INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 268/2022
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 268/2022 REVOGADA PELA
=>
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 426/2023 que sofreu muitas outras alterações, em
razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
Define as rubricas contábeis do grupo ATIVO REALIZÁVEL
(1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE - segundo as NBC, o SPED - o RIR/2018 - Lucro Real - Escrituração do Contribuinte e a Lei das S/A - Capítulo XV => DISPONIBILIDADES, Investimentos de curto prazo, etc...) do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 426/2023 - ALTERADA PELAS
- Instrução Normativa BCB 493/2024 - Alteração do ANEXO a partir de 01/08/2024 - Nova redação: art. 2º, caput; e anexos de I a IX.
- Instrução Normativa BCB 537/2024 - Alteração do ANEXO a partir de 11/11/2024 - Nova redação: Anexos VII, VIII e IX.
- Instrução Normativa BCB 619/2025 - Alteração do ANEXO a partir de 01/07/2025 - Nova redação: art. 3º e Anexos I, III, V, VII e VIII.
- ANEXO à IN BCB 426/2023
- com as alterações:
A IN BCB 619/2025 altera: a IN BCB 426/2023,
a
IN BCB 428/2023, a
IN BCB 429/2023, a
IN BCB 431/2023, a
IN BCB 432/2023 e a
IN BCB 433/2023.
Todas as normas mencionadas nesta página foram editadas na gestão de RCNeto, quando também foi lançado o novo Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade são de uso obrigatório para elaboração de documentos contábeis que serão remetidos para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, segundo o RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A (Capítulo XV).
Segundo o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a não observância do contido na legislação acima mencionada, constitui-se em Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária.
Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
(evidentemente inclui as divergente norma contábil) que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Observe que a Resolução BCB 390/2024 REVOGOU as absurdas e ilegais denominações dos GRUPOS DE CONTAS que eram citadas no artigo 9º da Resolução BCB 92/2021,
inclusive o absurdo ATIVO REALIZÁVEL irregularmente mencionado, em que devem ser
contabilizadas as DISPONIBILIDADES em moeda nacional brasileira.
Essa mesma Resolução BCB 390/2024 REVOGOU o artigo 5º e Anexo I da Resolução BCB 92/2021, assim extinguindo a existência dos ATRIBUTOS.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB 340/2023
(já bastante alterada), com base no art. 12 da Resolução CMN 4.858/2020
(também alterada) e no art. 10 da Resolução BCB 92/2021 (também alterada), RESOLVEU:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo ATIVO REALIZÁVEL (ATIVO CIRCULANTE) do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do ativo circulante e do ativo não circulant no
grupo 1.0.0.00.00.00-9 ATIVO REALIZÁVEL (ATIVO CIRCULANTE),
segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a IX, conforme detalhado
SUMÁRIO ACIMA: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 493/2024)
§ 1º Na escrituração nos subtítulos com as seguintes nomenclaturas, devem ser observadas as funções a seguir:
- I - Saldo Contratual: registrar o saldo da operação, considerando o valor inicial e a apropriação de juros e demais remunerações e encargos conforme termos e condições previstas no contrato, observados os critérios de cessação do reconhecimento de receitas de ativos com problemas de recuperação de crédito previstos na regulamentação vigente;
- II - (+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO: registro, pelas instituições que não optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, do valor dos custos de transação e das receitas incluídos no cálculo da taxa de juros efetiva do ativo financeiro, de modo que o valor escriturado nesta rubrica corresponda à diferença entre o saldo contábil apurado pelo método dos juros efetivos e o valor registrado na rubrica Saldo Contratual;
- III - (-) Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada: registro, pelas instituições que optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, do valor das receitas recebidas na originação ou emissão do ativo financeiro que serão apropriadas ao longo do prazo da operação;
- IV - Custos de Transação Diferidos - TJEO Diferenciada: registro, pelas instituições que optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, do valor dos custos de transação atribuíveis à aquisição, à originação ou à emissão do ativo financeiro que serão apropriados ao longo do prazo da operação;
- V - (+/-) Prêmio ou Desconto: registrar quaisquer prêmios pagos ou descontos recebidos na aquisição de ativos financeiros, que não estejam adicionados ou deduzidos do Saldo Contratual;
- VI - (+/-) Ajuste a Valor Presente - Operações Reestruturadas: ajuste a valor presente, pela taxa de juros efetiva original, dos fluxos contratados nas operações reestruturadas;
- VII - (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito: registrar o valor da provisão para perdas incorridas de risco de crédito, de acordo com os percentuais definidos no
anexo I da Resolução BCB 352/2023;
- VIII - (-) Provisão Adicional: registro do valor da provisão adicional para perda esperada estabelecida pelo
art. 78 da Resolução BCB 352/2023, pelas instituições mencionadas no caput e no § 3º do mencionado artigo;
- IX - (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito: registrar o valor da perda esperada associada ao risco de crédito apurada pela instituição conforme o disposto na regulamentação específica;
- X - (+/-) Ajuste de hedge de valor justo: registrar o valor do ajuste decorrente da aplicação da contabilidade de hedge de valor justo, conforme regulamentação específica; e
- XI - (+/-) Ajuste a Valor Justo: registrar o valor dos ajustes decorrentes da avaliação a valor justo, nos casos em que essa forma de mensuração é requerida ou permitida pela regulamentação específica.
