Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OS PARAÍSOS FISCAIS E OS ESTUDANTES DE JORNALISMO



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

OS PARAÍSOS FISCAIS E OS ESTUDANTES DE JORNALISMO

OS PARAÍSOS FISCAIS COMO REFÚGIO DE SONEGADORES DE TRIBUTOS

Planejamento Tributário, Evasão de Divisas, Cambial e Fiscal, Elisão, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, CC5, Não Residentes, Offshore, Empresas Fantasmas.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

São Paulo, 5 de abril de 2005 (Revisada em 19/02/2024)

A QUESTÃO: OS PARAÍSOS FISCAIS COMO REFÚGIO DE SONEGADORES DE TRIBUTOS

Estudante de jornalismo da Unesp é uma das responsáveis por um Jornal chamado “Contexto”. Ela é editoria de economia e pretende escrever matéria sobre PARAÍSOS FISCAIS e acha que a minha opinião é de grande valor para a discussão deste assunto.

  1. Investimentos em paraísos fiscais é uma saída aconselhável para quem quer fugir da forte tributação brasileira?
  2. As companhias OFFSHOREs podem ser relacionadas com crimes fiscais?
  3. Até que ponto os paraísos fiscais ajudam na lavagem de dinheiro?
  4. A Polícia Federal brasileira está preparada para combater este tipo de crime?
  5. Em linhas gerais, como se caracteriza o crime de evasão de divisas?
  6. Qual é a diferença entre evasão e elisão?
  7. O senhor possui alguma estimativa da quantia de dinheiro remetida ilegalmente para o exterior?
  8. Mensagens Recebidas

Sendo assim, tentaremos responder as questões por ela formuladas.

1. Investimentos em paraísos fiscais é uma saída aconselhável para quem quer fugir da forte tributação brasileira?

  1. OPINIÃO DE QUEM NÃO DEVERIA TER OPINADO = APOLOGIA À SONEGAÇÃO FISCAL
  2. CONTABILIDADE CRIATIVA - FRAUDULENTA - OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS
  3. SALADA DE CRIMES
  4. INVERSÃO DE VALORES
  5. A ELEVADA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA
  6. NÃO É REAJUSTADA A TABELA DO IR-FONTE SOBRE PROVENTOS DOS TRABALHADORES
  7. A CONTABILIDADE DE CUSTOS OBRIGA QUE TRIBUTOS SEJAM PAGOS PELO CONSUMIDOR
  8. OS TRABALHADORES NÃO PODEM OPTAR PELA TRIBUTAÇÃO DO SEU LUCRO PRESUMIDO
  9. PARAÍSOS FISCAIS: AS ILHAS DO INCONFESSÁVEL

1.1. OPINIÃO DE QUEM NÃO DEVERIA TER OPINADO = APOLOGIA À SONEGAÇÃO FISCAL

Um dos dirigentes do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro escreveu no Jornal do CRC-RJ de maio/junho de 2004 que "de fato os paraísos fiscais são a saída legal para quem quer fugir da tributação". Porém, ele esqueceu de dizer que os lucros obtidos no exterior são tributáveis no Brasil a partir de 1996 (Artigo 466 do RIR/2018 - art. 25 da Lei 9.249/1995).

Também esqueceu de dizer que a não tributação só é possível mediante artifícios societários, operacionais e contábeis, em razão da existência de um detalhe (brecha) na legislação que permite a não tributação - Elisão Fiscal. É importante salientar que a utilização dessas artimanhas pode ser considerada crime de sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990) e crime de ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/1998) - Lavagem de Dinheiro.

A tributação não incidirá sobre os lucros obtidos no exterior enquanto não forem disponibilizados ao investidor brasileiro (Artigo 466 do RIR2018 = art 1º da Lei 9.532/1997).

Veja os textos:

  1. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial
  2. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo - Neocolonialismo Privado
  3. 10 Corporações Controlam Quase Tudo que você Compra Num Supermercado
  4. Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais - O Lado Negro do Mercado

1.2. CONTABILIDADE CRIATIVA - FRAUDULENTA - OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS

Isto significa que o investidor bem assessorado jamais vai querer que a empresa investida coloque à sua disposição os lucros obtidos no exterior, porque ele pode ser remetido de volta na forma de empréstimo ou arrendamento mercantil, gerando assim despesas dedutíveis que reduzirão mais ainda o lucro tributável.

Veja os textos:

  1. Operações Simuladas - Código Civil 2002
  2. Operações Dissimuladas - Código Tributário Nacional - § único do artigo 116 combinado com o artigo 50
  3. Histórico do Combate à Contabilidade Criativa - Contabilidade Fraudulenta
  4. Contabilidade Criativa

1.3. SALADA DE CRIMES

Este é o chamado planejamento tributário que nada mais é do que mera sonegação de impostos, podendo implicar em lavagem de dinheiro e falsificação material e ideológica da escrituração contábil (+ 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977), mediante operações simuladas ou dissimuladas, estas respectivamente condenadas pelo Código Civil de 2002 e pelo Código Tributário Nacional, com as alterações efetuadas pela Lei Complementar 104/2001.

A outra forma de não tributar os lucros obtidos no exterior é transferi-los do Brasil para uma empresa constituída no exterior de forma que esta não deixe transparecer qualquer ligação direta ou indireta com a empresa brasileira. Isto deixaria de ser chamado de elisão, para ser sonegação fiscal premeditada.

E, existe uma infinidade de formas de fazer essa transferência de lucros paraísos fiscais. Duas delas são através do subfaturamento das exportações e do superfaturamento das importações. O superfaturamento da importação de bens de produção e de matérias primas de alta tecnologia é muito comum nas empresas multinacionais.

1. 4. INVERSÃO DE VALORES

Tal como dizia o dramaturgo Nelson Rodrigues na década de 1960, a nossa Elite Vira-Lata prefere aqui representar o capital estrangeiro de sonegadores de tributos e, ainda, prefere exportar matérias primas e alimentos "in natura" para que sejam gerados empregos no exterior para os descendentes de seus antepassados. Com isto os lucros que deveriam ser tributados no Brasil, são contabilizados em Paraísos Fiscais. Diante dessa prática (de exportar apenas produtos primários), o Brasil vem sustentando direta ou indiretamente todos os países da Europa desde o seu descobrimento ano de 1500. A partir de 1822 passamos à condição de neocolonizados pela Inglaterra.

Diante dessa inversão de valores, nós (os explorados) somos considerados pobres e subdesenvolvidos e eles (os exploradores) são considerados ricos e desenvolvidos.

1. 5. A ELEVADA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

Uma afirmativa bastante discutível, constante da pergunta em questão, é a de que a tributação no Brasil seja alta ou forte. A tributação brasileira é alta em relação do PIB - Produto Interno Bruto porque os salários dos trabalhadores são baixos. Nos países desenvolvidos os salários correspondem a mais de 50% do PIB, enquanto que no Brasil eles não chegam a 30%.

Se o nosso salário mínimo fosse aumentado em 100%, por exemplo, como foi feito por João Goulart quando era Ministro do Trabalho de Getúlio Vargas na década de 1950, o nosso PIB - Produto Interno Bruto aumentaria sem aumentar a tributação do imposto de renda, porque os proventos dos trabalhadores (até dois salários mínimos) seriam isentos de tributação.

1. 6. NÃO É REAJUSTADA A TABELA DO IR-FONTE SOBRE PROVENTOS DOS TRABALHADORES

Ao contrário do explicado, desde a deposição de Dilma Russeff não é reajustada a Tabela do Imposto de Renda a ser Retido pela Fonte Pagadora. Em razão disto, indiretamente está sendo aumentada a tributação dos menos favorecido e está diminuindo a tributação do mais favorecidos que têm se apresentado como os maiores sonegadores de tributos, não somente no Brasil como no RESTO do Mundo que se sustenta mediante o roubo das riquezas naturais brasileiras (e dos demais países do Terceiro Mundo) durante os últimos 500 anos.

Veja em Os Países (do Terceiro Mundo) e as suas Reservas (Naturais) Estratégicas.

