Ano XXVI - 17 de maio de 2025

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DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC = CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA



DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC = CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

São Paulo, 13/05/2025 (Revisado em 15-05-2025)

Lei 8.137/1990 - Lei 6.404/1976 - Decreto-Lei 1.598/1977 - Lei 11.941/2009 - Lei 12.973/2014 - RIR/2018 (artigo 286) - Decreto-Lei 9.295/1946 - Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração - SPED - Sistema Publico de Escrituração Digital - NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador.

  1. ADAPTAÇÃO DA LEI 6.404/1976 ÀS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  2. ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  3. DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
  4. CRIMES COMETIDOS PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL
  5. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS DO CFC
  6. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - LEI 6.404/1976 ALTERADA PELA LEI 11.941/2009
  7. LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
  8. LACS - LIVRO APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
  9. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
  10. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CONTADORES
  11. FUNÇÃO PRIVATIVA DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  12. CONCLUSÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site COSIFE

1. ADAPTAÇÃO DA LEI 6.404/1976 ÀS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Desde o ano de 2007 (Lei 11.638/2007) dúvidas persistem no Sistema Financeiro Brasileiro, especialmente depois da expedição da MP 449/2008 que foi convertida na Lei 11.941/2009 as quais alteraram a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

As persistentes dúvidas estão ligadas à redação do seguinte artigo da Lei 11.941/2009:

  • Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Pelo menos, o contido no referido artigo 61 deveria ser transcrito como parágrafo do artigo 177 da Lei das S/A. Como não foi, a Lei 11.941/2009 deveria expressamente ter revogado o artigo 177 da Lei 6.404/1976, que ela mesmo alterou a redação original para adaptá-lo às NBC.

Em síntese, os causídicos devem saber que nenhum texto legal será válido se não revogar o anterior que o contradiz. Por isso, em muitas leis, no seu último ou penúltimo artigos lê-se: Revogam-se as disposições em contrário. Pode ser verificado que a Lei 11.941/2009 não tem esse tipo de artigo.

Ou seja, a Lei 11.941/2009 na verdade teve como função a alteração daquela Lei das S/A para que fosse adaptada às NBC. Assim, o estabelecido no artigo 61 torna-se inconstitucional por estabelecer "privilégios" ou "restrições" a determinado segmento operacional (empresarial) em desacordo com o estabelecido no artigo 5º da CF1988 (Todos os Direitos e Deveres são Iguais).

Afinal, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 lê-se:

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Porém, o contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009 indiretamente já está nos parágrafos 1º e 2º do artigo 177 da Lei 6.404/1976 a seguir transcritos:

  • Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
  • § 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota [NOTA EXPLICATIVA] e ressaltar esses efeitos.
  • §2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
  • §3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
  • §4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
  • §5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • §6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • §7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Observe que os parágrafos 5º e 6º desse artigo 177 da Lei 6.404/1976 referem-se à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, cujas COMPANHIAS ABERTAS (artigo 22 da Lei 6.385/1976) também devem observar o estabelecido por esse mesmo artigo 177 e pelos seus parágrafos.

Em complementação, de conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 286 do RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), que consolida em seu texto a legislação tributária vigente, todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, devem apurar os seus resultados operacionais com base no disposto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Veja as explicações a seguir.

2. ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Em razão dessa determinação da Lei 11.941/2009 (desconsiderando-se apenas o seu artigo 61), tardiamente (5 anos depois) foi sancionada a Lei 12.973/2014 para que a Legislação Tributária fosse adaptada às NBC.

