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MNI 02-01-02 - Sistemas de Controle do Risco de Liquidez
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-2 - SISTEMAS DE CONTROLE DO RISCO DE LIQUIDEZ
MNI 02-01-02 (Revisada em
22-09-2024)
- DEFINIÇÃO
- NORMAS REGULAMENTARES
- DEMONSTRATIVO DO RISCO DE LIQUIDEZ (DLR) - DOCUMENTO 2140 - 2150
- DEMONSTRATIVO DO RISCO DE LIQUIDEZ (DLR) - DOCUMENTO 2160
- OUTRAS NORMAS CORRELACIONADAS
- TEXTOS ELUCIDATIVOS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- INDICADOR DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO (LCR)
-
Resolução CMN 4.401/2015 - Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância.
- INDICADOR DE LIQUIDEZ DE LONGO PRAZO (NSFR)
-
Resolução CMN 4.616/2017 - Dispõe sobre o limite mínimo do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e as condições para seu cumprimento. Esta Resolução entra em vigor em 01/10/2018.
MNI 2-2 - LIMITES - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-1 - Disposições Gerais sobre Limites
- MNI 2-2-2 - Limites de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Clientes e de Risco
- MNI 2-2-3 - Regulação Prudencial - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
- MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessas de Informações
- MNI 2-15-1 - Participações Societárias
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÃO
A partir de 24/02/2018 passou a vigorar a
Resolução CMN 4.557/2017 que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de capital
Veja em MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.
2. NORMAS REGULAMENTARES
- Resolução CMN 4.557/2017 - Vigora Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez. Revoga a Resolução CMN 4.090/2012.
- Resolução BCB 207/2022 - Vigora a partir de 01/05/2022 - Consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).
-
Instrução Normativa BCB 399/2023 - Vigora a partir de 01/07/2023 - Consolida os procedimentos para remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução BCB 207/2022, por meio do documento 2160 – Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
- Circular BCB 3.869/2017 - Estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR), dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao NSFR e altera a
Circular BCB 3.749/2015 que estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.
2.1. DEMONSTRATIVO DO RISCO DE LIQUIDEZ (DLR) - DOCUMENTO 2140 - 2150
Os dirigentes do Banco Central do Brasil autorizaram a retirada do site da autarquia federal todas as páginas acima endereçadas. Nenhuma informação foi colocada sobre as eventuais substitutas, excetuando-se a página relativa ao Validador XML
2.2. DEMONSTRATIVO DO RISCO DE LIQUIDEZ (DLR) - DOCUMENTO 2160
- Leiautes e outras informações técnicas para a elaboração do DRL
(o endereço não mais existe no site do BACEN)
-
Instrução Normativa BCB 399/2023 a partir de 01/07/2023.- onsolida os procedimentos para remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a
Resolução BCB 207/2022, por meio do documento 2160 – Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
- Circular BCB 3.749/2015 - Estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.
3. OUTRAS NORMAS CORRELACIONADAS
- Cosif 1-35 - Instrumentos Financeiros (= Ativos Financeiros = Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários)
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
- Carta-Circular 3.588/2013 - Estabelece o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen.
- Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
- Resolução CMN 4.968/2021 - Dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
- MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
- MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
- MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Avaliação = Precificação = Mensuração
- Lei 6.404/1976 (artigo 183) - Lei das Sociedades por Ações - Critérios de Avaliação de Ativos
- Lei 12.973/2014 - Instrução Normativa RFB 1.515/2014 Adaptação da Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Entre todos os órgão públicos, somente os dirigentes do Banco Central recusaram-se a adotar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis ao Setor Público, assim desrespeitando as orientações baixadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, vigentes a partir de 01/01/2011.
4. TEXTOS ELUCIDATIVOS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- Contabilidade Internacional - Entenda o COSO - Auditoria Interna e Controles Internos
- Governança Corporativa - Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria
- A Liquidez no Mercado de Ações
- O Insider e as Bolsas de Valores - Crimes praticados por Profissionais do Mercado
- Fraudes e Crimes Contra Investidores
- Fraudes no Gerenciamento de Ativos - Chinese Wall no Asset Management
- As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos
- Ilhas Cayman como Agente Fiduciário - Os Prejuízos Causados pelos Fundos de Hedge Offshore
- Lehaman Brothers - Manipulação de Resultados - Fraudes Contra Investidores
- Banco Santos - A Megalomania e a Irresponsabilidade das Agências de Rating
- O Banco Panamericano e o Fundo Garantidor de Créditos
- A Responsabilidade Social dos Bancos Offshore - Não Residentes
- Desfalques nos Fundos de Pensão - Entidades de Previdência Privada Fechadas
- Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - Combate aos Crimes no Sistema Financeiro
- Lei 7.913/1989 - Combate aos Crimes Contra Investidores
- Lei 6.385/1976 - Combate aos Crimes Contra o Mercado de Capitais
- Instrução CVM 530/2012 - Dispõe sobre regras de proteção ao processo de formação de preços no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações.
- Os Dilemas da Supervisão Bancária
- As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
- Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas
- COSIF 1.6 - Operações de Crédito - Provisão Para Devedores Duvidosos - Perdas no Recebimento de Crédito
(...)
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