USO DE DEBÊNTURES PARA REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS
OPERAÇÕES CRESCEM E BANCO CENTRAL VÊ RISCO SISTÊMICO
São Paulo, 18/10/2016 (Revisada em 17-03-2024)
Simulações e Dissimulações Operacionais = Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil pelas Instituições do Sistema Financeiro, Substituição das Garantias em Títulos de Crédito por Debêntures em Operações de Empréstimos, Contabilização de Debêntures como Investimento de Capital, Equivalente às Participações Societárias com Aquisição de Ações Preferenciais Resgatáveis. Planejamento Tributário com "Economia" (Sonegação Fiscal) de IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras. RISCO SISTÊMICO = Risco de Falências Encadeadas.
USO DE DEBÊNTURES PARA REESTRUTURAR DÍVIDAS CRESCE E BC OBSERVA PESO EM BANCOS
Original publicado em 19/06/2016 por EM - Agência Estado - Extraído pelo COSIFE em 17/10/2016. Com NOTAS DO COSIFE e outras anotações por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE (ex Auditor do Banco Central do Brasil).
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 4.502/2016 - DOU 04/07/2016 - passou a estabelecer os requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Isto significa que de fato existem bancos falindo. Ou seja, o Risco Sistêmico é um grande fantasma que nos ameaça assolar em razão da recessão causada pela crise política e institucional que nos foi imposta pelos inimigos do povo brasileiro. Querem tirar dos Pobres brasileiros para dar aos Ricos estrangeiros que nos espoliam desde a nossa falsa independência bradada em 1822.
1. A INEFICIENTE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO GLOBALIZADO
O crescente uso das debêntures nas renegociações de um volume recorde de dívida, em meio à profunda crise econômica que assola o País [principalmente neste ano de 2016], está chamando a atenção do Banco Central, apurou o Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado.
Isso porque, ao contrário de outras operações de crédito, as debêntures não seguem a regra tradicional para a constituição, por parte dos bancos, de provisões para devedores duvidosos, as chamadas PDD, caso o emissor fique inadimplente.
2. A CAUTELOSA OPINIÃO DOS INCÓGNITOS EXPERTISES
As instituições financeiras têm, contudo, de considerar o risco de crédito da empresa na marcação a mercado (precificação dos títulos).
"Tem havido essa arbitragem, ainda que não intencionalmente, mas é algo que o BC tem acompanhado, está de olho. Os bancos têm de tratar o risco de crédito", comentou uma fonte com conhecimento do assunto.
2.1. DEBÊNTURES VERSUS DEMAIS TÍTULOS DE CRÉDITO
Sobre as garantias em Debêntures, que se diferencia dos demais Títulos de Crédito, veja as explicações contidas no texto denominado Inadimplência: Renegociação de Dívidas.
2.2. CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
As regras para classificação dos riscos em operações de crédito estão no COSIF 1.6 e MNI 2-1-6 com endereçamentos (links = referências cruzadas) para páginas correlacionadas.
2.3. AS PROVISÕES PARA RISCOS DE CRÉDITO NÃO SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ
Com base nessa Classificação dos Créditos (genericamente, os créditos das pessoas jurídicas, são Contas a Receber), levando-se em conta os períodos de inadimplência do tomador do empréstimo (carteira de créditos de curso anormal), são calculadas e contabilizadas as citadas PDD - Provisões para Devedores Duvidosos em contas específicas do grupamento 1.6.9.00.00-8 - Provisões para Operações de Crédito e não em contas de uso interno como mencionou a reportagem mais adiante.
Para os efeitos fiscais (Pagamento do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), não são dedutíveis essas provisões exigidas pelo Banco Central com base nas regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (Suíça).
2.4. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL VERSUS PERDAS NO RECEBIMENTOS DE CRÉDITOS
Portanto, essas citadas provisões devem ter como contrapartida a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial, cujo saldo não altera o resultado tributável, entretanto, o aprovisionamento altera para menor o valor do Patrimônio de Referência (PR) que serve como base para o cálculo dos Limites Operacionais das Instituições do Sistema Financeiro (MNI 2-2).
