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NBC PG 01 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC PG 01 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - PDF (Revisada em 07-10-2021)

SUMÁRIO:

Veja também:

  • NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada
  • NBC PG 100 - Dispõe sobre o cumprimento do código, dos princípios fundamentais e da estrutura conceitual
  • NBC PG 200 - Dispõe sobre contadores empregados (contadores internos).
  • NBC PG 300 - Dispõe sobre contadores que prestam serviços (contadores externos).
  • NBC PA 400 - Dispõe sobre a independência para trabalho de auditoria e revisão.
  • NBC PO 900 - Dispõe sobre a independência para trabalho de asseguração diferente de auditoria e revisão.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. LEGISLAÇÃO CORRELACIONADAS
  3. TEXTOS CORRELACIONADOS
  4. Histórico das Alterações

1. NORMAS CORRELACIONADAS

Esta Norma [publicada no DOU 14/02/2019] VIGORA a partir de 01/06/2019 e REVOGA, nessa mesma data:

  1. Resolução CFC 803/1996 - REVOGADA a partir de 01/06/2019
  2. Resolução CFC 950/2002 - REVOGADA a partir de 01/06/2019
  3. Resolução CFC 942/2002 - REVOGADA a partir de 01/06/2019
  4. Resolução CFC 819/1997 - REVOGADA a partir de 01/06/2019
  5. Resolução CFC 1.307/2010 - REVOGADA a partir de 01/06/2019

2. LEGISLAÇÃO CORRELACIONADA

Legislação relativa à apuração e à obrigatoriedade de denunciar os crimes apurados:

  1. Lei 4.729/1965 - Lei de combate à Sonegação Fiscal - Artigo 7º
  2. Lei 6.385/1976 - Artigo 28 - Intercâmbio de Informações entre Órgãos Públicos
  3. Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 7º - Parágrafo 1º) Falsificação Material e Ideológica da Escrituração
  4. Lei 7.492/1986 - Artigo 21 e 22 - Fraude Cambial e Evasão de Divisas (Reservas Monetárias)
  5. Lei 8.137/1990 - Programa de Processamento de Dados - Crime contra a Ordem Econômica e Tributária
  6. Código Tributário Nacional - Fiscalização - Intercâmbio de Informações
  7. Lei 8.383/1991 - Artigo 64 - Contas Bancárias Fantasmas - CAIXA DOIS - Contas de Não Residentes
  8. Lei 9.447/1997 - Responsabilidade Solidária do Auditor - Fraudes no Sistema Financeiro
  9. Lei 9.613/1998 - Lei de combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial
  10. Lei Complementar 104/2001 - Sigilo Fiscal - Intercâmbio de Informações - Elisão Fiscal
  11. Lei Complementar 105/2001 - Sigilo Bancário - Intercâmbio de Informações
  12. Código Civil de 2002 - Sigilo Contábil

TEXTOS CORRELACIONADOS

Roteiros de Pesquisa e Estudo relativos à Perícia Contábil:

  1. ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Auditoria Interna e Externa (Independente) - Compliance, Ouvidoria,
  2. Comitê de Auditoria, Conselho Fiscal, Conselho de Administração - Governança Corporativa
  3. Direito Econômico - Planejamento Tributário - Elisão Fiscal
  4. Desfalques no Tesouro Nacional - Taxas de Juros e Dívida Pública Interna e Externa
  5. Contabilidade Forense = Perícia Contábil - Apuração e Comprovação de Fraudes para o Poder Judiciário
  6. Contabilidade Criativa = Contabilidade Fraudulenta - Combate às Fraudes Empresariais e aos Crimes Contra Investidores e Contra a Ordem Econômica e Tributária
  7. Responsabilidades dos Auditores na Apuração e Atos e Fatos.
  8. Contabilidade das Entidades em Regime Especial
  9. Contabilidade Societária
  10. Contabilidade Fiscal e Tributária
  11. MNI 5 - Ação Fiscalizadora no Sistema Financeiro - BCB, CVM, SUSEP, PREVIC, COAF
  12. Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Contra as Relações de Consumo
  13. Direito Econômico - Legislação de Combate às Fraudes Através do Sistema Financeiro

NBC PG 01 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

OBJETIVO - itens 1 - 3

1. Esta Norma tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.

2. A conduta ética do contador deve seguir os preceitos estabelecidos nesta Norma, nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade e na legislação vigente.

3. Este Código de Ética Profissional do Contador se aplica também ao técnico em contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais.

DEVERES, VEDAÇÕES E PERMISSIVIDADES - itens 4 - 6

4. São deveres do contador:

5. No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:

6. O contador pode:

VALOR E PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS - itens 7 - 15

7. O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos:

8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.

9. Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.

10. Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.

11. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.

12. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.

13. Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.

14. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.

15. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:

DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE - itens 16 - 19

16. A conduta do contador com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço, solidariedade e harmonia da classe.

17. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação, ou a conivência com erro ou com atos infringentes de normas técnicas, éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

18. O contador deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

19. O contador deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

PENALIDADES - itens 20 - 23

20. A transgressão de preceito desta Norma constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:

23. O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

DISPOSIÇÕES GERAIS - itens 24 - 26

24. As demais normas profissionais complementam esta Norma.

25. Na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.

26. Esta Norma entra em vigor no dia 1º/06/2019 e revoga, nessa mesma data, as Resoluções CFC n.os 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010, publicadas no DOU, Seção 1, de 20/11/1996, 13/1/1997, 4/9/2002, 16/12/2002 e 14/12/2010, respectivamente.

Brasília, 7 de fevereiro de 2019
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.048.