Ano XXV - 18 de março de 2024

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AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL


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TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

SUBGRUPO: 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial (Revisada em 22-02-2024)

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
6.1.6.10.00-6 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ ---
6.1.6.20.00-3 UBD-IF-ACTSWE-LMNH-YZ ---
6.1.6.25.00-8 UBDKIF-ACT-WE-LMN---Z  
6.1.6.30.00-0 UBD-IF-ACTSWE-LMNH-YZ ---
6.1.6.40.00-7 UBDKIF-ACT-WERLMN--YZ ---
6.1.6.50.00-4 UBDKIF-ACT-WE-LMN--YZ  
6.1.6.90.00-2 UBD-IF-ACTSWE-LMNH-YZ ---

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTA DO COSIFE:

No COSIF 1.17 - Receitas e Despesas, veja a NOTA elaborada pelo coordenador deste COSIFE em que discorre sobre as Provisões e Contingências não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e do cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Veja também:

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial - Aplicação das NBC, Lei das S/A e Legislação Tributária
    1. Normas do BACEN: Reservas de Reavaliação e Atualização Monetária
    2. Normas Legais: Valor de Mercado, Valor Justo
    3. Normas Técnicas: Ajuste ao Valor Presente, Valor Recuperável de Ativos
    4. Resultados de Exercícios Futuros
  2. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Exercício Social e Demonstrações Financeiras
    1. Balanço Patrimonial
    2. Demonstrações de Lucros e Prejuízos
    3. Demonstração de Resultados do Exercício
    4. Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração do Valor Adicionado
  3. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL
    1. Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado e Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados
    2. Demonstração do LUCRO REAL
    3. Compensação de Prejuízos Fiscais - Prejuízo Operacional Versus Prejuízo Fiscal
  4. Grupamento de Contas 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS
  5. Grupamento de Contas 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A partir do ano de 2007, a Lei 6.404/1976 (Lei da Sociedades por Ações) foi alterada com o intuito de adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras Contabilidade. Tardiamente, ou seja, sete anos depois, a Lei 12.973/2014 teve como incumbência adaptar a Legislação Tributária também às NBC..

Então, torna-se importante mencionar a Lei das Sociedades por Ações porque as normas vigentes no sistema financeiro determinam que significativa parcela das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser constituídas como sociedades por ações.

Por sua vez, todas a versões já publicadas do RIR - Regulamento do Imposto de Renda determinavam (e o atual RIR/2018 também determina) que a apuração de resultadas (das pessoas jurídicas tributadas com base no LUCRO REAL) deve ser efetuada de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1976 (com suas alterações.

Assim sendo, não haveriam motivos para que os dirigentes do Banco Central, por meio das normas por eles firmadas e  publicadas, tentem impedir que a legislação em vigor seja plenamente observada pelas instituições do Sistema Financeiro.  E, uma dessas regras legalmente exigidas, refere-as aos AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL que são necessários para apuração do chamado de LUCRO REAL que a realidade é o LUCRO TRIBUTÁVEL.

2. A LEI DAS S/A E A FUNÇÃO DA CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

No § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) lê-se:

  • §3º Serão classificadas como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do Art. 177. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

Primeiramente torna-se importante dizer que a Lei 6.404/1976 (no § 3º do art. 182 acima transcrito) não deveria referir-se à CVM - Comissão de Valores Mobiliários porque aquela autarquia federal apenas abrange as sociedades por ações nela registradas como COMPANHIAS ABERTAS (sociedades de capital aberto), conforme dispõe o artigo 22 da Lei 6.385/1976. Indiscutivelmente, a Lei 6.404/1976 refere-se a todas as sociedade por ações, em cujo ROL já estão incluídas as ditas companhias abertas.

Por sua vez, observe que o descrito acima (no § 3º do art. 182 da lei 6.404/19769) é uma DETERMINAÇÃO LEGAL. Portanto, ao não permitirem o uso dessa conta AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL da forma estipulada em LEI, os dirigentes do BACEN cometem CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, assim também desobedecendo o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A Escrituração Contábil e Fiscal vigente nos principais países (perto de 100 países) é igual ao publicado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. No Brasil a base legal dessa ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL está no Decreto-Lei 486/1969 cujas deliberações também estão no Código Civil de 2002, quando este versa sobre a Escrituração, em Direito da Empresa. Em complementação, no Brasil também adotam o mesmo sistema contábil o Tesouro //Nacional (Contabilidade do Setor Público = União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as empresas estatais), o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital e a Legislação Tributária Brasileira (Lei 12.973/2014) adaptada ÀS NBC.

3. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL DIGITAL

O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, por força da Lei 12.973/2014, da Lei 6.404/1976 (com suas alterações), do Código Civil de 2002 (Direito da Empresa - Escrituração) e ainda por força das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (escrituração, auditoria e perícia contábeis) e por força das regras estipuladas pelo CONFAZ - Conselho de Administração Fazendária, exige que os registros contábeis de significativa parcela das entidades jurídicas seja efetuada na forma digital. Em Razão disto, o SPED também passou a á condição de entidade incumbida da autenticação e guarda (arquivamento) da escrituração contábil e fiscal (DIGITAL) das pessoas jurídicas de modo geral.

