Ano XXV - 26 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 270/2022


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 270/2022 - DOU 05/04/2022

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 270/2022

Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do COSIF para utilização pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO ATIVA
    • Seção I - Disposições Gerais
    • Seção II - Da Compensação
    • Seção III - Da Classificação da Carteira de Créditos
    • Seção IV - Outros
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Artigo 12 da Resolução CMN 4.858/2020
  2. Artigo 10 da Resolução BCB 92/2021

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 270/2022

Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO ATIVA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no grupo 3 - Compensação Ativa:

  • I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
  • II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.

§ 1º O grupo de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:

§ 2º O registro das informações de que trata o inciso II do caput nas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa deve ser realizado sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais e de resultado.

§ 3º Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser apresentadas de forma consolidada.

Seção II - Da Compensação

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar as informações de que trata o art. 2º nas rubricas do subgrupo 3.0.0.00.00-1 - COMPENSAÇÃO, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas

Art. 4º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.1.00.00-4 Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.0.1.05.00-9 - CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar os valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, avaliados segundo os critérios estabelecidos no Cosif, em contrapartida ao título 9.0.1.05.00-1 - RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA;
  • II - 3.0.1.10.00-1 - CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar, em nome dos respectivos tomadores, o valor das cartas de crédito de importação emitidas pelo banco, em contrapartida ao título 9.0.1.20.00-0 - RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO;
  • III - 3.0.1.20.00-8 - CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS, com atributos UBILMNZ, cuja função é registrar, em nome das instituições financeiras emitente, o valor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País, pela instituição, em contrapartida ao título 9.0.1.10.00-3 - RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS;
  • IV - 3.0.1.30.00-5 - GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar os montantes totais das garantias financeiras prestadas pela instituição, em contrapartida ao título 9.0.1.30.00-7 - RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS;
  • V - 3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor atualizado das coobrigações e outras formas de retenção de risco assumidas em operação de cessão de crédito cuja operação foi total ou parcialmente baixada do ativo, em contrapartida ao título 9.0.1.85.00-7 - RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO; e
  • VI - 3.0.1.90.00-7 - BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES, com atributos UBICTELMZ, cuja função é registrar as garantias concedidas pela instituição na colocação de debêntures, cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 9.0.1.90.00-9 - RESPONSABILIDADES POR OUTRAS COOBRIGAÇÕES.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.0.1.05.00-9 - CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG, todos com atributos UBIFSWELM:
    • a) 3.0.1.05.10-2 Disponibilidades;
    • b) 3.0.1.05.20-5 Títulos Públicos Federais, que se destina ao registro dos títulos de emissão do Tesouro Nacional segundo o critério contábil aplicável aos ativos classificados na categoria de títulos mantidos até o vencimento;
    • c) 3.0.1.05.30-8 Instrumentos Financeiros Derivativos; e
    • d) 3.0.1.05.40-1 Financiamentos Imobiliários, que se destina ao registro do valor dos créditos imobiliários líquidos de provisões;
  • II - 3.0.1.10.00-1 - CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, todos com atributos UBILNZ:
    • a) 3.0.1.10.10-4 Câmbio Contratado; e
    • b) 3.0.1.10.20-7 Câmbio a Contratar;
  • III - 3.0.1.30.00-5 - GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS:
    • a) 3.0.1.30.05-0 Vinculadas ao Comércio Internacional de Mercadorias, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
    • b) 3.0.1.30.15-3 Vinculadas a Licitações, Leilões, Prestação de Serviços ou Execução de Obras, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
    • c) 3.0.1.30.25-6 Vinculadas ao Fornecimento de Mercadorias, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
    • d) 3.0.1.30.35-9 Vinculadas à Distribuição de TVM por Oferta Pública, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
    • e) 3.0.1.30.40-7 Aval ou Fiança em Processos Judiciais e Administrativos de Natureza Fiscal, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
    • f) 3.0.1.30.80-9 Outros Avais, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
    • g) 3.0.1.30.85-4 Outras Fianças Bancárias, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ; e
    • h) 3.0.1.30.90-2 Outras Garantias Financeiras Prestadas, com atributos UBDKIFSWERLMNZ; e
  • IV - 3.0.1.85.00-5 - RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA , todos com atributos UBDKIFJASWERLMNZ:
    • a) 3.0.1.85.10-8 Retenção de Risco - Cessões de Crédito Realizadas Até a Vigência da Res. 3.533/2008; e
    • b) 3.0.1.85.20-1 Retenção de Risco - Cessões de Crédito Realizadas Após a Vigência da Res. 3.533/2008.

Títulos e Valores Mobiliários

Art. 5º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.3.00.00-0 - Títulos e Valores Mobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.0.3.30.00-1 - TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ, cuja função é registrar o valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados, conforme regulamentação vigente, na categoria títulos para negociação, em contrapartida ao título 9.0.3.20.00-6 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS;
  • II - 3.0.3.40.00-8 - TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ, cuja função é registrar o valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados, conforme regulamentação vigente, na categoria títulos disponíveis para venda, em contrapartida ao título 9.0.3.20.00-6 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS; e
  • III - 3.0.3.50.00-5 - TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, com atributos UBDIFJACTSWELMNY, cuja função é registrar o valor de custo acrescido dos rendimentos auferidos e deduzido das perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados, conforme regulamentação vigente, na categoria títulos mantidos até o vencimento, em contrapartida ao título 9.0.3.20.00-6 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.0.3.30.00-1 - TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ:
    • a) 3.0.3.30.02-5 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos;
    • b) 3.0.3.30.04-9 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não-Competitivos;
    • c) 3.0.3.30.20-7 Títulos Públicos Estaduais e Municipais;
    • d) 3.0.3.30.22-1 Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União;
    • e) 3.0.3.30.60-9 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa;
    • f) 3.0.3.30.70-2 Outros Títulos Privados - Renda Fixa;
    • g) 3.0.3.30.75-7 Títulos Privados - Renda Variável;
    • h) 3.0.3.30.77-1 Cotas de Fundos de Investimento;
    • i) 3.0.3.30.80-5 Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
    • j) 3.0.3.30.85-0 Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
    • k) 3.0.3.30.90-8 Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa; e
    • l) 3.0.3.30.93-9 Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável;
  • II - 3.0.3.40.00-8 - TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ:
    • a) 3.0.3.40.02-2 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos;
    • b) 3.0.3.40.04-6 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não-Competitivos;
    • c) 3.0.3.40.20-4 Títulos Públicos Estaduais e Municipais;
    • d) 3.0.3.40.22-8 Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União;
    • e) 3.0.3.40.60-6 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa;
    • f) 3.0.3.40.70-9 Outros Títulos Privados - Renda Fixa;
    • g) 3.0.3.40.75-4 Títulos Privados - Renda Variável;
    • h) 3.0.3.40.77-8 Cotas de Fundos de Investimento;
    • i) 3.0.3.40.80-2 Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
    • j) 3.0.3.40.85-7 Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
    • k) 3.0.3.40.90-5 Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa; e
    • l) 3.0.3.40.93-6 Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável; e
  • III - 3.0.3.50.00-5 - TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNY:
    • a) 3.0.3.50.02-9 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos;
    • b) 3.0.3.50.04-3 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não-Competitivos;
    • c) 3.0.3.50.20-1 Títulos Públicos Estaduais e Municipais;
    • d) 3.0.3.50.22-5 Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União;
    • e) 3.0.3.50.60-3 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa;
    • f) 3.0.3.50.70-6 Outros Títulos Privados - Renda Fixa;
    • g) 3.0.3.50.75-1 Títulos Privados - Renda Variável;
    • h) 3.0.3.50.80-9 Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
    • i) 3.0.3.50.85-4 Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
    • j) 3.0.3.50.90-2 Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa; e
    • k) 3.0.3.50.93-3 Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável.

