INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 269/2022
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 269/2022
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DOU 05/04/2022 (Revisada
em 23-02-2024)
SUMÁRIO:
- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 269/2022
Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas
do COSIF para utilização pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
- CAPÍTULO II - DO ATIVO PERMANENTE
- Seção I - Disposições Gerais
- Seção II - Dos Investimentos
- Seção III - Do Imobilizado de Uso
- Seção IV - Do Imobilizado de Arrendamento
- Seção V - Do Intangível
- CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência e Normas Revogadas:
- Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 2 - Ativo Permanente existentes em 30 de junho de 2022.
- O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
- Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01/07/2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Artigo 12 da Resolução CMN 4.858/2020
- Artigo 10 da Resolução BCB 92/2021
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 269/2022
Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 12 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DO ATIVO PERMANENTE
Seção I - Disposições Gerais
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os ativos classificados como
ativo permanente no grupo 2 - Ativo Permanente, segregado nos seguintes subgrupos:
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem classificar no ativo permanente:
- I - investimentos:
- a) as participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto, situadas no Brasil ou no exterior, avaliadas pelo método de equivalência patrimonial;
- b) propriedades para investimento, quando permitido legalmente; e
- c) os ativos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, no ativo realizável a longo prazo ou no ativo imobilizado;
- II - imobilizado de uso: os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das atividades da instituição ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social;
- III - imobilizado de arrendamento: os bens tangíveis de propriedade da instituição arrendados a terceiros; e
- IV - intangível: os ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade.
Seção II - Dos Investimentos
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus investimentos nas rubricas do subgrupo
2.1.0.00.00-3
- INVESTIMENTOS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
Art. 4º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.1.1.00.00-6 - Investimentos no Exterior deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 200:
- I - 2.1.1.10.00-3 - DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor dos recursos remetidos a dependências no exterior, a título de capital, bem como os posteriores ajustes para efeito de equivalência patrimonial;
- II - 2.1.1.20.00-0 - PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP, com atributos UBDKIFACTSWEMNHYZ, cuja função é registrar as participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação vigente; e
- III - 2.1.1.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFACTSWELMNYZ, cuja função é registrar o valor da provisão destinada a atender a perdas de caráter permanente em participações e em agências no exterior.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
- I - 2.1.1.20.00-0
- PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP, todos com atributos UBDKIFACTSWEMNHYZ:
- a) 2.1.1.20.05-5 Instituições Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial;
- b) 2.1.1.20.06-2 Instituições Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
- c) 2.1.1.20.07-9 Instituições Financeiras - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
- d) 2.1.1.20.08-6 Instituições Financeiras - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
- e) 2.1.1.20.15-8 Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial;
- f) 2.1.1.20.16-5 Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectiva de Rentabilidade Futura;
- g) 2.1.1.20.17-2 Instituições Não Financeiras - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos; e
- h) 2.1.1.20.18-9 Instituições Não Financeiras - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida; e
- II - 2.1.1.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR:
- a) 2.1.1.99.10-3 (-) Dependências, com atributos UBILZ;
- b) 2.1.1.99.20-6 (-) Instituições Financeiras, com atributos UBDKIFACTSWELMNYZ; e
- c) 2.1.1.99.30-9 (-) Instituições Não Financeiras, com atributos UBDKIFACTSWELMNYZ.
Art. 5º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.1.2.00.00-9 Participações em Coligadas e Controladas no País deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
- I - 2.1.2.10.00-6 - PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO, cuja função é registrar as participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no país avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação vigente; e
- II - 2.1.2.99.00-3 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO, cuja função é registrar o valor da provisão destinada a atender a perdas de caráter permanente em participações societárias em coligadas, controladas e controladas em conjunto.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
- I - 2.1.2.10.00-6
- PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO:
- a) 2.1.2.10.11-6 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- b) 2.1.2.10.12-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- c) 2.1.2.10.13-0 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- d) 2.1.2.10.14-7 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- e) 2.1.2.10.21-9 Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
- f) 2.1.2.10.22-6 Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, com atributos UBKIFJACTSWELMNHYZ;
- g) 2.1.2.10.23-3 Outras Participações - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos, com atributos UBKIFJACTSWELMNHYZ;
- h) 2.1.2.10.24-0 Outras Participações - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida, com atributos UBKIFJACTSWELMNHYZ; e
- i) 2.1.2.10.95-8 Ações de Empresas Privatizadas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
- II - 2.1.2.99.00-3 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.1.2.99.11-3 (-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial;
- b) 2.1.2.99.12-0 (-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
- c) 2.1.2.99.13-7 (-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
- d) 2.1.2.99.14-4 (-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
- e) 2.1.2.99.21-6 (-) Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial;
- f) 2.1.2.99.22-3 (-) Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
- g) 2.1.2.99.23-0 (-) Outras Participações - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos; e
- h) 2.1.2.99.24-7 (-) Outras Participações - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida.
