LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74
SEÇÃO IV - Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - artigo 63 (Revisada em 24-02-2024)
Art. 63 - As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III .(Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 1º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do Art. 43. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
§ 2º - A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 41. (Incluído pela Lei 10.303/2001)