LEI 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 (Revisado em 24-02-2024)
Institui a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda.
Combate às Contas Correntes Bancárias Fantasmas
Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
NOTA DO COSIFE:
Em razão do disposto no artigo 64 da Lei 8.383/1990 (para combate das contas correntes fantasmas em Bancos), o CMN - Conselho Monetário Nacional expediu a Resolução CMN 2.025/1993 que, no § único do seu artigo 14, determinou o recadastramento de todas as contas correntes bancárias. A citada Resolução CMN 2.025/1993 foi REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
Veja também o artigo 982 do RIR/1999 que versa sobre o Crime de Falsidade praticado por Gerente de Instituição Financeira, que também é atribuído aos administradores dos bancos. Esse mesmo dispositivo legal está no artigo 1026 do RIR/2018.
Muitas das contas "CC5" de não residentes nunca foram recadastradas. Seus proprietários, indiscutivelmente sonegadores de tributos mantenedores de contas fantasmas em nome de testas de ferro ou "laranjas", preferiram perder os saldos nelas existentes.
Nessa qualidade de contas fantasmas mantidas por pessoa jurídica inexistente, inegavelmente estavam (e ainda estão) as instituições financeiras registradas em paraísos fiscais na condição de empresa offshore, aquela que em tese pode operar em quaisquer países, exceto no país que lhe deu a falsa legalidade.
Por que, por exemplo, os bancos fantasmas de paraísos fiscais não devem operar no Brasil?
Porque os bancos legalmente constituídos no Brasil sempre estiveram sujeitos ao controle monetário, à fiscalização do Banco Central e das autoridades fazendárias e ao pagamento de impostos e contribuições sociais.
Por sua vez, os BANCOS FANTASMAS (Bancos Offshore), que operam no Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma) e que se utilizam das contas "CC5", sempre estiveram livres de impostos e do assédio fiscalizador do FISCO, não necessitando de inscrição no antigo CGC (atual CNPJ) para abrir contas bancárias e não possuindo sede ou representação no Brasil. A obrigatoriedade do registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tornou-se realidade somente a partir de 2003.
Sobre a obrigatoriedade da manutenção de Representação Legal no Brasil a partir de 1999, veja o MNI 02-01-29 - Representação de Instituição Financeira ou Assemelhada Sediada no Exterior.
Veja também a LISTA NEGRA DOS PARAÍSOS FISCAIS publicada pela Receita Federal do Brasil.
Assim sendo, não era possível fiscalizar, apurar irregularidades ou cobrar os citados impostos, taxas e contribuições sociais dessas instituições financeiras fantasmas de paraísos fiscais.
Do exposto, cabe mais uma pergunta marota:
Por que os bancos legalmente autorizados a funcionar no Brasil nunca reclamaram dessa concorrência desleal das instituições ditas "não residentes"?
Obviamente, conforme estabeleceu o artigo 64 da Lei 8.383/1990, tais bancos mantenedores das contas bancárias dessas instituições financeiras fantasmas de paraísos fiscais eram coniventes com as operações fraudulentas por elas realizadas, resumindo-se em fraudes cambiais (artigo 21 da Lei 78.492/1986), evasão cambial e de divisas (reservas monetárias = artigos 21 e 22 da Lei 78.492/1986), desfalque no Tesouro Nacional, lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), blindagem fiscal e patrimonial (Lei 9.613/1998), internacionalização do capital nacional (Lei 4.729/1965, Lei 8.137/1990, artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 e Lei 9.613/1998).
A outra hipótese seria a de que tais contas fantasmas abrigavam as operações informais (CAIXA DOIS) dos próprios bancos que as mantinham.
Sobre a atualização da UFIR, veja: