REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO V - DO CRIME DE FALSIDADE REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Art. 1026) (Revisada em 24-02-2024)
Gerente de instituição financeira
Art. 1.026. Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei 8.383, de 1991, art. 64, caput ):
I - falso;
II - de pessoa física ou jurídica inexistente; e
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único ).