Por favor, autenticar os dados do assinante
Esqueceu sua senha?
CAPÍTULO V - Debêntures - SEÇÃO VIII - Cédula de Debêntures
LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74
SEÇÃO VIII - Cédula de Debêntures (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
(Revisada em
24-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
A atual Cédula de Debêntures, anteriormente à Lei 9.457/1997, tinha a denominação de Cédula Pignoratícia de Debêntures.
Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em
debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 1º. A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 2º. O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
- a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
- b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
- c) a denominação "Cédula de Debêntures"; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
- d) o valor nominal e a data do vencimento;
- e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
- f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
- g) a identificação das debêntures - lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
- h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
- i) a cláusula de correção monetária, se houver;
- j) o nome do titular. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
(...)
Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!