1. 7. A CONTABILIDADE DE CUSTOS OBRIGA QUE TRIBUTOS SEJAM PAGOS PELO CONSUMIDOR

Esse percentual de impostos em relação ao PIB é alto também porque no Brasil a maioria da tributação é indireta (IPI, ICMS, entre outros). Ou seja, os tributos são pagos pelo consumidor e não pelos empresários. Os empresários só pagam tributos quando estão na condição de consumidores. Assim fica claro que quem paga muito imposto é a população e não as empresas.

1. 8. OS TRABALHADORES NÃO PODEM OPTAR PELA TRIBUTAÇÃO DO SEU LUCRO PRESUMIDO

O trabalhador não tem incentivo nem para comprar a casa própria da COHAB ou CDHU. Os juros pagos pelos trabalhadores não podem ser abatidos para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.

Ao contrário, os empresários têm incentivos fiscais, subsídios e juros privilegiados no BNDES, que SÃO dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Enquanto os empresários têm esses privilégios fiscais e ainda praticam o Planejamento Tributário, os mutuários do SFH pagam taxas de juros mais altas do que as do BNDES e no SFN - Sistema Financeiro Nacional o povo é vilmente espoliado.

1. 9. PARAÍSOS FISCAIS: AS ILHAS DO INCONFESSÁVEL

Salvo uns poucos paraísos fiscais, tais como Luxemburgo, Holanda e Suíça, nenhum outro paraíso fiscal tem condições para receber investimentos de nenhum país. Os paraísos fiscais são na realidade “ilhas do inconfessável”, conforme os denominou o Ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu discurso proferido durante o "Encontro Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos", realizado em 01/09/2004 no auditório externo do STJ.

É claro que os especialistas em Planejamento Tributário aconselham seus patrões a realizarem operações internacionais deixando seus lucros em paraísos fiscais onde não são tributados e podem ficar protegidos da tributação, não só brasileira como também da de outros países como, por exemplo, os Estados Unidos (Veja o texto intitulado A Internacionalização do Capital Norte-Americano).

Sobre esse fato, o Jornal Folha de São Paulo, em 19/09/2004, no caderno Dinheiro, colocou o seguinte destaque: Multinacionais dos EUA Lucram Mais em Paraísos Fiscais.

Isto não significa que as empresas norte-americanas tenham investimentos ou fábricas nos paraísos fiscais. Na prática, nenhum investimento as multinacionais têm por lá, assim como também não têm os empresários brasileiros que declararam ao Banco Central do Brasil terem investimentos no exterior, conforme constava no antigo endereço, substituído pelo atual no site da autarquia.

Esses investimentos em Paraísos Fiscais são meramente escriturais. Saem do Brasil como sendo brasileiro e voltam imediatamente ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO. Mas, continuam sendo investimentos de brasileiros, agora disfarçados como investimentos estrangeiros.

Isto significa dizer que o dinheiro nunca vai ser diretamente investido nos paraísos fiscais. Apenas consta na contabilidade das EMPRESAS FANTASMAS (OFFSHORE) que estão constituídas nesses pequenos países, os quais funcionam como meros cartórios de registro de empresas sonegadoras de tributos, que ninguém sabe exatamente onde estão, porque suas sedes geralmente estão em caixas postais em agências do correio local ou estão em escritórios de representantes especializados na Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade na Blindagem Fiscal e Patrimonial (ocultação de Bens, Direitos e Valores para que não sejam arrestados pela justiça para quitação de tributos sonegados).

Como foi mencionado acima, o dinheiro declarado ao Banco Central do Brasil como investido no exterior na verdade volta imediatamente ao Brasil como sendo capital estrangeiro. Isto vem acontecendo há muitos anos e principalmente a partir de 1996 quando os rendimentos de investimentos estrangeiros em empresas no Brasil ficaram isentos de tributação (artigo 10 da Lei 9.249/1995)

Essa internacionalização do capital nacional também foi a forma encontrada pela elite empresarial e política brasileira para se proteger pelo direito internacional de um possível governo (radical de esquerda )como o que se ameaçava instalar com a eventual eleição de Lula em 1989.

Foi por esse motivo que na antevéspera do Natal de 1988 os dirigentes do Banco Central do Brasil instituíram o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, criando o caminho para que os endinheirados brasileiros pudessem internacionalizar seu capital.