Custódia de Valores

Art. 6º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.4.00.00-3 Custódia de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.0.4.10.00-0 - BENS EM GARANTIA APREENDIDOS, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar os bens vinculados a operações com garantia de alienação fiduciária, apreendidos pela instituição para venda, em contrapartida ao título 9.0.4.10.00-2 - GARANTIA POR BENS APREENDIDOS;
  • II - 3.0.4.20.00-7 - DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e valores mobiliários oferecidos em garantia por tomadores de financiamentos e de empréstimos de ações nas operações de conta margem que ficarem na posse de terceiros, como fiéis-depositários, em contrapartida ao título 9.0.4.50.00-0 - EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS ou ao título 9.0.4.60.00-7 - FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS;
  • III - 3.0.4.30.00-4 - DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os títulos, valores mobiliários e outros bens próprios e de terceiros, em poder de fiéis-depositários para custódia, em contrapartida ao título 9.0.4.30.00-6 VALORES CUSTODIADOS ou ao título 9.0.4.80.00-1 - DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA;
  • IV - 3.0.4.40.00-1 - DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores oferecidos à instituição como garantia real de operações de crédito, quando os bens a que se referem ficarem na posse de terceiros, na condição de fiéis-depositários, em contrapartida ao título 9.0.4.90.00-8 - DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA;
  • V - 3.0.4.50.00-8 - GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar o valor das garantias oferecidas por tomadores de empréstimos de ações em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, que ficarem em posse da sociedade, em contrapartida ao título 9.0.4.50.00-0 - EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS;
  • VI - 3.0.4.60.00-5 - GARANTIAS DE FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar o valor das garantias oferecidas por tomadores de financiamentos para compra de ações em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, que ficarem em posse da sociedade, em contrapartida ao título 9.0.4.60.00-7 - FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS;
  • VII - 3.0.4.65.00-0 - VALORES GARANTIDOS PELO FGPC, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar as parcelas dos financiamentos garantidas com recursos do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, em contrapartida ao título 9.0.4.65.00-2 - FGPC - VALORES EM GARANTIA;
  • VIII - 3.0.4.67.00-8 - VALORES GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar o valor relativo às parcelas dos financiamentos garantidas por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que atendidas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.4.67.00-0 - VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS;
  • IX - 3.0.4.70.00-2 - TÍTULOS CAUCIONADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os títulos e valores mobiliários oferecidos pela instituição em garantia de operações, em contrapartida ao título 9.0.4.70.00-4 - CAUÇÃO DE TÍTULOS;
  • X - 3.0.4.75.00-7 - TÍTULOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS, com atributos UBDIFSERLMNZ, cuja função é registrar, pelo valor nominal atualizado pelo IGP-M, os títulos de emissão do Tesouro Nacional recebidos em garantia de operação renegociada de dívidas originárias de crédito rural, em contrapartida ao título 9.0.4.75.00-9 - DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS GARANTIDAS POR TÍTULOS;
  • XI - 3.0.4.77.00-5 - VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a créditos de responsabilidade ou garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja diferente de 0% (zero por cento), em contrapartida ao título 9.0.4.77.00-7 - TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS;
  • XII - 3.0.4.78.00-4 - VALORES GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as operações ativas de responsabilidade ou garantia de outras instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja 100% (cem por cento), em contrapartida ao título 9.0.4.78.00-6 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - VALORES GARANTIDOS;
  • XIII - 3.0.4.80.00-9 - VALORES EM CUSTÓDIA, com atributos UBIFCTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores e bens recebidos em custódia, conservados em poder da própria dependência que os recebeu, em contrapartida ao título 9.0.4.80.00-1 - DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA;
  • XIV - 3.0.4.90.00-6 - VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores recebidos em garantia de operações, quando conservados em poder da dependência que os recebeu, em contrapartida ao 9.0.4.90.00-8 - DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA; e
  • XV - 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar, pelo custodiante final, assim considerada a instituição responsável pela guarda física do metal, a quantidade total (em gramas) de ouro custodiado, em contrapartida ao título 9.0.4.99.00-9 - OURO EM CUSTÓDIA.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.0.4.30.00-4 - DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ:
    • a) 3.0.4.30.10-7 - Próprios; e
    • b) 3.0.4.30.20-0 - De Terceiros;
  • II - 3.0.4.77.00-5 - VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
    • a) 3.0.4.77.10-8 - Risco Normal, que se destina ao registro dos valores para os quais seja atribuído fator de ponderação de 100% (cem por cento); e
    • b) 3.0.4.77.20-1 - Risco Reduzido, que se destina ao registro dos valores para os quais seja atribuído fator de ponderação 50% (cinquenta por cento); e
  • III - 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO:
    • a) 3.0.4.99.10-0 - Própria, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
    • b) 3.0.4.99.20-3 - De Terceiros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ.

§ 2º Fica dispensando o registro nos títulos 3.0.4.40.00-1 - DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA nos casos em que a garantia for mantida em poder do mutuário.

Cobrança

Art. 7º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.5.00.00-6 - Cobrança deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.0.5.10.00-3 - MANDATÁRIOS POR COBRANÇA, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar, em nome dos mandatários, os títulos a eles encaminhados para cobrança, em contrapartida aos títulos: 9.0.5.10.00-5 - COBRANÇA CAUCIONADA, 9.0.5.30.00-9 - COBRANÇA POR CONTA DE AGÊNCIAS, 9.0.5.50.00-3 - COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA, 9.0.5.70.00-7 - COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1 - COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES;
  • II - 3.0.5.30.00-7 - TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar os títulos de terceiros de cuja cobrança a própria instituição esteja encarregada, em contrapartida aos títulos: 9.0.5.10.00-5 - COBRANÇA CAUCIONADA, 9.0.5.30.00-9 - COBRANÇA POR CONTA DE AGÊNCIAS, 9.0.5.70.00-7 - COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1 COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES;
  • III - 3.0.5.50.00-1 - TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar as cambiais e outros documentos remetidos ao exterior em cobrança, em contrapartida aos títulos: 9.0.5.50.00-3 - COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA, 9.0.5.70.00-7 - COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1 - COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES; e
  • IV - 3.0.5.80.00-2 - TÍTULOS EM COBRANÇA, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e documentos entregues a terceiros, para cobrança, em contrapartida ao título 9.0.5.80.00-4 ENDOSSOS PARA COBRANÇA.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.0.5.30.00-7 - TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA:
    • a) 3.0.5.30.10-0 De Terceiros, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ; e
    • b) 3.0.5.30.20-3 De Outras Agências, com atributos UBIELMZ; e
  • II - 3.0.5.50.00-1 - TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR, todos com atributos UBILNZ:
    • a) 3.0.5.50.10-4 Câmbio Contratado; e
    • b) 3.0.5.50.20-7 Câmbio a Contratar.

