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MNI 02-01-02 - Sistemas de Controle do Risco de Liquidez
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-2 - SISTEMAS DE CONTROLE DO RISCO DE LIQUIDEZ
MNI 02-01-02 (Revisada em 29-02-2024)
- DEFINIÇÃO
- NORMAS REGULAMENTARES
- DEMONSTRATIVO DO RISCO DE LIQUIDEZ (DLR) - DOCUMENTO 2140 - 2150
- DEMONSTRATIVO DO RISCO DE LIQUIDEZ (DLR) - DOCUMENTO 2160
- OUTRAS NORMAS CORRELACIONADAS
- TEXTOS ELUCIDATIVOS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- INDICADOR DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO (LCR)
-
Resolução CMN 4.401/2015 - Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância.
- INDICADOR DE LIQUIDEZ DE LONGO PRAZO (NSFR)
-
Resolução CMN 4.616/2017 - Dispõe sobre o limite mínimo do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e as condições para seu cumprimento. Esta Resolução entra em vigor em 01/10/2018.
Veja também:
MNI 2-2 - LIMITES - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-1 - Disposições Gerais sobre Limites
- MNI 2-2-2 - Limites de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Clientes e de Risco
- MNI 2-2-3 - Regulação Prudencial - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
- MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessas de Informações
- MNI 2-15-1 - Participações Societárias
- MNI 2-1-40 -
Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÃO
A Resolução CMN 4.090/2012 dispõe sobre a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez. Mas, foi REVOGADA a partir de 24/02/2018 pela
Resolução CMN 4.557/2017 que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de capital. Veja em MNI 2-1-40 -
Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.
A Resolução CMN 4.090/2012 definia como
RISCO DE LIQUIDEZ:
- A possibilidade de determinado devedor ou de qualquer instituição do sistema financeiro não ser capaz de eficientemente honrar (liquidar) as suas obrigações passivas (dívidas) esperadas e inesperadas, correntes e futuras, inclusive as vinculadas na qualidade de garantias assessórias, sem afetar as suas respectivas operações ou transações diárias e sem incorrer em perdas significativas (ou elevados prejuízos operacionais); e
- A possibilidade do devedor ou da instituição do sistema financeiro não conseguir negociar a preço de mercado determinada posição (em Ativos Financeiros), devido ao valor elevado em relação ao volume de dinheiro normalmente transacionado (diariamente) ou em razão de alguma descontinuidade no mercado (que resulte na falta ou ausência de liquidez).
Desse modo, a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez estabelecida pelo CMN tinha como intuito identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado empresarial (em primeiro grau [diretamente ligado] definido como "prudencial" pelo CMN), bem como considerar os possíveis impactos na liquidez do referido conglomerado oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial (em segundo grau - indiretamente ligado).
Essa estrutura de gerenciamento do risco de liquidez, que era observada pelas instituições do sistema financeiro, também poderia servir como exemplo por quaisquer tipos de entidades com ou sem fins lucrativos.
2. NORMAS REGULAMENTARES
- Resolução CMN 4.557/2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez. Revoga a Resolução CMN 4.090/2012.
- Circular BCB 3.761/2015 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez, de que trata a Resolução CMN 4.090/2012 (REVOGADA pela Resolução CMN 4.557/2017), e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a
Resolução CMN 4.401/2015 que dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância.
- Carta Circular BCB 3.775/2016 - Altera e consolida os procedimentos para remessa de informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução CMN 4.401/2015, e de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez, de que trata a Resolução CMN 4.090/2012 (REVOGADA pela
Resolução CMN 4.557/2017), por meio do documento 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
- Circular BCB 3.869/2017 - Estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR), dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao NSFR e altera a
Circular BCB 3.749/2015 que estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.
2.1. DEMONSTRATIVO DO RISCO DE LIQUIDEZ (DLR) - DOCUMENTO 2140 - 2150
2.2. DEMONSTRATIVO DO RISCO DE LIQUIDEZ (DLR) - DOCUMENTO 2160
- Leiautes e outras informações técnicas para a elaboração do DRL
- Carta Circular BCB 3.834/2017 - Altera o Modelo de Cálculo e as Instruções de Preenchimento do Documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), de que trata a Carta Circular BCB 3.775/2016, para as instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução CMN 4.401/2015.
- Carta Circular BCB 3.812/2017 - Altera o leiaute e as Instruções de Preenchimento, e estabelece nova data-limite para remessa do Documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL) em base diária, de que trata a Carta Circular BCB 3.775/2016, para as instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução CMN 4.401/2015.
- Carta Circular BCB 3.775/2016 - Altera e consolida os procedimentos para remessa de informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução CMN 4.401/2015, e de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez, de que trata a Resolução CMN 4.090/2012, por meio do documento 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
- Circular BCB 3.797/2016 - Altera a Circular BCB 3.761/2015, que estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez, de que trata a Resolução CMN 4.090/2012, e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução CMN 4.401/2015.
- Circular BCB 3.761/2015 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez, de que trata a Resolução CMN 4.090/2012, e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução CMN 4.401/2015.
- Circular BCB 3.749/2015 - Estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.
3. OUTRAS NORMAS CORRELACIONADAS
- Cosif 1-35 - Instrumentos Financeiros (= Ativos Financeiros = Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários)
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
- Carta-Circular 3.588/2013 - Estabelece o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen.
- Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
- Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
- MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
- MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
- MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Avaliação = Precificação = Mensuração
- Lei 6.404/1976 (artigo 183) - Lei das Sociedades por Ações - Critérios de Avaliação de Ativos
- Lei 12.973/2014 - Instrução Normativa RFB 1.515/2014
4. TEXTOS ELUCIDATIVOS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- Contabilidade Internacional - Entenda o COSO - Auditoria Interna e Controles Internos
- Governança Corporativa - Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria
- A Liquidez no Mercado de Ações
- O Insider e as Bolsas de Valores - Crimes praticados por Profissionais do Mercado
- Fraudes e Crimes Contra Investidores
- Fraudes no Gerenciamento de Ativos - Chinese Wall no Asset Management
- As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos
- Ilhas Cayman como Agente Fiduciário - Os Prejuízos Causados pelos Fundos de Hedge Offshore
- Lehaman Brothers - Manipulação de Resultados - Fraudes Contra Investidores
- Banco Santos - A Megalomania e a Irresponsabilidade das Agências de Rating
- O Banco Panamericano e o Fundo Garantidor de Créditos
- A Responsabilidade Social dos Bancos Offshore - Não Residentes
- Desfalques nos Fundos de Pensão - Entidades de Previdência Privada Fechadas
- Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - Combate aos Crimes no Sistema Financeiro
- Lei 7.913/1989 - Combate aos Crimes Contra Investidores
- Lei 6.385/1976 - Combate aos Crimes Contra o Mercado de Capitais
- Instrução CVM 530/2012 - Dispõe sobre regras de proteção ao processo de formação de preços no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações.
- Os Dilemas da Supervisão Bancária
- As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
- Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas
- COSIF 1.6 - Operações de Crédito - Provisão Para Devedores Duvidosos - Perdas no Recebimento de Crédito
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