As regras fiscais e tributárias para dedução das "Perdas no Recebimento de Créditos" (que não é aprovisionamento, é contabilização de perdas efetivas), estão consolidadas no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
2.5. PREÇO DE MERCADO VERSUS VALOR JUSTO
Marcação a mercado (ou precificação de títulos) é a denominação usada pelos profissionais do mercado capitais para identificação do disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, em NBC-TG - Normas Técnicas Gerais (convergidas às normas internacionais de contabilidade), que versam sobre a mensuração (ou avaliação) de instrumentos financeiros (isto é, de títulos e valores mobiliários). Portanto, trata-se padrão internacional que deve ser observado por todos os contabilistas, SEM as delongas tão comuns na esfera do Poder Judiciário.
2.6. A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DAS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Mas, as NBC envolvem a mensuração de todos os Ativos e Passivos das entidades juridicamente constituídas e não somente os instrumentos financeiros, como assim também determina a Lei 6.404/1976 (depois de alterada para adaptação de seu texto às NBC). Tardiamente, por teimosia dos dirigentes da Receita Federal, somente em 2015 começou a vigorar a legislação tributária adaptada às NBC.
As diferentes denominações utilizadas no sistema financeiro acontecem porque os dirigentes dos Bancos Centrais em todo o mundo (por se acharem independentes, num mundo à parte, logicamente virtual como o do Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma de Paraíso Fiscais), teimam em não usar as normas de contabilidade vigentes, que são utilizadas internacionalmente por todas as empresas, inclusive pelas companhias abertas (Sociedades de Capital Aberto) que têm suas ações negociadas nas Bolsas de Valores.
2.7. AS INÓCUAS REGRAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA DE BASILEIA
Os dirigentes dos Bancos Centrais (não de todos os países) preferem usar as regras estabelecidas no Acordo da Basileia que foi organizado pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça.
Porém, esse acordo é desprezado pela mais significativa parcela de instituições do sistema financeiro globalizado (em volume de dinheiro movimentado), onde se inserem os Bancos Offshore que realizam suas operações no mencionado Sistema de Bancário Fantasma de Paraíso Fiscais. Este sim, é verdadeiramente independente das decisões nacionais de todos os países, assim fugindo do efetivo controle dos Bancos Centrais que se transformaram em joguetes daqueles banqueiros offshore.
Então, os dirigentes dos bancos, que ainda se encontram sob a jurisdição dos Bancos Centrais, passam a engendrar formas de burlar as regras, tal como fazem naturalmente (ou abertamente) aqueles ditos Bancos Offshore sediados nas conhecidas como ilhas do inconfessável, em que é praticada a sonegação fiscal causadora da Falência do Sistema Tributário Mundial.
3. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Além da marcação a mercado, os bancos também [devem] fazer o aprovisionamento que [nem precisa ser] solicitado pelo órgão regulador [pois a regras contábeis são claras e universais. Isto é, todos os contabilistas devidamente habilitados sabem exatamente como proceder e os auditores internos e externos ou independentes têm a árdua incumbência de procurar eventuais erros, falhas ou fraudes de conformidade com o estabelecido pelas NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade - Veja também o COSIF 1.34 - Auditoria].
Trata-se de provisão em alguns casos contabilizada em subtítulo de uso interno, [exceto quanto às Operações de Crédito]. Essa informação, porém, não é visível no balanço das instituições financeiras. Somente o Banco Central, a Receita Federal, os auditores independentes, os acionistas, investidores e demais credores, o Conselho Fiscal (a Governança Corporativa) e o Comitê de Auditoria dispõem disso.
No que concerne ao Balanço das Instituições Financeiras, é mais provável que o Banco Central e a Receita Federal não saibam de todos os detalhes. Por isso é obrigatória a contratação de auditores independentes para apuração do que eventualmente foi feito de errado. Mas, os demais mencionados estão diuturnamente apegados às informações contábeis das entidades jurídicas em que trabalham ou investem.
