TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
GRUPO: | 1.6.0.00.00.00-7 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
SUBGRUPO: 1.6.9.00.00.00-? - Provisões para Operações de Crédito (EXTINTA)
CONTAS ANTIGAS:
1.6.9.20.00-2 | (-) PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E DITRITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS | 174 |
1.6.9.30.00-9 | (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS | 174 |
1.6.9.40.00-6 | (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS | 174 |
1.6.9.50.00-3 | (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS | 174 |
1.6.9.60.00-0 | (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 174 |
1.6.9.70.00-7 | (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO | 174 |
1.6.9.80.00-4 | (-) PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS | 180 |
1.6.9.97.00-4 | PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023
As contas do grupo (1.6.0.00.00.00-7) estão sujeitas aos ajustes que devem ser efetuados de conformidade com o disposto no artigo 183 da Lei 6.404/1976, inclusive as pessoas jurídicas não constituídas como Sociedades por ações, segundo o artigo 286 do RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte). O RIR/2018 foi adaptado às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades.
Veja ainda a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial que, por determinação legal (Lei 6.404/1964) e com finalidade específica, deve estar no grupamento Patrimônio Líquido. Esses Ajustes de Avaliação Patrimonial, quando não dedutíveis para efeitos do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (RIR/2018), devem ser escriturados no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Lucro Tributável).