Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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A MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS



A MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

ILUDIR INVESTIDORES É PRÁTICA COMUM NO MERCADO DE CAPITAIS

São Paulo, 17/03/2010 (Revisado em 21/03/2024)

Contabilidade Internacional, Crise Financeira Mundial provocada pelos Estados Unidos, As Fraudes Contábeis das Multinacionais e os Crimes Contra Investidores, Sonegação Fiscal, Teoria Anárquica Neoliberal da Autorregulação dos Mercados, Artifícios Contábeis Fraudulentos, Falsidade Ideológica e Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil, Manipulação de Resultados para Embelezamento de Balanços Patrimoniais: Negligência ou Incapacidade dos Auditores Independentes, Falhas na Auditoria Interna e Externa e no Gerenciamento de Controles Internos e de Riscos e Liquidez, Operações Compromissadas, Compromissos de Recompra Informais - Não Contabilizados, Títulos Podres: Falta de Provisões e Contingências de Créditos de Liquidação Duvidosa, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Inadimplência, US GAAP versus IAS GAAP.

  1. LEHMAN BROTHERS MANIPULOU BALANÇO E ILUDIU INVESTIDORES
  2. REGRA BRASILEIRA FACILITAVA MANOBRA

Veja também:

  1. HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES SIMULADAS PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS
  2. HISTÓRICO DO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

Coletânea e Comentários por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEHMAN BROTHERS MANIPULOU BALANÇO E ILUDIU INVESTIDORES

Por David Scheer e Josué Gallu, Bloomberg - Valor Econômico - Extraído do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em 15/03/2010, com anotações e comentários por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

O Lehman Brothers Holdings utilizou transações não registradas em seu balanço patrimonial para subestimar sua alavancagem no fim de 2007 e em 2008, iludindo acionistas sobre sua capacidade de suportar prejuízos, diz o relatório de um analista de falências.

Diante do relato feito pelo analista de falência podemos concluir que a empresa não tinha o necessário sistema de controles internos e de gerenciamento de riscos e de liquidez, com base nos quais o Auditor Independente faria seu relatório circunstanciado apontando as irregularidades encontradas.

O erro básico do Auditor Independente foi o de não ter apontado essa falta de sistema controles internos, cujo responsável pelo desempenho é conhecido como Compliance, que nos STATES foi introduzido pelo SOX - Sarbanes Oxley Act de 2002.

O então diretor executivo, Richard Fuld, foi "no mínimo, extremamente negligente" por permitir que o Lehman apresentasse à autoridade fiscalizadora relatórios financeiros em que um crucial critério de saúde financeira foi "cozinhado" ("fritado") mediante engenharia reversa por meio de operações conhecidas como "Repo 105", disse em relatório o analista de falências Anton Valukas. A Ernst & Young LLP, auditora do Lehman, poderia ser acusada de "negligência profissional", disse ele.

A Operação REPO 105 no Mercado de Capitais brasileiro corresponde a venda em definitivo de Derivativos de Crédito (certificados de títulos de crédito lastreados em títulos emitidos por inadimplentes). Esses são emitidos com o intuito de financiar o Capital de Giro de pessoas jurídicas que têm grande quantidade de inadimplentes. Portanto, trata-se de uma operação de Securitização de Créditos.

Porém, como aqueles títulos que lastreavam o mencionado certificado de títulos de crédito (obviamente) não tinham liquidez (foram emitidos por inadimplentes), o Banco de Investimentos Lehman Brothers passou a firmar Compromissos de Recompra por Prazo Determinado ("compromissos de gaveta", pois não foram contabilizados, ou seja, não havia um passivo a pagar) e, se fosse contabilizado, aquele passivo demonstraria a falência do banco = falta de liquidez).

Ao contrário do que tem acontecido no Brasil, lá não havia a possibilidade de Reestruturação de Dívidas de Inadimplentes, o que aqui tem sido utilizado com autorização do CMN - Conselho Monetário Nacional para que as Demonstrações Contábeis não apresentem elevados prejuízos ou perdas pelo não recebimento de créditos.

Na prática, aquela venda de títulos inexistentes ou sem liquidez, correspondeu à tomada de um empréstimo, cuja obrigação de pagamento em data futura não foi contabilizada. Isto significa que o dinheiro captado pelo Lehman Brothers estava num CAIXA DOIS (circulava na economia paralela).

