Ano XXV - 26 de abril de 2024

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LEI 12.850/2013 LEI COMBATE ÀS ORAGANIZAÇÕES CRIMINOSAS


LEI 12.850/2013 - DOU 05/08/2013 - Edição Extra (Revisada em 23-09-2022)

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal); revoga a Lei 9.034/1995; e dá outras providências.

SUMÁRIO:

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. LEGISLAÇÃO CORRELATA DE COMBATE AOS CRIMES FINANCEIROS
  3. LEI 12.850/2013 - LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - TEXTO
    • CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
    • CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
      • Seção I - Da Colaboração Premiada
      • Seção II - Da Ação Controlada
      • Seção III - Da Infiltração de Agentes
      • Seção IV - Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
      • Seção V - Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
    • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Veja também: TEXTOS ELUCIDATIVOS - CORRELACIONADOS

  1. Terceirização ou Privatização da Fiscalização
  2. Breve Histórico do Direito Econômico
  3. Banco Central Não É do Brasil - Foi Declarada Sua Independência - A Ilegal Atuação da Instituições Financeiras Não Residentes.
  4. O BITCOIN e a Lavagem de Dinheiro de Organizações Criminosas
  5. Incentivos Fiscais à Lavagem de Dinheiro - Tributação das Empresas Versus do Trabalhadores
  6. Empresa Offshore = Empresa Fantasma Constituída em Paraíso Fiscal
  7. Lei 4.729/1965 - Lei de de Combate à Sonegação Fiscal
  8. Lei 8.137/1990 - Lei do Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Conta as Relações de Consumo.
  9. Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Combate às Contas Bancárias Fantasmas tituladas por testas de ferro ou laranja - Contas Bancárias Abertas em nome de Empresas Offshore e de Instituições Financeiras Não Residentes, domiciliadas ou com sede em Paraísos Fiscais na qualidade de OFFSHORE. RIR/2018 - Artigo 1026
  10. Lei 9.613/1998 - Lei de Combate às Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais para evitar arresto pelo Poder Judiciário.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A antiga Lei 9.034/1995 foi REVOGADA pela LEI 12.850/2013 porque na prática colocava enormes obstáculos à investigação dos crimes praticados, razão pela qual, por muitos, era chamada de LEI DE PROTEÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.

Veja também:

  1. Terceirização ou Privatização da Fiscalização (Impossibilidade)
  2. Breve Histórico do Direito Econômico (Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais)
  3. Banco Central Não É do Brasil - Foi Declarada Sua Independência - A Ilegal Atuação da Instituições Financeiras Não Residentes

