Ano XXV - 19 de março de 2024

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ELENCO DE CONTAS



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TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Relação de Contas - 2.1

SUBSEÇÃO: GRUPAMENTO DE CONTAS (Revisada em 22/02/2024)

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
1.0.0.00.00-7 UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ ---
2.0.0.00.00-4 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ ---
3.0.0.00.00-1 UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ ---
4.0.0.00.00-8 UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ ---
5.0.0.00.00-4 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ ---
6.0.0.00.00-2 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ ---
7.0.0.00.00-9 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ ---
8.0.0.00.00-6 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ ---
9.0.0.00.00-3 UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ ---

OBSERVAÇÃO: Os códigos E estão nas contas do desdobramento.

NOTA DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS GRUPAMENTOS DE CONTAS

1. ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL - BCB VERSUS CFC

Embora o Banco Central do Brasil obrigue que as instituições financeiras sejam constituídas na forma de Sociedades por Ações, ainda não vem cumprindo o disposto no Capítulo XV daquela mesma Lei 6.404/1964, com as alterações ocorridas a partir de 2007.

No entanto, desprezando a legislação e as normas contábeis oficialmente vigentes, o que se constitui em CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Código Penal - artigo 330 combinado com o artigo 328), o BACEN publicou diferente estrutura para o GRUPAMENTOO DE CONTAS do seu COSIF a ser implantad a partir de 01/01/2022 (Resolução BCB 92/2021 - COSIF 1.1.4 - Elenco de Contas).

1.1. CODIFICAÇÃO DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF A PARTIR DE 01/01/2022

No artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 lê-se:

 Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

  • I - 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;
  • II - 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;
  • III - 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;
  • IV - 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;
  • V - 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;
  • VI - 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;
  • VII - 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e
  • VIII - 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva.

Veja no PADRON como ficaram denominados os grupamentos de contas, segundo a Lei 6.404/1976 depois de alterada pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, que foi convertida na Lei 11.941/2009.

Com base na mesma legislação citada no parágrafo anterior, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a Resolução CFC 1.157/2009, que aprovou a NBC-CTG-02 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008. No item 143 dessa Resolução do CFC está a Nova Estrutura do Balanço Patrimonial de modo que possa atender às necessidades societárias, administrativo-operacionais, fiscais e tributárias das pessoas jurídicas de modo geral, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos. Vejamos:

ATIVO
PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO
  • Ativo Circulante
    • Disponibilidades
    • Investimentos de Curto Prazo
    • Contas a Receber de Curto Prazo
  • Ativo Não Circulante
    • Realizável a Longo Prazo
    • Investimentos de Longo Prazo
    • Imobilizado
    • Intangível

Nota:

Do grupamento do Patrimônio Líquido foram retirados, por não se tratarem de dados básicos:

  • "Opções Outorgadas Reconhecidas" e
  • "Ajustes Acumulados de Conversão".
  • Passivo Circulante
    • Contas a Pagar de Curto Prazo
  • Passivo Não Circulante
    • Exigível de Longo Prazo
  • Patrimônio Líquido
    •  Capital Social
      • (-) Gastos com Emissão de Ações
    • Reservas de Capital
    • Reservas de Lucros
      • (-) Ações em Tesouraria
    • Ajustes de Avaliação Patrimonial
      • Ajuste do Patrimônio de Referência
    • Prejuízos Acumulados

Nota: No Grupamento do Patrimônio Líquido foi colocada a conta básica para a contabilização dos Ajustes Patrimoniais para se chegar ao Patrimônio de Referência.

1.2 NOVA CODIFICAÇÃO DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF A PARTIR DE 01/01/2025

Por meio da Resolução BCB 255/2022, que vigora a partir de 01/01/2025, será alterada a codificação dos grupos contábeis no elenco de contas do COSIF expedido pelos dirigentes do Banco Central do Brasil para vigorar a partir de 01/01/2022, mas, que teve sua vigência alterada para 01/07/2022.

