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SEÇÃO VIII - Cédula de Debêntures (Redação dada pela Lei 9.457/1997)(Revisada em
24-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
A atual Cédula de Debêntures, anteriormente à Lei 9.457/1997, tinha a denominação de Cédula Pignoratícia de Debêntures.
Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em
debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 1º. A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 2º. O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação "Cédula de Debêntures"; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures - lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CAPÍTULO V - Debêntures - SEÇÃO VIII - Cédula de Debêntures".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 16/08/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei6404cap5s8. Acessado domingo, 14 de setembro de 2025.