4. A FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO COSIFE - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

Portanto, os dirigentes do BACEN estão completamente fora da realidade brasileira e mundial. E eles ainda comprometem a integridade funcional e profissional dos contadores, auditores e peritos contábeis. A não obediência ao contido no Código de Ética Profissional do Contador sujeita o profissional infrator a Processo Administrativo na esfera do CFC. e a punição pode ser a impossibilidade do exercício da profissão.

5. O BACEN E O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CIVIL)

Dessa forma, mandando fazer algo não previsto em Lei, os dirigentes do BACEN indiretamente obrigam que toda a classe contábil cometa o Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal = não respeitar a ordem legal).

O Código Penal refere à desobediência a uma ordem de funcionário público porque este só pode ordenar que seja feito algo previsto em lei. Neste caso, o Banco Central ordena que seja feito algo que contraria uma determinação legal.

Veja explicações sobre esse tipo de DESOBEDIÊNCIA no site do TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios., em que se lê:

O objetivo da norma é garantir o cumprimento das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções. Para a configuração do crime, é indispensável que a ordem esteja de acordo com a legalidade, o descumprimento de ordens ILEGAIS não gera crime.

6. A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO CITADA NA LEI 6.404/1976

O RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, que repete as antigas regras básicas para tributação de resultados contidas em suas versões anteriores, estabelece que as Receitas, Custos e Despesas devem constar Demonstração de Resultados. A elaboração dessa demonstração também está prevista na NBC-TG-26 e na Li das Sociedades por Ações (artigo 187 da Lei 6.404/1976).

7. LUCRO OPERACIONAL VERSUS LUCRO TRIBUTÁVEL = LUCRO REAL

Lucro Operacional é o resultado inicialmente obtido no Levantamento de Balancetes e Balanços Patrimoniais. Depois de obtido o Balanço Patrimonial, faz a Demonstração do Resultado (LUCRO ou PREJUÍZO). Esse Resultado Operacional será alvo de AJUSTES que devem estar destacados na conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Por quê?

Veja o texto sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Os referidos ajustes, que estão explicados na consolidação da legislação vigente sobre o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (que está no RIR/2018), devem ser escriturados no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real e no e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Então, antes mesmo de terminada a confecção da Demonstração do Resultado, deve ser elaborada a Demonstração do Lucro Real (artigo 287 do RIR/2018).

As informações de como efetuar a Apuração do Lucro Real estão nos artigos 257 a 261 do RIR/2018. Mas, esses Ajustes de Avaliação Patrimonial, que legalmente devem ser efetuados por todas as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, o COSIF expedido por essa autarquia incumbida da FISCALIZAÇÃO (artigo 10 da Lei 4.595/1964) não tem criou conta apropriada para que sejam registrados esses ajustes de avaliação patrimonial.

Em síntese, ao Resultado Operacional obtido na Demonstração de Resultados devem ser adicionados os custos e as despesas que não sejam dedutíveis para efeito do cálculo di IRPJ e da CSLL e devem ser deduzidas  as eventuais Receitas não Tributáveis, para que seja obtido o Lucro Tributável que foi chamado de LUCRO REAL pelos legisladores que obviamente não eram contadores, nem tiveram a humildade ou a delicadeza (ou tino = discernimento, juízo, cuidado, prudência, faro, consciência, lucidez, sensatez, bom senso ou senso comum, senso crítico) de consultá-los.

8. A ERRADA FUNÇÃO DA CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL NO COSIF

No COSIF expedido pelo BACEN, esses citados ajustes (efetuados de conformidade com as NBC e as legislações societária e tributária, só poderiam ser registradas na conta 6.1.6.90.00-2 - Outros Ajustes de Avaliação Patrimonial. Porém, essa conta, do grupamento 6.1.6.00.00-9 - AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, não pode ser utilizada pelas Cooperativas de Crédito.

Como se trata de CONFORMIDADE, obviamente o sistema de COMPLIANCE regulado pelo Banco Central do Brasil também não está funcionando a contendo.

Como alternativa para sanar tais erros cometidos pela nossa autoridade monetária, poderia ser criado um subtítulo de uso interno em Lucro ou Prejuízos Acumulados. Mas, essa conta também não pode ser utilizada pelas Cooperativas de Crédito e pelas demais instituições do sistema financeiro especificamente com a utilidade fixada pela Lei 6.404/1976..

É de se supor que os membros do Departamento de Normas do BACEN (depois de décadas) ainda não saibam que as Cooperativas de Crédito são instituições financeiras COM FINS LUCRATIVOS. Portanto, estão obrigadas à tributação com base no LUCRO REAL.

Veja os COMENTÁRIOS DO COSIFE em 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS



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