Para correção das falhas cometidas, a  partir de 01/01/2025 a citada Resolução BCB 255/2022 determinou nova alteração para o seguinte formato básico:

  • I - 1.00.00.00.00-9  - Ativo
  • II - 2.00.00.00.00-8  - Passivo
  • III - 3.00.00.00.00-7  - Patrimônio Líquido
  • IV - 4.00.00.00.00-6  - Resultado Credor
  • V - 5.00.00.00.00-5   - Resultado Devedor
  • VI - 8.00.00.00.00-2  - Compensação Ativa
  • VII - 9.00.00.00.00-1  - Compensação Passiva

1.3. NOVO ERRO COMETIDO PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Observe que essa nova codificação (acima), estabelecida pelos dirigentes do Banco Central, resultará na obrigatória alteração da codificação de todas as contas e das subcontas (subtítulos), o que resultará na alteração de todas as normas vigentes a partir de 01/07/2022, que estão publicadas em Resoluções do BCB expedidas desde 2021.

Ou seja, deixaram a bagunça para ser consertada a partir de 2025 pela nova DC - Diretoria Colegiada que será indicada pelo Presidente da República de plantão a partir daquela data.

2. NÃO PODEM EXISTIR VÁRIAS CONTABILIDADES NA MESMA ENTIDADE

Parece que há o deliberado intuito de obrigar que as instituições do sistema financeiro tenham pelo menos dois sistemas contábeis diferentes. O inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 (que versa sobre os crime contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo) considera como criminosa a existência de dois sistemas contábeis, principalmente se os resultados tributáveis forem diferentes dos considerados como verdadeiros pelos agentes da fiscalização tributária. Assim, diante desse desmando, novamente é cometido o CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

Lei 8.137/1990:

  • Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
  • ...
  • Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
  • ...
  • V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Veja também os comentários sobre a implantação da Contabilidade de Custos nas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Os Centros de Custeamento são indispensáveis à Governança Corporativa, especialmente quanto à apuração de resultados por segmentos operacionais (NBC-TG-22 - Informações por Segmentos)

3. OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE CONTADORES

Em razão da falta de concursos públicos para contratação de contadores, na Lei 11.638/2007 foi colocado o artigo 5º como forma paliativa, o qual permitiu a terceirização da confecção de Pronunciamentos Contábeis (pareceres) que necessitam de aprovação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, este, na qualidade de autoridade em escala hierárquica superior. Então, de forma irregular esses PARECERES do CPC são utilizados pelo BACEN e também por outras Agências Nacionais Reguladoras.

No sistema financeiro, equiparam-se às Agências Nacionais Reguladoras de empresas privadas e privatizadas: o BACEN, a CVM, a SUSEP e a PREVIC. Esses Pronunciamentos do CPC NÃO SÃO são publicados no DOU - Diário Oficial da União. Portanto, não têm valor legal. Somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade são publicadas no DOU pelo CFC.

Oficialmente o BACEN não tem quadro de profissionais com a necessária competência legal como Contadores, habilitados de acordo com o disposto no Código Civil e no Código de Processo Civil. Portanto, o BACEN não tem profissionais legalmente habilitados para elaboração sistemas contábeis que sejam diferentes dos legalmente existentes.

Diante da falta de contadores, sabe-se que as citadas "AGÊNCIAS REGULADORAS" dependem daquele CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (criado pelo CFC). Observe que o CPC não tem personalidade jurídica, por isso não tem inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Nessa condição, o CPC não pode publicar normas ou pronunciamentos no DOU.

Por sua vez, o disposto no artigo 61 da Lei 11.941/2009, segundo um tendencioso entendimento dos dirigentes do BACEN, passou a permitir que as instituições, autorizadas a funcionar pela nossa autoridade monetária, adotem sistema contábil diferente do existente no Brasil.

O padrão contábil regulamentado e fiscalizado pelo CFC (diferente do usado pelo BACEN) é igual ao utilizado no mundo inteiro, inclusive para efeito da elaboração e publicação de Demonstrações Contábeis pelas Companhias Abertas (Sociedades de Capital Aberto, segundo o artigo 22 da Lei 6.385/1976.

Essas Demonstrações Contábeis padronizadas pelo CFC são utilizadas para orientação de investidores no mundo inteiro, os quais operam por meio das Bolsas de Valores.

Essa Lei 6.385/1976 criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários que passou a exercer algumas das atividades outrora delegadas ao Banco Central do Brasil.

Contudo, como as instituições financeiras necessitam de sistemas contábeis mais eficientes que o expedido pelo BACEN, os grandes bancos (entre outras entidades) adotaram sistemas contábeis de conformidade com os definidos pelo CFC.