No Brasil essas operações compromissadas de gaveta também ocorreram em larga escala, mesmo depois de regulamentadas essas operações compromissadas pela Resolução CMN 366/1976.

Naquela época, o Banco Central do Brasil foi obrigado a criar um quadro de Auditores (fiscalizadores) que tivessem a competência técnico-científica para apurar esses tipos de transações no Sistema Financeiro Brasileiro.

Isto significa dizer que, aquilo que passou a ser feito no Estados Unidos depois do SOX de 2002, no Brasil já era feito a partir de 1977, vinte e cinco anos antes dos STATES. Mas, o quadro funcional de Auditores do BACEN foi inexplicavelmente extinto no final da década de 1980 e nunca mais houve concurso público para contratação de contadores para substituí-los. E os ainda remanescentes (na função de inspetores) aposentaram a partir de 1997.

"A manipulação do balanço foi intencional, buscando criar uma aparência enganadora, e produziu um impacto substancial na razão de alavancagem líquida Lehman", fazendo com que relatórios financeiros resultassem enganosos, escreveu Valukas sobre a firma nova-iorquina. Maior alavancagem compromete a capacidade de uma empresa de absorver choques financeiros.

Segundo a Legislação Brasileira, a Manipulação do Balanços Patrimoniais pode ser encarada como falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes (Decreto-Lei 1.598/1977) com ou sem a finalidade de sonegação fiscal (Regulamento do Imposto de Renda, Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), falsidade ideológica (Código Penal Brasileiro), crime contra investidores (Lei 7.913/1989) e crime contra o mercado de capitais (Lei 6.385/1976 - artigos 27-C a 27-F). As operações simuladas para manipulação de resultados são nulas segundo o Código Civil Brasileiro. Por sua vez, as chamadas de operações dissimuladas também são nulas segundo o Código Tributário Nacional, depois das alterações nele efetuadas pela Lei Complementar 104/2001.

Observe que essa mencionada legislação é bem anterior ao SOX e que o Conselho Fiscal incumbido da Governança Corporativa (na legislação brasileira) está previsto desde a década de 1940. Portanto, a legislação no Brasil existe. Apenas tem faltado0 vontade política para bem administrar o nosso País.

Nos Estados Unidos (EUA) é mais fácil iludir investidores em razão do anárquico sistema de autorregulação dos mercados implantado pelos neoliberais a partir da década de 1980. Esse sistema anárquico impede a sanção de legislação enérgica para repressão das fraudes contábeis. Por isso, o governo daquele país estava tentando alterar seu modo de agir a partir da eclosão da Crise Mundial de 2008, por meio do maior controle governamental da economia tal como fez Franklin Roosevelt a partir de 1933 para acabar com os problemas deixados pela Crise de 1929.

No Brasil, a partir de 1930, o nosso presidente Getúlio Vargas também adotou a Teoria de Keynes, seguida também pelos nossos governantes golpistas de 1964. Mas, em 2019 o inverso foi feito no Governo Bolsonaro com a sanção da tal DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA (Lei 13.874/2019 = Medida Provisória 881/2019).

O Lehman deu entrada com o maior pedido de falência na história dos EUA em setembro de 2008, depois que crescentes prejuízos com títulos garantidos por hipotecas assustaram os investidores e credores. O colapso do banco de investimentos de Wall Street ajudou a desencadear um congelamento dos mercados de crédito em todo o mundo, forçando o governo americano a prover US$ 700 bilhões em socorro financeiro.

Em razão dessa e de outras fraudes contra credores (investidores) aconteceu a Crise Mundial iniciada em 2008 nos Estados Unidos, que mostrou ao mundo a face negativa da economia daquele país símbolo do capitalismo ultraliberal, que está falido porque tem a maior divida interna e externa do mundo. Essa dívida em dólares é maior que o seu PIB - Produto Interno Bruto daquele País, com grande possibilidade de continuar aumentando vertiginosamente.