Pelo menos, essa é regra básica, sabendo-se que as sociedades de capital aberto, as grandes empresas e as instituições do sistema financeiro são obrigadas a publicar as suas demonstrações contábeis com claras Notas Explicativas, devidamente aprovadas pelos auditores mediante parecer (dando conformidade) e depois pelos acionistas em Assembleia Geral Ordinária (Lei 6.404/1976 - artigos 132 a 134).
Porém, muitas vezes essa regra geral é burlada, o que tem prejudicado investidores, tal como fizeram muitas empresas pelo mundo afora, principalmente nos Estados Unidos.
Veja em Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões e em Poços sem Fundo - Volta Keynes, estás Perdoado.
Na realidade a marcação a mercado (Avaliação ou Mensuração a Preço de Mercado) que resulte em menor valor que o originalmente contabilizado (valor pago pelo investimento), automaticamente obriga que seja contabilizado o aprovisionamento mencionado, de conformidade com as regras contábeis vigentes, sem a necessidade de solicitação superior.
A não contabilização, quando apurada, inclusive pelo auditor independente, torna-se irregularidade grave que pode ser enquadrada como falsificação material e ideológica da escrituração contábil, se ficar comprovada a intenção de fraude operacional ou fiscal. O mesmo acontece se for encontrada Documentação Inidônea.
Veja em A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis.
Então, haverá punição nas esferas administrativa e judicial se ficar comprovada a manipulação (embelezamento) das Demonstrações Contábeis com o intuito de enganar o Banco Central, investidores e demais credores da instituição auditada, com o óbvio intuito de esconder destes a situação de insolvência em que a entidade porventura se encontre.
Este foi o problema ocorrido com o falido Banco de Crédito Imobiliário Lehman Brothers, importante causador da crise mundial de 2008, que tornou visível aos olhares do mundo a bancarrota norte-americana e contribuiu para que depois fosse revelada a bancarrota da União Europeia. Em suma, foi revelada a bancarrota de todos os países desenvolvidos, incluindo a do Japão.
E os brasileiros vira-latas dizem que nós precisamos do capital estrangeiro que eles efetivamente não têm, razão pela qual emitem papel moeda sem lastro.
Pelo menos a nossa moeda tem lastro em reservas monetárias, mas, como as nossas reservas são em dólares, nossa moeda também deixa de ter lastro.
Então, de conformidade com a legislação vigente, o Banco Central a bem das finanças públicas, da integridade do mercado e da moeda em circulação será obrigado a decretar a intervenção, a administração temporária ou a liquidação extrajudicial da instituição faltosa ou fraudulenta ou aparentemente insolúvel, em situação pré-falimentar.
Depois das apurações, o liquidante, interventor ou administrador temporário, nomeado por autoridade governamental, pode solicitar a decretação da falência da instituição do sistema financeiro insolvente, porque também estão insolventes (em regime de recuperação judicial) quase todas aquelas grandes empresas privatizadas e pertinentes terceirizadas, que agora tentam renegociar as suas bilionárias dívidas com os bancos também cambaleantes.
Sendo assim, está para se tornar realidade aquele tal RISCO SISTÊMICO (da ocorrência de falências encadeadas) conforme se verificou nos países desenvolvidos na década de 1990, neste século XXI e principalmente a partir de 2008.
4. CLASSIFICAÇÃO DAS DEBÊNTURES SEGUNDO A LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
"As debêntures são consideradas títulos de valores mobiliários e não carteira de crédito. Entram em linhas diferentes em termos de aprovisionamento, mas o efeito final acaba sendo o mesmo, apesar de seguirem caminhos contábeis diferentes", afirma o executivo de um grande banco.
Obviamente o incógnito executivo não disse exatamente o que foi escrito e, se disse, enganou o repórter.
As debêntures são utilizadas como títulos representativos de investimentos efetuados em empresas e geralmente não são utilizados como forma de garantir empréstimos fornecidos por instituições financeiras.
Assim sendo, as Debêntures não são consideradas como títulos de crédito. A emissão de Debêntures é regulada pela Lei das Sociedades por Ações. Por isso, poderíamos dizer que equivaleriam a Ações Preferenciais Resgatáveis que também são passíveis de emissão.
