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MNI 02-01-22 - IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
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MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-22 - IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES - 22
MNI 02-01-22 (Revisada em 29-02-2024)
- NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN
- LEGISLAÇÃO E NORMAS
- OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
- TEXTOS ELUCIDATIVOS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN
-
Resolução CMN 2.901/2001 - Define critérios para a aplicação de penalidades na prestação de informações ao Banco Central do Brasil e na inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais.
-
Circular BCB 3.067/2001 - Estabelece procedimentos para a análise de defesa e de pedidos de reconsideração e de revisão referentes à aplicação de penalidades.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
- Lei 4.595/1964 (art.10, inciso VIII; art. 11, inciso III; art. 37; art.44)
-
Lei 9.069/1995 (artigos 65 a 67) - Artigo 65 com nova redação dada pelo artigo 25 da Lei 12.865/2013
-
Lei 4.829/1965 - Institucionaliza o Crédito Rural - Regulamentada pelo Decreto 58.380/1966
- Medida Provisória 2.176/2001 (artigo 36) - Lei 10.552/2002
- Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - Combate aos Crimes no Sistema Financeiro
- Lei 7.913/1989 - Combate aos Crimes Contra Investidores
- Lei 6.385/1976 - Combate aos Crimes Contra o Mercado de Capitais
3. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
- Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil - BACEN = BCB = BC
- Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
-
Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
- MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
- MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
- MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito
- RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
4. TEXTOS ELUCIDATIVOS
- Os Dilemas da Supervisão Bancária
- As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
NOTA DO COSIFE:
MP 2.176/2001:
Art. 36. Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;
II - multa de mora de dois por cento, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de vinte por cento, incidente sobre o valor atualizado.
§ 1º Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância.
§ 2º Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas.
(...)
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