Art. 6º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.1.6.00.00-1 Propriedade para Investimento deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
- I - 2.1.6.10.00-8 - MENSURADAS PELO MÉTODO DO VALOR JUSTO, cuja função é registrar as propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método do valor justo;
- II - 2.1.6.20.00-5 - MENSURADAS PELO MÉTODO DO CUSTO, cuja função é registrar as propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método do custo;
- III - 2.1.6.95.00-9 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO, cuja função é registrar as perdas patrimoniais decorrentes do ajuste ao valor recuperável das propriedades para investimento avaliadas pelo método do custo; e
- IV - 2.1.6.99.00-5 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO, cuja função é registrar a depreciação acumulada das propriedades para investimento avaliadas pelo método do custo.
Art. 7º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.1.9.00.00-0 Outros Investimentos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
- I - 2.1.9.90.00-3 - OUTROS INVESTIMENTOS, cuja função é registrar outros investimentos de caráter permanente, para os quais não haja conta específica; e
- II - 2.1.9.99.00-4 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM OUTROS INVESTIMENTOS, cuja função é registrar o valor da provisão referente a perdas de caráter permanente em investimentos da espécie.
Seção III - Do Imobilizado de Uso
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus ativos classificados como imobilizados de uso nas rubricas do subgrupo
2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO, no desdobramento de subgrupo 2.2.5.00.00-7 Ativo Imobilizado de Uso.
Art. 9º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.2.5.00.00-7 Ativo Imobilizado de Uso deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
- I - 2.2.5.05.00-2 - IMOBILIZADO EM ESTOQUE, cuja função é registrar os bens tangíveis próprios mantidos em estoque para utilização futura nas atividades da instituição por período superior a um exercício social;
- II - 2.2.5.10.00-4 - IMOBILIZAÇÕES EM CURSO, cuja função é registrar os valores transferidos, pagos ou devidos com a finalidade de aquisição, para utilização futura nas atividades da instituição, de bens em fase de construção, fabricação, montagem, instalação ou em processo de encomenda ou importação;
- III - 2.2.5.20.00-1 - INSTALAÇÕES, cuja função é registrar os gastos incorridos para adaptação de imóveis de uso próprio às necessidades de funcionamento da instituição;
- IV - 2.2.5.30.00-8 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS, cuja função é registrar o valor do mobiliário e dos equipamentos utilizados na exploração da atividade da instituição;
- V - 2.2.5.40.00-5 - VEÍCULOS, cuja função é registrar os veículos de uso da instituição;
- VI - 2.2.5.50.00-2 - BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS, cuja função é registrar os gastos efetuados com benfeitorias em imóveis de terceiros, em uso pela instituição, que efetivamente contribuam para o aumento da capacidade de geração de benefícios econômicos do ativo para a instituição;
- VII - 2.2.5.60.00-9 - IMÓVEIS, cuja função é registrar os terrenos e as edificações de propriedade da instituição, efetivamente utilizados no desempenho da sua atividade;
- VIII - 2.2.5.90.00-0 - OUTROS IMOBILIZADOS DE USO, cuja função é registrar o valor de bens de uso da instituição por período superior a um exercício social, para os quais não haja conta específica;
- IX - 2.2.5.95.00-5 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO, cuja função é registrar a perda por desvalorização de ativo imobilizado de uso identificada no teste de redução ao valor recuperável; e
- X - 2.2.5.99.00-1 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, o valor das depreciações acumuladas dos ativos imobilizados de uso da instituição.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
- I - 2.2.5.05.00-2
- IMOBILIZADO EM ESTOQUE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.2.5.05.10-5 Móveis; e
- b) 2.2.5.05.20-8 Equipamentos;
- II - 2.2.5.10.00-4
- IMOBILIZAÇÕES EM CURSO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.2.5.10.10-7 Imóveis;
- b) 2.2.5.10.20-0 Bens Móveis; e
- c) 2.2.5.10.90-1 Outros;
- III - 2.2.5.30.00-8
- MÓVEIS E EQUIPAMENTOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.2.5.30.10-1 Mobiliário;
- b) 2.2.5.30.20-4 Equipamentos de Processamento de Dados;
- c) 2.2.5.30.30-7 Equipamentos de Comunicação e de Segurança; e
- d) 2.2.5.30.90-5 Outros Equipamentos;
- IV - 2.2.5.60.00-9
- IMÓVEIS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.2.5.60.10-2 Terrenos; e
- b) 2.2.5.60.20-5 Edificações;
- V - 2.2.5.95.00-5 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.2.5.95.20-1 (-) Instalações;
- b) 2.2.5.95.30-4 (-) Móveis e Equipamentos;
- c) 2.2.5.95.40-7 (-) Veículos;
- d) 2.2.5.95.50-0 (-) Benfeitorias em Imóveis de Terceiros;
- e) 2.2.5.95.60-3 (-) Imóveis - Edificações; e
- f) 2.2.5.95.90-2 (-) Outros Imobilizados em Uso; e
- VI - 2.2.5.99.00-1 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.2.5.99.20-7 (-) Instalações;
- b) 2.2.5.99.30-0 (-) Móveis e Equipamentos;
- c) 2.2.5.99.40-3 (-) Veículos;
- d) 2.2.5.99.50-6 (-) Benfeitorias em Imóveis de Terceiros;
- e) 2.2.5.99.60-9 (-) Imóveis - Edificações; e
- f) 2.2.5.99.90-8 (-) Outros Imobilizados em Uso.
