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MNI 02-01-36 - RISCO DE MERCADO
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-36 - RISCO DE MERCADO
MNI 02-01-36 (Revisada em
19-09-2024)
- DEFINIÇÃO DE RISCO DE MERCADO
- HISTÓRICO DAS NORMAS REGULAMENTARES
- OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
- TEXTOS ELUCIDATIVOS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
MNI 2-2 - LIMITES - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-1 - Disposições Gerais sobre Limites
- MNI 2-2-2 - Limites de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Clientes e de Risco
- MNI 2-2-3 - Regulação Prudencial - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
- MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessas de Informações
- MNI 2-15-1 - Participações Societárias
- MNI 2-1-40 -
Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÃO DE RISCO DE MERCADO
A Resolução CMN 3.464/2007 (REVOGADA) definia que o combate ao Risco de Mercado devia prever:
- políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de mercado claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição;
- sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado, tanto para as operações incluídas na carteira de negociação quanto para as demais posições, os quais devem abranger todas as fontes relevantes de risco de mercado e gerar relatórios tempestivos para a diretoria da instituição;
- realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de que trata o item 2;]
- identificação prévia dos riscos inerentes a novas atividades e produtos e análise prévia de sua adequação aos procedimentos e controles adotados pela instituição; e
- realização de simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as políticas e limites para a adequação de capital.
2. HISTÓRICO DAS NORMAS REGULAMENTARES
- Resolução CMN 4.277/2013 - Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e por instituições integrantes de conglomerado composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de câmbio ou caixa econômica.
- Circular BCB 3.068/2001 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários classificados nas categorias “títulos para negociação” e “títulos disponíveis para venda”,
- Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
- Circular BCB 3.354/2007 - Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme a Resolução CMN 4.557/2017.
- Circular BCB 3.429/2009 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal.
- Carta Circular BCB 3.878/2018 - Altera a
Carta Circular BCB 3.687/2014, o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento de código 2060 – Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM).
A base legal para edição da Resolução CMN 4.557/2017 está no MNI 2-1-40 que versa sobre a Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.
Obviamente essa revogação aconteceu porque houve reclamação pelas instituições fiscalizadas ("supervisionadas") e os dirigentes do BACEN chegaram à conclusão de que se tratava de um método de apuração desnecessário porque tais objetivos já estão descritos nas NBC-TG - Normas Técnicas de Contabilidade e nas
NBC-TA
- Normas Técnicas de Auditoria.
Isto significa dizer que as buscas a esses riscos de mercado já estão entre as incumbências ou obrigações tradicionais dos AUDITORES INTERNOS (Apurações de Fraudes ou Crimes Contra o Patrimônio Empresarial) e dos AUDITORES INDEPENDENTES (Apuração de Fraudes ou Crimes Contra Investidores), trabalhos estes que são feitos com base no descrito no MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos.
Veja também o texto sobre COMPLIANCE OFFICER que seria uma das incumbências da AUDITORIA INTERNA.
3. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
- Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
- Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
- MNI 2-1-2 - Risco de Liquidez - Sistemas de Controle
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
- MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-35 - Risco Operacional
- MNI 2-1-37 - Ouvidoria
- MNI 2-1-39 - Risco de Crédito
- RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
4. TEXTOS ELUCIDATIVOS
- Os Dilemas da Supervisão Bancária
- As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
- Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas
(...)
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