Negociação e Intermediação de Valores

Art. 8º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.6.00.00-9 - Negociação e Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.0.6.10.00-6 - CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos próprios e de terceiros, em contrapartida ao título 9.0.6.10.00-8 - AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS;
  • II - 3.0.6.20.00-3 - DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES, com atributos UICTLYZ, cuja função é registrar o valor das margens, em moeda corrente, títulos, valores mobiliários, outros ativos e outras garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em contrapartida ao título 9.0.6.20.00-5-  CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS;
  • III - 3.0.6.30.00-0 - FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ, cuja função é registrar o valor das fianças, avais, apólices de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, por conta própria e de terceiros, com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em contrapartida ao título 9.0.6.30.00-2 - RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS;
  • IV - 3.0.6.35.00-5 - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, em contrapartida ao título 9.0.6.35.00-7 - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO;
  • V - 3.0.6.37.00-3 - VALOR DE MERCADO - COE, com atributos UBIELMYZ, cuja função é registrar o valor de mercado de certificado de operações estruturadas (COE) emitido, considerando todos os seus componentes, em contrapartida ao título 9.0.6.37.00-5 - COE - VALOR DE MERCADO;
  • VI - 3.0.6.40.00-7 - VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores relativos a ouro, outros ativos financeiros e bens, dados em garantia de operações por conta própria, em contrapartida ao título 9.0.6.40.00-9 - RESPONSABILIDADES POR VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES;
  • VII - 3.0.6.50.00-4 - VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar o valor do risco de crédito das operações de swap (RCD) apurado na forma da regulamentação vigente, bem como do valor de mercado positivo e negativo dos contratos de swap, exceto os com garantia e de terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo remanescente das operações, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de juros de mercado, em contrapartida ao título 9.0.6.50.00-6 - RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP;
  • VIII - 3.0.6.55.00-9 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar o valor resultante da aplicação do fator de ponderação de risco aplicável ao ativo subjacente sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao título 9.0.6.55.00-1 - RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
  • IX - 3.0.6.56.00-8 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar o valor resultante da aplicação do fator de ponderação sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao título 9.0.6.56.00-0 - RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
  • X - 3.0.6.57.00-7 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO, com atributos UBIFASLMNYZ, cuja função é registrar o valor de referência das operações com derivativos de crédito pela instituição receptora do risco, em contrapartida ao título 9.0.6.57.00-9 - RISCO RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
  • XI - 3.0.6.60.00-1 - HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, em contrapartida ao título 9.0.6.80.00-7 - DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA;
  • XII - 3.0.6.70.00-8 - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição, em contrapartida ao título 9.0.6.80.00-7 - DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA;
  • XIII - 3.0.6.80.00-5 - DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a contrapartida do valor dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo qualificados como hedge, em contrapartida aos títulos 9.0.6.60.00-3 - HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO e 9.0.6.70.00-0 - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO;
  • XIV - 3.0.6.90.00-2 - ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos ativos objeto de hedge, em contrapartida ao título 9.0.6.90.00-4 - ATIVOS OBJETO DE HEDGE; e
  • XV - 3.0.6.95.00-7 - PASSIVOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos passivos objeto de hedge, em contrapartida ao título 9.0.6.95.00-9 - ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.0.6.10.00-6 - CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS:
    • a) 3.0.6.10.40-8 Próprios, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 3.0.6.10.50-1 De Terceiros, com atributos UICTLZ;
    • c) 3.0.6.10.60-4 Swap, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações realizadas no mercado de balcão e no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, exceto as contratadas com garantia e por conta de terceiros;
    • d) 3.0.6.10.70-7 Swap com Garantia, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
    • e) 3.0.6.10.80-0 Swap de Terceiros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, que se destina ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte; e
    • f) 3.0.6.10.90-3 Intermediação de Swap, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ;
  • II - 3.0.6.30.00-0 - FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ:
    • a) 3.0.6.30.10-3 Operações com Ações; e
    • b) 3.0.6.30.20-6 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias;
  • III - 3.0.6.35.00-5 - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.0.6.35.02-9 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional; e
    • b) 3.0.6.35.90-2 Outros Títulos de Renda Fixa;
  • IV - 3.0.6.50.00-4 - VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ:
    • a) 3.0.6.50.10-7 Risco de Crédito de Swap;
    • b) 3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap; e
    • c) 3.0.6.50.30-3 Valor de Mercado Negativo de Swap;
  • V - 3.0.6.57.00-7 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO, todos com atributos UBIFASLMNYZ:
    • a) 3.0.6.57.10-0 Ativo Subjacente Ponderado em 0%;
    • b) 3.0.6.57.20-3 Ativo Subjacente Ponderado em 20%;
    • c) 3.0.6.57.50-2 Ativo Subjacente Ponderado em 50%; e
    • d) 3.0.6.57.90-4 Ativo Subjacente Ponderado em 100%;
  • VI - 3.0.6.60.00-1 - HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO:
    • a) 3.0.6.60.10-4 Swap, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 3.0.6.60.13-5 Swap - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • c) 3.0.6.60.20-7 Termo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 3.0.6.60.23-8 Termo - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • e) 3.0.6.60.30-0 Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 3.0.6.60.33-1 Futuro - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • g) 3.0.6.60.40-3 Opções, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • h) 3.0.6.60.43-4 Opções - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • i) 3.0.6.60.90-8 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • j) 3.0.6.60.93-9 Outros - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
  • VII - 3.0.6.70.00-8 - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO:
    • a) 3.0.6.70.10-1 Swap, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 3.0.6.70.13-2 Swap - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • c) 3.0.6.70.20-4 Termo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 3.0.6.70.23-5 Termo - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • e) 3.0.6.70.30-7 Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 3.0.6.70.33-8 Futuro - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • g) 3.0.6.70.40-0 Opções, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • h) 3.0.6.70.43-1 Opções - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • i) 3.0.6.70.90-5 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • j) 3.0.6.70.93-6 Outros - Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY; e
  • VIII - 3.0.6.90.00-2 - ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO:
    • a) 3.0.6.90.30-1 Títulos e Valores Mobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 3.0.6.90.33-2 Títulos e Valores Mobiliários Mantidos Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • c) 3.0.6.90.60-0 Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 3.0.6.90.70-3 Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • e) 3.0.6.90.80-6 Outros Créditos com Características de Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 3.0.6.90.85-1 Investimentos Externos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • g) 3.0.6.90.90-9 Outros Ativos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.

§ 2º O título 3.0.6.40.00-7 - VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES deve conter subtítulos de uso interno que permitam identificar as responsabilidades a que se referem.

Consórcio

Art. 9º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.7.00.00-2 - Consórcio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos PZ:

  • I - 3.0.7.75.00-6 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, cuja função é registrar o valor das contribuições a receber, a título de fundo comum e de fundo de reserva, dos consorciados ativos, inclusive dos consorciados que estejam em atraso, no mês seguinte ao balancete, em contrapartida ao título 9.0.7.75.00-8 - RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS;
  • II - 3.0.7.78.00-3 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO, cuja função é registrar o valor total das contribuições devidas pelos consorciados ativos até o final do grupo, a título de fundo comum e de fundo de reserva, em contrapartida ao título 9.0.7.78.00-5 - OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES;
  • III - 3.0.7.82.00-6 - VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR, cuja função é registrar o valor total dos bens ou serviços a entregar em assembléias futuras, incluídas suas atualizações, até o final do grupo, em contrapartida ao título 9.0.7.82.00-8 - BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR; e
  • IV - 3.0.7.99.00-6 - DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, cuja função é registrar os demais atos e fatos administrativos relacionados com o grupo de consórcio que, por critério da administradora de consórcio ou por exigência do Banco Central do Brasil, sujeitam-se a procedimentos de controle não passíveis de registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 9.0.7.99.00-8 - DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS.

§ 1º Na escrituração no título 3.0.7.75.00-6 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, a instituição deve observar que:

  • I - o saldo dessa conta deve refletir as contribuições correspondentes aos valores dos bens ou serviços objeto de reajustes efetivados até a data do balancete, não devendo incluir estimativas de reajustes posteriores mesmo que conhecidos; e
  • II - o saldo dessa conta consolidado de todos os grupos deve corresponder ao saldo do título 3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS de uso da administradora.

§ 2º No registro na rubrica 3.0.7.99.00-6 - DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, a administradora de consórcio deve manter, em subtítulos de uso interno, a individualização dos registros lançados nessa conta de forma a permitir o controle e a identificação de sua natureza, valor e finalidades.