Logo depois, às vésperas da eleição de 1989, o presidente da FIESP, Mário Amato, declarou que, se Lula fosse eleito, 800 mil empresários iriam para o exterior. Não foram, porque Collor foi eleito, mas antes que isso acontecesse, para os paraísos fiscais remeteram seu dinheiro, porque era tida como certa a vitória de Lula.

E todos os amigos diretos ou indiretos do presidente sabiam que ele ia confiscar o dinheiro do povo, quando deveria confiscar os investimentos vindos de paraísos fiscais (falso capital estrangeiro). Foi por esse motivo que só conseguiu confiscar os depósitos da classe média e dos pobres que tinham seu rico dinheirinho na caderneta de poupança.

2. As companhias OFFSHOREs podem ser relacionadas com crimes fiscais?

MAIS UMA VEZ EMERGE NO LODAÇAL A FAMOSA SALADA DE CRIMES

Podemos dizer, sem medo de estar cometendo alguma injustiça, que praticamente todas as empresas chamadas de offshore estão direta ou indiretamente relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/1998), de evasão cambial ou de divisas (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986), de sonegação fiscal (Lei 4.729/1965) e contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990).

Sabendo que tais crimes acontecem principalmente a partir de 1989, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.613/1998, que criou um órgão chamado COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras especialmente para apurar as denúncias de crimes de lavagem de dinheiro. Esses crimes sempre foram realizados através do sistema financeiro e com a utilização de empresas offshore que movimentam as contas bancárias de não residentes conhecidas como CC5, conforme nos demonstrou a “CPI do Banestado”.

3. Até que ponto os paraísos fiscais ajudam na lavagem de dinheiro?

Os paraísos fiscais são os únicos antros para processamento da lavagem de dinheiro, da ocultação de bens, direitos e valores e da sonegação fiscal porque neles qualquer pessoa pode se ocultar do fisco ao comprar uma EMPRESA FANTASMA (OFFSHORE) constituída por pessoas neles residentes.

Isto é, o nome do verdadeiro proprietário da empresa OFFSHORE nunca aparece (crime de falsidade ideológica - art. 299 do Código Penal). Nos paraísos fiscais esses residentes funcionam como testas-de-ferro de estrangeiros, que podem ser brasileiros. Esse estrangeiro (brasileiro) só é descoberto se registrar uma assinatura igual a sua verdadeira, tal como fez um ex-governador de São Paulo, segundo informou a imprensa escrita, falada e televisada e por esse erro foram obtidas as provas para processá-lo judicialmente.

4. A Polícia Federal brasileira está preparada para combater este tipo de crime?

O problema não é bem esse de "estar preparada". A Polícia Federal sempre esteve IMPEDIDA de combater os crimes financeiros pelo chamado “sigilo bancário” introduzido pelo art. 38 da Lei 4.595/1964 e agora pela Lei Complementar 105/2001, que revogou o citado dispositivo legal anteriormente vigente.

As citadas leis não facultam tal competência fiscalizadora à polícia federal. Somente a Lei 9.034/1995 permitiu o rompimento de sigilo bancário para combate a organizações criminosas. Assim mesmo as investigações policiais devem ser conduzidas pessoalmente por um juiz federal, que nomeará seus assessores.

Em tempo: a mencionada Lei 9.034/1995 foi REVOGADA porque era considerada pelos seus críticos como LEI DE PROTEÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. Veja a agora vigente Lei 12.850/2013 - Lei de COMBATE às ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.

Nas ocasiões em que juízes federais solicitaram inadvertidamente que a Polícia Federal complementasse as investigações de crimes no SFN, enquanto vigorava o artigo 38 da Lei 4.595/1964, o Banco Central do Brasil sempre se recusou a prestar os esclarecimentos necessários sob a alegação de que a Polícia Federal não estava e ainda não está entre as entidades para as quais não existe o “sigilo bancário”.

De acordo com o estabelecido no CTN - Código Tributário nacional de 1966, quando versa sobre a FISCALIZAÇÃO, depois das alterações procedidas pela Lei complementar 104/2001, as autoridades polícias federais, estaduais e municipais podem ser convocadas para proteção dos fiscalizadores e dos documentos por eles encontrados. Mesmo assim, esse trabalho (essa escolta policial) deve ser solicitado por um Juiz medainte uma ordem de busca e apreensão.

