LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74
SEÇÃO VI - Agente Fiduciário dos Debenturistas - artigos 66 a 70 (Revisada em 24-02-2024)
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66 - O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.
§ 1º. Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto à administração ou a custódia de bens de terceiros.
§ 2º. A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.
§ 3º. Não pode ser agente fiduciário:
§ 4º. O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.
Substituição, Remuneração e Fiscalização
Art. 67 - A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:
Art. 68 - O agente fiduciário representa, nos termos desta lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1º. São deveres do agente fiduciário:
§ 2º. A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as alíneas b, c do § anterior.
§ 3º. O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:
§ 4º. O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.
§ 5º. O crédito do agente fiduciário por despesas que tenho feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.
§ 6º. Serão reputadas não escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.
Art. 69 - A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.
Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70 - A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
§ único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.