Por favor, autenticar os dados do assinante
Esqueceu sua senha?
MNI 02-02-02 - De Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente e de Risco
1. LIMITE De Endividamento
Resolução CMN 2.844/2001 - Dispõe sobre limites de exposição por cliente. Em 09/02/2018 o BACEN publicou
Edital de Consulta Pública 058/2018 para atualização da referida incorporando recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia expedidas em 2014. O novo regramento entre em vigor em 01/01/2019.
-
Resolução CMN 2.921/2002 - Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros
-
Resolução CMN 3.399/2006 - Dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros.
- Resolução CMN 3.567/2008 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. O limite de endividamento está no inciso II do artigo 4º.
-
Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
-
Circular BCB 3.398/2008 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.
2. LIMITE De Imobilizações - ATIVO PERMANENTE
- Resolução CMN 2.283/1996 - Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente. Alterações:
- Resolução CMN 2.385/1997 - Alteração: art. 3º.
- Resolução CMN 2.481/1998 - Alteração: art. 3º.
- Resolução CMN 2.669/1999 - Alteração: arts. 3º e 4º.
- Resolução CMN 3.490/2007 - Revogação, a partir de 01/07/2008, art. 1º, inciso I.
- Resolução CMN 4.425/2015 - Inclusão: art. 3º, § 4º.
- Resolução CMN 4.677/2018 - Revogação, a partir de 01/01/2019, art. 1º, inciso II e, a partir de 01/01/2020, art. 1º, inciso II.
- Resolução CMN 2.669/1999 - Altera o cronograma de redução do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
- Resolução CMN 2.723/2000 - Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.
- Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
- Resolução CMN 3.642/2008 - Define ativos intangíveis e exclui do cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente os valores decorrentes da aquisição de direitos sobre folhas de pagamento que especifica.
- Resolução CMN 3.753/2009 - Altera o prazo para conclusão de negociações decorrentes da aquisição de direitos sobre folhas de pagamento para efeito de exclusão do cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
- Circular BCB 3.524/2011 - Dispõe sobre os limites de alavancagem e de imobilização para as administradoras de CONSÓRCIOS, e dá outras providências.
- Resolução CMN 4.193/2013 - Dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
- Resolução CMN 4.430/2015 - dispõe sobre a apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e sobre o limite de exposição por cliente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
- Resolução CMN 4.456/2015 - Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2016.
Veja também:
- Limite Máximo de Exposições Concentradas -
Resolução CMN 4.677/2018 - 31/07/2018 - Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas
- MNI 2-1-12 - Bens de Uso e Não Uso
- MNI 2-15-1 - Imobilizações - Participações Societárias
3. LIMITE DE Exposição por Cliente
- Lei 7.614/1987 - Autoriza a realização, em caráter extraordinário, de operações de crédito à conta e risco do Tesouro Nacional, e dá outras providências
- Lei 7.976,/1989 - Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta
- Lei 8.727/1993 - Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- Lei 9.496/1997 - Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
- Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.
- Resolução CMN 2.844/2001 - Dispõe sobre limites de exposição por cliente.
- Resolução CMN 2.921/2002 - Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.
- Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
- Resolução CMN 3.399/2006 - Dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros.
- Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
- Resolução CMN 3.567/2008 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
- Resolução CMN 3.859/2010 - altera e consolida as normas relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito.
- Resolução CMN 3.963/2011 - Dispõe sobre a apuração do limite de exposição por cliente, de que trata a Resolução CMN 2.844/2001, pelo BNDES.
- Resolução CMN 4.430/2015 - Dispõe sobre a apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e sobre o limite de exposição por cliente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
-
Resolução CMN 4.677/2018 - 31/07/2018 - Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
4. LIMITES De Exposição em Ouro, em Moeda Estrangeira e em Operações Sujeitas a Variação Cambial
- Resolução CMN 3.488/2007 - Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial
- Circular BCB 3.398/2008 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica
- Circular BCB 3.641/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013
- Circular BCB 3.742/2015 - Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução 3.488/2007, e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013.
- Carta-Circular BCB 3.694/2015 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que tratam a
Resolução CMN 3.488/2007, a
Resolução CMN 4.193/2013 e a Circular BCB 3.742/2015, e dá outras providências
-
Resolução CMN 4.606/2017 que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
- Circular BCB 3.861/2017 - 07/12/2017 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp), de que trata a Resolução 4.606/2017.
-
Comunicado BCB 32.251/2018 - 29/06/2018 - Comunica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, optantes pelo Segmento 5 (S5), a disponibilização para consulta do cálculo do requerimento mínimo de que trata a
Resolução CMN 4.606/2017
5. Estruturas de Gerenciamento de Riscos