A
Resolução BCB 352/2023, em razão das constantes incertezas, sofreu as seguintes alterações:
- Resolução CMN 397/2024 - Alterou a Resolução BCB 352/2023 para dar Nova Redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 67, § 6º, inciso I; art. 78, inciso V; art. 80, caput; art. 82, § 2º, inciso II; e art. 100, caput. Inclusão: art. 78, §§ 5º e 6º; art. 80, incisos I e II; Capítulo III, Seção III; e arts. 81-A, 97-A e 97-B.
Esta resolução dispôs sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas.
- Resolução BCB 483/2025 - Alterou a Resolução BCB 352/2023 para dar Nova Redação: art. 1º, § 4º, inciso IV, “b”.
Esta Resolução alterou também:
Resolução BCB 146/2021 e a
Resolução BCB 168/2021 para dispor sobre o subconglomerado prudencial e os conceitos contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros.
§ 2º Para fins de escrituração no subtítulo (-) Perda Esperada de que trata o inciso IX do § 1º, no caso de ativo para o qual haja requerimento de constituição de perda incorrida ou de provisão adicional, deve ser registrado nessa rubrica o valor da perda esperada apurada pela instituição que supere os valores relativos a esses requerimentos.
§ 3º Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas sociedades ligadas as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente.
Art. 3º As rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo
1.5.0.00.00-2 - RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de operações interdependências durante o período.
Parágrafo único. As rubricas contábeis de que trata o caput devem ser balanceadas e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis do ativo realizável devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB 268, de 1º de abril de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
BASE NORMATIVA DA IN BCB 426/ 2023 = ALTO ÍNDICE DE INCERTEZAS:
- Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) - ALTERAÇÕES
- Resolução CMN 4.966/2021 - Revogação: art. 13. + ALTERAÇÕES:
- Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação: art. 76, caput.
- Resolução CMN 5.100/2023 - Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
- Resolução CMN 5.146/2024 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
- Resolução CMN 5.116/2024 - Nova redação: art. 2º, parágrafo único.
- Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) - ALTERAÇÕES
- Resolução BCB 367/2024 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; e art. 3º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; e art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 2º, parágrafo único.
- Resolução BCB 390/2024 - Nova redação: art. 6º, caput, art. 7º, caput, art. 10, incisos I e II. Inclusão: art. 6º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 5º, art. 6º, parágrafo único, art. 9º e Anexo I.
- Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2030 - Nova redação: art. 4º, caput e incisos II e III. Inclusão: art. 4º, §§ 4º e 5º. Revogação: art. 4º, §§ 2º e 3º.
