Ano XXV - 28 de março de 2024

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INCENTIVOS FISCAIS À LAVAGEM DE DINHEIRO


INCENTIVOS FISCAIS À LAVAGEM DE DINHEIRO

A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS VERSUS A DOS TRABALHADORES

São Paulo, 16/06/2015 (Revisada em 16-03-2024)

Referências: Planejamento Tributário Verdadeiro, Privilégios Fiscais dos Empresários Inescrupulosos e das Organizações Criminosas e dos Falsos Prestadores de Serviços, entre eles os Mercenários da Mídia.

A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS VERSUS A DOS TRABALHADORES

SUMÁRIO:

  1. NA ANTIGUIDADE E NA IDADE MÉDIA SOMENTE O POVO PAGAVA IMPOSTOS
  2. OS EMPRESÁRIOS COMO MAIORES SONEGADORES DE TRIBUTOS
  3. A MENOR TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
  4. TRIBUTAÇÃO DA RENDA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS
  5. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
  6. INCENTIVOS FISCAIS Á LAVAGEM DE DINHEIRO
  7. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIAIS
  8. LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AUFERIDOS
  9. O VERDADEIRO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  10. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Veja também:

  1. O BITCOIN  e a Lavagem de Dinheiro de Organizações Criminosas
  2. Lei 4.729/1965 - Lei de de Combate à Sonegação Fiscal
  3. Lei 8.137/1990 - Lei do Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Conta as Relações de Consumo.
  4. Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Combate às Contas Bancárias Fantasmas tituladas por testas de ferro ou laranja - Contas Bancárias Abertas em nome de Empresas Offshore e de Instituições Financeiras Não Residentes, domiciliadas ou com sede em Paraísos Fiscais na qualidade de OFFSHORE. RIR/2018 - Artigo 1026
  5. Empresa Offshore = Empresa Fantasma Constituída em Paraíso Fiscal
  6. Lei 9.613/1998 - Lei de Combate às Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais para evitar arresto pelo Poder Judiciário.
  7. Empresas Offshore = Empresas Fantasmas Constituídas em Paraísos Fiscais
  8. Lei 12.850/2013 - Lei de Combate à Organizações Criminosas

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NA ANTIGUIDADE E NA IDADE MÉDIA SOMENTE O POVO PAGAVA IMPOSTOS

Nos tempos do Feudalismo o povo, na qualidade de vassalo, era o único tributado. Cada um dos Senhores Feudais (que eram os proprietários de terras) tinha o poder absoluto sobre os seus domínios. Por isso, os senhores feudais arrecadavam os tributos da população submissa (dominada, escravizada), especialmente para esnobação e ostentação. Para demonstração de poderio econômico e bélico. Enfim, para deixar clara a sua condição de sobrepujante.

Na Europa ainda existem alguns feudos, tidos como países. São os principados, grão-ducados, entre outros (são paraísos fiscais para estrangeiros ricos). No Oriente Médio existem os sultanatos, emirados, entre outros semelhantes. No Brasil também existem municípios constituídos por fazendeiros e por outros tipos de proprietários de terras que se assemelham aos antigos feudos, conforme foi explicado no texto em que se discorre sobre Dubai. No texto endereçado, veja em Cidades Nanicas - Emirados Brasileiros, que também são paraísos fiscais, com baixas alíquotas do ISS - Imposto sobre Serviços, razão pela qual abrigam muitas empresas de gaveta (empresas fantasmas).

Com foi explicado no parágrafo anterior, nos dias de hoje a situação não é muito diferente porque os atuais feudos agem com o intuito de destruir o sistema tributário dos demais paises, o que também acontece em muitos municípios brasileiros. Veja em Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial.

Porém, é extremamente visível o desenvolvimento ocorrido depois da transformação dos antigos feudos em associações ou sociedades com o intuito da formação de Países politicamente organizados.

Os países foram compostos pela fusão, incorporação ou associação de diversos senhores feudais, que passaram a criar regras administradas por um governo central exercido pelo senhor feudal mais poderoso da região (que assumiu a condição de monarca).

Para exercer a sua função, o monarca, na qualidade de governador geral ou central precisava ter a contribuição tributária dos demais senhores feudais associados, que passaram a ser membros da nobreza controlada pelo monarca.

No Brasil Imperial (de 1822 a 1889), os antigos membros da nobreza do antigo Brasil Colônia (de 1500 a 1822) foram intitulados como "coronéis" (proprietários de terras), porque tinham sob seu comando verdadeiros exércitos paramilitares, tendo como seus soldados os que ficaram conhecidos como jagunços que atualmente são matadores de aluguel.

2. OS EMPRESÁRIOS COMO MAIORES SONEGADORES DE TRIBUTOS

Então, por tradição, os empresários sempre foram os maiores sonegadores de tributos, enganando monarcas e governos republicanos, o que continua acontecendo em todo o mundo porque esses dissidentes de Nações politicamente organizadas não foram convencidos de que também deveriam contribuir para o desenvolvimento de sua Pátria (Terra Natal).