Por sua vez, os títulos de crédito são emitidos de conformidade com o disposto em diversas leis que regulam determinados segmentos operacionais em que atuam instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
No MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliário estão praticamente todos os títulos de crédito passíveis de emissão como garantidores de operações de crédito, que são os empréstimos ou financiamentos conseguidos por pessoas físicas ou jurídicas em diversos tipos de instituições do SFN. Esses títulos de crédito são firmados (assinados) pelos tomados dos empréstimos em substituição às antigas Notas Promissórias.
Informações complementares estão no texto Inadimplência: Renegociação de Dívidas - Contabilização das Debêntures no Estabelecimentos Bancários.
5. VOLUME DA INADIMPLÊNCIA É SIGNIFICATIVO, POR ISSO O BACEN RESOLVEU ATUAR
Apesar de o volume de reestruturação de dívidas via emissão de debêntures ter crescido, ainda não é representativo em relação às carteiras de crédito dos bancos. O total desses papéis, incluindo as emissões de empresas saudáveis e fora do âmbito das renegociações de dívida, responde por entre 3,5% e 4,0% dos empréstimos dos bancos, faixa que tem se mantido estável, conforme números do Banco Central obtidos pelo Broadcast.
5.1. A INADIMPLÊNCIA DOS DESEMPREGADOS CAUSOU A INSOLVÊNCIA DOS BANCOS
Talvez o repórter tenha sido mais uma vez enganado, também pelos dirigentes do Banco Central. Se o montante da renegociação de dívidas NÃO FOSSE significativo, os dirigentes do Banco Central não estariam preocupados.
Mas, agora é tarde. Deviam ter pensado nos eventuais problemas a serem enfrentados quando resolveram entregar as empresas estatais para serem administradas por irresponsáveis aventureiros.
5.2. O PERIGO DO RISCO SISTÊMICO
Como os bancos podem emprestar aproximadamente 10 vezes os seus respectivos Patrimônios de Referência (PR), obviamente os 4% do total dos empréstimos equivalem a aproximadamente 40% do Patrimônio dos Bancos. Por isso, o BACEN está preocupado com o tal RISCO SISTÊMICO da ocorrência de falência encadeadas. Mascaram as estatísticas, para não alarmar o mercado, digo, os investidores.
5.3. A ECONOMIA OU SONEGAÇÃO DO IOF
Na verdade os Investimentos em Debêntures em substituição às Operações de Empréstimo garantidas por Títulos de Crédito visam a chamada de "economia" ou sonegação do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. Os investimentos em Debêntures não são considerados operações financeiras, logo não estão sujeitos ao pagamento do IOF.
As renovações de dívidas volumosas, como as das antigas empresas estatais privatizadas, envolvem elevadas somas em IOF no momento de suas respectivas renegociações.
5.4. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - ELISÃO FISCAL = SIMULAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO
Portanto, os investimentos em debêntures em substituição às operações de crédito são tidas por alguns como Elisão Fiscal ou Planejamento Tributário e por outros é considerada Sonegação Fiscal, dada a nítida simulação operacional (artigo 167 do Código Civil)) ou dissimulação operacional (§ único do artigo 116 do CTN) para economia de tributo.
5.5. AS ÁRDUAS TAREFAS DOS AUDITORES INDEPENDENTES
Com tantas irregularidades cometidas pelo empresariado inescrupuloso e com as responsabilidades impostas pela Lei 9.447/1997, os contadores dessas empresas e os seus auditores independentes mal conseguem dormir com tanta preocupação.
Leis, Regulamentos e Normas estabelecem que os auditores independentes têm obrigação de averiguar e apontar em seu Relatório ou Parecer as operações de dúbia interpretação, quando por uns é considerada legal e por outros é ilegal. Por isso, os atuais inadimplentes e os bancos cambaleantes estão sendo investigadas pelo Banco Central.
Então, diante do exposto podemos suspeitar que tais operações envolvem grandes clientes bancários como, por exemplo, as antigas empresas estatais privatizadas que estão entre as maiores empresas do nosso País.