- Resolução BCB 340/2023 - Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil. - ALTERAÇÕES
- Resolução BCB 396/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 11, inciso III, “a”, “b”, “o” e “p”, inciso V, “d”, “f”, “g” e “t”, item 5, e incisos X, XII, XIII; art. 12, inciso VI, inciso IX, “a” e “c”, inciso XXIII, “b”, e inciso XXIV; art. 14, inciso III, “e” e “f”, item 2, inciso VII, inciso VIII, “a”, item 2, “c”, “e” e “f”; art. 16, incisos IV, VI, VIII e IX, “b”; art. 17, inciso II, “i” e “j”, inciso V, “o”, “p” e “r”, e inciso XIV; art. 18, inciso II, “b” e “c”, e incisos IV e V, “f”; art. 19, incisos IV, VIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, item 2, inciso X, “c” e “d”, inciso XIII, “d”, e inciso XIV, “a” e “b”; art. 21, incisos II, “c”, IV e X; art. 26, inciso VIII; art. 27, incisos IV, “a”, e XXI, “d”; art. 35, inciso II, “a” e “b”; art. 42, incisos III e IV, “c”; art. 44, inciso I, “a, “b” e “c”; art. 45, inciso III; art. 51, incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX; art. 52; art. 53, incisos I, II, “b”, III, IV, IX e X; art. 54, incisos I e II; art. 58, inciso I, “a” e “b”, e incisos V e VI, “b”; art. 59, incisos IV e V, “a” e “b”; art. 60, incisos IV e V, “b”; art. 62, incisos II, VIII, X, “j”, XII, “a”, e XIII; art. 63, inciso II, “j”; art. 65, incisos II, III, “a”, item 1, IV, “a”, item 2, e VII, “b”; art. 66, inciso II; art. 69, inciso VI; art. 72, incisos II, “a”, e III; art. 74, incisos I, “e”, e II, “d”; art. 77, inciso I, “b”, item 2; art. 83, incisos IV e V, “h”; art. 84, caput; art. 85, incisos III e IV; art. 88, caput e incisos I e II; art. 89, incisos II, “a”, III, “a”, e V; art. 90, incisos I e II; art. 91, incisos I, “a”, II e III; art. 92, incisos II, “a”, III, “a”, e V, “a”, “b” e “c”; art. 93, incisos I, “a”, e II; art. 94, incisos IX, “g”, X e XI; art. 95, incisos IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”; art. 97, inciso I, “j” e “k”; art. 98, inciso I, “c”, “d”, itens 16 e 17, “j”, “m”, itens 1 e 2, “o”, “p”, itens 1 e 2, “s” e “t”; art. 99, inciso I, “a”, item 2, e inciso III; art. 103, inciso II; art. 105, incisos IV e V; art. 106, incisos I e II; art. 108, incisos I e II, “b”; art. 109, incisos III e IV; art. 110, inciso VII; art. 112, incisos II, “b” e “c”, III, “a”, “b” e “c”, IV, “b”, “d” e “e”, e VI; art. 113, incisos I, VI, “a”, “b”, “c”, itens 1 e 2, VII, “b”; art. 114, inciso II, “b”; art. 115, incisos VIII, “d”, e IX; art. 116, incisos II, III, V, VII e VIII, “b”, item 2; art. 117, inciso I, “e” e “f”; art. 119, incisos I, “a”, III, “a” e “b”, e IX, “d” e “e”; art. 122, inciso I; art. 124, inciso VI; art. 128, inciso I, “c”; art. 129, inciso I, “a”; art. 130, incisos I, “a” e “b”, III, “a”, “b”, “c”, “d”, IV e V; art. 131, inciso IV; art. 135, incisos V e VI; art. 136, incisos III, “b” e “e”, item 8, e VIII, “b”; art. 139, incisos II, “a”, “b” e “c”, e IV, “c”, item 7, “d”; e art. 140, inciso VI, “a”. Inclusão: art. 11, inciso III, “q”, inciso V, “v” e “w”, inciso X, “a” e “b”, inciso XIII, “a” e “b”, e inciso XIV; art. 12, inciso XXV; art. 14, inciso VIII, “g”; art. 16, inciso IV, “a” e “b”, inciso VI, “a” e “b”, e inciso X; art. 17, inciso II, “k”, e inciso XIV, “d” e “e”; art. 18, inciso II, “d”; art. 19, inciso VIII, “i”, inciso X, “e”, e incisos XIV, “c”, e XV; art. 27, inciso XXI, “f” e “g”; art. 35, inciso II, “c” e “d”; art. 42, inciso V; art. 44, inciso I, “d”; art. 53, inciso XI; art. 58, incisos I, “c”, e VII; art. 59, inciso