É sabido que, para os sonegadores de tributos, Capital Não Tem Prática. Por tal motivo, acham que não devem pagar tributos aos seus países de origem. Então, para que possam fugir da tributação imposta a toda a população (inclusive aos mais pobre), tais dissidentes internacionalizam os seus respectivos capitais em paraísos fiscais.

Por sua vez, para que seja possível investir no desenvolvimento nacional, os governantes são obrigados a cobrar os tributos em maior quantidade dos populares, que assim continuam encarados como vassalos, devidamente convencidos pela intermitente propaganda enganosa de que os empresários devem pagar menos tributos para que possam gerar empregos. Mas, na realidade, cada vez mais os empregos tornam-se escassos, principalmente para os trabalhadores menos qualificados. Veja quem são Os Culpados pela Falta de Mão de Obra Qualificada.

Veja também em A Crise do Desemprego - Estrutural e Conjuntural e em A Geração Perdida.

Então, o leitor impaciente indagaria: depois de toda essa conversa fiada, onde entram os Incentivos Fiscais à Lavagem de Dinheiro?

3. A MENOR TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Inegavelmente os empresários são os maiores sonegadores de tributos, mesmo sabendo que pagam bem menos que os trabalhadores. Estes pagam até para que tenham o direito de comer o mínimo necessários à sobrevivência. Até os mendigos indiretamente pagam tributos.

Aproveitando-se da menor tributação das pessoas jurídicas, que tem sido paulatinamente reivindicada e aprovada pelos falsos representantes do povo no Congresso Nacional, as organizações criminosas criaram empresas fantasmas para lavagem do dinheiro obtido na ilegalidade.

Pelo menos as organizações criminosas são mais honestas que aqueles sonegadores tributos que praticaram a blindagem fiscal e patrimonial de seus bens, direitos e valores em paraísos fiscais para evitar que sejam arrestados para o pagamento de tributos.

Então, pergunta-se: Como as organizações criminosas praticam esse ato patriótico do pleno pagamento dos tributos?

Dizem que os mafiosos norte-americanos foram presos por sonegação fiscal e não por seus outros crimes que não ficaram devidamente comprovados. Aqui é diferem. Para quem não acredita nessa realidade, a seguir estão as explicações.

As organizações criminosas pagam tributos do mesmo modo como pagam, por exemplo, os profissionais que têm altíssimos salários, tal como também fazem os apresentadores das emissoras de televisão. Estes constituem empresas prestadoras de serviços que passam a emitir notas fiscais eletrônicas (se o município as tiver implantado) no lugar de "recibos de pagamentos a autônomos".

4. TRIBUTAÇÃO DA RENDA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS

Quando o profissional autônomo faz um trabalho pelo qual cobra, por exemplo, R$ 62,5 mil, deve pagar 27,5% a título de IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Física. Se consideramos que o autônomo poderia legalmente reduzir em cerca de 20% o seu rendimento tributável, pagará:

Cálculo da Dedução da Receita Bruta = R$ 62.500,00 x 20% = R$ 12.500,00

Cálculo do Valor Tributável = R$ 62.500, 00 - 12.500,00  = R$ 50.000,00

Cálculo do Valor do Imposto a Pagar = R$ 50.000,00 x 27,5% = R$ 13.750,00 (*)

(*) Faltou a parcela a deduzir, que seria no valor de R$ 869,36 em 2015, a qual é irrisória em relação ao montante calculado.

No que concerne à alíquota do ISS - Imposto Sobre Serviços, ela geralmente é cobrada dos trabalhadores autônomos pelo montante de 5% da Receita Bruta, enquanto em alguns municípios a alíquota cobrada de empresas de determinados ramos operacionais era de apenas 0,5%. A Lei Complementar 175/2020 alterou a Lei Complementar 116/2003 para estabelecer que a alíquota mínima deve ser de 2%. Para isso foi incluído o artigo 8º-A

5. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Por sua vez, para que o profissional autônomo possa reduzir a sua carga tributária, basta que constitua uma empresa prestadora de serviços terceirizados. Se optar pela tributação com base no Lucro Presumido, o valor tributável será correspondente a 32% de sua Recita Bruta. Sobre esse Lucro Presumido incidirá a alíquota de 15% a título de IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica. Assim sendo, o trabalhador autônomo transformado em empresário, pagará:.

Cálculo do Lucro Presumido = Valor tributável = R$ 62.500,00 x 32% = R$ 20.000,00

Cálculo do Valor do Imposto de Renda a Pagar = R$ 20.000,00 x 15% = R$ 3.000,00

Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido = R$ 20.000,00 x 9% = 1.800,00

Total dos Tributos = R$ 3.000,00 + 1.800,00 = 4.800,00

Infelizmente, os servidores públicos não podem optar pela constituição de empresas para prestação de serviços ao governo, tal como podem os trabalhadores autônomos na condição de empresários terceirizados.