Contratos

Art. 10. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.8.00.00-5 - Contratos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.0.8.10.00-2 - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, com atributos UFJACTRLZ, cuja função é registrar os contratos de abertura de crédito celebrados com estabelecimentos bancários, em contrapartida ao título 9.0.8.10.00-4 CRÉDITOS ABERTOS A NOSSA ORDEM;
  • II - 3.0.8.30.00-6 - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, com atributos UBIFCTWELMZ, cuja função é registrar o montante de recursos de terceiros sob a administração da instituição, em contrapartida ao título 9.0.8.30.00-8 RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS;
  • III - 3.0.8.50.00-0 - CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar o montante dos contratos de arrendamentos celebrados pela instituição, na qualidade de arrendatária, em contrapartida ao título 9.0.8.50.00-2 RESPONSABILIDADES POR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO; e
  • IV - 3.0.8.70.00-4 - CONTRATOS DE SEGUROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar o montante dos contratos de seguros celebrados pela instituição, na qualidade de segurada, em contrapartida ao título 9.0.8.70.00-6 SEGUROS CONTRATADOS.

§ 1º No caso de linhas de crédito abertas em favor da sociedade, o valor do contrato permanece registrado no título 3.0.8.10.00-2 - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO até sua rescisão.

§ 2º O título 3.0.8.30.00-6 - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 3.0.8.30.10-9 De Particulares, com atributos UBIFCTLZ;
  • II - 3.0.8.30.20-2 Fundos de Ações, com atributos UBIFCTELMZ;
  • III - 3.0.8.30.40-8 Sociedades, Fundos e Carteiras de Investimento - Capital Estrangeiro, com atributos UBICTLZ;
  • IV - 3.0.8.30.41-5 Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, com atributos UBICTELMZ;
  • V - 3.0.8.30.50-1 Clubes de Investimento, com atributos UBICTLZ;
  • VI - 3.0.8.30.60-4 Fundos de Investimento Financeiro, com atributos UBIFCTELMZ;
  • VII - 3.0.8.30.70-7 Fundos de Aplicação em Quotas de Outros Fundos de Renda Fixa, com atributos UBIFCTELMZ;
  • VIII - 3.0.8.30.75-2 Fundos de Investimento no Exterior, com atributos UBICTLZ;
  • IX - 3.0.8.30.80-0 Fundos de Aposentadoria Programada Individual, com atributos UBICTELMZ;
  • X - 3.0.8.30.90-3 Outros Fundos de Renda Fixa, com atributos UBIFCTWELMZ; e
  • XI - 3.0.8.30.91-0 Outros Fundos de Renda Variavel, com atributos UBICTELMZ.

Controle

Art. 11. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.9.00.00-8 - Controle deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.0.9.03.00-5 - OPERAÇÕES SEP, com atributos JZ, cuja função é registrar o saldo devedor total das operações de empréstimos e de financiamento entre pessoas existentes na data-base, acrescido dos juros e encargos devidos e deduzido das amortizações, em contrapartida ao título 9.0.9.03.00-7 - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEP;
  • II - 3.0.9.05.00-3 - REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL, com atributos LZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de operações refinanciadas pelo Governo Federal celebrados de acordo com a Lei 8.727/93, e regulamentação complementar, em contrapartida ao título 9.0.9.05.00-5 - RESPONSABILIDADES POR OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL;
  • III - 3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA -RECEBIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar para controle da classificação, em circulante e realizável a longo prazo, dos ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.06.00-4 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS - CONTROLE;
  • IV - 3.0.9.10.00-5 - AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar as garantias recebidas em operações no País ou no exterior, em contrapartida ao título 9.0.9.10.00-7 - RESPONSABILIDADES POR AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS;
  • V - 3.0.9.11.00-4 - GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as responsabilidades decorrentes da emissão de LIG e demais encargos de administração das carteiras de ativos garantidoras das emissões, em contrapartida ao título 9.0.9.11.00-6 - RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS;
  • VI - 3.0.9.12.00-3 - GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos UBDIFASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor de garantias por penhor de direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, oferecidas para captação de depósitos interfinanceiros, em contrapartida ao título 9.0.9.12.00-5 - CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS COM GARANTIAS;
  • VII - 3.0.9.13.00-2 - APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR, com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativas singulares de crédito, o valor correspondente ao somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, que excederem o limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, em contrapartida ao título 9.0.9.13.00-4 - CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO;
  • VIII - 3.0.9.14.00-1 - APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA, com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativa central de crédito que preste serviço de centralização financeira, os montantes aplicados em títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Selic, no âmbito da prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, em contrapartida ao título 9.0.9.14.00-3 - CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO;
  • IX - 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, com atributos UBDKIFJASWELMNZ, cuja função é registrar o valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00-1 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE;
  • X - 3.0.9.17.00-8 - VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL, com atributos HZ, cuja função é registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, transferidos para administradora de consórcio após o encerramento contábil dos respecivos grupos, em contrapartida ao título 9.0.9.17.00-0 - VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE;
  • XI - 3.0.9.18.00-7 - VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE, com atributos HZ, cuja função é registrar o valor total dos recursos devidos aos consorciados de grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.18.00-9 - VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS;
  • XII - 3.0.9.19.00-6 - VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS, com atributos HZ, cuja função é registrar o valor da aplicação, conforme previsto na regulamentação, dos recursos não procurados de grupos encerrados após a Lei 11.795/2008 e dos demais recursos recebidos de consorciados de grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.19.00-8 - VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE;
  • XIII - 3.0.9.20.00-2 - PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, com atributos UBDKLMZ, cuja função é registrar os recursos dos fundos de financiamento criados ou instituídos por normas constitucionais ou infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e municipal, administrados ou geridos pela instituição financeira, em contrapartida ao título 9.0.9.20.00-4 RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS;
  • XIV - 3.0.9.21.00-1 - RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as rendas de operações de crédito, em contrapartida ao título 9.0.9.21.00-3 - RENDAS GERADAS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTROLE;
  • XV - 3.0.9.22.00-0 - RENDAS DE TVM - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, em contrapartida ao título 9.0.9.22.00-2 - RENDAS GERADAS POR TVM - CONTROLE;
  • XVI - 3.0.9.25.00-7 - DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as despesas de captação, em contrapartida ao título 9.0.9.25.00-9 - DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO - CONTROLE;
  • XVII - 3.0.9.26.00-6 - DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas com empréstimos e repasses, em contrapartida ao título 9.0.9.26.00-8 - DESPESAS INCORRIDAS EM OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE;
  • XVIII - 3.0.9.29.00-3 - VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as variações cambiais de natureza inversa, em contrapartida ao título 9.0.9.29.00-5 - OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - CONTROLE;
  • XIX - 3.0.9.30.00-9 - BANCO CENTRAL - GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, com atributos UBDIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas a contratos de assistência financeira, em contrapartida ao título 9.0.9.30.00-1 - GARANTIAS VINCULADAS A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BACEN;
  • XX - 3.0.9.35.00-4 - LETRAS HIPOTECÁRIAS - GARANTIAS POR EMISSÃO, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas à emissão de letras hipotecárias representadas por cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 9.0.9.35.00-6 - GARANTIAS VINCULADAS A EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS;
  • XXI - 3.0.9.45.00-1 - RECURSOS DE CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é registrar o total dos valores consolidados dos grupos de consórcios, em contrapartida ao título 9.0.9.45.00-3 - RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS;
  • XXII - 3.0.9.46.00-0 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar a contrapartida dos saldos das contas de poupança em função do período de captação, em contrapartida ao título 9.0.9.46.00-2 - SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA;
  • XXIII - 3.0.9.47.00-9 - CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título 9.0.9.47.00-1 CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO;
  • XXIV - 3.0.9.48.00-8 - CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO DESTACADO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades do setor público, classificados em função dos correspondentes fatores de ponderação de risco, suportados por Patrimônio de Referência (PR) destacado para esse fim, em contrapartida ao título 9.0.9.48.00-0 - CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO DESTACADO;
  • XXV - 3.0.9.49.00-7 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor correspondente à parcela do Patrimônio de Referência (PR) destinada à aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título 9.0.9.49.00-9 - DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO;
  • XXVI - 3.0.9.50.00-3 - CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA, com atributos UBDKIFJSWELMNZ, cuja função é registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média empresas, em contrapartida ao título 9.0.9.50.00-5 - CONCESSÃO DE CRÉDITOS À MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA;
  • XXVII - 3.0.9.51.00-2 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC, com atributos UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, em contrapartida ao título 9.0.9.51.00-4 - FGC - OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
  • XXVIII - 3.0.9.53.00-0 - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de operações compromissadas, em contrapartida ao título 9.0.9.53.00-2 - OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS;
  • XXIX-3.0.9.54.00-9 - POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO, com atributos UBDIELMZ, cuja função é registrar o valor da posição vendida de câmbio que serve de base para o cálculo do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, em contrapartida ao título 9.0.9.54.00-1 CÂMBIO - POSIÇÃO VENDIDA;
  • XXX - 3.0.9.55.00-8 - DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de câmbio baixados da posição cambial que se encontrem pendentes de solução, em contrapartida ao título 9.0.9.15.00-2 - CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS;
  • XXXI - 9.0.9.56.00-7 - QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é registrar a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 - QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS;
  • XXXII - 9.0.9.57.00-6 - VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é registrar os valores das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 - VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
  • XXXIII - 3.0.9.58.00-5 - CRÉDITOS CEDIDOS SEM COOBRIGAÇÃO, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar os valores dos créditos cedidos sem coobrigação a empresa ligada, direta ou indiretamente, não obrigada a prestar informações à Central de Risco de Crédito, em contrapartida ao título 9.0.9.58.00-7 - CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO;
  • XXXIV - 3.0.9.60.00-0 - CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, em contrapartida ao título 9.0.9.60.00-2 - BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA;
  • XXXV - 3.0.9.62.00-8 - OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar as operações ativas vinculadas, nos termos da regulamentação vigente, classificando-as de acordo com o fator de ponderação de risco recebido em contas patrimoniais, em contrapartida ao título 9.0.9.62.00-0 -  OPERAÇÕES VINCULADAS - ATIVO;
  • XXXVI - 3.0.9.63.00-7 - RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos da regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.63.00-9 - OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS;
  • XXXVII - 3.0.9.64.00-6 - OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO - CONTROLE, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar os saldos das operações de microcrédito e direcionamento, em contrapartida ao título 9.0.9.64.00-8 - RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CONTROLE;
  • XXXVIII - 3.0.9.65.00-5 - POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO, com atributos UBILMNZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de câmbio de exportação transferidos para posição especial de câmbio, em contrapartida ao título 9.0.9.55.00-0 CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL;
  • XXXIX - 3.0.9.67.00-3 - CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar as captações incluídas no cálculo do direcionamento das operações de microcrédito, em contrapartida ao título 9.0.9.67.00-5 -  DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO;
  • XL - 3.0.9.70.00-7 - CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, com atributos UDKLZ, cuja função é registrar as dotações consignadas anualmente no orçamento dos estados partícipes, na forma convencionada, enquanto não recebidas pela instituição, em contrapartida ao título 9.0.9.70.00-9-  COOPERAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS;
  • XLI - 3.0.9.71.00-6 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos YZ, cuja função é registrar o volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, aportes, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00-8 - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
  • XLII - 3.0.9.72.00-5 - DISTRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o total da remuneração do capital distribuída no exercício, em contrapartida ao título 9.0.9.72.00-7 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO;
  • XLIII - 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de acordo com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.9.73.00-6 - AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
