inciso VI; art. 60, inciso VI; art. 62, incisos VIII, “a” e “b”, e XIV; art. 63, inciso II, “l” e “m”; art. 83, incisos VI, VII e VIII; art. 84, incisos III e IV; art. 85, inciso V; art. 88, inciso I, “a” e “b”; art. 91, inciso IV; art. 94, incisos IX, “i” e “j”, XI, “a” e “b”, e XII; art. 95, incisos IV, “c”, e V, “c” e “d”; art. 97, inciso I, “l”; art. 98, inciso I, “d”, item 18, “m”, item 3, e “u”; art. 99, inciso I, “b”, item 4; art. 105, incisos VI e VII; art. 106, incisos III e IV; art. 108, inciso III; art. 109, inciso V; art. 110, inciso VII, “a” e “b”; art. 112, inciso III, “d”; art. 113, incisos VI, “d” e “e”, e VIII; art. 115, incisos IX, “a” e “b”, e X; art. 116, inciso X; art. 117, inciso I, “g”; art. 119, incisos III, “c”, e IX, “f”; art. 124, inciso VI, “a” e “b”; art. 134, §§ 1º, 2º e 3º; art. 135, inciso VII; art. 139, inciso IV, “e”; e art. 145-A. Revogação: art. 11, inciso VIII, "c"; art. 14, incisos II, "a", III, "g", VIII, "b", item 1, e X, "a"; art. 17, inciso XIV, "a", "b" e "c"; art. 18, inciso VI; art. 19, inciso VIII, "e"; art. 20, inciso III, “a”; art. 25, inciso I, "e"; art. 50; art. 53, inciso II, "a"; art. 58, inciso II; art. 62, incisos X, "b"; e XII, "c" e "d"; art. 73, inciso II, "b"; art. 74, inciso I, "f"; art. 82, inciso V; art. 83, inciso V, "b"; art. 84, incisos I e II; art. 89, inciso V, "a" e "b"; art. 90, inciso I, "a" e "b"; art. 92, inciso V, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 93, inciso I, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 97, inciso IV, "a"; art. 99, incisos I, "b", item 3, e IV; art. 113, inciso V; art. 114, inciso II, "a"; art. 114, inciso III; art. 124, inciso IV, "a"; art. 134, parágrafo único; art. 135, inciso VI, "a" e "b"; e art. 139, inciso IV, "b", item 2.
    2. Resolução BCB 419/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 17, inciso V, "s"; art. 94, incisos I, "d", IV, VI e IX, "j"; art. 95, incisos III, "a", e V, "b", "c" e "d"; art. 96, inciso III; art. 98, inciso I, "l"; art. 100, incisos III, "b", 3 e 4, IV, "a" e "b", VI, "c" e "d", e VIII; e art. 101, inciso III, "b", 1 e 2. Inclusão: art. 94, incisos IV, "a" e "b", e VI, "a" e "b"; art. 95, inciso V, "e", "f" e "g"; art. 100, incisos III, "b", 5, IV, "c", VI, "e", e VIII, "a" e "b"; e art. 101, inciso III, "b", 3. Revogação: art. 17, inciso V, "t"; art. 95, incisos III, "b", e VI; art. 96, incisos II, "a", e IV, "a"; art. 97, inciso VI, "a"; e art. 98, inciso I, "d", 14, e "n".
    3. Resolução BCB 433/2024 - Alteração do anexo, a partir de 28/02/2025 - Nova redação: arts. 16, inciso X; 82, incisos VI, “b”, e VII; 83, inciso V, “e” e “f”; 85, incisos I, “a”, e II; 86, incisos I, “b”, e III; 87, inciso I; 88, inciso I, “a”; 91, incisos I, “a”, 8 e 9, e II; 92, incisos II, “a” e “b”, III, “b” e “c”, IV, e V, “b”; 93, inciso I, “a” e “b”; 94, inciso XI, “b”; e 113, inciso VI, “e”. Inclusão: arts. 91, inciso I, “a”, 10, “e” e “f”; e 92, incisos II, "c", III, "d", e V, “d” e “e”. Revogação: arts. 82, incisos VIII e IX; 83, incisos V, "g" e "h", VI e VII; 91, incisos I, "c", e III; 92, incisos V, "c", e VI; e 93, inciso I, "c" e "d".
    4. Resolução BCB 451/2025 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 12, inciso VII, "e"; art. 22, caput; art. 23, caput; art. 25, inciso VII, "a"; e art. 36, incisos II, "b", e VI, "a". Inclusão: art. 4º, inciso II-A; Título IV, Capítulo III-A; e arts. 45-A, 45-B, 45-C e 45-D. Revogação: art. 4º, inciso II, "b", 1 e 2; art. 36, incisos III e VI, "b"; e arts. 37, 38, 39 e 40.






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