2. LEGISLAÇÃO CORRELATA DE COMBATE AOS CRIMES FINANCEIROS

  1. Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal
  2. Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal
  3. Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal
  4. Lei 6.385/1976 (artigo 28) - Alterado pela Lei 10.303/2001 - Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos.
  5. Lei 6.385/1976 (artigo 27-C a 27-F) Incluídos pela Lei 10.303/2001 - Combate aos Crimes realizados através do Mercado de Capitais (operações simuladas)
  6. Lei 7.2101984 - Lei de Execução Penal
  7. Lei 7.492/1986 (artigos 21 e 22) - Lei do Colarinho Branco - Combate as Fraudes Cambiais, a Evasão de Reservas Monetárias (Evasão Cambial ou de Divisas) e as demais Fraudes ou Crimes praticados no SFN - Sistema Financeiro.
  8. Lei 7.913/1989 - Combate os Crimes Contra Investidores
  9. Lei 8.038/1990 - Institui normas procedimentais para os processos, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
  10. Lei 8.072/1990 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
  11. Lei 8.137/1990 - Crime contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as relações de consumo.
  12. Lei 8.383/1991 (artigo 64) combinado com o artigo 21 da Lei 7.492/1986 - Contas Fantasmas (laranjas e testas de ferro) e uso de falsa identificação para realização de operações de câmbio.
  13. Lei 8.429/1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
  14. Lei 9.296/1996 - Regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, que dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Aplica-se também à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
  15. Lei 9.447/1997 - Responsabilidade solidária dos Controladores de Instituições Financeiras e dos Auditores e das Empresas de Auditoria.
  16. Lei 9.613/1998 - Combate à Lavagem de Dinheiro ou a Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial)
  17. Lei Complementar 104/2001 - Lei de Combate à Elisão Fiscal - Flexibilização do Sigilo Fiscal para combate às Organizações Criminosas. Altera o CTN - Código Tributário Nacional
  18. Lei Complementar 105/2001 - Flexibilização do Sigilo Bancário especialmente para combate a Organizações Criminosas. Revoga o artigo 38 da Lei 4.595/1964.
  19. Código Civil de 2002 (artigo 166 a 184) - Operações Simuladas - Invalidade do Negócio Jurídico - Nulidade dos Contratos
  20. Lei 10.826/2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
  21. Lei 11.343/2006 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
  22. Lei 11.671/2008 - Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.
  23. Lei 12.037/2009 - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
  24. Lei 12.694/2012 - Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal, o Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal e altera a Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e a Lei 10.826/2003.
  25. Lei 12.850/2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Revogou a Lei 9.034/1995.
  26. Lei 13.097/2015 (artigo 158) - Acresce os §§ 1º e 2º ao artigo 3º da Lei 12.850/2013
  27. Lei 13.260/2016 - Regulamentou o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; alterou a Lei 7.960/1989; alterou o artigo 1º da Lei 12.850/2013
  28. Lei 13.608/2018 - Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4º da Lei 10.201/2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.
  29. Lei 13.756/2018 - Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera a Lei 8.212/1991, a Lei 9.615/1998, a Lei 10.891/2004, a Lei 11.473/2007 e a Lei 13.675/2018; Revoga dispositivos da Lei 6.168/1974, da Lei 6.717/1979, da Lei 8.313/1991, da Lei 9.649/1998, da Lei 10.260/2001, da Lei 11.345/2006, da Lei 13.155/2015, da Lei Complementar 79/1994, do Decreto-Lei 204/1967, do Decreto-Lei 594/1969. Revoga a Lei 6.905/1981, a Lei 9.092/1995, a Lei 9.999/2000, a Lei 10.201/2001, a Lei 10.746/2003, o Decreto-Lei 1.405/1975 e o Decreto-Lei 1.923/1982.
  30. Lei 13.964/2019 - Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Altera a Lei 12.850/2013, entre outras: Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal, Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal, Lei 7.2101984 - Lei de Execução Penal, Lei 8.429/1992 - Lei do enriquecimento ilícito, Lei 8.072/1990 - Lei dos crimes hediondos, Lei 9.296/1996 - Interceptação de comunicações telefônicas, Lei 9.613/1998 - Combate à Lavagem de Dinheiro, Lei 10.826/2003 - Rgistro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, Lei 11.343/2006 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei 11.671/2008, Lei 12.037/2009 - Identificação criminal do civilmente identificado, Lei 12.694/2012, Lei 13.608/2018 - Serviços telefônico de Denúncias, Lei 8.038/1990, Lei 13.756/2018 - Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), Decreto-Lei 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar.

LEI 12.850/2013 - LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - TEXTO

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) e revoga a Lei 9.034/1995; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SUMÁRIO:

Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República
DILMA ROUSSEFF, José Eduardo Cardozo

ALTERAÇÕES DA LEI 12.850/2013

  1. LEI 13.097/2015 (artigo 158): ACRESCE §§ 1º e 2º ao artigo 3º
  2. LEI 13.260/2016 (artigo 19): ALTERA o artigo 1º - Ver o artigo 16 da Lei 13.260/2016
  3. LEI 13.964/2019 (artigo 14): ALTERA ART. 2º - Vigência
  4. LEI 13.964/2019 (artigo 14): ALTERA os artigos 2º, 4º, 5º, 11; ACRESCE os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D. Vigência

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2º Esta Lei se aplica também:

  • I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
  • II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela Lei 13.260/2016)

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

  • I - se há participação de criança ou adolescente;
  • II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
  • III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
  • IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
  • V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

  • I - colaboração premiada;
  • II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
  • III - ação controlada;
  • IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
  • V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
  • VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
  • VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
  • VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei 13.097/2015)

§ 2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei 13.097/2015)

Seção I - Da Colaboração Premiada

Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
  • II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Alterado pela Lei 13.964/2019)

  • I - não for o líder da organização criminosa;
  • II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: (Alterado pela Lei 13.964/2019)

§ 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13. registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. (Alterado pela Lei 13.964/2019)

§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (Alterado pela Lei 13.964/2019)

§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 5º São direitos do colaborador:

  • I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
  • II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
  • III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
  • IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
  • V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
  • VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados (Alterado pela Lei 13.964/2019)

Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

  • I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
  • II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
  • III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
  • IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
  • V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (Alterado pela Lei 13.964/2019)

Seção II - Da Ação Controlada

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Seção III - Da Infiltração de Agentes

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei 13.964/2019)

  • I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei 13.964/2019)
  • II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.V

§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Art. 14. São direitos do agente:

  • I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
  • II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
  • III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
  • IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Seção IV - Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Seção V - Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Associação Criminosa
  • Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
  • Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

  • “Art. 342. ...................................................................................
  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • ..................................................................................................” (NR)

Art. 26. Revoga-se a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.







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