A partir de 2016 o Brasil tem trilhado por esse mesmo caminho dos elevados déficits públicos em razão da diminuição da nossa arrecadação tributária. Aqui essa menor arrecadação foi causada pelo desemprego em massa artificialmente praticado sob a falsa alegação de que era preciso combater a inflação causada pelo "consumismo" dos trabalhadores. Assim aconteceu porque os nossos trabalhadores sempre foram os maiores contribuintes de tributos. Essencialmente, no Brasil os tributos são cobrados sobre o consumo popular e pouco ou nada é cobrado dos realmente ricos.

Esse desemprego em massa foi praticado pelos nossos grandes industriais filiados á CNI - Confederação Nacional da Indústria. O intento dos LOBISTAS do grande capital era o de pressionar o governo a reduzir o valor das contribuições sociais que existem desde Getúlio Vargas (em benefício dos trabalhadores). Para isso, tais industriais passaram a importar da China tal como também fizeram os europeus e norte-americanos.

Isto significa que o empresariado acredita que ficará mais rico com a re-implantação de um Regime Escravocrata no mundo inteiro. Mas, esta maior acumulação de riquezas obviamente não acontecerá porque o Patrão só consegue enriquecer mediante o trabalho de seus empregados. Na qualidade de escravos, os trabalhadores deixam de consumir. Logo, não haverá a Receita geradora dos Lucros porque, depois da abolição da escravatura, os trabalhadores sempre foram os maiores consumidores. Sempre foram os geradores do montante de dinheiro em circulação.

[O Mr.] Fuld [diretor executivo do Lehman Brothers] não sabia o que eram as transações de Repo 105, disse sua advogada, Patricia Hynes, da Allen & Overy LP, em Nova York, em comunicado após a divulgação do relatório [do analista de falências Anton] Valukas. O CEO "não os estruturou nem negociou", disse Hynes. "Nem estava ciente do tratamento contábil."

O volume de transações [fictícias] crescia pouco antes do fim dos períodos de balanço financeiro [exercício fiscal que no Brasil deve coincidir com o ano-calendário ou com os trimestres civis segundo o RIR - Regulamento do Imposto de Renda], transferindo temporariamente entre US$ 49 bilhões e US$ 50 bilhões de ativos [podres] para fora do balanço patrimonial no primeiro e segundo trimestres de 2008, segundo o relatório. Os executivos do Lehman expressaram preocupação com o fato de que a firma [aquela empresa] ser a única a utilizar tais métodos, Valukas disse.

CEO - Chief Executive Officer é o mais alto cargo executivo de uma entidade empresarial, que equivale em português ao chamado de Diretor Geral. Tem como principal missão gerenciar as políticas e planos estratégicos aprovados ou estabelecidos pelo Conselho de Administração. Ao CEO cabe assegurar o cumprimento da missão corporativa, desenvolver o planejamento, criar e implementar a estratégia corporativa, relacionar-se com dirigentes de outras entidades e liderar toda a estrutura hierárquica da entidade sob sua gestão. Em algumas organizações, o cargo de CEO coincide com o de Presidente do Conselho de Administração.

No caso em questão, a advogada, ao dizer que o diretor não sabia o que estava ocorrendo na empresa, está alegando que o diretor não tinha capacidade técnica e científica para ocupar o seu cargo e sua função, o que de fato acontece com grande parte dos executivos, que são pagos para executar (na qualidade de capatazes) e não para raciocinar. Isto é, os executivos são meros cumpridores de ordens emanadas do Conselho de Administração.

Isto também acontece com contadores e com demais profissionais de nível superior. Se não fizerem o que o Patrão manda, estão demitidos. Foi o que aconteceu no Banco Central do Brasil, razão pela qual acorreu a extinção do seu quadro de auditores.

Segundo o relatório, Martin Kelly, controller financeiro mundial à época, disse aos ex-diretores financeiros Erin Callan e Ian Lowitt que o Lehman enfrentaria um "risco para sua reputação" se os investidores soubessem que a firma [a empresa] estava usando o Repo 105 apenas para enxugar seu balanço patrimonial [transferindo para outrem os débitos de inadimplentes, que ficariam como pagos, liquidados]. Lowitt disse a Valukas que nunca se preocupou com o uso dessas transações [simuladas mediante artifícios contábeis e operacionais fraudulentos,] porque acreditava que a Ernst & Young as aprovariam, diz o relatório.

