SOCIEDADES ANÔNIMAS - SOCIEDADES POR AÇÕES
LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74
(Revisada em
24-02-2024)
- Características
- artigo 52
- SEÇÃO I - Direito dos Debenturistas
- Emissões e Séries - artigo 53
- Valor Nominal - artigo 54
- Vencimento, Amortização e Resgate - artigo 55
- Juros e Outros Direitos - artigo 56
- Conversibilidade em Ações - artigo 57
- SEÇÃO II - Espécies
- SEÇÃO III - Criação e Emissão
- Competência - artigo 59
- Limite de Emissão - artigo 60
- Escritura de Emissão - artigo 61
- Registro - artigo 62
- SEÇÃO IV - Forma, Propriedade, Circulação e
Ônus - artigo 63
- SEÇÃO V - Certificados
- Requisitos - artigo 64
- Títulos Múltiplos e Cautelas - artigo 65
- SEÇÃO VI - Agente Fiduciário dos Debenturistas
- Requisitos e Incompatibilidades - artigo 66
- Substituição, Remuneração e Fiscalização - artigo 67
- Deveres e Atribuições - artigo 68
- Outras Funções - artigo 69
- Substituição de Garantias e Modificação da Escritura - artigo 70
- SEÇÃO VII - Assembléia de Debenturistas - artigo 71
- SEÇÃO VIII - Cédula de Debêntures - artigo 72
- SEÇÃO IX - Emissão de Debêntures no Estrangeiro - artigo 73
- SEÇÃO X - Extinção - artigo 74
Características
Art. 52. A
companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares
direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de
emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)