MNI 2-1-39 - RISCO DE CRÉDITO
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-39 - RISCO DE CRÉDITO
MNI 02-01-39
(Revisada em
19-09-2024)
- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
- DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO
- NORMAS REGULAMENTARES
- OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
- TEXTOS ELUCIDATIVOS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- RISCO DE CRÉDITO -
Estrutura de Gerenciamento - DOC 3040 e CADOC 4010
- COSIF 1.6 - Operações de Crédito - Provisão Para Devedores Duvidosos - Perdas no Recebimento de Crédito
- COSIF 3 - DOCUMENTOS DE REMESSA AO BACEN
- MNI 2-2 - LIMITES - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-1 - Disposições Gerais sobre Limites
- MNI 2-2-2 - Limites de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Clientes e de Risco
- MNI 2-2-3 - Regulação Prudencial - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
- MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessas de Informações
- MNI 2-15-1 - Participações Societárias
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A
Circular BCB 3.862/2017, que passou a vigorar em 18/02/2018, estabeleceu os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referente às exposições ao
RISCO DE CRÉDITO sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp)
A
Resolução CMN 4.606/2017 dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
Veja também:
- MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.
- NBC-TG - Normas Técnicas de Contabilidade
- NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente.
2 DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO
O CMN - Conselho Monetário Nacional define como risco de crédito a possibilidade de ocorrência de perdas associadas (prejuízos associados) ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
A definição de risco de crédito compreende, entre outros:
- o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
- o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos;
- a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante;
- a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito.
O gerenciamento do risco de crédito deve identificar, avaliar, mensurar, controlar e mitigar riscos associados a cada instituição do sistema financeiro individualmente e ao conglomerado empresarial (participações diretas) chamado de prudencial pela
Resolução CMN 4.950/2021, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial (Participações Indiretas).
3. NORMAS REGULAMENTARES
-
Resolução CMN 4.557/2017 que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de capital.
- Resolução CMN
4.968/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022 - Dispõe sobre sistemas de
controles Internos (Auditoria Interna) das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
- Circular BCB 3.644/2013 -
Vigora a partir de 01/07/2023 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD),
- Resolução CMN 4.958/2021
- Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP)
- Resolução BCB 200/2022
- Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
-
Resolução BCB 229/2022 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN 4.958/2021 e a Resolução BCB 200/2022.
- Circular BCB 3.930/2019 - Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3.
Os textos originais dos normativos regulamentares acima tiveram muitas
alterações. Diante desse fato, somos obrigados a acreditar que seus editores não
têm plena certeza do que estão a fazer no Banco Central do Brasil.
4. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
- MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
- MNI 2-1-2 - Risco de Liquidez - Sistemas de Controle
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
- MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-35 - Risco Operacional
- MNI 2-1-36 - Risco de Mercado
- MNI 2-1-37 - Ouvidoria
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
- RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
5. TEXTOS ELUCIDATIVOS
- Os Dilemas da Supervisão Bancária
- As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
- Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas
- Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.