A Ernst & Young pode ter sido negligente ou ter se engajado em práticas irregulares, disse Valukas no relatório. A empresa investigou inadequadamente as afirmações do então vice-presidente sênior Matthew Lee, de que a contabilidade do Lehman poderia estar descumprindo seu próprio código de ética, diz o relatório. Lee escreveu uma carta aos diretores sênior do Lehman em maio 2008, e semanas mais tarde discutiu os negócios envolvendo a Repo 105 com um funcionário da Ernst & Young encarregado de analisar as preocupações. Esse funcionário reuniu-se com a comissão de auditoria do Lehman um dia mais tarde, e não repassou as informações sobre as Repo 105, disse Valukas.

A última vez em que a Ernst & Young auditou o Lehman foi no ano fiscal findo em 30 de novembro de 2007, disse sexta-feira a empresa de contabilidade. "Os demonstrativos financeiros do Lehman nesse ano foram apresentados de forma imparcial, em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos", disse a Ernst & Young em um comunicado. As razões de alavancagem reportadas na discussão e análise pelos gestores do Lehman "eram de responsabilidade dos gestores, não da auditora", disse a empresa.

No Brasil, os Auditores Independentes de instituições do sistema financeiro são obrigados expedir os seguintes relatórios circunstanciados, remetendo cópia ao Banco Central no prazo de 30 dias, o que equivale à denúncia formal da prática de irregularidades contábeis, operacionais e fiscais:

a) de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

b) de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;

c) de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.

As denúncias de irregularidades graves devem ser remetidas ao Banco Central no prazo de 3 dias nos casos de:

a) inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;

b) fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;

c) fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou terceiros;

d) erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da entidade.

O analista de falências Valukas, nomeado por um tribunal federal em Manhattan no ano passado para investigar o colapso do Lehman, não tem autoridade de promotor. Seu relatório descreve quais indenizações os credores podem pleitear. Robert Cleary, um advogado de Callan, disse que não tinha visto o relatório e não quis comentar. Lewis Liman, um advogado de Lowitt, disse em e-mail que seu cliente nada fez de errado.

Em seu último ano, o Lehman sobrevalorizou seus ativos imobiliários [Reavaliação de Bens do Circulando e do Permanente {Não-Circulante} que gerou Ajuste de Avaliação Patrimonial fictício para cobrir Prejuízos Acumulados], entre eles uma participação na construtora de edifícios residenciais Archstone-Smith Trust, disse Valukas. O Lehman e a Tishman Speyer Properties LP concluíram uma aquisição conjunta da Archstone por US$ 22 bilhões, incluindo dívidas, em outubro de 2007. O Lehman apresentou avaliações "irrazoáveis" [reavaliações fictícias] de sua participação na Archstone nos três primeiros trimestres de 2008, supervalorizando a participação em até US$ 450 milhões no segundo trimestre, escreveu o analista.

2. REGRA BRASILEIRA FACILITAVA MANOBRA

Por Fernando Torres - Jornal Valor Econômico - São Paulo - Extraído do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em 15/03/2010, com anotações e comentários por Américo G Parada Fº - Contador CRC-RJ 19750

Manipulações contábeis como as feitas pelo Lehman Brothers poderiam ser [efetuadas] no Brasil, segundo especialistas, [porque] o modelo contábil atual deixa brechas para que os bancos usem artifícios para melhorar [embelezar, fraudar, manipular, falsificar] o balanço nas vésperas do fechamento do trimestre.

O Lehman Brothers é um dos bancos norte-americanos que faliram e provocaram a Crise Mundial de 2008.

Isso ocorre por conta da decisão do [CMN - Conselho Monetário Nacional] de adiar para 2011 a vigência da Resolução 3.533, que ele editou.

É importante salientar que no Brasil a Resolução CMN 3.533/2008 estabeleceu procedimentos rígidos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, que entrava em vigor em 2009, para que fosse impossibilitada a utilização das fraudulentas práticas financeiras e contábeis usadas pelo Lehman Brothers.

Ainda no final do ano de 2008 a Resolução CMN 3.673/2008, adiou a entrada em vigor da medida saneadora para 2010, mas permitiu a adoção antecipada das medidas saneadoras pelas instituições fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

Porém, a Resolução CMN 3.809/2009 adiou para 01/01/2011 a adoção das medidas saneadoras e ainda vedou a adoção antecipada dessas medidas, que eram necessárias para que eventuais fraudes fossem apuradas e punidas.