Somente os juízes federais, os Promotores do Ministério Público Federal, os Procuradores da República, o Congresso Nacional através de CPI, o Banco Central e a COAF podem investigar crimes no SFN.

Por isso os LOBISTAS estiveram interessados em tirar alguns dos poderes dos procuradores e promotores públicos e em tirar do Banco Central a fiscalização do sistema financeiro. Por sua vez, a COAF, desde a sua fundação, nunca teve profissionais em número suficiente para o exercício da sua função primordial. Precisa contar com a colaboração de outros órgãos públicos investidos da obrigação de manutenção do Sigilo Fiscal.

Nessas investigações dos crimes praticados no SFN - Sistema Financeiro Nacional, a Polícia Federal só é chamada para dar proteção à integridade física dos incumbidos da fiscalização, da apuração de fatos e da proteção ao documentos encontrados.

Os indícios são apurados pelos citados órgãos estatais denunciantes, que estão investidos da obrigação de manutenção dos sigilos bancário e fiscal e que remeterão as provas ao Ministério Público Federal e não à Polícia Federal.

E os processos resultantes dessas investigações correrão sob sigilo, sem acesso da imprensa e do público em geral. Esse sigilo absoluto pode ser incentivador da corrupção, visto que o corrupto também fica protegido pela obrigação de manutenção do sigilo. Isto é, o corrupto passa a ser o único que pode manusear os documentos, além das partes diretamente interessadas.

Para melhor entendimento sobre a função da Polícia Federal na apuração dos crimes realizados no SFN - Sistema Financeiro Nacional, veja o texto intitulado Pirotecnia Policial.

5. Em linhas gerais, como se caracteriza o crime de evasão de divisas?

Caracteriza-se como crime de evasão cambial ou de divisas atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986). Ou seja, para que haja o crime de evasão de divisas, primeiramente ocorre uma FRAUDE CAMBIAL.

Esse é o crime básico praticado pelas empresas chamadas offshore, constituídas em paraísos fiscais. Seus proprietários usam nomes falsos para efetuar operações de câmbio, além de utilizarem os mesmos nomes falsos para abrir contas bancárias no Brasil (artigo 64 da Lei 8.383/1991).

Incorre no mesmo crime de evasão cambial ou de divisas quem sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa (§ único do artigo 21 da Lei 7.492/1986).

Também se caracteriza como crime, efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Incorre no mesmo crime quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa (reserva monetária) para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente (artigo 22 da Lei 7.492/1986).

Torna-se importante destacar que o Tesouro Nacional é o guardião das nossas divisas (reservas monetárias). Então, o crime praticado com o intuito de se apoderar dessas reservas monetárias, pode ser considerado como DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL.

6. Qual é a diferença entre evasão e elisão?

A evasão é o ato praticado contrariando dispositivo legal vigente.

A elisão é o ato sabidamente anormal praticado antes de sancionada a disposição legal que o venha proibir. Ou o ato praticado com base nas chamadas “brechas na lei”, que são conseguidas pelos LOBISTAS exclusivamente para beneficiar seus patrões ou comparsas. Por isso muitos têm sido presos como pertencentes a quadrilhas especializadas em Lavagem de Dinheiro. Veja o texto intitulado Pirotecnia Policial.

Isto significa dizer que a elisão é tão combatida pelos fiscalizadores como a evasão, porque ambas têm a mesma finalidade de burlar o fisco e de sonegar impostos.

7. O senhor possui alguma estimativa da quantia de dinheiro remetida ilegalmente para o exterior?

A minha estimativa é a de que o montante remetido para o exterior é exatamente igual ao valor da dívida externa brasileira, deduzido o grande saldo negativo da balança comercial que se perpetuou e cresceu durante todo o governo FHC.

Essa afirmação se baseia em discurso do deputado Cezar Schirmer do PMDB -RS proferido no dia 31/03/2005 no Congresso Nacional. O referido parlamentar disse que a dívida brasileira (externa e interna) antes de FHC era de R$ 200 bilhões, que durante o governo FHC foram pagos R$ 800 bilhões e que, mesmo assim, a dívida cresceu para R$ 1,3 trilhão. E todos devem recordar que nada de visível e extraordinário foi construído no Brasil naqueles oito anos de governo.

