MNI 02-01-29 - Representação, no País, de Instituição Financeira ou Assemelhada Sediada no Exterior
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1
REPRESENTAÇÃO, NO BRASIL, DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU ASSEMELHADA SEDIADA NO EXTERIOR - 29
MNI 02-01-29 (Revisada em
30-08-2020)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
NORMAS REGULAMENTARES
-
Resolução CMN 2.592/1999 - Dispõe sobre a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior
-
Resolução CMN 2.723/2000 - Dispõe sobre a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior.
-
Circular BCB 2.943/1999 - Estabelece procedimentos para a concessão de autorização para a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior.
-
Instrução Normativa DREI 034/2017 - Dispõe sobre o arquivamento de atos de
empresas, sociedades ou cooperativas de que
participem estrangeiros residentes e
domiciliados no Brasil, pessoas físicas,
brasileiras ou estrangeiras, residentes e
domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com
sede no exterior.
- Antigo MNI 9-2-3 -
SISORF 04-14-030-080 - Instrução de Processos - Representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior = Administrador estrangeiro e/ou pessoa residente no exterior.
Veja ainda:
- Lei 8.383/1991 (artigo 64) -
Artigo
1026 do RIR/2018 - Crime de Falsidade, Abertura de Contas Bancárias Fantasmas em nome de testas de ferro ou "laranjas", conta "CC5" mantidas por instituição financeira não residentes, por Bancos Offshore registrados em paraísos fiscais que operam no
Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma), Recadastramento de contas correntes bancárias (Resolução CMN 2.025/1993
- REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela
Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção
e o encerramento de conta de depósitos)
-
LISTA NEGRA DOS PARAÍSOS FISCAIS - Instrução Normativa RFB 1.037/2010
Veja também:
- Compliance Officer que, entre outras tarefas a serem executadas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas regulamentares em vigor.
-
Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
- MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
- MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional -
Resolução CMN 3.380/2006
REVOGADA a partir de 24/02/2018
- MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado -
Resolução CMN 3.464/2007
REVOGADA a partir de 24/02/2018
- MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito -
Resolução CMN 3.721/2009
REVOGADA a partir de 24/02/2018
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e de Capital -
Resolução CMN 4.557/2017
- RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
Textos Elucidativos:
- Os Dilemas da Supervisão Bancária
- As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
(...)
Quer ver mais! Assine o Cosif Eletrônico.