  • XLIV - 3.0.9.75.00-2 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, com atributos HZ, cuja função é registrar a arrecadação mensal prevista para os grupos de consórcios constituídos, representada por contribuições a receber no mês seguinte ao do balancete/balanço, inclusive as contribuições de consorciados em atraso, deduzido o percentual da taxa de administração, em contrapartida ao título 9.0.9.75.00-4 - CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;
  • XLV - 3.0.9.76.00-1 - OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, com atributos RZ, cuja função é registrar as seguintes operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos, que possuam fator de ponderação de risco superior a 20%, em contrapartida ao título 9.0.9.76.00-3 - SISTEMAS COOPERATIVOS - OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES:
    • a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira;
    • b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses; e
    • c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado;
  • XLVI - 3.0.9.78.00-9 - INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar os montantes correspondentes aos recursos próprios aplicados pelos clientes em operações de crédito rural, indenizáveis pelo PROAGRO, em contrapartida ao título 9.0.9.78.00-1 - RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO;
  • XLVII - 3.0.9.79.00-8 - INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS - PROAGRO, com atributos UBDIFSERLMNZ, cuja função é registrar as parcelas de financiamentos rurais e as despesas de comprovação de perdas imputáveis ao PROAGRO, relativas às operações alongadas e posteriormente cedidas ao Tesouro Nacional, na forma da regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.79.00-0 -  RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS - PROAGRO;
  • XLVIII - 3.0.9.80.00-4 - SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, cuja função é registrar o valor das parcelas a liberar de financiamentos realizados no Sistema Financeiro da Habitação, em contrapartida ao título 9.0.9.80.00-6 - SFH - FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR;
  • XLIX - 3.0.9.81.00-3 - INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, cuja função é registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) conforme o prazo de vencimento, em contrapartida ao título 9.0.9.81.00-5 - INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES;
  • L - 3.0.9.83.00-1 - PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor contábil das operações de crédito realizadas no âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas, em contrapartida ao título 9.0.9.83.00-3 -  PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS - CONTROLE;
  • LI - 3.0.9.84.00-0 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores relativos aos ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias e de imposto de renda e contribuições, oriundos de prejuízo fiscal e base negativa, bem como outros créditos de natureza fiscal diferida, previstos expressamente pela legislação tributária, de acordo com a identificação da origem e da natureza do ativo fiscal diferido, em contrapartida ao título 9.0.9.84.00-2 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS;
  • LII - 3.0.9.85.00-9 - SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar o valor das promessas de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação comprometidas, ainda não formalizadas, em contrapartida ao título 9.0.9.85.00-1 - SFH - FINANCIAMENTOS COMPROMETIDOS;
  • LIII - 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ, cuja função é registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito, exceto de financiamentos realizados no Sistema Financeiro da Habitação, e de arrendamento mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos, não utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito rotativo e assemelhados, em contrapartida com o título 9.0.9.86.00-0 - CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;
  • LIV - 3.0.9.87.00-7 - VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor líquido total da exposição cambial, representado pelo somatório das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados derivativos, em contrapartida ao título 9.0.9.87.00-9 - EXPOSIÇÃO CAMBIAL - VALOR TOTAL;
  • LV - 3.0.9.88.00-6 - VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar os valores dos instrumentos recebidos, inclusive por ordens de pagamento, cursáveis através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.88.00-8 -  INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR;
  • LVI - 3.0.9.89.00-5 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - LIMITES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar, para fins de controle, os limites de ativos fiscais diferidos, em contrapartida ao título 9.0.9.89.00-7 - LIMITES DE ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS;
  • LVII - 3.0.9.90.00-1 - REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR, com atributos UBILZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às remessas para capitalização de agências, filiais e/ou subsidiárias de bancos brasileiros no exterior, em contrapartida ao título 9.0.9.90.00-3 - CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR;
  • LVIII - 3.0.9.94.00-7 - AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores relativos a ações preferenciais, com cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não elegíveis ou não autorizadas a compor o Nível II do Patrimõnio de Referência (PR), em contrapartida ao título 9.0.9.94.00-9 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;
  • LIX - 3.0.9.96.00-5 - VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título 9.0.9.96.00-7 -  CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS;
  • LX - 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao título 9.0.9.97.00-6 -  EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; e
  • LXI - 3.0.9.99.00-2 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes inforamções não suscetíveis de registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 9.0.9.99.00-4 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS:
    • a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
    • b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.0.9.03.00-5 - OPERAÇÕES SEP, todos com atributos JZ:
    • a) 3.0.9.03.10-8 Operações sem Atraso;
    • b) 3.0.9.03.20-1 Operações com Atraso de Até 90 dias; e
    • c) 3.0.9.03.30-4 Operações com Atraso Superior a 90 dias;
  • II - 3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.0.9.06.10-5 Circulante, que se destina ao registro dos bens que a instituição espera vender nos próximos doze meses, a contar do reconhecimento inicial; e
    • b) 3.0.9.06.20-8 Realizável a Longo Prazo, que se destina ao registro dos bens que a instituição espera vender após doze meses, a contar do reconhecimento inicial, bem como dos bens reclassificados por não terem sido vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial;
  • III - 3.0.9.13.00-2 - APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR, todos com atributos RZ:
    • a) 3.0.9.13.10-5 Conta Própria, que se destina ao registro, por cooperativa que não utilize o serviço de centralização financeira, do montante aplicado e custodiado em conta própria de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e
    • b) 3.0.9.13.20-8 Centralização Financeira, que se destina ao registro , por cooperativa que utilize o serviço de centralização financeira, do montante aplicado e custodiado em conta de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da cooperativa central de crédito que preste o serviço de aplicação centralizada de recursos para a respectiva filiada;
  • IV - 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, todos com atributos UBDKIFJASWELMNZ:
    • a) 3.0.9.16.10-2 Pessoa Natural - Maior Operação, que se destina ao registro da maior operação realizada com parte relacionada pessoa natural, calculada de acordo com a regulamentação vigente;
    • b) 3.0.9.16.20-5 Pessoa Natural - Demais Operações, que se destina ao registro das demais operações com parte relacionada pessoa natural;
    • c) 3.0.9.16.30-8 Pessoa Jurídica - Maior Operação, que se destina ao registro da maior operação realizada com parte relacionada pessoa jurídica calculada de acordo com a regulamentação vigente; e
    • d) 3.0.9.16.40-1 Pessoa Jurídica - Demais Operações, que se destina ao registro das demais operações com parte relacionada pessoa jurídica;
  • V - 3.0.9.19.00-6 - VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS, todos com atributos HZ:
    • a) 3.0.9.19.05-1 Caixa - Recursos Não Procurados;
    • b) 3.0.9.19.10-9 Caixa - Recursos Recebidos;
    • c) 3.0.9.19.15-4 Depósitos - Recursos Não Procurados;
    • d) 3.0.9.19.20-2 Depósitos - Recursos Recebidos;
    • e) 3.0.9.19.25-7 Títulos Públicos Federais - Recursos Não Procurados;
    • f) 3.0.9.19.30-5 Títulos Públicos Federais - Recursos Recebidos;
    • g) 3.0.9.19.35-0 FI e FICFI - Recursos Não Procurados; e
    • h) 3.0.9.19.40-8 FI e FICFI - Recursos Recebidos;
  • VI - 3.0.9.21.00-1 - RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.0.9.21.10-4 Rendas de Operações de Crédito, Exceto Variação Cambial, que se destina ao registro da totalidade das rendas de operações de crédito efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito, excetuando-se os valores reconhecidos a título de variação cambial;
    • b) 3.0.9.21.20-7 Variação Cambial em Operações de Crédito, que se destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito, relativos exclusivamente a variação cambial; e
    • c) 3.0.9.21.90-8 Variação Cambial em Operações de Crédito - Outras, que deve ser utilizado para registro dos saldos devedores decorrentes de variação cambial ocorrida nas operações de crédito da instituição que eventualmente tenham sido objeto de registro no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito;
  • VII - 3.0.9.22.00-0 - RENDAS DE TVM - CONTROLE:
    • a) 3.0.9.22.10-3 Rendas de TVM, Exceto Variação Cambial, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro da totalidade das rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuando-se os valores registrados no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS e os valores reconhecidos a título de variação cambial;
    • b) 3.0.9.22.20-6 Variação Cambial Em TVM, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos valores efetivamente registrados no período no desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, relativos a variação cambial, excetuados os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS; e
    • c) 3.0.9.22.90-7 Variação Cambial em TVM - Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos saldos devedores decorrentes da variação cambial ocorrida nas operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos da instituição que tenham sido objeto de registro no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência da reclassificação de valores dos desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuado os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS;
  • VIII - 3.0.9.25.00-7 - DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.0.9.25.10-0 Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial, que se destina ao registro da totalidade das despesas com captação efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, excetuando-se os valores reconhecidos exclusivamente à título de variação cambial;
    • b) 3.0.9.25.20-3 Variação Cambial em Despesas de Captação, que se destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos durante o período no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, relativos exclusivamente à variação cambial; e
    • c) 3.0.9.25.90-4 Variação Cambial em Despesas de Captação - Outras, que se destina ao registro dos saldos credores decorrentes de variação cambial ocorrida nas despesas de captação da instituição que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação;
  • IX - 3.0.9.26.00-6 - DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.0.9.26.10-9 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, Exceto Variação Cambial, que se destina ao registro da totalidade das despesas de obrigações por empréstimos e repasses reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, excetuando-se os valores reconhecidos a título de variação cambial;
    • b) 3.0.9.26.20-2 Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, que se destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos no período no desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, relativos exclusivamente à variação cambial; e
    • c) 3.0.9.26.90-3 Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos E Repasses - Outras, que se destina ao registro dos eventuais saldos credores decorrentes da variação cambial ocorrida nas despesas de obrigações por empréstimos e repasses da instituição e que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;
  • X - 3.0.9.29.00-3 - VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS - CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.0.9.29.10-6 Variação Cambial Reconhecida em Outras Rendas Operacionais, que se destina ao registro dos valores creditados no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes de variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial; e
