UTILIZANDO OS MEIOS "LEGAIS" - ELISÃO FISCAL
São Paulo, início de 2005 (Revisado em 07-03-2024)
Referências: Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Desobediência Civil, Redução da Carga Tributária.
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe
Elisão é o ato, que se diz legítimo, praticado com o fim de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, antes do surgimento da situação definida em Lei.
Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico, ELISÃO é a eliminação e a supressão. A Elisão Fiscal está mais próxima do que é chamado de Planejamento Tributário.
Os casos típicos de elisão são aqueles em que se pratica o ato que será proibido, porque a lei já existe, porém só entra em vigor em data futura. A elisão também é bastante praticada quando se anuncia que há projeto de lei tornando proibida determinada operação.
2. INCENTIVO FISCAL PARA SONEGADORES DE TRIBUTOS
Exemplo disto está na Media Provisória 232/2004 do Governo Lula que. revogava o artigo 36 da Lei 10.637/2002, a última lei sancionada no Governo FHC.
A Medida Provisória foi vilmente combatida por associações de classes empresariais, conforme foi comentado no texto intitulado Novo Golpe Contra o Brasil, porque a Lei de FHC consentia um método de planejamento tributário que possibilitava que as empresas deixassem de pagar imposto de renda durante todo o primeiro Governo Lula.
O mencionado artigo 36 da Lei 10.637/2002 foi finalmente revogado pela Medida Provisória 255/2005, convertida na Lei 11.196/2005. Como o Congresso Nacional só aprovou a revogação para vigorar a partir de 2006, o empresariado mais bem assessorado por importantes consultores em planejamento tributário pôde aproveitar as benesses oferecidas por FHC durante três anos.
A Elisão também é o ato de aproveitar as chamadas "Brechas da Lei", que ali foram colocadas geralmente graças ao incessante trabalho dos lobistas, que conseguem convencer os legisladores incompetentes e os corruptos.
Muitos consultores defendem o Planejamento Tributário sem limites, chegando às raias da sonegação por intermédio da evasão, da fraude, da falsificação, da desobediência civil. Porém, estas formas se constituem em crime contra a ordem econômica e tributária (crime de sonegação fiscal - Lei 8.137/1991 e Lei 4.729/1965 - veja também outras leis sobre crimes, incluindo o de evasão cambial que está na Lei 7.492/1986).
Os casos de simulação de operações são combatidos pelo Código Civil Brasileiro quando trata da Invalidade dos Negócios Jurídicos. Veja especialmente o artigo 167.
Existem também os casos de dissimulação de operações que são combatidos pelo § único do Artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional, depois de alterado pela Lei Complementar 104/2001.
Veja exemplo dessas ocorrências no texto Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta.
4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
No sentido de melhorar o intercâmbio de informações entre órgãos públicos, necessário ao combate da Elisão Fiscal, foi promulgada a LEI COMPLEMENTAR 104/2001, que alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, especialmente no que concerne ao Sigilo Fiscal.
Veja também outros textos sobre o INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre órgãos públicos.
O intercâmbio de informações entre determinados órgãos públicos foi inicialmente instituído pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976, que foi alterado pela Lei 10.303/2001 para inclusão de outros órgãos governamentais.
5. COMBATE ÀS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS FANTASMAS
É importante também o que menciona o artigo 64 da Lei 8.383/1991, que visou combater as contas bancárias fantasmas, abertas em nome de laranjas, testas de ferro e de instituições também fantasmas constituídas em paraísos fiscais. Veja o texto do referido:
Lei 8.383/1991:
Art. 64. Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
6. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
Além das modificações introduzidas no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 104/2001, que alterou o conceito de sigilo fiscal, é importante observar que a elisão passou a ser mais facilmente combatida em razão da alteração do conceito de sigilo bancário pela Lei Complementar 105/2001, e sua regulamentação, e pela Lei 10.303/2001, cujos artigos 4º e 5º alteraram a Lei 6.385/1976 sobre o mercado de capitais.
TEXTOS ELUCIDATIVOS
Veja ainda os seguintes textos que se referem à elisão:
No Capítulo correspondente à Sonegação Fiscal do curso de Planejamento Tributário veremos exemplos de práticas mais comuns.
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