Pelo contrário, as rodovias, as ferrovias e os portos foram abandonados, os investimentos no setor elétrico foram paralisados, por isso houve o “apagão”, e as estatais foram privatizadas por preços insignificantes (Veja o texto sobre a Privatização da Vale do Rio Doce).

Logo, tal montante da dívida externa brasileira só pode ser de propriedade das pessoas e empresas que promoveram a internacionalização do capital nacional, feita por intermédio da evasão de divisas através das contas bancárias conhecidas como CC5, movimentadas no Brasil por instituições OFFSHORE constituídas em paraísos fiscais.

8. MENSAGENS RECEBIDAS

Em 08/05/2007 usuário do Cosif escreveu:

Gostei do texto em geral. Mas, discordo do momento em que critica a atuação da policia federal. Penso que atualmente, como se vê repercussão na mídia (meios de comunicação = rádio, televisão e imprensa), que a Polícia Federal também investiga crimes desta natureza, assim como relacionados à lavagem de dinheiro, apesar de precisar da autorização judicial para a quebra dos sigilos (bancário e fiscal).

Resposta do Cosife em 12/05/2007

No texto em questão não há crítica à atuação da Polícia Federal. Apenas foi mencionado que a Polícia estava IMPEDIDA legalmente de efetuar a apuração dos crimes contra os sistemas financeiro, econômico e tributário em razão da legislação sobre Sigilo Bancário e Fiscal. Por isso, a atuação da Polícia Federal depende de autorização judicial.

Na realidade não é a policia federal quem investiga. Quem investiga é o agente fazendário. A polícia federal, por decisão judicial a pedido do órgão fazendário, auxilia nos trabalhos de investigação protegendo a integridade física dos fiscalizadores.

Para melhor entendimento sobre a função da Polícia Federal na apuração dos crimes realizados no SFN - Sistema Financeiro Nacional, veja o texto intitulado Pirotecnia Policial.

Em razão do não acompanhamento (falta de escolta) da Polícia Federal, fiscais do Trabalho foram assassinados em Unaí - MG porque investigavam a utilização de trabalho escravo por sonegadores de contribuições sociais. Veja o texto intitulado Morte aos Fiscais do Trabalho.

Para sanar as eventuais dúvidas também de outros leitores é preciso deixar claro que no caso da Lavagem de Dinheiro, de conformidade com o disposto na Lei 9.613/1998, somente o COAF - Conselho Controle de Atividade Financeiras criado em 1998, pode investigar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, direitos e valores (anteriormente essa função era somente exercida pelo Banco Central do Brasil).

Com base no artigo 15 da Lei 9.613/1998, no momento em que as citadas investigações estiverem concluídas, os dirigentes do COAF apresentam as provas ao Ministério Público Federal (Poder Judiciário) para que o juiz solicite o auxílio da Policia Federal para cumprimento dos atos e fatos que não foram possíveis averiguar, impedidos pelos acusados de praticar os crimes.

Então, o Juiz determina que a Polícia Federal auxilie o COAF, inclusive na obtenção de novas provas que amigavelmente não conseguiu obter. O que os policiais devem fazer está expressamente escrito na ordem judicial.

Quanto aos dados obtidos no Sistema Financeiro, somente o Banco Central do Brasil tem acesso a eles, de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964, na Lei Complementar 105/2001 e na Lei 7.492/1986.

Por isso a Receita Federal, (artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e Decreto 3.724/2001) e o COAF (§1º do artigo 14 da lei 9.613/1998), incluindo os Juízes, muitas vezes são obrigados a pedir os dados ao Banco Central, porque ele é o órgão especializado nessa área de atuação (sistema financeiro).

Se o Banco Central não conseguir esses dados amigavelmente, então solicita o auxílio da Polícia Federal para garantir a integridade física do agente de fiscalização incumbido da investigação. A diferença básica é que o Banco Central tem acesso aos dados no Sistema Financeiro sem a necessidade de solicitar ao Juiz, salvo em alguns casos, quando for obrigado a usar a força policial e a autorização judicial para invadir domicílios.