Naqueles 5 anos, os administradores da RFB causaram prejuízos à Nação. Eles colocaram no site oficial um COMUNICADO dizendo que não aceitavam as novas Normas Contábeis expedidas pelo CFC. Disto aproveitaram-se os "Consultores em Planejamento Tributário", que passaram a utilizar-se mais frequentemente das normas do CFC que não estavam regulamentadas pela Legislação Tributária. Naquela época a RFB chegou a expedir Instrução Normativa contrária a adoção das NBC (que logo depois foi revogada)

Diante da citada irresponsável ação, tributos deixaram de ser arrecadados por mera BURRICE dos dirigentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) daquela época. O mesmo, indiretamente está sendo feito pelos inconsequentes dirigentes do Banco Central desde que foram processadas as alterações na Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades.

Tais atos, constituem-se em crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, previsto na Lei 8.429/1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 em que se lê:

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998)
    • § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Os dirigentes do BACEN, há décadas continuam a tratar as cooperativas de crédito como instituições financeiras SEM FINS LUCRATIVO. Porém, o RIR/2018, com base na legislação vigente, as trata como instituições COM FINS LUCRATIVOS, devendo ter sua escrituração contábil realizada com base no sistema denominado como LUCRO REAL, tal como devem fazer as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

No RIR/2018 - Livro II - Título VIII - Capítulo I - Seção I, lê-se: Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real

No RIR/2018 - Livro II - Título VIII - Capítulo II - Seção X - das Demonstrações Financeiras, lê-se:

Lei Comercial = O Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Institutos Complementares - discorre sobre os contabilistas e outros auxiliares (artigos 1177 e 1178 do CC/2002) e sobre a Escrituração (artigos de 1179 a 1189) em que versam ainda sobre o responsável pela contabilidade, sobre o que nela deve ser registrado e sobre o Sigilo Contábil (artigos de 1190 a 1195).

Perícia Contábil - Código de Processo Civil de 2015 - Sujeitos do Processo - Juiz e Auxiliares da Justiça - Perito (artigos de 156 a 158) - Os Contadores, os Peritos Contábeis e os Auditores Independentes devem estar habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O Decreto-Lei 1.598/1977, para os efeitos tributários, originalmente regulamentou o contido na Lei 6.404/4976 - Lei das Sociedades por Ações. Esse Decreto-Lei foi alterado pela Lei 12.973/2014 para adaptá-lo às NBC.

Todas as disposições legais mencionadas estão vigorando.

3. DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

Lê no item V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 - Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo:

  • Art.2º - Constitui crime da mesma natureza: [contra a ordem econômica e tributária]
    • V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados [ou outro método de contabilização] que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Assim sendo, a desobediência às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (imposta por normas editadas pelos dirigentes do BACEN) também se caracteriza como crime contra a ordem econômica e tributária.

4. CRIMES PRATICADOS PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

É exatamente esse tipo de Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990) que indiretamente pode estar sendo praticado pelos dirigentes do Banco Central do Brasil e pelos servidores da autarquia federal incumbidos da elaboração de normas contábeis divergentes das oficialmente existentes.

Também são consideradas como crime as eventuais irregularidades cometidos por SERVIDOR HABILITADO como contador, como auditor ou como perito contábil. As mesmas sanções podem ser aplicadas a servidor NÃO HABILITADO que esteja praticando atividade profissional privativa de contadores.

Vejamos outros fatos que se constituem em crime::