Sem que as Resoluções do CMN estejam em  vigor, não há a possibilidade de se combater fraudes contábeis semelhantes às praticadas pelo falido banco norte-americano.

Isto significa que, sem adoção dessa norma editada em 2008, os bancos [brasileiros também] poderiam vender carteiras de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) controlados por eles mesmos [e podem, ainda,] registrar lucro com a operação e [,assim,] melhorar seu Índice de Basileia [Índice de Liquidez estabelecido pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça].

Os auditores do Banco Central do Brasil, em seus relatórios, já alertavam para a existência de tais fatos na década de 1980.

Isto significa que desde aquela época os dirigentes da nossa autoridade monetária vêm fazendo "vista grossa" para esse tipo de irregularidade. Fato considerado normal, visto que os dirigentes do Banco Central em qualquer país sempre representam os interesses dos banqueiros e nunca os interesses da Nação.

Eles sempre deixam de lado os pequenos investidores que, amiúde (frequentemente), são os maiores prejudicados.

Quando a Resolução CMN 3.533 estiver em vigor [em 2011], os bancos só poderão registrar esse tipo de operação como venda de ativos se os riscos e benefícios da carteira [estoque de títulos ou valores mobiliários vendidos] realmente forem transferidos [definitivamente] a um terceiro. Se houver coobrigação [de pagamento firmada pelo] banco vendedor em caso de inadimplência, ou se a instituição ficar com as cotas subordinadas do FIDC, não [haverá a efetiva] transferência [do risco de liquidez = prejuízos causados por inadimplência dos devedores].

Os termos Créditos Subordinados e Dívidas Subordinadas referem-se à troca de posições mediante a entrega dos ativos de clientes inadimplentes do banco ao Fundo de Investimento e o recebimento de cotas do Fundo em valor correspondente. Ou seja, o ato praticado significa a troca de “ativos podres” por ativos ilusoriamente considerados bons (íntegros). Isto pode ser encarado como fraude contábil

"Com as regras atuais do Banco Central [ou melhor, com as regras do CMN vigentes até o final de 2010 era] mais fácil [a prática de manobras] do que com as regras que ele propõe e com as normas que já estão em vigência para as demais companhias abertas", afirma Eliseu Martins, ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários [ex-diretor do Banco Central, ex-diretor do IBRACON] e [professor e doutor] em contabilidade.

Para ele, o episódio do Lehman Brothers ilustra bem o problema de haver uma norma contábil baseada em regras, como é o US GAAP, e não em princípios, como o padrão internacional IFRS [utilizado no Brasil].

A operação usada pelo Lehman Brothers consistia em fazer uma operação compromissada [isto é, com a assunção do compromisso de recomprar do ativo financeiro podre vendido] com vencimento em alguns dias [operações a curto prazo]. Ele [o citado banco] dava ativos em garantia e tomava dinheiro emprestado por um curto período, com compromisso de recomprar os ativos dali a alguns dias. Todos os bancos do planeta fazem isso diariamente, em operações chamadas de Repo, um nome curto para o termo Repurchase Agreement [acordo ou compromisso de recompra].

Se de fato “todos os bancos do planeta fazem isso diariamente”. Isto significa que a fiscalização do sistema financeiro internacional defendida pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça, não está sendo levada a sério. As normas tornaram-se inócuas. São meras falácias.

No Brasil as operações compromissadas são regulamentadas e só podem ser pactuadas com lastro em Títulos Públicos, conforme se lê no MNI 2-14 - Operações Compromissadas.

O falido banco norte-americano utilizava como lastro os que no Brasil são chamados de “Títulos Podres” de sua carteira de clientes inadimplentes. A inadimplência foi causada pelo desemprego em massa e pela incontrolada especulação imobiliária, tal como também aconteceu no Brasil principalmente a partir do Governo Temer.

A questão é que [no Brasil] normalmente esse compromisso de recomprar os ativos alguns dias depois costuma ser registrado no balanço como uma obrigação [um Passivo]. A brecha que o Lehman encontrou na regulamentação [norte-americana] é que, se os ativos dados em garantia representassem 105% do valor recebido em contrapartida [simulando-se a existência de um deságio na venda], ele [o banco] poderia registrar a operação como venda.

