MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-2 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA E LIMITES OPERACIONAIS
MNI 2-2-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
MNI 02-02-01
- LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- Páginas relativas ao Gerenciamento de Riscos
- ÍNDICE DA RESOLUÇÃO CMN 4.955/2021
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- Lei 4.595/1964 - Lei do Sistema Financeiro e correlatas
- Lei 6.099/1974 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil
- Lei Complementar 130/2009 (Artigo 1º e artigo 12) - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e da Lei 5.764/1971.
- Resolução CMN 4.955/2021 - Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
ALTERAÇÕES (em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN)
- Resolução CMN 5.049/2022 - Alteração, a partir de 01/01/2023 - Nova redação: art. 4º, incisos I, "e", e II, "d".
- Resolução CMN 5.049/2022 - Alteração, a partir de 01/07/2023 - Inclusão: art. 3º, parágrafo único.
- Resolução CMN 5.194/2024 - Alteração a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único, inciso II; e art. 9º, § 1º.
- Resolução CMN 5.199/2024 - Alteração a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 4º, inciso I, "g". Inclusão: art. 4º, inciso I, "i", e §§ 8º e 9º.
- Resolução CMN 5.214/2025 - Nova redação: art. 4º, inciso I, "c", e inciso II, "a".
A antiga Circular BCB 3.343/2007 dispunha sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a
Resolução CMN 3.444/2007,
REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.192/2009,
REVOGADA depois de 10 alterações e substituída pela Resolução CMN 4.955/2021 que já sofreu 5 alterações.
Por sua vez, a
Instrução Normativa BCB 292/2022 - Revogou o artigos 1º, 2º e 3º da Circular BCB 3.343/2007. Mas, essa alteração devia ser processada por Resolução BCB. Com essa revogação, a Circular BCB 3.343/2007 ficou automaticamente sem efeito, restando como norma vigente o disposto na Resolução CMN 4.955/2021.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- Resolução CMN 4.957/2021 - Estabelece limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.
- Resolução CMN 4.842/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas autorizadas a funcionar pelo BACEN.
2. Páginas relativas ao Gerenciamento de Riscos:
- MNI 2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente e de Exposição Cambial
- MNI 2-2-3 - Sistemas de Controle de Capital - PR - Patrimônio de Referência
- MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
- MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
- MNI 2-1-5 - Sistema de Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços
- MNI 2-1-35 - Sistemas de Controle de Risco Operacional - Veja MNI 2-2-4
- MNI 2-1-36 - Sistemas de Controle de Risco de Mercado - Veja MNI 2-2-4
- MNI 2-1-39 - Sistemas de Controle de Risco de Crédito - Veja MNI 2-2-4
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Risco e de Capital
3.
ÍNDICE DA RESOLUÇÃO CMN 4.955/2021
- TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e 2º)
- CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO (Art. 1º)
- CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES (Art. 2º)
- TÍTULO II - A APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
- CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
- Seção I - Da apuração do Capital Principal (Art. 4º)
- Seção II - Da apuração do Capital Complementar (Art. 6º)
- CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO NÍVEL II (Art. 7º)
- CAPÍTULO IV - DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS (Art. 8º e (º)
- CAPÍTULO V - DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO (Art.10)
- CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS (Art. 11)
- TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- CAPÍTULO I - DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO (Art. 12 e 13)
- CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL (Art. 14)
- CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR (Art. 15 a19)
- CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II (Art. 20 a 24)
- CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II (Art. 25)
- CAPÍTULO VI -DA EXTINÇÃO E DA CONVERSÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II (Art. 26 A 28)
- TÍTULO IV - DOS REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- CAPÍTULO ÚNICO - DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (Art. 29 a 31)
- TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 32)