5.6. AS CONSTANTES INSOLVÊNCIAS DAS EMPRESAS PRIVATIZADAS
E, quem tem prestado a devida atenção ao noticiário neste século XXI é sabedor de que, quase todas as empresas privatizadas faliram ou trocaram de donos, porque ficaram insolventes tal como a festejada ALL - America Latina Logística, elogiada e indicada como ótimo investimento pelos mais importantes profissionais do mercado.
Veja em Efeitos Negativos da Privatização das Estatais e da Terceirização - Para Rumo, a ALL é Trem Chamado Problema.
E, isto aconteceu em quase todos segmentos operacionais privatizados, apesar dos altíssimos preços cobrados pelos serviços prestados pelos PRIVATAS. Afinal, por má administração ou por desfalques, os custos operacionais das nossas privatizadas também são altíssimos pelos motivos já explicados em diversos textos contidos neste COSIFE.
Veja em Mentiras e Verdades Na Privatização das Teles e no texto sobre a Privatização da Vale do Rio Doce.
5.7. NOVAMENTE O RISCO SISTÊMICO
O pior é que, ao quebrar uma empresa privatizada, também quebram as terceirizadas que lhes prestam serviços e ainda os bancos que estão financiando os referidos PRIVATAS (corsários da privatizações, especialmente escolhidos pelo REI dessas privatizações).
Diante dessa grande quantidade de empresas insolventes, pode acontecer o tal risco sistêmico, tão propalado pelos economistas ortodoxos (monetaristas, neoliberais). É importante observar que tais economistas nunca conseguem prever e evitar as falências encadeadas, tal como também não evitaram nos Estados Unidos e na Europa.
Lembrando-se desses fatos, a seguir o repórter acordou e resolveu chamar a atenção do leitor para o mencionado problema a ser enfrentado.
6. RISCO SISTÊMICO - O BANCO CENTRAL DE OLHO NA ECLOSÃO DE FALÊNCIAS ENCADEADAS
Mediante a emissão de moeda virtual (dinheiro sem lastro) para salvamento dos banqueiros, os Estados Unidos e a União Europeia postergaram o RISCO SISTÊMICO para as próximas gerações.
A atenção nesta questão do órgão regulador tem como pano de fundo, entretanto, o volume recorde de empresas em dificuldades [em razão da má administração ou dos desfalques], muitas das quais em processo de recuperação judicial, sendo que algumas envolvendo grandes companhias com dívidas na casa de bilhões de reais.
"A crise tem exigido que as grandes empresas, mais conhecidas e que, eventualmente tinham debêntures, tivessem de renegociar dívidas, o que não acontecia muito no passado", diz o executivo de um grande banco.
Considerando que de fato existem bancos falindo (e não são poucos), em 04/07/2016 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CMN 4.502/2016 que estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Isto é inédito no Brasil.
As altas taxas de juros fixadas pelos membros do COPOM quebraram o empresariado (capitalista sem capital) que administram as estatais privatizadas. O consequente aumento de seus custos operacionais, além de gerar inflação pelo aumento de preços ao consumidor, gerou as insolvências no mencionado setor de serviços públicos que também ameaçam quebrar os bancos que os financiaram.
7. CONSOLIDAÇÃO DO USO DE DEBÊNTURES POR CAPITALISTAS SEM CAPITAL
A utilização das debêntures como instrumento de captação de recursos financeiros e de renegociação de dívida por empresas em dificuldades no Brasil não é inédito. O empresariado aventureiro prefere perder o dinheiro dos outros do que o seu próprio, mesmo por que, geralmente nada tem. Nos casos recentes em que credores trocaram dívidas (contas a receber) por investimentos em debêntures estão as devedoras OGX e OAS, ambas no âmbito do regime especial da recuperação judicial.
"Não é algo completamente novo, mas nestes 11 anos da nova lei de recuperação judicial, este é o primeiro grande ciclo de renegociações e as debêntures se consolidaram e estão sendo cada vez mais utilizadas", comenta André Moraes Marques, sócio da área de recuperação de empresas do escritório Pinheiro Neto.
8. ESQUECENDO-SE DE FALAR DA INSOLVÊNCIA DAS PRIVATIZADAS E TERCEIRIZADAS
Marques explica que na mesa de negociações com vários credores, as debêntures, que podem ser emitidas em séries, permitem que o devedor estruture o papel atendendo às exigências de diferentes classes de crédito.
