LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74
SEÇÃO II - Espécies - artigo 58 (Revisada em 05-05-2024)
Art. 58 - A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º. A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º. As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º. As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade. (Alterado pelo artigo 16 da Lei 14.711/2023)
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade. (Nova Redação dada pelo artigo 16 da Lei 14.711/2023)
§ 4º. A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5º. A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º. As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (Art. 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de duas ou mais sociedades do grupo.