§ 2º Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no título
2.2.5.60.00-9 - IMÓVEIS as propriedades para investimento mantidas por entidade integrante do conglomerado que sejam destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição.
Seção IV - Do Imobilizado de Arrendamento
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus ativos imobilizados de arrendamento nas rubricas do subgrupo
2.3.0.00.00-1 - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
Art. 11. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.3.2.00.00-7 - Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 200:
- I - 2.3.2.10.00-4 - BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função é registrar o custo de aquisição dos bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro;
- II - 2.3.2.15.00-9 - BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja função é registrar o custo de aquisição dos imóveis objetos de contratos de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, conforme regulamentação vigente;
- III - 2.3.2.30.00-8 - SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função é registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos contratos em andamento, às taxas pactuadas, quando este for maior;
- IV - 2.3.2.35.00-3 - SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja função é registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos contratos em andamento, as taxas pactuadas, quando este for maior, em se tratando de operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra;
- V - 2.3.2.40.00-5 (-) INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função é registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos contratos em andamento, às taxas pactuadas, quando este for menor;
- VI - 2.3.2.45.00-0 (-) INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja função é registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos contratos em andamento, as taxas pactuadas, quando este for menor, em se tratando de operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra;
- VII - 2.3.2.70.00-6 (-) VALOR A RECUPERAR, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função é registrar o valor a recuperar de bens arrendados ao amparo da Portaria MF 564, de 1978;
- VIII - 2.3.2.90.00-0 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função é registrar o valor das depreciações acumuladas dos bens de arrendamento financeiro de propriedade da sociedade, arrendados a terceiros; e
- IX - 2.3.2.95.00-0 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja função é registrar o valor das depreciações acumuladas dos bens de propriedade da arrendadora, arrendados a terceiros, quando se tratar de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra.
Parágrafo único. O título contábil
2.3.2.10.00-4
- BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
- I - 2.3.2.10.30-3 - Imóveis, com atributos UDKIASWELMNZ;
- II - 2.3.2.10.40-6 - Instalações, com atributos UDKIAELMNZ;
- III - 2.3.2.10.50-9 - Móveis, com atributos UDKIAELMNZ;
- IV - 2.3.2.10.60-2 - Máquinas e Equipamentos, com atributos UDKIAELMNZ;
- V - 2.3.2.10.70-5 - Veículos e Afins, com atributos UDKIAELMNZ; e
- VI - 2.3.2.10.90-1 - Outros, com atributos UDKIAELMNZ.
Art. 12. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.3.3.00.00-0 - Bens Arrendados - Arrendamento Operacional deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ e código Estban 200:
- I - 2.3.3.10.00-7 - BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO OPERACIONAL, cuja função é registrar o custo de aquisição dos bens objeto de contratos de arrendamento mercantil operacional;
- II - 2.3.3.40.00-8 (-) PROVISÃO PARA PERDAS DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, cuja função é registrar os valores provisionados que se destinem a amparar eventuais perdas na realização de bens de arrendamento mercantil operacional; e
- III - 2.3.3.90.00-3 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, cuja função é registrar o valor das depreciações acumuladas dos bens de arrendamento operacional de propriedade da sociedade, arrendados a terceiros.
Parágrafo único. O título contábil
2.3.3.10.00-7
- BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO OPERACIONAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ:
- I - 2.3.3.10.10-0 Aeronaves;
- II - 2.3.3.10.20-3 Embarcações;
- III - 2.3.3.10.30-6 Imóveis;
- IV - 2.3.3.10.40-9 Instalações;
- V - 2.3.3.10.50-2 Móveis;
- VI - 2.3.3.10.60-5 Máquinas e Equipamentos;
- VII - 2.3.3.10.70-8 Veículos e Afins; e
- VIII - 2.3.3.10.90-4 Outros.