    • b) 3.0.9.29.20-9 Variação Cambial Reconhecida em Outras Despesas Operacionais, que se destina ao registro dos valores debitados no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos devedores apresentados por contas de resultado de natureza credora, decorrentes de variação cambial incidente sobre operações ativas com cláusula de reajuste cambial;
  • XI - 3.0.9.45.00-1 - RECURSOS DE CONSÓRCIOS, todos com atributos HZ:
    • a) 3.0.9.45.10-4 Utilizados, que se destina ao registro do total acumulado dos recursos utilizados pelos grupos de consórcio, apurados na consolidação do código 08.0.0.0.0-4 Recursos Utilizados do documento contábil Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos previsto no Cosif; e
    • b) 3.0.9.45.20-7 A Utilizar, que se destina ao registro, em relação a cada grupo de consórcio, da diferença existente entre os recursos coletados e os recursos utilizados, caso representem saldo de disponibilidades;
  • XII - 3.0.9.48.00-8 - CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO DESTACADO, todos com atributos UBDKIFACTSWELMNZ:
    • a) 3.0.9.48.10-1 Fator de Ponderação 0%;
    • b) 3.0.9.48.20-4 Fator de Ponderação 20%;
    • c) 3.0.9.48.30-7 Fator de Ponderação 50%; e
    • d) 3.0.9.48.40-0 Fator de Ponderação 100%;
  • XIII - 3.0.9.50.00-3 - CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA: Veja Nota Complementar
    • a) 3.0.9.50.10-6 Microempresa, com atributos UBELMZ;
    • b) 3.0.9.50.15-1 CGPE-Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, com atributos UBDKIFJELMNZ;
    • c) 3.0.9.50.20-9 Pequena e Média Empresa, com atributos UBELMZ;
    • d) 3.0.9.50.25-4 CGPE -Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões, com atributos UBDKIFJELMNZ;
    • e) 3.0.9.50.35-7 CGPE -Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ; e
    • f) 3.0.9.50.45-0 Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, com atributos UBDKIFJSWELMNZ;
  • XIV - 3.0.9.56.00-7 - QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS, todos com atributos UBICTLMZ:
    • a) 3.0.9.56.10-0 Ouro Bruto Adquirido;
    • b) 3.0.9.56.20-3 Ouro Refinado Adquirido;
    • c) 3.0.9.56.30-6 Ouro Bruto Vendido; e
    • d) 3.0.9.56.40-9 Ouro Refinado Vendido;
  • XV - 3.0.9.57.00-6 - VALOR DAS TRANSAÇÕES EM OURO, todos com atributos UBICTLMZ:
    • a) 3.0.9.57.10-9 Ouro Bruto Adquirido;
    • b) 3.0.9.57.20-2 Ouro Refinado Adquirido;
    • c) 3.0.9.57.30-5 Ouro Bruto Vendido; e
    • d) 3.0.9.57.40-8 Ouro Refinado Vendido;
  • XVI - 3.0.9.60.00-0 - CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO:
    • a) 3.0.9.60.10-3 Setor Privado, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
    • b) 3.0.9.60.20-6 Setor Público, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • XVII - 3.0.9.62.00-8 - OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, todos com atributos UBIFALMZ:
    • a) 3.0.9.62.50-3 Fator de Ponderação 50%; e
    • b) 3.0.9.62.90-5 Fator de Ponderação 100%;
  • XVIII - 3.0.9.64.00-6 - OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO - CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJSERLMNZ:
    • a) 3.0.9.64.01-3 Microempreendedores PNMPO - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei 13.636, de 20 de março de 2018, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
    • b) 3.0.9.64.02-0 Microempreendedores PNMPO - Vencidas há mais de 90 Dias, que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei 13.636, de 20 de março de 2018, que estejam em atraso há mais de noventa dias;
    • c) 3.0.9.64.03-7 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
    • d) 3.0.9.64.04-4 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único - Vencidas há mais de 90 Dias, que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007, que estejam em atraso há mais de noventa dias;
    • e) 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam em curso normal ou com atraso de até 90 dias;
    • f) 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Vencidas há mais de 90 Dias, que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam com atraso há mais de 90 dias;
    • g) 3.0.9.64.28-8 Créditos Concedidos para Cooperativa e SCM - Direcionamento, que se destina ao registro dos créditos concedidos a cooperativas singulares de crédito e a sociedades de crédito ao microempreendeor e à empresa de pequeno porte que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento;
    • h) 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados, que se destina ao registro dos recursos repassados a outras instituições financeiras por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM) que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento; e
    • i) 3.0.9.64.32-9 Repasses para OSCIPs - Direcionamento, que se destina ao registro dos repasses concedidos a organizações da sociedade civil de interesse público que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento;
  • XIX - 3.0.9.71.00-6 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos YZ:
    • a) 3.0.9.71.10-9 Transações de Pagamento Pós-pagas; e
    • b) 3.0.9.71.20-2 Transações de Pagamento Pré-pagas;
  • XX - 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES, todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ:
    • a) 3.0.9.73.10-7 Partic Inf a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central, que se destina ao registro de participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
    • b) 3.0.9.73.11-4 Partic Sup a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central, que se destina ao registro de participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
    • c) 3.0.9.73.12-1 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos regulamentação vigente;
    • d) 3.0.9.73.13-8 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente;
    • e) 3.0.9.73.14-5 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente;
    • f) 3.0.9.73.15-2 Dependência Ou Participação sem Acesso a Informação, que se destina ao registro dos valores correspondentes aos investimentos em dependências, instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada, conforme regulamentação vigente;
    • g) 3.0.9.73.50-9 Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital Principal em Controladas Sujeitas a Autor do Bacen, que se destina ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Capital Principal de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal em cada uma dessas controladas;
    • h) 3.0.9.73.51-6 Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital Nível I em Controladas Sujeitas a Autor do Bacen, que se destina ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Nível I de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Nível I em cada uma dessas controladas;
    • i) 3.0.9.73.52-3 Dedução D/Partic de Não Controladores no PR em Controladas Sujeitas a Autorização do Banco Central, que se destina ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Patrimônio de Referência de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma dessas controladas; e
    • j) 3.0.9.73.53-0 Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital de Controladas Não Sujeitas a Autor do Bacen, que se destina ao registro do somatório das participações de não controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • XXI - 3.0.9.76.00-1 - OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, todos com atributos RZ:
    • a) 3.0.9.76.15-9 Redução de 100% para 20%; e
    • b) 3.0.9.76.25-2 Redução de 50% para 20%;
  • XXII - 3.0.9.83.00-1 - PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS, todas com atributos UBDKIFJSWERLMNZ:
    • a) 3.0.9.83.10-4 Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe I), que se destina ao registro do valor das operações, antes da constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 18 de maio de 2020;
    • b) 3.0.9.83.19-7 Provisão para Perdas - Pronampe I, que se destina ao registro do valor da respectiva provisão para perdas das operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 18 de maio de 2020;
    • c) 3.0.9.83.20-7 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas), que se destina ao registro do valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (PEAC - Maquininhas), de que trata a Lei 14.042, de 19 de agosto de 2020;
    • d) 3.0.9.83.29-0 Provisão para Perdas - PEAC - Maquininhas, que se destina ao registro do valor da respectiva provisão para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (PEAC - Maquininhas), de que trata a Lei 14.042, de 19 de agosto de 2020;
    • e) 3.0.9.83.30-0 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - FGI), que se destina ao registro do valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (PEAC - FGI), de que trata a Lei 14.042, de 2020;
    • f) 3.0.9.83.39-3 Provisão para Perdas - PEAC - FGI, que se destina ao registro do valor da respectiva provisão para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (PEAC - FGI), de que trata a Lei 14.042, de 2020;
    • g) 3.0.9.83.40-3 Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), que se destina ao registro do valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei 14.043, de 19 de agosto de 2020;
    • h) 3.0.9.83.49-6 Provisão para Perdas - PESE, que se destina ao registro do valor da respectiva provisão para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei 14.043, de 19 de agosto de 2020;
    • i) 3.0.9.83.50-6 Programa nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), que se destina ao registro das operações de crédito, antes da constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021; e
    • j) 3.0.9.83.59-9 Provisão para Perdas - Pronampe II, que se destina ao registro da provisão para perdas em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);
  • XXIII - 3.0.9.84.00-0 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.0.9.84.10-3 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de despesas com a constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD que ainda não atingiram as condições de dedutibilidade fiscal;
    • b) 3.0.9.84.21-3 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;
    • c) 3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras;
    • d) 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Marcação a Mercado, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes da marcação a mercado de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos;
    • e) 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de outras despesas com provisões registradas no ativo (tais como provisões para desvalorização de outros valores e bens e provisões para perdas em investimentos registrados no permanente), de despesas de insuficiência de depreciação em operações de arrendamento mercantil, de amortização de ágio e de outras situações que impliquem adições fiscais temporariamente indedutíveis;
    • f) 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos correspondentes à parcela de prejuízo fiscal ocasionados pela exclusão fiscal das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil;
    • g) 3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízo fiscal na apuração do Imposto de Renda, exceto os registrados no título 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação;
    • h) 3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes da base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
    • i) 3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001), que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 29 de junho de 1999, atual Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
    • j) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos para os quais não haja subtítulo específico, desde que expressamente previstos pela legislação;
  • XXIV - 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, todos com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ:
    • a) 3.0.9.86.10-1 Pessoas Jurídicas; e
    • b) 3.0.9.86.20-4 Pessoas Naturais;
  • XXV - 3.0.9.89.00-5 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - LIMITES, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
    • a) 3.0.9.89.10-8 Ativos Fiscais Diferidos Originados de Superveniência de Depreciação, que se destina ao registro dos valores relativos a ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas no título 4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; e
    • b) 3.0.9.89.30-4 Ativos Fiscais Diferidos Excluídos do Nível I do PR, que se destina ao registro, para fins de ponderação de risco, dos valores relativos a ativos fiscais diferidos excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR), conforme regulamentação vigente; e
  • XXVI - 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ:
    • a) 3.0.9.97.10-7 Taxa de Câmbio, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial; e
    • b) 3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro.