VI; art. 60, inciso VI; art. 62, incisos VIII, “a” e “b”, e XIV; art. 63, inciso II, “l” e “m”; art. 83, incisos VI, VII e VIII; art. 84, incisos III e IV; art. 85, inciso V; art. 88, inciso I, “a” e “b”; art. 91, inciso IV; art. 94, incisos IX, “i” e “j”, XI, “a” e “b”, e XII; art. 95, incisos IV, “c”, e V, “c” e “d”; art. 97, inciso I, “l”; art. 98, inciso I, “d”, item 18, “m”, item 3, e “u”; art. 99, inciso I, “b”, item 4; art. 105, incisos VI e VII; art. 106, incisos III e IV; art. 108, inciso III; art. 109, inciso V; art. 110, inciso VII, “a” e “b”; art. 112, inciso III, “d”; art. 113, incisos VI, “d” e “e”, e VIII; art. 115, incisos IX, “a” e “b”, e X; art. 116, inciso X; art. 117, inciso I, “g”; art. 119, incisos III, “c”, e IX, “f”; art. 124, inciso VI, “a” e “b”; art. 134, §§ 1º, 2º e 3º; art. 135, inciso VII; art. 139, inciso IV, “e”; e art. 145-A. Revogação: art. 11, inciso VIII, "c"; art. 14, incisos II, "a", III, "g", VIII, "b", item 1, e X, "a"; art. 17, inciso XIV, "a", "b" e "c"; art. 18, inciso VI; art. 19, inciso VIII, "e"; art. 20, inciso III, “a”; art. 25, inciso I, "e"; art. 50; art. 53, inciso II, "a"; art. 58, inciso II; art. 62, incisos X, "b"; e XII, "c" e "d"; art. 73, inciso II, "b"; art. 74, inciso I, "f"; art. 82, inciso V; art. 83, inciso V, "b"; art. 84, incisos I e II; art. 89, inciso V, "a" e "b"; art. 90, inciso I, "a" e "b"; art. 92, inciso V, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 93, inciso I, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 97, inciso IV, "a"; art. 99, incisos I, "b", item 3, e IV; art. 113, inciso V; art. 114, inciso II, "a"; art. 114, inciso III; art. 124, inciso IV, "a"; art. 134, parágrafo único; art. 135, inciso VI, "a" e "b"; e art. 139, inciso IV, "b", item 2.
- Resolução BCB 419/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 17, inciso V, "s"; art. 94, incisos I, "d", IV, VI e IX, "j"; art. 95, incisos III, "a", e V, "b", "c" e "d"; art. 96, inciso III; art. 98, inciso I, "l"; art. 100, incisos III, "b", 3 e 4, IV, "a" e "b", VI, "c" e "d", e VIII; e art. 101, inciso III, "b", 1 e 2. Inclusão: art. 94, incisos IV, "a" e "b", e VI, "a" e "b"; art. 95, inciso V, "e", "f" e "g"; art. 100, incisos III, "b", 5, IV, "c", VI, "e", e VIII, "a" e "b"; e art. 101, inciso III, "b", 3. Revogação: art. 17, inciso V, "t"; art. 95, incisos III, "b", e VI; art. 96, incisos II, "a", e IV, "a"; art. 97, inciso VI, "a"; e art. 98, inciso I, "d", 14, e "n".
- Resolução BCB 433/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: arts. 16, inciso X; 82, incisos VI, “b”, e VII; 83, inciso V, “e” e “f”; 85, incisos I, “a”, e II; 86, incisos I, “b”, e III; 87, inciso I; 88, inciso I, “a”; 91, incisos I, “a”, 8 e 9, e II; 92, incisos II, “a” e “b”, III, “b” e “c”, IV, e V, “b”; 93, inciso I, “a” e “b”; 94, inciso XI, “b”; e 113, inciso VI, “e”. Inclusão: arts. 91, inciso I, “a”, 10, “e” e “f”; e 92, incisos II, "c", III, "d", e V, “d” e “e”. Revogação: arts. 82, incisos VIII e IX; 83, incisos V, "g" e "h", VI e VII; 91, incisos I, "c", e III; 92, incisos V, "c", e VI; e 93, inciso I, "c" e "d".
- Resolução BCB 451/2025 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 12, inciso VII, "e"; art. 22, caput; art. 23, caput; art. 25, inciso VII, "a"; e art. 36, incisos II, "b", e VI, "a". Inclusão: art. 4º, inciso II-A; Título IV, Capítulo III-A; e arts. 45-A, 45-B, 45-C e 45-D. Revogação: art. 4º, inciso II, "b", 1 e 2; art. 36, incisos III e VI, "b"; e arts. 37, 38, 39 e 40.