Da forma como era praticada a operação REPO 105 pelo falido banco norte-americano, a venda dos Títulos Podres era contabilizada como definitiva e não como venda compromissada por recompra.

Assim sendo, o compromisso de recompra era informal, ou seja, a obrigação de recomprar não era contabilizada no passivo do banco.

Esses atos eram comuns no Brasil no final da década de 1970 e até meados da década de 1980, o que redundou na decretação da liquidação extrajudicial de muitas instituições financeiras.

Os auditores do Banco Central do Brasil, que não mais existem naquela autarquia, encontraram as artimanhas e, por isso, foram tomadas providências para que não mais acontecessem.

Uma dessas formas de rígido controle das operações foi implantada mediante a mudança da forma de contabilização das operações compromissadas. Antes os compromissos eram contabilizados em contas de compensação e passaram a ser registrados em contas patrimoniais.

Também foram implantados controles eletrônicos, permitindo que os auditores as acompanhassem sem a necessidade de se dirigirem às instituições faltosas.

Desta forma, poucos dias antes do fechamento do balanço, o banco fazia um volume enorme de operações apelidadas de Repo 105 para reduzir artificialmente o total de ativos podres e assim diminuir os índices de alavancagem [diminuindo os riscos de iliquidez = insolvência]. No segundo trimestre de 2008, o volume chegou a somar US$ 50 bilhões.

"As normas baseadas em princípios [utilizadas no Brasil] jamais definem percentuais. É preciso ver a essência da transação", diz Martins.

Para conhecermos as diferenças entre normas, faz-se necessário fazer comparações: US GAAP versus IAS GAAP; Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade (US) versus Princípios Fundamentais de Contabilidade (IAS); Regras (US) versus Princípios (IAS).

O professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) Silvio Paixão reconhece que sempre há maneiras de se tentar melhorar o balanço artificialmente, já que a legislação pode ser usada com propósitos negativos, mas que a chance de isso acontecer no Brasil é "muito baixa".

"O nosso Banco Central tem controle de risco de crédito, de contraparte e de mercado muito maior que as autoridades estrangeiras [quis dizer norte-americanas]. [Os nossos controles são feitos] de forma absolutamente automatizada", afirma Paixão, acrescentando que o Banco Central do Brasil sabe como essas coisas funcionam [desde a década de 1980] e [é por esse motivo] que faz o acompanhamento.

Durante o ano de 1984 o coordenador desde site do Cosife (Américo G Parada Fº), por solicitação da FIPE - Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas e da SRF - Secretaria da Receita Federal, ministrou dez palestras para aproximadamente 300 servidores públicos na FEA/USP, com a participação dos professores Adroaldo Moura e Eliseu Martins (depois dirigentes da CVM), do Secretário da Receita Federal Jimir Doniak, do Coordenador do Sistema de Tributação Isaias Coelho e do depois presidente do Banco Central, Ibrahim Eris, no sentido de mostrar como eram praticadas as operações faltosas no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.

Do exposto nas palestras, foram efetuadas alterações na legislação brasileira, começando pela edição da Lei 7.450/1985. A partir dali, todas as alterações na legislação tributária basearam-se no discutido naqueles eventos, inclusive a flexibilização dos sigilos bancário e fiscal promovida pelas Leis Complementares 104 e 105 de 2001. Também basearam-se naqueles eventos a flexibilização do intercâmbio de informações entre órgãos públicos brasileiros e no exterior. Dessas discussões aconteceu a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes a partir de 2005, que era responsável pela Lavagem de Dinheiro em Paraíso Fiscais. Mas, de forma retrógada, em substituição à antiga via da Lavagem de Dinheiro, foi criado o chamado de OPEN BANKING.

Os cursos e palestras continuaram a ser ministrados anualmente na RFB (ex-SRF), até o ano em que finalmente foi sancionada a Lei 9.613/1998 que criou o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras para investigar os crimes de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direito e Valores (Blindagem Patrimonial e Fiscal).

Diante do exposto podemos perceber quanto é atrasada e ineficiente a fiscalização do sistema financeiro e das empresas de modo geral nos Estados Unidos da América, onde prevalece a teoria anárquica neoliberal da autorregulação dos mercados.







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