MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - LEI 6.404/1976
AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS ou COM CLÁUSULA DE RESGATE (Revisada em 11-06-2024)
SUMÁRIO
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
2. DEFINIÇÕES
Aqui estão as diversas denominações que podem ser atribuídas às Ações Preferenciais Resgatáveis, também chamadas como Ações Preferenciais com Cláusula de Regate. Estas não podem ser tidas como efetivas participações societárias. São emitidas com cláusulas especiais, tal como as debêntures que podem ser conversíveis em Ações ou inconversíveis. Elas definem, entre outros direitos do acionista, uma data para que os títulos sejam resgatadas, tal como acontece com as mencionadas Debêntures Inconversíveis e como os demais títulos de créditos que podem ser emitidos pelas empresas de modo geral.
No Brasil as Ações Preferenciais Resgatáveis foram inicialmente mencionadas na Resolução CMN 2.543/1998 relativamente à composição ao Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) que era utilizado para efeito do cálculode Limites Operacionais. Atualmente, o chamado de Patrimônio de Referência (PR) é utilizado para efeito desse cálculo de Limites Operacionais das instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.
Porém, essa Resolução CMN 2.543/1998 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.802/2000 que passou a definir o PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Entretanto, essa Resolução CMN 2.802/2000 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.837/2001 que teve a mesma finalidade da anterior. Por sua vez, esta última foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.444/2007, que também passou a Definir o tal Patrimônio de Referência. Não satisfeitos com tantas revogações, esta última foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.192/2013 que passou a dispor obre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). E, está última já sofreu várias alterações.
Em síntese, não temos como explicar o porquê de tantas alterações para um mesmo fato. O que ficou claro é que sempre existiu grande indecisão.
Na Resolução CMN 4.192/2013 não mais são encontradas as referências originalmente feitas pela Resolução CMN 2.543/1998 quanto as Ações Preferenciais Resgatáveis e Cumulativas, nem sobre os Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida.
A Resolução CMN 4.192/2013 passou a mencionar Instrumentos Financeiros Derivativos, Instrumentos Elegíveis ao Capital Complementar, Instrumentos de Captação, Instrumentos de Dívida Elegíveis ao PR.
Veja mais informações no texto O Banco Central do Brasil e as Denominações Internacionais.
3. CONTABILIZAÇÃO DAS AÇÕES RESGATÁVEIS
As ações preferenciais resgatáveis emitidas por instituições financeiras de capital aberto serão contabilizadas no Patrimônio Líquido, conta 6.1.1.10.00-1 - Capital, nos subtítulos: 6.1.1.10.17-3 - Demais Ações Preferenciais - País e/ou 6.1.1.10.27-3 - Demais Ações Preferenciais - Exterior, do COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
As demais empresas de capital aberto podem efetuar idêntico lançamento contábil.
4. OUTROS TÍTULOS QUE PODEM SER EMITIDOS
Veja quais são os demais títulos que podem ser emitidos pelas companhias abertas.
Veja também em Títulos Privados, quais são os títulos de crédito que podem ser emitidos pelas empresas de conformidade com a finalidade a que se destinem.