Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 8.383/1991



LEI 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991  (Revisado em 24-02-2024)

Institui a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda.

Combate às Contas Correntes Bancárias Fantasmas

Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

NOTA DO COSIFE:

Em razão do disposto no artigo 64 da Lei 8.383/1990 (para combate das contas correntes fantasmas em Bancos), o CMN - Conselho Monetário Nacional expediu a Resolução CMN 2.025/1993 que, no § único do seu artigo 14, determinou o recadastramento de todas as contas correntes bancárias. A citada Resolução CMN 2.025/1993 foi REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

Veja também o artigo 982 do RIR/1999 que versa sobre o Crime de Falsidade praticado por Gerente de Instituição Financeira, que também é atribuído aos administradores dos bancos. Esse mesmo dispositivo legal está no artigo 1026 do RIR/2018.

Muitas das contas "CC5" de não residentes nunca foram recadastradas. Seus proprietários, indiscutivelmente sonegadores de tributos mantenedores de contas fantasmas em nome de testas de ferro ou "laranjas", preferiram perder os saldos nelas existentes.

Nessa qualidade de contas fantasmas mantidas por pessoa jurídica inexistente, inegavelmente estavam (e ainda estão) as instituições financeiras registradas em paraísos fiscais na condição de empresa offshore, aquela que em tese pode operar em quaisquer países, exceto no país que lhe deu a falsa legalidade.

Por que, por exemplo, os bancos fantasmas de paraísos fiscais não devem operar no Brasil?

Porque os bancos legalmente constituídos no Brasil sempre estiveram sujeitos ao controle monetário, à fiscalização do Banco Central e das autoridades fazendárias e ao pagamento de impostos e contribuições sociais.

Por sua vez, os BANCOS FANTASMAS (Bancos Offshore), que operam no Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma) e que se utilizam das contas "CC5", sempre estiveram livres de impostos e do assédio fiscalizador do FISCO, não necessitando de inscrição no antigo CGC (atual CNPJ) para abrir contas bancárias e não possuindo sede ou representação no Brasil. A obrigatoriedade do registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tornou-se realidade somente a partir de 2003.

Sobre a obrigatoriedade da manutenção de Representação Legal no Brasil a partir de 1999, veja o MNI 02-01-29 - Representação de Instituição Financeira ou Assemelhada Sediada no Exterior.

Veja também a LISTA NEGRA DOS PARAÍSOS FISCAIS publicada pela Receita Federal do Brasil.

Assim sendo, não era possível fiscalizar, apurar irregularidades ou cobrar os citados impostos, taxas e contribuições sociais dessas instituições financeiras fantasmas de paraísos fiscais.

Do exposto, cabe mais uma pergunta marota:

Por que os bancos legalmente autorizados a funcionar no Brasil nunca reclamaram dessa concorrência desleal das instituições ditas "não residentes"?

Obviamente, conforme estabeleceu o artigo 64 da Lei 8.383/1990, tais bancos mantenedores das contas bancárias dessas instituições financeiras fantasmas de paraísos fiscais eram coniventes com as operações fraudulentas por elas realizadas, resumindo-se em fraudes cambiais (artigo 21 da Lei 78.492/1986), evasão cambial e de divisas (reservas monetárias = artigos 21 e 22 da Lei 78.492/1986), desfalque no Tesouro Nacional, lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), blindagem fiscal e patrimonial  (Lei 9.613/1998), internacionalização do capital nacional (Lei 4.729/1965, Lei 8.137/1990, artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 e Lei 9.613/1998).

A outra hipótese seria a de que tais contas fantasmas abrigavam as operações informais (CAIXA DOIS) dos próprios bancos que as mantinham.

Sobre a atualização da UFIR, veja:

  1. Lei 9.430/1996 - artigo 75
  2. Lei 10.192/2001 - artigos 6º e 7º
  3. Lei 10.522/2002 - artigos 29 e 30

ALTERAÇÕES DA LEI 8.383/1991:

  1. LEI 8.541/1992: Revoga inciso I artigo 20; artigo 24; artigo 40; inciso III e §§ 3 e 8 artigo 86; inciso III do caput e inciso II § 1 artigo 87; artigo 88; § único artigo 94
  2. LEI 8.643/1993: Prorroga prazo e altera artigo 46
  3. LEI 8.849/1994: Altera os artigos 29 a 33
  4. LEI 8.850/1994: Altera os artigos 52 e 53
  5. LEI 8.894/1994: Revoga Isenção do § 2 do artigo 21
  6. LEI 9.069/1995: Altera artigos 10 e 66, e revoga § 5 do artigo 2
  7. LEI 8.981/1995: Revoga § único do artigo 44 e artigo 47
  8. LEI 9.028/1995: Altera ANEXO II
  9. LEI 9.317/1996: Revoga artigo 42
  10. LEI 9.430/1996: Revoga artigo 92
  11. LEI 10.192/2001: Reajuste da UFIR
  12. LEI 10.522/2002: Extingue a UNIDADE DE REFERENCIA FISCAL - UFIR
  13. LEI 10.833/2003: Altera o inciso I do artigo 52
  14. LEI 11.033/2004: Altera os itens 1 e 2 da letra "c" do inciso I do artigo 52 e revoga o artigo 63
  15. LEI 11.774/2008: Altera o artigo 52
  16. MPV 447/2008: Altera o artigo 52; revoga os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do artigo 52 - Convertida na Lei 11.933/2009
  17. MPV 449/2008: Acresce § 3° ao artigo 74 e revoga o artigo 60 - Convertida na Lei 11.941/2009
  18. LEI 11.933/2009 (artigo 4º e artigo 12): Altera o artigo 52; revoga os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do artigo 52
  19. Lei 11.941/2009 - Revoga o artigo 60






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