Além disso, Marques aponta para a vantagem tributária, uma vez que na emissão do papel não há incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que eventualmente encareceria uma rolagem por meio de qualquer outra operação de crédito.
"Para a empresa, o custo da nova dívida fica menor e para o banco a vantagem é que pode fazer um 'empréstimo' menor, ou seja, sem embutir o valor do IOF na transação", diz.
Outro aspecto interessante citado pelo sócio da Pinheiro Neto está na possibilidade de venda desse crédito, uma vez que as debêntures são negociáveis no mercado secundário. No entanto, investidores exigem um prêmio [taxas de juros] maior para assumirem o risco dos papéis.
Um gestor de recursos estrangeiro conta, na condição de anonimato, que tem sido mais seletivo na escolha de papéis. Admite, porém, que o prêmio ofertado pelos emissores melhorou esse ano, com as empresas pressionadas por falta de caixa e necessidade de refinanciamento com a crise no País.
Ricardo Russo, sócio da área de mercado de capitais do Pinheiro Neto, lembra ainda que a atratividade das debêntures como instrumento para renegociação de dívidas está no fato de que são regidas pela lei das "Sociedades Anônimas", dando conforto aos credores.
"Ao contrário de qualquer outra operação de crédito, a lei das SA [abreviações ou siglas não têm plural] mostra quais são as regras do jogo", afirma Russo, acrescentando que nas operações em que os credores queiram trocar a dívida por ações, as debêntures carregam leis que regem o princípio de conversibilidade e não somente uma obrigação.
Outro benefício, na visão de Marina Anselmo Schneider, sócia do escritório Mattos Filho, diz respeito às garantias. Segundo ela, as debêntures eliminam o trabalho adicional da constituição do contrato das garantias, que regula o eventual processo de compartilhamento na execução das garantias que a companhia prestou aos diferentes credores.
"As decisões sobre as garantias ficam na escritura da emissão e já é sabido que a divisão é pró rata (equivalente ao valor da dívida)", explica a especialista.
9. CONCLUSÃO
9.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Embora os selecionadores da notícia, apurada pelo Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, não tivessem condições de decifrar o que de fato estava acontecendo no sistema financeiro brasileiro em junho de 2016, a noticia tornou-se importante porque usuário do COSIFE (em fevereiro de 2016) já havia formulado questão sobre as eventuais vantagens de serem utilizadas as debêntures como garantias de Operações de Crédito. A resposta inicialmente formulada envolvia apenas o contido na legislação e nas normas vigentes.
9.2. REGULAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Em suma, de acordo com o disposto na Lei 6.404/1976, as DEBÊNTURES permitem que seu credor (neste caso, os bancos ou uma comunhão de debenturistas) fiscalize a empresa devedora para verificação da real aplicação do dinheiro investido, que deve ter destino ou finalidade previamente fixada pela empresa devedora ou lançadora das debêntures.
9.3. O BNDES COMO CONTROLADOR DAS EMPRESAS DEVEDORAS
Isto significa que os banqueiros privados estão dispostos a intervir nas empresas mal administradas, tal como sempre fez o BNDES. Se os principais bancos credores forem os governamentais, isto significaria uma indireta estatização. Dessa forma, anteriormente foram privatizados lucros (desfalcados nesses quase 30 anos passados) e agora seriam socializados os prejuízos acumulados, sempre assumidos pelo Povo mediante o pagamento de tributos que sempre são sonegados pelos empresários.
9.4. NORMA DO CMN PARA EVITAR O RISCO SISTÊMICO - EMPURRANDO COMA BARRIGA
Então, o superficialmente descrito no texto publicado em razão das apurações do Broadcast, levou o coordenador do COSIFE a reflexões sobre a existência do tal RISCO SISTÊMICO que resulta na ocorrência de falências encadeadas, como as acontecidas nos Estados Unidos e na Europa na década de 1990 e neste Século XXI. Se as empresas devedoras quebrarem, os bancos credores quebram também.