Base legal das afirmações: Constituição Federal de 1988 (Exercício de Profissão Regulamentada), Código Tributário Nacional de 1966 (Carreiras de Estado = Fiscalização), Código Civil de 2002 (Direito da Empresa), Código de Processo Civil de 2015 (Perito = Perícia Contábil), Código Penal de 1940 (Artigos 328 e 330 - Servidor Público - Crime de Desobediência à legislação em vigor), Decreto-Lei 9.295/1946 - Regulamenta a atuação do CFC e dos contadores), Decreto-Lei 486/1969 (Livros e Registros - Escrituração Contábil), RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (Escrituração do Contribuinte), Lei 6.404/1976 (com suas alterações - Exercício Social e Demonstrações Financeiras).

4. AS GRANDES INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NÃO USAM O COSIF DO BACEN

Em razão do exposto, provavelmente desde a década de 1980, as grandes instituições do sistema financeiro passaram a ter os seus próprios planos contábeis, de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, subdivididos em Centros de Custeamento, cujos saldos aglutinados (ou não) são colocados nos formulários instituídos pela nossa autoridade monetária que, na qualidade de uma autarquia disforme, se declara independente das decisões nacionais.

Mas, sabemos que as autarquias devem ser obrigatoriamente subalternas a órgãos da administração pública, o que não vem acontecendo com as Agências Nacionais Reguladoras de modo geral.

Até o Tesouro Nacional adota as NBC desde 2011. A partir daquele ano, um novo sistema de Contabilidade Pública (ou Contabilidade Aplicada ao Setor Público) está sendo implantado nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), sob a orientação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Os dirigentes do BACEN também deveriam fazer como vem fazendo a Secretaria do Tesouro Nacional.

5. OS DIRIGENTES DO BACEN E OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE PREVARICAÇÃO

O BACEN não tem renda própria porque não foi instituída a TAXA DE FISCALIZAÇÃO em sua área de atuação. Por isso, essa Autarquia Federal necessita de verbas governamentais para sua sobrevivência como pessoa jurídica, que se diz autônoma (independente).

Para suprimento das suas deficiências orçamentárias, a diretoria colegiada do BACEN tem  declarado aos meios de comunicação escritos, falados e televisados que o "BANCO" (órgão governamental  SEM fins lucrativos) obtém "LUCROS" com a desvalorização do REAL. Entretanto, podemos afirmar sem medo de errar que o BACEN deveria evitar a ocorrência dessas desvalorizações do REAL, de acordo com o disposto na Lei 4.595/1964.

Portanto, essa irregularidade administrativa e operacional pode ser encarada como outro CRIME DE DESOBEDIÊNCIA à legislação vigente e também como PREVARICAÇÃO.

6. AO CONTRÁRIO DE LUCROS, O BACEN CAUSA PERDAS À NAÇÃO

Quando há a desvalorização do REAL, o BACEN perde grandes somas em dinheiro (inclusive DIVISAS = Reservas Monetárias) com o lançamento de SWAPS CAMBIAIS, assim transformando a nossa moeda circulante como lastro para verdadeira JOGATINA praticada por especuladores que se dizem PROFISSIONAIS DO MERCADO. Estes atuam no Mercado Futuro de Moedas intermediado por Corretores Valores filiados às Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros.

Deve ser destacado, ainda, que a Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986), em seus artigos 21 e 22, determina que sejam combatidas as FRAUDES CAMBIAIS e a EVASÃO DE DIVISAS (Reservas Monetárias), tarefa essa atribuída ao Departamento de Fiscalização do BACEN. Resta-nos saber se essa incumbência vem sendo desempenhada de forma satisfatória.

7. A RUDIMENTAR CONTABILIDADE ADOTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Dessa forma, sem que seja adotado pelo Banco Central o padrão contábil vigente (de acordo com o disposto na Lei 6.404/1976, na Lei 12.973/2014 e nas NBC) ficaram claras as razões das grandes instituições financeiras ao desprezarem as esdrúxulas normas contábeis expedidas pelos dirigentes do BACEN.

Então, essas mencionadas instituições têm seus próprios Planos Contábeis, de acordo com as NBC expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Assim sendo, as instituições financeiras limitam-se ao preenchimento de formulários padronizados ("documentos de remessa") elaborados pelo Departamento de Normas do BACEN.







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