Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   legislação
CAPÍTULO V - Debêntures - SEÇÃO VII - Assembléia de Debenturistas

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74

SEÇÃO VII - Assembléia de Debenturistas - artigo 71 (Revisada em 26-10-2022)

Art. 71 - Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

§ 1º. A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem dez por cento, no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º. Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta lei sobre a assembléia geral de acionistas.

§ 3º. A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 4º. O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.

§ 5º. A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.

§ 6º. Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.