Para evitar o RISCO SISTÊMICO, o BACEN publicou a Resolução CMN 4.502/2016 que criou o Regime de Recuperação Extrajudicial no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro (MNI 1-8).
9.5. A FALÊNCIA DOS PAÍSES DESENVOLVIDOS
Lembre-se que aqueles mencionados países desenvolvidos chegaram à bancarrota e não têm condições de recuperação porque não têm o que exportar, ao contrário do que acontece no Brasil desde que foi descoberto em 1500. O Brasil sempre teve e continua tendo o que exportar, assim como os demais países do Hemisfério Sul colonizado. Essa é a inversão de valores que os antigos países desenvolvidos querem evitar. Por isso, torna-se importante detonar os BRICS.
9.6. A INEFICIÊNCIA DAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS
Então, a "marolinha" virou "tsunami" no Brasil porque as Agências Reguladoras, rol em que também se encontra o Banco Central, não fizeram o que deveriam fazer. Por sua vez também não fez o Poder Judiciário que, como multa a ser paga pelos corruptores condenados, deveria ter determinado o confisco de suas empresas, em razão das irregularidades praticadas e dos prejuízos causados à Nação, apurados pelas Operações Java jato e Zelotes, entre muitas outras. Aliás, o mesmo deveria ter sido feito por ocasião da CPI do Banestado e de outras.
9.7. O ELEVADO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA NO BRASIL E AS ALTAS TAXAS DE JUROS
Diante dessa turbulência, foi levado em consideração pelo coordenador do COSIFE o elevado montante das renegociações de dívidas, que poderiam alcançar uma cifra próxima de 40% do Patrimônio dos bancos estabelecidos no Brasil, enquanto os dirigentes do Banco Central diziam que era perto de 4% do total dos ativos. Mas, não disseram que o total desses ativos corresponderia a pelo menos 10 vezes o Patrimônio dos bancos.
9.8. DESCULPA ESFARRAPADA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU MERA SONEGAÇÃO DO IOF
Para que se chegasse aos verdadeiros fatos, interessante foi o explicado por um dos entrevistados que logo falou a respeito da não incidência do IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras sobre os investimentos em debêntures e outro que falou sobre a PDD - Provisão para Devedores Duvidosos, só por falar.
De fato a renegociação da dívida elimina a contabilização da dita PDD, que reduziria o Patrimônio de Referência dos Bancos em até 100% do valor dos créditos não liquidados.
Assim, ficou nítido que a verdade estava sendo escondida. O mais comum dos fatos era o Planejamento Tributário (a economia ou sonegação fiscal de IOF). O Risco Sistêmico seria o principal. Mas, ninguém aventou a hipótese.
9.9. GOVERNO TEMER: OS DESEMPREGADOS E AS EMPRESAS INADIMPLENTES PODEM QUEBRAR O BRASIL
Na realidade, a parte mais importante da notícia estava no fato de não terem revelado quais seriam os principais inadimplentes, que inegavelmente são as antigas empresas estatais privatizadas e as respectivas terceirizadas. Afinal, sobre o fracasso dos PRIVATAS, que aí estão desde o Governo FHC, a mídia direitista não têm se alongado com verdadeiras explicações.
9.10. O DESCOMPASSO PROVOCADO PELAS EMPREITEIRAS DE OBRAS PARALISADAS PELO PODER JUDICIÁRIO
Nenhum dos entrevistados referiu-se às empreiteiras de obras públicas, que estão no rol das terceirizadas. Depois do apurado na Petrobrás, muitas delas apelaram para a CONCORDATA (pré-falência), agora mais amenamente chamada de Recuperação Judicial na Nova Lei de Falências.
Tais empreiteiras e as demais empresas participantes de falcatruas deveriam ser confiscadas pelo Governo Brasileiro, para que seja possível a plena fiscalização das mesma pela CGU ou pelo TCU sem a necessidade de CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito em que dois terços dos congressistas e pelo menos 10% dos membros dos Três Poderes da Nação são considerados como os principais implicados nas pilantragens existentes.
De outro lado, para não causar pânico no mercado, as estatísticas foram mascaradas pelos próprios dirigentes do Bancos Central.
Aí está a verdade, acredite quem quiser.