6. INCENTIVOS FISCAIS Á LAVAGEM DE DINHEIRO

Quer dizer, então, que as Organizações Criminosas constituem empresas prestadoras de serviços para pagamento de menores tributos, assim efetuando a "lavagem do dinheiro" obtido na ilegalidade?

Não. As organizações criminosas não constituem empresas prestadoras de serviços. Elas constituem empresas comerciais porque o percentual relativo ao Lucro Presumido destas é de apenas 8% da sua Receita Bruta.

7. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIAIS

As empresas comerciais pagam IPRJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica correspondente a 1/4 (um quarto) do que pagam as empresas prestadoras de serviços.

Para evitar o pagamento do ICM - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, essas empresas comerciais negociam apenas bens usados.

Utilizando-se o mesmo exemplo acima descrito, a empresa comercial que tenha a Receita Bruta de R$ 65.000,00 por mês e que tenha optado pela tributação com base no Lucro Presumido, pagará:

Cálculo do Lucro Presumido = Valor tributável = R$ 62.500,00 x 8% = R$ 5.000,00

Cálculo do Valor do Imposto de Renda a Pagar = R$ 5.000,00 x 15% = R$ 750,00

Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido = R$ 5.000,00 x 9% = 450,00

Total dos Tributos = R$ 750,00 + 450,00 = 1.200,00

8. LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AUFERIDOS

Conforme foi explicado no texto denominado Incentivos Fiscais à Contabilização, se a empresa da organização criminosa tiver escrituração contábil igual à exigida das empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Real, ela pode distribuir aos seus sócios todo o lucro real auferido, mesmo que este seja superior ao lucro presumido tributado.

Isto significa que, se o Lucro Real for igual a 90% da Receita Bruta, poderá ser totalmente distribuído aos sócios sem qualquer tributação, mesmo que base de cálculo do Lucro Presumido tenha sido 8% da Receita Bruta. Nesse exemplo, 82% da Receita Bruta ficou sem qualquer tributação.

Assim sendo, para extinguir essa brecha deixada na legislação, bastaria revogar o sistema de tributação com base no Lucro Presumido.

De outro lado, a legislação abriu a possibilidade de serem tributadas com base no Lucro Presumido todas as empresas com Receita Bruta mensal de até R$ 4 milhões, com limite de até R$ 48 milhões anuais.

Dessa forma, todos os profissionais liberais, executivos e consultores que façam acordos com seus patrões e constituam empresas de gaveta, poderão reduzir sensivelmente a tributação sobre seus salários ou honorários. Os valores a serem pagos por esses privilegiados serão proporcionalmente bem inferiores aos valores pagos pelos trabalhadores, entre eles, os servidores públicos, que não podem apelar judicialmente para terem o mesmo direito dos profissionais autônomos disfarçados como empresários.

9. O VERDADEIRO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Essas diferentes formas de tributação, acintosamente privilegiando os empresários, resultam também em grandioso Incentivo Fiscal à Lavagem de Dinheiro pelas organizações criminosas. E isto não é coisa nova.

Numa das novelas veiculadas pela TV Record, em que era retratada a atuação dos bicheiros, mostrou que um desses exploradores do "jogo do bicho" tinha vários cinemas que, embora tivessem suas salas frequentadas por pequeníssimo número de espectadores, tinham em sua contabilidade as poltronas totalmente ocupadas em todas as seções diárias. Eram espectadores fantasmas que religiosamente pagavam pelos ingressos. O pagamento dos ingressos era feito com o dinheiro arrecadado com o "jogo do bicho".

E isto acontecia nas décadas anteriores a 1980. Imagine quanto direito foi lavado de lá para cá mediante o regrado pagamento de tributos por todas as organizações criminosas indiscutivelmente existentes.

Por isso, neste texto já foi escrito que as organizações criminosas são mais honestas que os sonegadores de tributos que lavam seu dinheiro obscuro em paraísos fiscais com a utilização e a cumplicidade das instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar bancos centrais do mundo inteiro.

Assim fica superficialmente explicada a razão pela qual muitos políticos sorrateiramente apoiam as atividades de algumas organizações escondidas nos guetos periféricos das grandes cidades. Porém, os chefões dessas organizações criminosas, conforme têm mostrado as emissoras de televisão, moram em luxuosos condomínios fechados e desfilam pelas ruas das cidades ostentando os seus exorbitantes sinais exteriores de riqueza, mediante a exibição de caríssimos automóveis importados.

10. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Considerando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, toda a legislação tributária que privilegia o empresariado em detrimento do trabalhador é totalmente inconstitucional.

Porém, não existe estudante de direito (futuro advogado) que queira defender essa tese em sua monografia. Também não existem advogados, professores, juristas, magistrados, desembargadores, nem ministros do STF que queiram defender essa mesma tese.

Assim sendo, os sindicalistas, os procuradores da República, os promotores e os demais servidores públicos também não ousam colocar a mão nesse imenso formigueiro que visa beneficiar apenas os mais astutos criminosos.

Em suma, os trabalhadores são uns pobre coitados, totalmente desprezados por todos aqueles que os deveriam proteger.







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