§ 2º O título 3.0.9.10.00-5 - AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS de conter subtítulos de uso interno para controle das garantias recebidas no país e no exterior.

§ 3º Nos subtítulos 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis, devem ser registradas as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), cujo crédito tenha sido efetivamente liberado, inclusive as que tenham sido adquiridas em cessão com retenção substancial de riscos e benefícios, conforme o porte da empresa e o programa ao qual estão relacionadas as operações.

§ 4º Para fins de registro no título 3.0.9.60.00-0 - CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, as instituições devem observar que:

  • I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza relativos a prazo inferior a 60 dias de atraso; e
  • II - eventuais ajustes nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação.

§ 5º O saldo do título 3.0.9.75.00-2 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS deve refletir as contribuições correspondentes aos valores dos bens objeto de reajustes efetivados até a data do balancete/balanço em curso, não devendo incluir estimativas de reajustes posteriores mesmo que conhecidos.

§ 6º O título 3.0.9.79.00-8 - INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS - PROAGRO deve conter subtítulos de uso internos que permitam o controle da origem dos recursos.

§ 7º O título 3.0.9.88.00-6 - VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR deve conter subtítulos de uso interno que permitam a segregação dos valores por país.

§ 8º O saldo do título 3.0.9.90.00-1 - REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR deve ser atualizado conforme os critérios e os procedimentos de atualização previstos para ajustes dos investimentos no exterior.

§ 9º O título 3.0.9.99.00-2 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS deve conter controles analíticos que permitam identificar a composição de seu saldo.

Seção III - Da Classificação da Carteira de Créditos

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a classificação das suas carteiras de crédito nas rubricas do subgrupo 3.1.0.00.00-0 - CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 13. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.1.00.00-3 - Operações de Risco Nível AA deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.1.10.00-0 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL AA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco AA em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.1.20.00-7 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL AA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco AA em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.1.30.00-4 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL AA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco AA em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Art. 14 O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.2.00.00-6 - Operações de Risco Nível A deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.2.10.00-3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco A em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.2.20.00-0 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco A em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.2.30.00-7 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco A em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Art. 15. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.3.00.00-9 - Operações de Risco Nível B deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.3.10.00-6 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco B em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.3.20.00-3 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco B em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.3.30.00-0 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco B em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.1.3.10.00-6 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL B, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.3.10.10-9 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.3.10.20-2 Operações Vencidas;
  • II - 3.1.3.20.00-3 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL B, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.3.20.10-6 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.3.20.20-9 Operações Vencidas; e
  • III - 3.1.3.30.00-0 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL B, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.1.3.30.10-3 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.3.30.20-6 Operações Vencidas.

Art. 16. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.4.00.00-2 - Operações de Risco Nível C deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.4.10.00-9 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NIVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco C em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.4.20.00-6 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco C em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.4.30.00-3 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco C em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.1.4.10.00-9 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL C, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.4.10.10-2 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.4.10.20-5 Operações Vencidas;
  • II - 3.1.4.20.00-6 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL C, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.4.20.10-9 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.4.20.20-2 Operações Vencidas; e
  • III - 3.1.4.30.00-3 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL C, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.1.4.30.10-6 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.4.30.20-9 Operações Vencidas.

Art. 17. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.5.00.00-5 - Operações de Risco Nível D deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.5.10.00-2 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco D em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.5.20.00-9 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco D em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.5.30.00-6 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco D em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.1.5.10.00-2 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL D, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.5.10.10-5 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.5.10.20-8 Operações Vencidas;
  • II - 3.1.5.20.00-9 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL D, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.5.20.10-2 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.5.20.20-5 Operações Vencidas; e
  • III - 3.1.5.30.00-6 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL D, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.1.5.30.10-9 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.5.30.20-2 Operações Vencidas.

Art. 18. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.6.00.00-8 - Operações de Risco Nível E deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.6.10.00-5 - OPERAÇÕES DE CREDITO NIVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco E em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.6.20.00-2 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco E em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.6.30.00-9 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco E em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.1.6.10.00-5 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL E, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.6.10.10-8 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.6.10.20-1 Operações Vencidas;
  • II - 3.1.6.20.00-2 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL E, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.6.20.10-5 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.6.20.20-8 Operações Vencidas; e
  • III - 3.1.6.30.00-9 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL E, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.1.6.30.10-2 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.6.30.20-5 Operações Vencidas.

Art. 19 O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.7.00.00-1 - Operações de Risco Nível F deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.7.10.00-8 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco F em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.7.20.00-5 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco F em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.7.30.00-2 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco F em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.1.7.10.00-8 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.7.10.10-1 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.7.10.20-4 Operações Vencidas;
  • II - 3.1.7.20.00-5 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.7.20.10-8 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.7.20.20-1 Operações Vencidas; e
  • III - 3.1.7.30.00-2 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.1.7.30.10-5 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.7.30.20-8 Operações Vencidas.

Art. 20 O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.8.00.00-4 - Operações de Risco Nível G deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.8.10.00-1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco G em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.8.20.00-8 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco G em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.8.30.00-5 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco G em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.1.8.10.00-1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL G, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.8.10.10-4 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.8.10.20-7 Operações Vencidas;
  • II - 3.1.8.20.00-8 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL G, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
  • a) 3.1.8.20.10-1 Operações em Curso Normal; e
  • b) 3.1.8.20.20-4 Operações Vencidas; e
  • III - 3.1.8.30.00-5 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL G, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
  • a) 3.1.8.30.10-8 Operações em Curso Normal; e
  • b) 3.1.8.30.20-1 Operações Vencidas.

Art. 21. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 3.1.9.00.00-7 - Operações de Risco Nível H deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 3.1.9.10.00-4 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco H em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
  • II - 3.1.9.20.00-1 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco H em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
  • III - 3.1.9.30.00-8 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco H em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 3.1.9.10.00-4 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL H, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.9.10.10-7 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.9.10.20-0 Operações Vencidas;
  • II - 3.1.9.20.00-1 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL H, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 3.1.9.20.10-4 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.9.20.20-7 Operações Vencidas; e
  • III - 3.1.9.30.00-8 - OUTROS CRÉDITOS NÍVEL H, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 3.1.9.30.10-1 Operações em Curso Normal; e
    • b) 3.1.9.30.20-4 Operações Vencidas.

Seção IV - Outros

Art. 22. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar outras compensações ativas nas rubricas do subgrupo 3.9.0.00.00-2 - OUTROS, no desdobramento de subgrupo 3.9.8.00.00-6 - Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial.

Art. 23. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.9.8.00.00-6 Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial deve ser realizado no título 3.9.8.10.00-3 - OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSIFICADAS, com atributo Z, cuja função é registrar os valores das obrigações das instituições em liquidação extrajudicial, decretada no âmbito da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, classificadas nos títulos e subtítulos do desdobramento de subgrupo 9.9.8.00.00-8 - Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 3 - Compensação Ativa existentes em 30 de junho de 2022.

Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

João André Calvino Marques Pereira







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