De conformidade com o artigo 28 da Lei 7.492/1986 o Banco Central remeterá as provas dos eventuais crimes contra o sistema financeiro ao Ministério Público Federal que poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário.

No caso dos Agentes Fazendários, o Código Tributário Nacional, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 104/2001, quando discorre sobre a Administração Tributária e a Fiscalização, especialmente no artigo 200 menciona que estes agentes podem solicitar o auxílio das forças policiais federais, estaduais e municipais para o necessário cumprimento de sua função fiscalizadora.

Mas, somente os agentes fazendários investigam e obtêm as provas sobre os crimes tributários. Depois de conseguidas as provas, elas são remetidas ao Ministério Público para que este determine os procedimentos complementares, que serão feitos ainda pelos agentes fazendários, com o auxílio policial, se este for necessário.

Mesmo nos casos do combate à organizações criminosas, previstos na Lei 9.034/1995 (revogada), os policiais só podiam agir mediante o acompanhamento de um juiz. Diante do exposto, parece existir um lobby contra a efetiva atuação das forças policiais.

Se o Sigilo Fiscal foi estendido aos empresários e funcionários do sistema financeiro sob a denominação de Sigilo Bancário, por que o dever de manutenção desses sigilos não é estendido também às forças policiais?

Para que fosse estendido aos policiais esse dever de sigilo bancário e fiscal, eles deveriam receber salários compatíveis com os recebidos pelos agentes fazendários, pelos funcionários da COAF e do Banco Central do Brasil.

Entretanto, mesmo tendo essa obrigação de manutenção dos sigilos bancário e fiscal, grande parte dos trabalhadores das instituições privadas do sistema financeiro ganha salário bem inferior ao dos servidores públicos dos citados órgãos incumbidos das auditorias fiscais na contabilidade das pessoas jurídicas, também chamadas de averiguações, fiscalizações ou investigações.

Então, para não generalizar, deveria ser instituída uma força policial específica (especializada) para investigação dos crimes financeiros, econômicos e fazendários em que seria obrigatória a manutenção dos sigilos bancário e fiscal pelos seus integrantes.

Atualmente, nos concursos públicos para preenchimento de cargos de peritos e investigadores criminais já estão sendo convocados contadores, inclusive nos Institutos de Criminalística. Isto significa que no passado as forças policiais não tinham profissionais com competência técnica e legal para efetuar investigações na contabilidade das entidades juridicamente constituídas.

Quando os meios de comunicação noticiam que a Polícia Federal INVADIU determinada empresa, os responsáveis pela notícia estão mentindo ou talvez estejam apenas fazendo sensacionalismo para atrair leitores, ouvintes ou espectadores.

A Polícia não pode invadir domicílios. Somente pode fazer esse trabalho mediante ordem judicial.

Ou seja, a força policial só pode invadir depois que um juiz mandar (determinar), baseado em provas de que existe um crime a ser combatido. As provas são obtidas pelos agentes fazendários e demais fiscalizadores como os do Banco Central do Brasil.

A polícia só invade sem a determinação judicial quando está perseguindo bandidos e, mesmo assim, a invasão deve ter a autorização ou ser efetuada a pedido do responsável pelo domicílio naquele momento. Se este não der a autorização verbal ou não solicitar a invasão, a polícia só poderá entrar por determinação judicial.

Parece óbvio que os policiais atuaram exatamente como determina a Lei durante as operações que os meios de comunicação chamaram de INVASÕES. Se algo fosse feito contrariamente ao que determina a Lei, os próprios acusados usariam essa propalada arbitrariedade para alegar que as provas contra eles foram obtidas ilegalmente, o que, aliás, eles vão tentar alegar até a última instância do poder judiciário, porque esta é a única forma de defesa que lhes resta, diante das provas incontestáveis obtidas pelos agentes de fiscalização.

Leia o texto intitulado “Pirotecnia Policial”, onde não se critica a ação da polícia. Naquele texto, como aqui, a critica é contra a ação da imprensa. Sobre a atuação da chamada imprensa investigativa ou investigatória, veja ainda os textos denominados “Os Anarquistas” e Sigilo Alegado.







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