Art. 13. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.3.8.00.00-5 - Perdas em Arrendamento deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UDKIASWELMNZ e código Estban 200:
- I - 2.3.8.10.00-2 - PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, cuja função é registrar o prejuízo apurado na venda do valor residual de bens arrendados; e
- II - 2.3.8.90.00-8 (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, cuja função é registrar as amortizações acumuladas do título 2.3.8.10.00-2 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR.
Seção V - Do Intangível
Art. 14. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus ativos intangíveis nas rubricas do subgrupo
2.5.0.00.00-9 - INTANGÍVEL, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
Art. 15. O registro contábil dos itens do desdobramente do subgrupo
2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
- I - 2.5.1.05.00-7 - DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES, cuja função é registrar os valores pagos na aquisição de direitos contratuais, direitos legais de proteção ou de outro tipo de controle referentes ao relacionamento com os clientes;
- II - 2.5.1.15.00-4 - SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, os valores dos ativos intangíveis relativos aos sistemas de processamento de dados adquiridos pela instituição ou gerados internamente;
- III - 2.5.1.25.00-1 - SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, os valores referentes aos ativos intangíveis relativos aos sistemas de comunicação e de segurança adquiridos pela instituição ou gerados internamente;
- IV - 2.5.1.30.00-3 - MARCAS, cuja função é registrar os valores pagos na aquisição de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a marcas de empresas ou de produtos;
- V - 2.5.1.35.00-8 - LICENÇAS E DIREITOS AUTORAIS E DE USO, cuja função é registrar os valores dos direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a licenças, direitos autorais e outros direitos de propriedade;
- VI - 2.5.1.40.00-0 - DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA, cuja função é registrar os valores pagos na aquisição de direitos de exclusividade ou preferência na venda ou distribuição de produtos ou serviços da instituição por outras entidades;
- VII - 2.5.1.45.00-5 - PATENTES, cuja função é registrar os valores pagos na aquisição ou no desenvolvimento de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a patentes;
- VIII - 2.5.1.90.00-5 - OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS, cuja função é registrar os valores relativos a ativos intangíveis para os quais não haja rubrica específica;
- IX - 2.5.1.95.00-0 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS, cuja função é registrar a perda por desvalorização de ativos intangíveis identificada no teste de redução ao valor recuperável; e
- X - 2.5.1.99.00-6 (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS, cuja função é registrar o valor das amortizações acumuladas de ativos intangíveis com vida útil definida.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
- I - 2.5.1.05.00-7
- DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.5.1.05.10-0 Direitos por Aquisição de Folhas de Pagamento; e
- b) 2.5.1.05.90-4 Outros;
- II - 2.5.1.15.00-4
- SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.5.1.15.10-7 Adquiridos; e
- b) 2.5.1.15.20-0 Gerados Internamente;
- III - 2.5.1.25.00-1
- SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.5.1.25.10-4 Adquiridos; e
- b) 2.5.1.25.20-7 Gerados Internamente;
- IV - 2.5.1.95.00-0 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.5.1.95.05-5 (-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;
- b) 2.5.1.95.15-8 (-) Sistemas de Processamento de Dados;
- c) 2.5.1.95.25-1 (-) Sistemas de Comunicação e de Segurança;
- d) 2.5.1.95.30-9 (-) Marcas;
- e) 2.5.1.95.35-4 (-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso;
- f) 2.5.1.95.40-2 (-) Direitos de Exclusividade ou Preferência;
- g) 2.5.1.95.45-7 (-) Patentes; e
- h) 2.5.1.95.90-7 (-) Outros; e
- V - 2.5.1.99.00-6 (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 2.5.1.99.05-1 (-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;
- b) 2.5.1.99.15-4 (-) Sistemas de Processamento de Dados;
- c) 2.5.1.99.25-7 (-) Sistemas de Comunicação e de Segurança;
- d) 2.5.1.99.30-5 (-) Marcas;
- e) 2.5.1.99.35-0 (-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso;
- f) 2.5.1.99.40-8 (-) Direitos de Exclusividade ou Preferência;
- g) 2.5.1.99.45-3 (-) Patentes; e
- h) 2.5.1.99.90-3 (-) Outros.
Art. 16. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo
2.5.2.00.00-5 - Ágio na Aquisição de Investimento deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 200:
- I - 2.5.2.10.00-2 - ÁGIO BASEADO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar, nas demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de incorporação ou fusão, o ágio na aquisição de investimentos que tem como fundamento o valor de rentabilidade da controlada, com base em previsão dos resultados futuros;
- II - 2.5.2.90.00-8 (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar, nas demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de incorporação ou fusão, a amortização acumulada do ágio constituído na aquisição de investimentos em controladas; e
- III - 2.5.2.95.00-3 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a perda por desvalorização de ágio na aquisição de investimentos identificada no teste de redução ao valor recuperável.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 2 - Ativo Permanente existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 18. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques Pereira