LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74
SEÇÃO X - Extinção - artigo 74 (Revisada em 24-02-2024)
Art. 74 - A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de cinco anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.
§ 1º. Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.
§ 2º. Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.