  1. As normas do BACEN exigem que instituições financeiras sejam constituídas com base na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, porém, essas mesmas normas não permitem que as mesmas instituições utilizem-se das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e de todo o contido no Capítulo XV da Lei das S/A.
  2. Os Contadores (Auditores do BACEN e das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN), assim como, os Auditores Independentes (dessas citadas instituições) são obrigados a seguir o estabelecido pelas NBC. Se assim não fizerem, o CFC (mediante processo administrativo) pode penalizar os desobedientes, os quais podem até perder o seu direito ao exercício profissional.
  3. Os Diretores do BACEN incumbidos da elaboração de Normas Contábeis, que não sejam Contadores devidamente habilitados pelo CFC, também podem ser processados judicialmente por exercício ilegal de profissão regulamentada (inciso XIII do artigo 5ª da CF 1988 - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
  4. Os Dirigentes do BACEN não estão cumprindo o determinado (principalmente) pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 que se referem ao combate das Fraudes Cambiais causadoras da Evasão de Divisas (perdas de Reservas Monetárias). Essas fraudes resultam em Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais (crime combatido pela Lei 9.613/1998).
  5. Operações Simuladas (combatidas pelo Código Civil de 2002 - art. 166) e Operações Dissimuladas (combatidas pelo CTN - § único do art. 116) não são fiscalizadas pelo BACEN. Elas são utilizadas para gerar prejuízos, cujos valores alimentam o CAIXA DOIS de pessoas jurídicas e a lavagem de dinheiro sujo de pessoas físicas. O Dinheiro Sujo desse Caixa Dois é lavado em paraísos fiscais e volta ao Brasil como Capital Estrangeiro, assim gerando uma falsa Dívida Externa no nosso Balanço de Pagamentos. Por isso, é preciso investigar a origem do capital estrangeiro utilizado para compra de empresas privatizadas.

5. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS

No texto intitulado <A Supremacia das Normas de Contábeis ante a Legislação Tributária e ante quaisquer outras leis, foi explicada as razões pelas quais a <Lei 6.404/1976 foi alterada pela Lei 11.941/2009 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Assim, na Lei das S/A ficou claro que as normas contábeis estão acima do que pretenda quaisquer outras leis. Ou seja, a legislação é que deve ser adaptada às normas contábeis.

O Decreto-Lei 1.598/1977 fez algo semelhante. Adaptou a Legislação Tributária para às inovações impostas pela Lei 6.404/1976. Depois, em razão da Lei 11.941/2009, o Decreto-Lei 1598/1977 foi novamente alterado pela Lei 12.973/2014 para adaptá-lo às NBC baixadas pelo CFC a partir de 2007.

6. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Na Lei 6.404/1976, utilizada para constituição de instituições do sistema financeiro e também para constituição de empresas de capital aberto com ações negociadas nas Bolsas de Valores, foi legalmente instituída a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

Nessa conta são lançadas especialmente os Custos e as Despesas não Dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda a pagar, assim como, são lançadas as Receitas Não Tributáveis, segundo as leis consolidadas no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

Todas as pessoas jurídicas são obrigadas a utilizar a referida conta para que seja possível a escrituração do LALUR e do LACS a seguir com suas funções explicadas.

Portanto, com base no artigo 61 da Lei 11.941/2009, com semelhante utilidade, o BACEN poderia criar o LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA.

7. LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

E essa supremacia das normas contábeis já é reconhecida no artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 que criou o <Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. Nele é registrada a DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL = Lucro Tributável.

Nesse livro fiscal criado em 1977 devem ser ajustados os resultados contábeis para que o contribuinte chegue ao Resultado Tributável, que pelos causídicos foi chamado de Lucro Real.

Esse Livro Físico ou Eletrônico deve ficar à disposição da fiscalização de acordo com o estabelecido pelo CTN - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) quando versa sobre a Administração Tributária e sobre a Fiscalização de Tributos.

Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade o Lucro Real é o Lucro Contábil.

Veja também <e-LALUR - LALUR Eletrônico.

8. LACS - LIVRO APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Nesse livro fiscal é registrada a Demonstração da Base de Cálculo da Contribuição Social de conformidade com o disposto na Lei 7.689/1988, que pode ser diferente daquela registrada no LALUR.

Esse Livro Físico ou Eletrônico (e-LACS) deve ficar à disposição da fiscalização de acordo com o estabelecido pelo CTN - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) quando versa sobre a Administração Tributária e sobre a Fiscalização de Tributos.

9. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

O que os dirigentes do BACEN podem fazer com base no artigo 61 da Lei 11.941/2009:

  1. Podem utilizar-se do estabelecido pelo Comitê de Supervisão Bancária (de Basileia - Suíça), desde que as regras (acordos) por ele estabelecidas não conflitem com a legislação brasileira, porém, é preciso observar (notar) que a existência daquele COMITÊ não é legalmente reconhecida no Brasil e que aquele citado Comitê é órgão de SUPERVISÃO e o BACEN é órgão de FISCALIZAÇÃO com base na legislação vigente no Brasil (inciso IX do artigo 10 da Lei 4.595/1964).
  2. Podem criar (no Plano Contábil) uma conta (no grupamento do Patrimônio Líquido) denominada AJUSTES DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, desde que esta não conflite com as demais contas do PATRIMÔNIO LÍQUIDO e com as regras existentes na legislação tributária brasileira, então, caso conflite, a referida conta deve ser criada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO.

Com base nesses AJUSTES poderia ser criada a figura da DEMONSTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO REFERÊNCIA, elaborada mensal, trimestral, semestral e anualmente com base no ano-calendário.

10. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

A NBC-PG-01 contém o Código de Ética Profissional do Contador.

Sob o tema Deveres, Vedações e Permissibilidades no referido Código lê-se:

4. São deveres do contador:

  • (a) exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; ...

Sob o tema PENALIDADES no referido Código lê-se:

20. A transgressão de preceito desta Norma constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

  • (a) advertência reservada;
  • (b) censura reservada; ou
  • (c) censura pública.

21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:

  • (a) ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
  • (b) ausência de punição ética anterior;
  • (c) prestação de serviços relevantes à Contabilidade; e
  • (d) aplicação de salvaguardas.

22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:

  • (a) ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador;
  • (b) punição ética anterior transitada em julgado; e
  • (c) gravidade da infração.

23. O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

11. FUNÇÃO PRIVATIVA DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

No Decreto-Lei 9.295/1946 (com suas alterações), lê-se:

  • Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei.
  • Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
  • Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
    • (f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica [auditores e peritos contábeis] e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional(Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
  • Art. 10. São atribuições dos Conselhos Regionais:
    • (c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
  • Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
    • a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
    • b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
    • c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
  • §1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pelo artigo 2º da Lei 14.039/2020)
  • §2º  Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pelo artigo 2º da Lei 14.039/2020)
  • Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto 21.033/1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
  • Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

12. CONCLUSÃO

Com suas verídicas arbitrariedades, os dirigentes do BACEN e os membros do COPOM (Comitê de Política Monetária criado sem base legal no Governo FHC) têm colocado em risco a integridade profissional dos contadores de todas as instituições autorizadas a funcionar pela nossa Autarquia Federal (Banco Central do Brasil), a qual eles querem transformar em empresa pública que possa ser privatizada.

Isto significa que (com essa transformação do BACEN em empresa privada) as decisões governamentais nas esferas econômica e tributária ficarão nas mãos de irresponsáveis aventureiros que se manifestam sempre em benefício dos especuladores (reles manipuladores de cotações) que devem ser combatidos com base na Lei 7.913/1989.

Todos estes citados aventureiros, de forma anárquica institucional (neoliberal), transformaram-se em agentes nos mercados financeiros e de capitais e agora, mediante a falsa independência do Banco Central, agem como governantes absolutistas (ditadores de regras esdrúxulas).

Aconselhamos que os administradores de todas as instituições atuantes no sistema financeiro, zelando pela integridade profissional de contadores, auditores e peritos contábil, utilizem-se somente das normas baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que são "religiosamente" publicadas no DOU - Diário Oficial da União.

Assim sendo, não têm valor legal os pareceres do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis porque eles NÃO SÃO publicados no DOU.

Em complementação, deve ser observado que, de acordo com o disposto nos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei 9.295/1946, o BACEN (Banco Central do Brasil) NÃO PODE TER em seu Departamento de Normas Contábeis profissionais que não possuam diplomação como contadores, devidamente inscritos em algum dos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade.







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