Ano XXVI - 2 de julho de 2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 268/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 268/2022 (Revisada em 29-06-2025)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 426/2023 - ALTERAÇÕES:

ANEXO à IN BCB 426/2023 - com as seguintes alterações:

  1. Instrução Normativa BCB 493/2024 - Alteração do ANEXO a partir de 01/08/2024 - Nova redação: art. 2º, caput; e anexos de I a IX.
  2. Instrução Normativa BCB 537/2024 - Alteração do ANEXO a partir de 11/11/2024 - Nova redação: Anexos VII, VIII e IX.
  3. Instrução Normativa BCB 619/2025 - Alteração do ANEXO a partir de 01/07/2025 - Nova redação: art. 3º e Anexos I, III, V, VII e VIII.

A IN BCB 619/2025 altera ainda: a IN BCB 426/2023, a IN BCB 428/2023, a IN BCB 429/2023, a IN BCB 431/2023, a IN BCB 432/2023 e a IN BCB 433/2023, todas elas editadas na gestão de RCNeto, quando também foi lançado o novo  Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), como se observa na ementa IN BCB 426/2023 a seguir.

Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável (DISPONIBILIDADES, Investimentos de curto prazo, etc...) do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB 340/2023 (já bastante alterada), com base no art. 12 da Resolução CMN 4.858/2020 (também alterada) e no art. 10 da Resolução BCB 92/2021 (também significativamente alterada), RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo ATIVO REALIZÁVEL do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do ativo circulante e do ativo não circulante realizável a longo prazo no grupo 1.0.0.00.00.00-9 ATIVO REALIZÁVEL, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a IX, conforme detalhado a seguir:  (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 493/2024)

Observe que a Resolução BCB 390/2024 REVOGOU as absurdas e ilegais denominações dos GRUPOS DE CONTAS que eram citada no artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 o absurdo ATIVO REALIZÁVEL aqui irregularmente mencionado.

Essa mesma Resolução BCB 390/2024 REVOGOU o artigo 5º e Anexo I da Resolução BCB 92/2021, assim extinguindo a existência dos ATRIBUTOS.

Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

§ 1º  Na escrituração nos subtítulos com as seguintes nomenclaturas, devem ser observadas as funções a seguir:

  • I - Saldo Contratual: registrar o saldo da operação, considerando o valor inicial e a apropriação de juros e demais remunerações e encargos conforme termos e condições previstas no contrato, observados os critérios de cessação do reconhecimento de receitas de ativos com problemas de recuperação de crédito previstos na regulamentação vigente;
  • II - (+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO: registro, pelas instituições que não optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, do valor dos custos de transação e das receitas incluídos no cálculo da taxa de juros efetiva do ativo financeiro, de modo que o valor escriturado nesta rubrica corresponda à diferença entre o saldo contábil apurado pelo método dos juros efetivos e o valor registrado na rubrica Saldo Contratual;
  • III - (-) Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada: registro, pelas instituições que optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, do valor das receitas recebidas na originação ou emissão do ativo financeiro que serão apropriadas ao longo do prazo da operação;
  • IV - Custos de Transação Diferidos - TJEO Diferenciada: registro, pelas instituições que optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, do valor dos custos de transação atribuíveis à aquisição, à originação ou à emissão do ativo financeiro que serão apropriados ao longo do prazo da operação;
  • V - (+/-) Prêmio ou Desconto: registrar quaisquer prêmios pagos ou descontos recebidos na aquisição de ativos financeiros, que não estejam adicionados ou deduzidos do Saldo Contratual;
  • VI - (+/-) Ajuste a Valor Presente - Operações Reestruturadas: ajuste a valor presente, pela taxa de juros efetiva original, dos fluxos contratados nas operações reestruturadas;
  • VII - (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito: registrar o valor da provisão para perdas incorridas de risco de crédito, de acordo com os percentuais definidos no anexo I da Resolução BCB 352, de 23 de novembro de 2023;
  • VIII - (-) Provisão Adicional: registro do valor da provisão adicional para perda esperada estabelecida pelo art. 78 da Resolução BCB 352, de 2023, pelas instituições mencionadas no capute no § 3º do mencionado artigo;
  • IX - (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito: registrar o valor da perda esperada associada ao risco de crédito apurada pela instituição conforme o disposto na regulamentação específica;
  • X - (+/-) Ajuste de hedge de valor justo: registrar o valor do ajuste decorrente da aplicação da contabilidade de hedge de valor justo, conforme regulamentação específica; e
  • XI - (+/-) Ajuste a Valor Justo: registrar o valor dos ajustes decorrentes da avaliação a valor justo, nos casos em que essa forma de mensuração é requerida ou permitida pela regulamentação específica.

§ 2º  Para fins de escrituração no subtítulo (-) Perda Esperada de que trata o inciso IX do § 1º, no caso de ativo para o qual haja requerimento de constituição de perda incorrida ou de provisão adicional, deve ser registrado nessa rubrica o valor da perda esperada apurada pela instituição que supere os valores relativos a esses requerimentos.

§ 3º  Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas sociedades ligadas as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente.

Art. 3º  As rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo 1.5.0.00.00-2 - RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de operações interdependências durante o período.

Parágrafo único.  As rubricas contábeis de que trata o caput devem ser balanceadas e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços.

Art. 4º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis do ativo realizável devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 5º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB 268, de 1º de abril de 2022.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.







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