TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Relação de Contas - 2.1 |
SUBSEÇÃO: GRUPAMENTO DE CONTAS (Revisada em 07/07/2017)
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
1.0.0.00.00-7 | Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo | UBDKIFJACTSWEROLMNHPYZ | --- | --- |
2.0.0.00.00-4 | Ativo Permanente | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | --- | --- |
3.0.0.00.00-1 | Contas de Compensação do Ativo | UBDKIFJACTSWEROLMNHPYZ | --- | --- |
4.0.0.00.00-8 | Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo | UBDKIFJACTSWEROLMNHPYZ | --- | --- |
5.0.0.00.00-4 | Resultados de Exercícios Futuros | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | --- | --- |
6.0.0.00.00-2 | Patrimônio Líquido | UBDKIFJACTSWEROLMNH-YZ | --- | --- |
7.0.0.00.00-9 | Contas de Resultado Credoras | UBDKIFJACTSWEROLMNH-YZ | --- | --- |
8.0.0.00.00-6 | Contas de Resultado Devedoras | UBDKIFJACTSWEROLMNH-YZ | --- | --- |
9.0.0.00.00-3 | Contas de Compensação do Passivo | UBDKIFJACTSWEROLMNHPYZ | --- | --- |
OBSERVAÇÃO: Os códigos E P estão nas contas do desdobramento.
NOTA DO COSIFE:
Embora o Banco Central do Brasil obrigue que as instituições financeiras sejam constituídas na forma de Sociedades por Ações, ainda não vem cumprindo o disposto no Capítulo XV da Lei 6.404/1964, com as alterações ocorridas a partir de 2007
Veja no PADRON como ficaram denominados os grupamentos de contas, segundo a Lei 6.404/1976 depois de alterada pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, que foi convertida na Lei 11.941/2009
Veja os comentários sobre a implantação da Contabilidade de Custos nas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Em razão da falta de concursos públicos para contratação de contadores, na Lei 11.638/2007 foi colocado o artigo 5º como forma paliativa, que permitiu a terceirização da confecção de Pronunciamentos Contábeis a serem utilizados pelas instituições sujeitas às determinações das Agências Nacionais Reguladoras, entre elas o BACEN, a CVN, a SUSEP e a PREVIC.
Como o Banco Central não tem profissionais com a necessária competência legal para elaboração de um novo COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro, sabendo-se que depende do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (segundo determinação constante no artigo 5º da Lei 11.638/2007), o descrito no artigo 61 da Lei 11.941/2009 passou a permitir que as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN adotem sistema contábil diferente do existente no Brasil como também no mundo inteiro.
Em razão disto, provavelmente desde a década de 1980, os grandes bancos passaram ter seus próprios planos de contas, de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, subdivididos em Centros de Custeamento, cujos saldos aglutinados (ou não) são colocados nos formulários instituídos pelo Banco Central.