Ano XXV - 19 de março de 2024

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MNI 02-01-22 - IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES


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MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 2-1-22 - IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES - 22

MNI 02-01-22 (Revisada em 29-02-2024)

  1. NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
  3. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
  4. TEXTOS ELUCIDATIVOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN

  1. Resolução CMN 2.901/2001 - Define critérios para a aplicação de penalidades na prestação de informações ao Banco Central do Brasil e na inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais.
  2. Circular BCB 3.067/2001 - Estabelece procedimentos para a análise de defesa e de pedidos de reconsideração e de revisão referentes à aplicação de penalidades.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Lei 4.595/1964 (art.10, inciso VIII; art. 11, inciso III; art. 37; art.44)
  2. Lei 9.069/1995 (artigos 65 a 67) - Artigo 65 com nova redação dada pelo artigo 25 da Lei 12.865/2013
  3. Lei 4.829/1965 - Institucionaliza o Crédito Rural - Regulamentada pelo Decreto 58.380/1966
  4. Medida Provisória 2.176/2001 (artigo 36) - Lei 10.552/2002
  5. Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - Combate aos Crimes no Sistema Financeiro
  6. Lei 7.913/1989 - Combate aos Crimes Contra Investidores
  7. Lei 6.385/1976 - Combate aos Crimes Contra o Mercado de Capitais

3. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A AUDITORIA BASEADA EM RISCOS

  1. Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil - BACEN = BCB = BC
  2. Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
  3. Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
  5. MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
  6. MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
  7. MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
  8. MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
  9. MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
  10. MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
  11. MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
  12. MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
  13. MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
  14. MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
  15. MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito
  16. RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

4. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Os Dilemas da Supervisão Bancária
  2. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça

NOTA DO COSIFE:

MP 2.176/2001:

Art. 36. Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:

I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;

II - multa de mora de dois por cento, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de vinte por cento, incidente sobre o valor atualizado.

§ 1º Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância.

§ 2º Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas.



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